LEI Nº 2 242/2022
Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Piraquara, definindo os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11 346, de 15 de setembro de 2006; com o Decreto nº 6 272, de 2007; o Decreto nº 10 713/2021; e o Decreto nº 7 272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada
Art 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população
§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput deste artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade
Art 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis
Parágrafo único A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada
Art 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado; e
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros
Art 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos
Art 6º O Município de Piraquara deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
Art 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Piraquara, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional
Parágrafo único A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável
Art 8º O SISAN rege-se pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11 346 de setembro de 2006
Art 9º São componentes municipais do SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, possui as seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7 272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; e
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
Parágrafo único A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da
Secretária Municipal de Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 10 Será editada norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias
Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1 402 de 15 de outubro de 2014 e demais disposições em contrário
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 04 de janeiro de 2022
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.