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LEI ORDINÁRIA Nº 1402/2014, 15 DE OUTUBRO DE 2014
Assunto(s): Ação Social, Assistência Social, Conselhos Municipais , Segurança Alimentar, Segurança Alimentar e Nutricional
LEI Nº 1402/2014
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR DE PIRAQUARA - COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Piraquara - COMSEA Piraquara, com a finalidade de articular e mobilizar a sociedade, formular políticas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação adequada, como parte integrante do direito de cada cidadão
Art 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Piraquara, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e propositivo, constituído em parceria com Secretarias afins e Sociedade Civil
Art 3º Compete ao COMSEA Piraquara:
I - Propor sugestões para o Plano Municipal de Segurança Alimentar;
II - Articular os órgãos do Governo Municipal e Organizações Não Governamentais para a implementação do plano de que trata o inciso anterior;
III - Propor e apoiar ações voltadas para o combate à fome e à miséria no âmbito do Município de Piraquara, implementadas pelos órgãos executores públicos e demais órgãos não governamentais envolvidos;
IV - Incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
V - Coordenar campanhas de mobilização e conscientização da opinião pública, visando despertar a solidariedade e a união de esforços, da Sociedade Civil Organizada;
VI - Realizar e patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
VII - Criar Câmaras Temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais e articulação de propostas na área de segurança alimentar, considerando as seguintes ações:
a) Estímulo e apoio à produção e comercialização de produtos orgânicos;
b) Implementação de feiras do produtor e/ou espaços similares, possibilitando aos produtores acesso ao espaço colegiado com o intuito de melhoria nas condições de comercialização de produtos em época de colheita, de produtos caseiros, artesanais e da agricultura familiar;
c) Incentivo à pomarização comunitária, promovendo o plantio de mudas frutíferas nas comunidades, fornecendo o auto abastecimento e ampliando as alternativas alimentares;
d) Fomentar e apoiar a implementação de hortas escolares e comunitárias, enriquecendo a merenda escolar, valorizando a Educação Comunitária Associativa por meio do auto-abastecimento e de técnicas agroecológicas;
e) Atuar em parceria com o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, planejando e monitorando a preparação e fiscalização da alimentação nas escolas municipais, CMEIs e rede filantrópica;
f) Implementar junto a entidades sociais, ações de suplementação alimentar a crianças desnutridas, gestantes e nutrizes;
g) Implantar Armazém Popular oferecendo gêneros alimentícios, higiene e limpeza, em comunidades socialmente vulnerabilizadas, a preços populares;
h) Desenvolver Programa Municipal de Educação para o consumo e orientações sobre organização de cardápios e preparo de refeições junto às comunidades, utilizando as cozinhas das escolas municipais, e entidades sociais em horários alternativos;
i) Apoiar a implantação de cozinhas e panificadoras comunitárias em comunidades vulnerabilizadas
VIII - Eleger a Mesa
Diretora com voto da maioria simples dos seus membros
Art 4º O COMSEA Piraquara será órgão colegiado, composto por 15(quinze) membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte representação: 2/3 de membros da Sociedade Civil, e 1/3 de membros Governamentais
§ 1º Os representantes Governamentais serão indicados conforme segue:
I - 03(três) representantes do Governo do Município (indicados dentre as Secretarias Municipais de Assistência Social; de Desenvolvimento Econômico; de Educação; de Saúde, de Meio Ambiente e Urbanismo);
II - 02(dois) representantes indicados/as por Instituições Governamentais e/ou de Economia Mista que atuam no Município (Instituições de Ensino, de Pesquisa, de Assistência Técnica, etc )
§ 2º A definição da representação da Sociedade Civil deverá ser estabelecida através de foro próprio e posteriormente eleitos/as dentre as Entidades/Instituições representadas em Conferência Municipal, conforme segue:
I - 10(dez) representantes da Sociedade Civil, indicados/as e eleitos/as através de foro próprio, entre as Entidades/Instituições dos seguintes segmentos:
a) 01(um) representantes do Movimento Sindical, de Empregados e Patronal, Urbano e Rural;
b) 01(um) representante das Associações de Classes Profissionais e Empresariais;
c) 02(dois) representantes de Instituições Religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
d) 06(seis) representantes de Movimentos Populares Organizados: Associações de Moradores, Associações Comunitárias e Organizações Não Governamentais
§ 3º Os membros titulares e suplentes do COMSEA Piraquara terão mandato de até 03 (três) anos, sendo permitida a recondução por mais um período
§ 4º Os membros titulares e suplentes do COMSEA Piraquara serão nomeados através de Decreto Municipal
Art 5º O Conselho de Segurança Alimentar de Piraquara - COMSEA Piraquara, terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa
Diretora;
III - Câmaras Temáticas Permanentes
§ 1º Além da composição descrita no "caput" poderão ser formados Grupos de Trabalho com o fim precípuo de efetuar o acompanhamento dos assuntos fundamentais
§ 2º Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário e serão compostos por Conselheiros/as, após aprovação pelo Plenário do COMSEA Piraquara
Art 6º As decisões do Conselho serão consubstanciadas com justificativas e encaminhadas pelo
Presidente do COMSEA Piraquara a quem de direito
Art 7º A Mesa
Diretora do COMSEA Piraquara terá a seguinte composição:
I -
Presidente;
II - Vice-
Presidente;
III - Secretário Geral Parágrafo Único - A Mesa
Diretora do COMSEA Piraquara será eleita dentre os membros titulares, ressalvando que o
Presidente será escolhido entre os representantes da Sociedade Civil
Art 8º O COMSEA Piraquara, contará com Câmaras Temáticas Permanentes que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas
§ 1º As Câmaras Temáticas Permanentes serão compostas por Conselheiros designados pelo Plenário do COMSEA Piraquara, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do COMSEA Piraquara, as Câmaras Temáticas Permanentes poderão convidar representante de Entidades da Sociedade Civil, de Órgãos e Entidades Públicas e Profissionais afetos aos temas nelas em estudo
Art 9º Cabe ao Governo Municipal, através da Secretaria de Assistência Social, assegurar ao COMSEA Piraquara, assim como às suas Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho, os meios financeiros para seu funcionamento técnico e administrativo assegurados pelo Orçamento Municipal
Art 10 O COMSEA Piraquara terá um Regimento Interno aprovado em Plenário, o qual estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho
Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 833 de 08 de Junho de 2006
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 15 de outubro de 2014
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.