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Atualizado em: 27/05/2026 às 15h11
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LEIS Nº 2671/2026, 14 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Plano Diretor
Em vigor

LEI Nº 2.671/2026

Dispõe sobre a Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Piraquara - Paraná e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR

Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Piraquara, de acordo com o disposto no art. 40, § 3º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, na Carta Mundial pelo Direito à Cidade, na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Orgânica do Município de Piraquara, e demais legislações correlatas e pertinentes à matéria, constituindo o instrumento básico e estratégico da política de desenvolvimento do Município, aplicável em todo o seu território, pelos agentes públicos e privados.

Art. 2ºO Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e as prioridades nele contidas, nos termos do que determina o art. 40, § 1º, do Estatuto da Cidade.

Art. 3ºOs instrumentos legais conexos à política de desenvolvimento do Município serão desenvolvidos e adaptados em consonância com este Plano Diretor, constituindo parte do processo contínuo e integrado de planejamento territorial, respeitando e garantindo a participação popular.

Art. 4ºO Plano Diretor do Município observa os seguintes instrumentos:

I.        planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II.       planejamento da Região Metropolitana de Curitiba (RMC), em especial o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, sem prejuízo à autonomia municipal;

III.      os zoneamentos ecológico-econômicos das unidades de conservação previstas na legislação federal, como áreas de proteção ambiental, e demais instrumentos estaduais de ordenamento territorial, como as Unidades Territoriais de Planejamento e as Áreas de Proteção e de interesse de preservação dos mananciais de abastecimento público;

IV.     demais leis federais e estaduais.

Art. 5ºIntegram o Plano Diretor, instituído pela presente Lei, as seguintes leis:

I.        Lei do Perímetro Urbano e Limite dos Bairros;

II.       Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

III.      Lei de Parcelamento e Uso do Solo Urbano;

IV.     Lei que institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

V.      Lei da Hierarquia do Sistema Viário Básico;

VI.     Código de Obras e Edificações Municipal;

VII.    Código de Posturas Municipal;

VIII.   Código Ambiental Municipal;

IX.     Lei de Licenciamento Ambiental Municipal;

X.      Legislação específica dos instrumentos de política urbana previstos neste Plano Diretor.

Parágrafo único. Outras Leis e Decretos poderão regulamentar o Plano, desde que, cumulativamente:

a)      tratem de matéria pertinente ao planejamento municipal e ao desenvolvimento urbano e rural;

b)      mencionem, expressamente, em seu texto, a condição de integrantes do conjunto de Leis componentes do Plano;

c)      definam as ligações existentes e a compatibilidade entre os seus dispositivos e aqueles das outras leis já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos dessas Leis.

Art. 6ºIntegram esta Lei os seguintes anexos:

I.        ANEXO I - Mapa do Macrozoneamento Municipal;

II.       ANEXO II – Mapa do Macrozoneamento Urbano.

 

TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR

Art. 7ºConstituem princípios deste Plano Diretor:

I.        a função social e ambiental da propriedade, da terra e da cidade;

II.       a inclusão social;

III.      a preservação e a conservação do meio ambiente e de seus recursos naturais;

IV.     a preservação e valorização da paisagem e do patrimônio histórico e cultural de Piraquara;

V.      a garantia do direito a uma cidade compacta e sustentável, entendida como aquela que proporciona o acesso igualitário à terra urbana, à moradia digna e acessível, ao saneamento básico ambiental, aos equipamentos comunitários, às infraestruturas urbanas, ao transporte coletivo e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, preservando os recursos naturais e a garantia de desenvolvimento socioeconômico, para as presentes e futuras gerações;

VI.     o respeito aos direitos culturais e territoriais das comunidades tradicionais;

VII.    a gestão democrática da cidade;

VIII.   a adaptação e a mitigação dos impactos relacionados às mudanças climáticas no Município, perpassando transversalmente aos temas abrangidos nesta Lei;

IX.     a gestão e preservação dos mananciais de abastecimento e aos recursos hídricos no geral, de forma a garantir o fornecimento, acesso, qualidade e quantidade de água potável à população urbana e rural;

X.      a sustentabilidade e equidade social, econômica e ambiental.

Parágrafo único. Os usos, costumes e tradições das comunidades tradicionais que vivem em Piraquara devem ser respeitados em virtude da importância da diversidade dos grupos étnicos que formam a sociedade local, cada qual com seus próprios valores culturais, relações socioambientais, territorialidades e formas de organização coletiva.

 

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR

Art. 8ºSão objetivos deste Plano Diretor: 

I.        democratizar o acesso à terra, à moradia e aos serviços públicos de qualidade, revertendo o processo de segregação socioespacial;

II.       promover a qualidade de vida e do ambiente urbano e rural, por meio da preservação, conservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais, em especial a água, do uso de energias e tecnologias sustentáveis e da promoção e manutenção do conforto ambiental;

III.      adotar medidas mitigadoras e de adaptação para a resiliência climática;

IV.     preservar as áreas de várzea de todos os rios e afluentes no município de Piraquara e proteger a bacia hidrográfica de manancial de abastecimento público;

V.      promover o desenvolvimento sustentável do município, integrando a política físico-territorial e ambiental com a política socioeconômica; 

VI.     fomentar, promover, desenvolver e aprimorar atividades e processos tecnológicos que resultem na redução das emissões de gases de efeito estufa;  

VII.    promover o reordenamento do território priorizando-se a racionalização, a sustentabilidade e a ocupação dos vazios urbanos;

VIII.   fomentar a diversidade econômica no Município disciplinando a instalação de usos e atividades e criando mecanismos para a disseminação de centralidades no território;

IX.     promover a distribuição dos equipamentos urbanos e comunitários, dos espaços livres de uso público e das áreas verdes, de forma a atender à população residente em todas as áreas do Município;

X.      universalizar a mobilidade e acessibilidade;

XI.     proporcionar à população o acesso à rede de transporte coletivo eficiente e de qualidade, bem como disponibilizar infraestrutura de suporte à utilização de modos de transporte não motorizados;

XII.    promover a captação de recursos que possibilitem o cumprimento das estratégias, planos, programas e projetos, inclusive mediante a criação de incentivos;

XIII.   coibir o uso especulativo do imóvel urbano de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

XIV.   ampliar o poder político e econômico do Município perante a Região Metropolitana de Curitiba e o Estado do Paraná;

XV.    ordenar e controlar os usos do solo e atividades, de forma a evitar:

a)      a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b)      a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c)      o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura;

d)      a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;

e)      a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na subtilização ou não utilização;

f)       a deterioração das áreas urbanizadas;

g)      a poluição e a degradação ambiental.

Parágrafo único. Os compromissos referidos no inciso V deste artigo são expressos, entre outros, pela implementação da Nova Agenda Urbana integrada à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU, com o alcance das metas e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.

 

CAPÍTULO III - Da Integração com os Municípios limítrofes, Região Metropolitana de Curitiba, Estado e União

Art. 9ºO desenvolvimento integrado com os municípios limítrofes a Piraquara, e os demais municípios integrantes da Região Metropolitana de Curitiba, será realizado por meio de Planos, Programas e Projetos conjuntos firmados entre os municípios, a partir de consórcios públicos ou convênios de cooperação. 

Parágrafo único. Os consórcios ou convênios de cooperação terão por objetivo a prestação de serviços e aquisição de bens, produtos e equipamentos, a instalação de infraestrutura e serviços para as funções de interesse comum definidas no planejamento metropolitano.

Art. 10A gestão associada entre as esferas governamentais para a realização de serviços públicos de interesse comum poderão ser realizadas por meio de consórcio público nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e suas alterações.

Art. 11Constituem diretrizes para a integração entre os entes federados no Município: 

I.        elaborar macroplanejamento com o objetivo de normatizar e criar critérios para instalação de infraestrutura e serviços de interesse comum, bem como definindo normas para sua operação e manutenção;

II.       fortalecer a governança voltada às ações ambientais, em especial para obtenção de maior controle na gestão das áreas protegidas e de fragilidade ambiental, visando evitar ocupações e usos divergentes daqueles estabelecidos pela legislação, zoneamento e planos de manejo;

III.      promover a gestão integrada dos recursos hídricos, visando à prestação de serviços ecossistêmicos, o manejo sustentável e o comprometimento em função dos objetivos sociais, econômicos e ambientais.

IV.     integrar as cadeias produtivas locais na escala metropolitana através do fortalecimento dos eixos de desenvolvimento turístico e eixos de desenvolvimento econômico, definidos no macrozoneamento municipal deste Plano Diretor, de forma a induzir valor agregado na produção regional e melhoria no desenvolvimento da cidade de Piraquara.

 

TÍTULO III - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

CAPÍTULO I - DO PERÍMETRO URBANO

Art. 12O perímetro urbano da Sede Municipal de Piraquara é definido por Lei municipal específica.

Parágrafo único. Poderão vir a integrar o perímetro urbano do Município nos termos do art. 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e com base nas diretrizes deste Plano Diretor, outras Áreas de Urbanização Específica a serem criadas mediante Lei de iniciativa do Poder Executivo, na forma estabelecida seguintes desta Lei.

Art. 13Nos termos do disposto na Lei que dispõe sobre o Perímetro Urbano de Piraquara, o perímetro urbano compreende a Área Urbana da Sede do Município, formada por áreas com melhoramentos e serviços públicos, especialmente unidades de educação, de saúde e de assistência social, pavimentação, drenagem, transporte coletivo, rede de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, rede de iluminação pública e coleta de lixo, nos termos da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional.

Art. 14Na extensão do quadro urbano de Piraquara incidem áreas de interesse de proteção dos mananciais de abastecimento público da Região Metropolitana de Curitiba (RMC), que correspondem à parte da Área de Proteção Ambiental (APA) do Iraí e Área de Proteção Ambiental (APA) do Piraquara, à Unidade Territorial de Planejamento (UTP) do Itaqui e à Unidade Territorial de Planejamento (UTP) do Guarituba, à Floresta Estadual Metropolitana (FEM), Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi (AEIT), Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu (AIERI), Parque Estadual da Serra da Baitaca e a à área de tombamento da Serra do Mar.

Parágrafo único. Os usos e ocupações do solo nas áreas municipais correspondentes à  Área de Proteção Ambiental  do Iraí e Área de Proteção Ambiental do Piraquara, à Unidade Territorial de Planejamento do Itaqui e à Unidade Territorial de Planejamento  do Guarituba, à Floresta Estadual Metropolitana (FEM) e Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi  e Área Especial de Interesse Regional do Iguaçu são regulamentados pelo Estado, através dos zoneamentos econômico-ecológicos dispostos por legislações que deverão ser atendidas pelo Município, em especial, a Lei Estadual nº 12.248, de 03 de agosto de 1998, que criou o Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba (RMC).

 

CAPÍTULO II - DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL E URBANO

Art. 15O Macrozoneamento é um instrumento de planejamento que promove a divisão do espaço municipal a fim de atender aos princípios e objetivos deste Plano Diretor, com enfoque ao desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. O Macrozoneamento é compatível com as legislações superiores, sendo constituído por Macrozonas, indicados nos Mapas dos Anexos I e II desta Lei, compreendendo:

I.        na escala municipal:

a)      Macrozona Rural;

b)      Macrozona Urbana;

c)      Macrozona da APA do Piraquara;

d)      Macrozona da APA do Iraí;

e)      Macrozona da UTP do Guarituba;

f)       Macrozona da UTP do Itaqui;

g)      Macrozona da Floresta Metropolitana;

h)      Macrozona da Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi;

i)        Eixo de Desenvolvimento Econômico;

j)        Eixo de Desenvolvimento Turístico.

II.       na escala urbana:

a)      Macrozona de Consolidação Urbana;

b)      Macrozona de Urbanização Controlada;

c)      Macrozona de Urbanização Prioritária;

d)      Macrozona de Serviços;

e)      Macrozona da Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu.

§ 1º As Macrozonas caracterizam-se como espaços territoriais homogêneos, tendo seus usos e ocupação do solo subordinados à Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e as características físico-ambientais, locacionais e funcionais presentes no território municipal.  

§ 2º O adensamento, bem como os usos e atividades permitidos, é conformado às características de cada Macrozona, orientando a oferta de infraestrutura e serviços e buscando a redução dos custos de administração municipal.

 

SEÇÃO I – Das Macrozonas

Art. 16Ficam instituídas as seguintes macrozonas:

I.        na escala municipal:

a)      Macrozona Rural: promover o uso sustentável do território com atividades agropecuárias, turísticas, recreativas, desportivas e de lazer;

b)      Macrozona Urbana: promover condições de habitabilidade à população e acesso aos serviços urbanos com infraestrutura adequada ao suporte de capacidade ambiental do território em acordo com o seu zoneamento;

c)      Macrozona da Floresta Metropolitana: assegurar o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica em acordo com o seu plano de manejo;

d)      Macrozona da AEIT do Marumbi: manter o equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público, possibilitando o desenvolvimento de atividades turísticas, recreativas, desportivas e de lazer em acordo com o seu plano de manejo;

e)      Macrozona da APA do Piraquara: proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, em especial a qualidade e quantidade da água para fins de abastecimento público, estabelecendo medidas e instrumentos para gerenciar todos os fenômenos e seus conflitos advindos dos usos variados e antagônicos na área da Bacia Hidrográfica do Rio Piraquara em acordo com o seu zoneamento ecológico-econômico;

f)       Macrozona da APA do Iraí: proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, em especial a qualidade e quantidade da água para fins de abastecimento público, estabelecendo medidas e instrumentos para gerenciar todos os fenômenos e seus conflitos advindos dos usos variados e antagônicos na área da Bacia Hidrográfica do Rio Iraí em acordo com o seu zoneamento ecológico-econômico;

g)      Macrozona da UTP do Itaqui: assegurar as condições ambientais adequadas à preservação dos mananciais, mediante a preservação e recuperação do ambiente natural e antrópico com o efetivo controle de processos de degradação e de poluição ambiental em acordo com o seu zoneamento;

h)      Macrozona da UTP do Guarituba: assegurar as condições ambientais adequadas à preservação dos mananciais, mediante a preservação e recuperação do ambiente natural e antrópico com o efetivo controle de processos de degradação e de poluição ambiental em acordo com o seu zoneamento.

II.       na escala urbana:

a)      Macrozona de Consolidação Urbana: promover a consolidação urbana, garantindo maior eficiência no uso da infraestrutura instalada e conectando as áreas ocupadas a partir do uso racional dos vazios urbanos;

b)      Macrozona de Urbanização Controlada: promover o controle do território com ocupação em baixíssima densidade habitacional, garantindo o uso sustentável dos recursos naturais;

c)      Macrozona de Urbanização Prioritária: promover o adensamento da área a partir da sua capacidade de suporte ambiental para gerar maior dinâmica urbana e centralidade econômica;

d)      Macrozona de Serviços: promover a ocupação da área com o uso de indústrias e serviços não poluentes integrados ao potencial logístico municipal;

e)      Macrozona da Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu: Promover a proteção, manutenção e recuperação ambiental e paisagística das áreas contíguas ao leito do Rio Iguaçu, propiciar a conservação e preservação dos biomas mais significativos, e orientar a ocupação da área condicionando-a à sustentabilidade ambiental e paisagística em acordo com o seu zoneamento.

 

SEÇÃO II - Das Zonas De Uso E Ocupação Do Solo

Art. 17O Zoneamento é o instrumento de ordenamento dos usos e da ocupação do território urbano, o qual é estabelecido na Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do Solo.

Art. 18Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos de uso e de ocupação do solo e a categorização das atividades permitidas no território estão definidos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 19Na ocupação dos lotes deve ser garantida a manutenção de padrões de conforto ambiental e eficiência energética, na área de influência direta dos empreendimentos, no que diz respeito à ventilação, iluminação, insolação e mobilidade urbana.

TÍTULO IV - DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E AÇÕES ESTRATÉGICAS DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO I - DAS ESTRATÉGIAS DO EIXO AMBIENTAL

Art. 20São diretrizes para o desenvolvimento sustentável, preservação e proteção do meio ambiente:

I.        reconhecer o potencial ambiental-paisagístico do município;

II.       aprimorar a gestão e a utilização dos recursos naturais e monitoramento das problemáticas ambientais do município;

III.      estruturar o sistema de regeneração ambiental;

IV.     fortalecer a atuação municipal nas instâncias intermunicipais e estaduais.

Art. 21São objetivos do desenvolvimento sustentável, da preservação e da proteção do meio ambiente de Piraquara:

I.        valorizar os serviços ambientais e ecossistêmicos existentes;

II.       garantir a correta preservação dos recursos naturais e adequação da lei ao território;

III.      recuperar as áreas ambientais degradadas visando devolver ao meio suas características naturais, tais como a estabilidade e o equilíbrio dos processos atuantes;

IV.     garantir que o município defenda melhor os seus interesses, negociando e flexibilizando as decisões. 

Art. 22São ações estratégicas prioritárias para o desenvolvimento sustentável, da preservação e da proteção do meio ambiente de Piraquara:

I.        Estimular o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA);

II.       estabelecer incentivos às práticas inovadoras, fomentando a pesquisa científica;

III.      priorizar a utilização das margens de córregos e rios como parques lineares objetivando sua conservação e a utilização dos mesmos em planos de drenagens da malha urbana e rural;

IV.     desenvolver campanhas de proteção ambiental e estabelecer programas de conscientização para a preservação dos recursos naturais;

V.      Articular junto ao Governo do Estado a revisão dos planos de manejo da Unidades de Conservação (UCs) e Unidades Territoriais de Planejamento (UTPs) existentes;

VI.     elaborar o Plano Municipal de Macrodrenagem;

VII.    implantar sistema de análise e monitoramento das águas superficiais e subterrâneas;

VIII.   realizar limpeza periódica das valas de macrodrenagem (deposito de sedimentos, detritos, resíduos e outras partículas);

IX.     realizar limpeza dos inúmeros pontos de disposição inadequada de resíduos sólidos urbanos e da construção civil;

X.      Ampliar o Centro de procedimentos veterinários, triagem e reabilitação de animais domesticados em situação de vulnerabilidade;

XI.     realizar licenciamento ambiental e monitoramento do lençol freático;

XII.    identificar e recuperar áreas com processos erosivos;

XIII.   participar ativamente na elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Curitiba;

XIV.   realizar estudos e diagnósticos sobre as incompatibilidades dos zoneamentos e normas de manejo em relação aos processos de uso e ocupação consolidados ou em curso;

XV.    estabelecer uma política de fiscalização em convênio com órgãos estaduais para controle das atividades potencialmente poluidoras e inibição das ocupações em áreas de risco ambiental;

XVI.   Garantir a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) previsto no Código de Mineração;

XVII.  fiscalizar se as lavras apresentam e executam Plano de Controle Ambiental e Plano de Recuperação Ambiental.

 

CAPÍTULO II - DAS ESTRATÉGIAS DO EIXO ECONÔMICO

Art. 23São diretrizes para o desenvolvimento socioeconômico de Piraquara:

I.        fazer um inventário do potencial de serviços ecossistêmicos passíveis de serem ofertados pelos municípios e estimar o seu valor segundo metodologias adequadas;

II.       Estruturar e fortalecer o Ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do município de Piraquara;

III.      fortalecer a capacidade de investimentos do município com recursos próprios;

IV.     favorecer a criação de um ambiente de negócios apropriado para o desenvolvimento do empreendedorismo municipal;

V.      executar as políticas de desenvolvimento sustentável das atividades agropecuárias do Município, especialmente no que tange as diretrizes estabelecidas pelo respectivo conselho municipal;

VI.     estabelecer e estruturar o setor turístico de Piraquara, aproveitando os potenciais ambientais e históricos, integrando os diferentes atrativos municipais através de Eixos Turísticos, e fortalecer a economia do município incentivando as atividades turísticas nos espaços rurais e urbanos, garantindo a preservação ambiental e a divulgação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural.

Art. 24São objetivos do desenvolvimento socioeconômico:

I.        monitorar e avaliar as modalidades de política ambiental, a exemplo dos Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) por meio de prestação de serviços ecossistêmicos;

II.       Elaborar e promulgar uma Lei de Inovação para o município de forma a definir competência de ação e instrumentos de apoio do Município com vistas à estruturação do seu Ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovação;

III.      criar alternativas de financiamento de investimentos públicos com base em recursos próprios do município, de forma a torná-lo menos dependente de transferências de recursos estaduais e federais ou de atraí-las em decorrência de sua capacidade de oferecer contrapartidas aos Governos Estadual e Federal;

IV.     fomentar o desenvolvimento e a competitividade das empresas, como estratégia de geração de emprego, distribuição de renda, inclusão social, redução da informalidade e fortalecimento da economia, possibilitando a criação de um ambiente favorável à prática empreendedora;

V.      estruturar a oferta turística do município, promover a geração de emprego e renda e a valorização do capital natural e do patrimônio histórico, artístico e cultural local.

Art. 25São ações estratégicas prioritárias para desenvolvimento socioeconômico:

I.        elaborar uma política ambiental para o município com base na valoração dos serviços ecossistêmicos;

II.       Avançar no Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais (PMAT) e execução de projetos de melhoria da eficiência, qualidade e transparência da gestão pública municipal;

III.      manter atualizado e ampliar a cobertura do Cadastro Técnico Municipal;

IV.     desenvolver ações (infraestrutura, sociais, urbanísticas, de mobilidade, etc.) que visem a superar a fragmentação urbana existente no município e a elevada vulnerabilidade social de segmentos relevantes de sua população;

V.      incentivar o ensino de empreendedorismo nas escolas públicas;

VI.     incentivar o cooperativismo e o associativismo aproximando os pequenos fornecedores e as grandes empresas, por meio de parcerias;

VII.    capacitar permanentemente jovens e adultos para acesso ao mercado de trabalho ocupando as vagas ofertadas no município e em municípios vizinhos;

VIII.   fomentar pequenos negócios, criando políticas e estratégias locais em sintonia com políticas e estratégias do estado e país, como forma de contribuir com o desenvolvimento econômico;

IX.     incentivar a produção familiar de alimentos, bem como, sua conservação e industrialização;

X.      proporcionar a participação dos agricultores rurais em cursos de qualificação profissional;

XI.     transformar áreas desocupadas em espaços produtivos, dedicados à agricultura social e familiar;

XII.    instituir projeto de produção orgânica no Município de Piraquara;

XIII.   fomentar o desenvolvimento de atividades alternativas de renda, buscando melhor qualidade de vida dos agricultores e seus familiares;

XIV.   promover serviços e ações de extensão rural, de assistência técnica especializada e de promoção do associativismo rural;

XV.    erradicar a insuficiência estrutural de saneamento junto às propriedades rurais;

XVI.   promover ações e atividades voltadas à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

XVII.  Elaborar um Plano de Desenvolvimento do Turismo Sustentável (PDITS);

XVIII. incentivar atividades que auxiliem na preservação ambiental das áreas rurais com potenciais turísticos;

XIX.   incentivar o artesanato/produção local e a sua comercialização, possibilitando apropriação de renda aos produtores locais;

XX.    estabelecer medidas compensatórias de ordem ambiental;

XXI.   desenvolver programa voltado ao Agro turismo Ecológico a fim de promover o destino turístico Piraquara como Polo Receptor;

XXII.  integrar a oferta dos transportes públicos/privados para acesso aos pontos turísticos do município.

 

CAPÍTULO III - DAS ESTRATÉGIAS do eixo social e cultural

Art. 26O desenvolvimento social e cultural compreende as políticas de:

I.        saúde;

II.       educação;

III.      cultura;

IV.     assistência social;

V.      segurança pública;

VI.     esporte e lazer.

Art. 27São diretrizes de desenvolvimento social e cultural de Piraquara:

I.        consolidar a rede de equipamentos públicos, priorizando a descentralização territorial e a integração operacional dos serviços públicos;

II.       Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

III.      reconhecer e valorizar o patrimônio material e imaterial de interesse histórico e cultural de Piraquara.

Art. 28São objetivos do desenvolvimento social e cultural de Piraquara:

I.        garantir o acesso aos serviços públicos, assim como aumentar a sua eficiência e economicidade;

II.       identificar e buscar soluções para as tensões urbanas do município de Piraquara que decorrem, em grande maioria, em função de sua inserção metropolitana, particularmente no Núcleo Urbano Central (NUC) da Região Metropolitana de Curitiba;   

III.      identificar, qualificar e estruturar os espaços importantes para a história e cultura local, valorizando o patrimônio existente no munícipio de Piraquara.

SEÇÃO I - Da Política de Saúde

Art. 29O Município de Piraquara tem como perspectiva a implementação coletiva da saúde, enquanto qualidade de vida, buscando parcerias com o setor privado e com o conjunto da população, visando uma participação efetiva da comunidade e, além disso, a adequação dos espaços de atendimento público de saúde à demanda populacional.

Art. 30A garantia do direito à saúde será efetivada mediante:

I.        promoção da intersetorialidade enfatizando-a com o intuito de se proporcionar à população uma assistência contínua, integrada e especializada;

II.       aumento do alcance das políticas setoriais de saúde por meio da viabilização de oportunidades reais nas diferentes iniciativas das áreas setoriais em especial saúde, que impactam na superação das condições de pobreza e vulnerabilidade;

III.      adequação da capacidade de atendimento dos equipamentos públicos de saúde à projeção populacional prevista para o horizonte temporal do Plano Diretor (ano de 2035);

IV.     a revisão do Plano Municipal de Saúde segundo os apontamentos do Plano Diretor Municipal, com atenção à universalização do acesso à saúde por meio do aumento da cobertura territorial dos serviços de saúde pública;

V.      adequação da capacidade de atendimento dos equipamentos públicos de saúde prevista para o horizonte temporal do Plano Diretor (ano de 2035) e melhoria das condições físicas dos equipamentos para contemplar a população piraquarense, considerando a diversidade de povos e etnias.

SEÇÃO II - Da Política de Educação

Art. 31A garantia do direito à educação será efetivada mediante:

I.        universalização da oferta de matrículas de crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, na pré-escola, em caráter obrigatório, e a ampliação da oferta de educação infantil em creches, cujo atendimento deverá ter um alcance de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até os 3 (três) anos até o ano de 2028;

II.       aumento do atendimento na educação infantil, fundamental e médio, de forma atender as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE) e no Plano Municipal de Educação (PME);

III.      garantia do atendimento à demanda por escolarização no município, em parceria com entidades civis, ONGs, entre outros, proporcionando espaços alternativos de formação, que vão além das escolas;

IV.     erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional até o ano de 2027;

V.      oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de Educação de Jovens e Adultos, nos Ensinos Fundamental e Médio, na forma integrada à Educação Profissional;

VI.     garantia de acesso de profissionais da educação básica à formação continuada e cursos de pós-graduação stricto ou lato sensu, em conformidade com o PNE;

VII.    sistematização de dados e informações educacionais que subsidiem as ações e tomada de decisão;

VIII.   redução das taxas de reprovação, abandono escolar e elevação dos resultados da Prova Brasil evoluindo no IDEB;

IX.     viabilização de oportunidades reais nas diferentes iniciativas das áreas setoriais em especial educação e qualificação para o trabalho, que impactam na superação das condições de pobreza e vulnerabilidade;

X.      combate às desigualdades educacionais existentes na rede escolar, de modo que todas as escolas ofereçam um ensino de qualidade, independente das condições socioeconômicas dos respectivos territórios em que se encontram inseridas;

XI.     fortalecimento da educação ambiental, por meio da intensificação de ações em todo o Município e promoção de ações junto às comunidades locais, visando à conscientização para proteção das áreas verdes, Áreas de Preservação Permanente (APPs), mananciais, nascentes e demais áreas ambientalmente sensíveis.

SEÇÃO III - Da Política de Assistência Social

Art. 32A Política de Assistência Social do Município é exercida mediante:

I.        atendimento habitacional na forma de prestação de serviço social e público às famílias em condições de vulnerabilidade ou risco social, incluindo as pessoas que ocupam logradouros e praças públicas;

II.       adequação dos espaços de atendimento público de assistência social à demanda populacional;

III.      adequação da capacidade de atendimento e o alcance das políticas socioassistenciais à projeção populacional prevista para o horizonte temporal do Plano Diretor (ano de 2035);

IV.     melhoria das condições físicas dos equipamentos para contemplar a população piraquarense de maneira adequada;

V.      Proteção Social Básica abrangendo a consolidação de uma rede de serviços de forma efetiva, capaz de lidar adequadamente com situações de risco, ameaça e violação de direitos:

a)      adoção da proteção integral com iniciativas de diferentes setores da política pública para responder ao necessário para a proteção social de grupos e indivíduos socialmente vulneráveis;

b)      atenção à população em situação de rua com medidas socioassistenciais;

c)      desenvolvimento de políticas de gênero no espaço público;

d)      aumento do alcance das políticas setoriais de assistência social.

SEÇÃO IV - Da Política para a Segurança Pública

Art. 33Compete à Política de Segurança Pública:

I.        apoiar programas voltados ao combate à violência, desenvolvendo programas de inclusão e ressocialização de populações em situação de vulnerabilidade;

II.       facilitar, por meio da mobilidade urbana, rondas ostensivas municipais e instituir a fiscalização em praças e parques, além de operações especificas diversas, como guarda quarteirão, guardião escolar, proteção ao patrimônio público e outras;

III.      intensificar o combate aos crimes ambientais;

IV.     diminuir, de forma integrada com os demais órgãos de Segurança, os índices de criminalidade do Município de Piraquara;

V.      estimular o envolvimento da população nas questões relativas à segurança urbana e rural;

VI.     realizar consultas públicas semestrais para estabelecer e atualizar as localidades e bairros onde o reforço à segurança pública é necessário.

SEÇÃO V - Da Política de Cultura

Art. 34Compete à Política de Cultura:

I.        desenvolver políticas públicas que assegurem o acesso e a democratização aos bens e serviços culturais, fomentando as diversas linguagens artístico-culturais, por meio da preservação da memória e do patrimônio material e imaterial;

II.       apoiar e realizar eventos, editais de cultura e aprimoramento dos equipamentos culturais;

III.      qualificar e estruturar espaços importantes para a cultura local, valorizando o patrimônio cultural e turístico de Piraquara, considerando o acervo municipal material e imaterial, a diversidade cultural de Piraquara e as áreas rurais.

Parágrafo único. O incentivo à educação e promoção do conhecimento em Cultura abrange a capacitação de agentes culturais de Piraquara e a promoção de convênios com entidades de natureza cultural e sem fins lucrativos, qualificação e ampliação dos espaços culturais e de entretenimento já existentes.

Art. 35O incentivo à criação, fruição, difusão, circulação e consumo de produtos culturais, é empreendido por meio da realização, dentre outras, das seguintes ações:

I.        valorização e fomento da cultura regional, aliado ao propósito de geração de emprego e renda;

II.       aplicação de instrumentos urbanísticos que incentivem a preservação do patrimônio histórico e cultural de Piraquara;

III.      difusão da cultura local e desenvolvimento de projetos de cultura em diversas localidades da cidade;

IV.     promoção de campanhas educativo-pedagógicas de valorização e de conscientização da população da importância histórico-cultural do Município e do conhecimento dos bens tombados pelo Estado do Paraná;

V.      direcionamento de investimentos em parcerias junto às instituições de ensino local para pesquisa e valorização do patrimônio histórico do Município;

VI.     instituição de uma comissão ou grupo de trabalho, com representação paritária da sociedade civil incluindo as comunidades tradicionais, para planejar as campanhas e planos de promoção dos bens;

VII.    realização do inventario dos bens culturais Municipais;

VIII.   promoção de incentivos para salvaguardar bens imateriais e promover condições sociais e materiais de transmissão e reprodução que possibilitem sua existência:

a)      romarias e eventos religiosos e culturais;

b)      eventos festivos e culturais;

c)      outros.

Parágrafo único. Será fomentada a criação de novos espaços públicos adequados para a manifestação cultural da comunidade para atender as demandas locais.

SEÇÃO VI - Da Política para Esporte e Lazer

Art. 36Compete à Política de Esporte e Lazer:

I.        desenvolver e implantar uma política de incentivo ao esporte que promova investimentos como meio de transformação social e promova a utilização dos espaços existentes;

II.       empreender ações para captação de recursos, advindas do setor público e privado para fomento ao lazer e aos esportes;

III.      estabelecer um plano de obras com cronograma de prioridades para a construção de estruturas de esporte e lazer;

IV.     incentivar a maior apropriação e utilização dos parques urbanos pelos moradores de Piraquara;

V.      aumentar a participação da população em geral na prática de lazer e de atividade física, por meio do esporte, objetivando a melhoria das condições de saúde e qualidade de vida, devendo contemplar os gêneros e faixas etárias diversas, bem como provimento de equipamentos e infraestrutura adequada, inclusive para deficientes físicos e pessoas com mobilidade reduzida e a população idosa;

VI.     reforçar e prestar apoio a atividades recreativas e esportivas, oficinas, de lazer, palestras e outras ações do interesse da população idosa;

VII.    apoiar Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);

VIII.   atender à demanda por cultura, esporte e lazer em áreas carentes de equipamentos;

IX.     disciplinar as receitas oriundas do ICMS Ecológico para a manutenção dos parques municipais;

X.      estruturar espaços para que a comunidade sedie eventos municipais de organização comunitária.

 

CAPÍTULO IV – DAS ESTRATÉGIAS DO EIXO URBANISMO E INFRAESTRUTURA

Art. 37São diretrizes para o desenvolvimento urbano e infraestrutura de Piraquara:

I.        manter o equilíbrio entre a proteção das várias Unidades de Conservação, e o incentivo do uso agrícola das áreas passíveis para tal;   

II.       evitar o risco da poluição difusa na bacia do rio Iraí; 

III.      criar condições de saneamento ambiental no Guarituba, uma vez que já dispõe de densidade habitacional alta;     

IV.     garantir uma urbanização adequada na região do Guarituba;  

V.      criar espaços de lazer e contemplação em áreas de valor ambiental;   

VI.     estruturar o sistema viário por uma hierarquia viária integrada, segura e compartilhada;  

VII.    tornar o transporte público um orientador do desenvolvimento municipal para integrar socioeconomicamente o território;    

VIII.   melhorar e ampliar a infraestrutura e o acesso aos serviços de saneamento básico ambiental.

Art. 38São objetivos do desenvolvimento urbano e infraestrutura de Piraquara:

I.        estabelecer um instrumento legal entre município, governos estadual e federal no sentido de criar mecanismos de controle da área rural municipal, tendo em vista suas características especiais; 

II.       controlar o adensamento das áreas contíguas à APA do rio Iraí, não aprovando loteamentos de alta densidade e reprimindo possíveis invasões na região;

III.      Implementação de infraestrutura de microdrenagem nas áreas urbanas; 

IV.     reestudar a ocupação urbana do Guarituba, inferindo critérios ambientais na análise e avaliando os efeitos do atual zoneamento;   

V.      destinar a área da Floresta Metropolitana à implantação de um parque regional;

VI.     tornar mais eficiente o deslocamento multimodal de bens, serviços e pessoas pelo território, integrando o município por rotas seguras e compartilhadas; 

VII.    potencializar a estrutura territorial do transporte público na indução ao desenvolvimento municipal;  

VIII.   assegurar o atendimento e a qualidade do conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

SEÇÃO I – Dos Logradouros Públicos, Da Paisagem e dos Espaços de Especial Interesse da Paisagem

SUBSEÇÃO I – Da Paisagem Urbana

Art. 39Entende-se como Paisagem Urbana a interação entre o patrimônio natural e o construído, incluindo o ser humano, considerando como:

I.        Patrimônio natural:

a)      a flora;

b)      a fauna;

c)      a geografia;

d)      a hidrografia;

e)      os fragmentos da natureza remanescentes do processo de urbanização;

f)       os demais elementos da natureza.

II.       Patrimônio construído:

a)      as praças, vias e calçadas; 

b)      os muros e as fachadas das edificações;

c)      as construções;

d)      as infraestruturas, tais como estradas, vias, rede elétrica, dentre outros;

e)      demais estruturas construídas pelo homem.

§ 1º A Paisagem Urbana é o grau de integração entre cidade e natureza, a forma como interagimos com nosso ambiente de outras maneiras, além da percepção visual.

§ 2º São temas inerentes à Paisagem Urbana, o uso dos espaços pela população, a caminhabilidade, o conforto térmico nos espaços públicos, as oportunidades de encontro, a ocupação dos espaços de convivência e lazer, o exercício da cidadania, a coesão social e cultural, a valorização da escala do pedestre e a qualidade de vida urbana.

Art. 40São princípios da Paisagem Urbana:

I.        valorizar a paisagem como elemento de identidade da cidade, em sua singularidade, diversidade e totalidade;

II.       buscar aproximar as regiões da cidade, promovendo sua integração física, social e cultural, superando a dicotomia existente entre elas;

III.      priorizar a coletividade, respeitando sua importância na concepção dos projetos de desenho urbano;

IV.     introduzir a Paisagem Urbana como critério de composição do sistema edificado;

V.      zelar pelas ambiências urbanas que possuem significado especial para a população, em especifico os espaços físicos e seus processos históricos, culturais, sociais e econômicos, de forma a contribuir para o fortalecimento do sentimento de pertencimento ao lugar e à cidade;

VI.     acolher as iniciativas culturais da cidade, ampliando e potencializando os espaços públicos, com vistas a fomentar manifestações populares em geral;

VII.    incentivar atividades diversas nos espaços públicos, estimulando o convívio social e a interação com a paisagem;

VIII.   criar regulamentações e campanhas educativas que destaquem a importância pela preservação e qualidade da paisagem;

IX.     os Planos de Arborização, Mobilidade Urbana e Desenvolvimento Econômico, dentre outros, deverão incorporar as diretrizes de paisagem urbana.

 

SUBSEÇÃO II – Dos Logradouros E Espaços Públicos

Art. 41É diretriz da Paisagem Urbana ampliar, incrementar e conservar os logradouros e espaços públicos, dentre outras, pelas seguintes estratégias:

I.        qualificação dos logradouros e espaços públicos por meio de arborização, iluminação e mobiliário urbano tendo como prioridade a escala do pedestre, mantendo-os em bom estado de conservação; 

II.       ampliação e padronização das calçadas e ciclovias, de forma a dotá-las de identidade visual, uniformidade e acessibilidade;

III.      otimização e dinamização dos logradouros e espaços públicos com instalação de equipamentos comunitários e mobiliários urbanos, incentivando atividades diversas e tornando-os mais atrativos;

IV.     alocação de equipamentos comunitários quando da implantação de praças e parques urbanos, como mecanismos de vigilância compartilhada destes locais, com dimensionamento adequado à área onde serão instalados;

V.      incentivo a à adoção de áreas verdes públicas pela iniciativa privada;

VI.     estabelecimento de parceria entre o Município e os proprietários ou inquilinos dos imóveis confrontantes para a conservação das respectivas calçadas;

VII.    priorização da instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários em áreas já consolidadas, e não atendidas satisfatoriamente por estes serviços.

Art. 42São diretrizes da Paisagem Urbana para a implantação dos empreendimentos de parcelamento do solo:

I.        preservar as áreas com maiores concentrações de espécies nativas, as quais serão contempladas como Áreas Verdes e Praças;

II.       proibir o desmatamento completo das glebas na implantação de loteamentos, sendo permitida a remoção dos indivíduos arbóreos apenas para abertura de vias;

III.      implantar as áreas verdes como espaço qualificado, coibindo o cômputo de fragmentos residuais sem interesse para a função a que se destinam;

IV.     fomentar a diversidade de usos, incentivando a implantação de bairros humanizados;

V.      promover a compatibilização do projeto urbanístico com a situação fundiária, flexibilizando o desenho urbano, adequando-o ao perímetro das glebas;

VI.     para integração dos espaços públicos e privados ampliar a permeabilidade visual dos elementos construtivos para fechamento dos lotes, com incentivo ao uso de gradis, cercas e outros elementos vazados.

 

SUBSEÇÃO III – Do Paisagismo Urbano

Art. 43São benefícios do Paisagismo para a população:

I.        beleza cênica;

II.       absorção da poluição atmosférica, neutralizando os seus efeitos na população;

III.      proteção contraventos;

IV.     diminuição da poluição sonora;

V.      sombra;

VI.     absorção de parte dos raios solares;

VII.    ambientação aos pássaros;

VIII.   suprimento de alimento;

IX.     efeito medicinal;

X.      afetividade, de forma a favorecer o elo entre a população e o espaço público.

Art. 44São diretrizes para implantação do paisagismo:

I.        elaborar e implementar o Plano Municipal de Arborização, garantindo sua aplicabilidade em todo o território;

II.       valorizar a flora nativa;

III.      proteger os maciços vegetais existentes, obtendo seu máximo aproveitamento; 

IV.     buscar sua integração com as demais políticas setoriais;

V.      adotar procedimentos baseados em pesquisas, tecnologias e práticas existentes sobre recuperação, preservação e conservação ambiental;

VI.     promover o plantio e a poda sustentável das árvores em harmonia com a paisagem urbana, assegurando a assistência técnica especializada e oferta de mudas.

SUBSEÇÃO IV – Do Conforto Ambiental do Espaço Urbano

Art. 45São diretrizes para o conforto ambiental do espaço urbano:

I.        reduzir a radiação solar nas superfícies e maximizar a ventilação natural, fazendo uso de recursos naturais e construtivos;

II.       instalar abrigos sombreados ao longo das avenidas para garantia de conforto ao pedestre;

III.      determinar parâmetros edilícios para a implementação de projetos de arquitetura sustentável, utilizando sistemas construtivos que causem menor impacto ambiental, prevendo a reutilização e a reciclagem de material construtivo;

IV.     incentivar a permeabilidade do solo e o uso de materiais adequados; 

V.      garantir, pela definição de parâmetros na Lei de Uso e Ocupação do Solo, da taxa mínima de permeabilidade do lote;

VI.     incentivar o reuso das águas para irrigação em áreas públicas e empreendimentos privados.

SUBSEÇÃO V – Dos Espaços de Especial Interesse da Paisagem

Art. 46A Paisagem Urbana possui além do seu valor intrínseco, o valor econômico, valor intangível, e o valor de legado, sendo necessário, para sua efetiva proteção, adotar políticas públicas de salvaguarda dos principais atributos naturais e marcos construídos deste patrimônio urbano.

§ 1º Os atributos de identidade tais como Fundos de Vale, os Parques, dentre outros, deverão ser reconhecidos e valorizados, inclusive mediante políticas de ecoturismo e promoção de eventos.

§ 2º As obras de arte, pontes, mirantes e demais construções deverão ser valorizadas como ícones relevantes para a cidade nos aspectos urbanísticos, arquitetônico, artísticos e ambientais.

SEÇÃO II – Das Estratégias para Habitação e Acesso à Moradia Digna

Art. 47A Política Municipal de Habitação tem como principais objetivos:

I.        facilitar o acesso à moradia e à terra urbanizada, em especial às famílias de menor renda, observando o maior tempo de moradia em Piraquara;

II.       promover a inclusão social por meio da localização adequada de loteamentos e empreendimentos habitacionais dotados de infraestrutura, que atendam à demanda caracterizada por faixas de renda familiar, em especial, às famílias de baixa renda;

III.      integrar a política habitacional à política de desenvolvimento urbano, garantindo aos beneficiários dos programas habitacionais a assistência técnica e jurídica especializada, o acesso ao transporte coletivo, à infraestrutura básica, aos elementos que influenciam na qualidade ambiental e aos serviços públicos de educação, saúde, assistência social, esportes e lazer, além de áreas e programas para atividades produtivas e de comércio;

IV.     desenvolver mecanismos de gestão democrática e controle social na formulação e implementação da política e da produção habitacional de interesse social do Município. 

Art. 48Conceitua-se, para efeitos desta Lei, Habitação de Interesse Social ou Conjunto Habitacional de Interesse Social aquela destinada às famílias com renda não superior a 3,5 (três salários mínimos e meio) salários-mínimos, conforme as diretrizes da política nacional de habitação.

Art. 49Constituem diretrizes para a Política Municipal de Habitação:

I.        avaliar, periodicamente, o déficit habitacional quantitativo e qualitativo de Piraquara e adotar soluções para sua redução, na cidade e no campo;

II.       estimular a provisão habitacional de interesse social para a população de baixa renda de modo a aproximar a moradia do emprego e a incrementar a geração de emprego e renda, assegurando o direito à moradia digna;

III.      aumentar a disponibilidade de áreas regulares de habitação para famílias de menor renda, ampliando a oferta de moradia voltada à inclusão social das famílias;

IV.     incentivar a adoção de tecnologias socioambientais, em especial as relacionadas ao uso de energia solar, e ao manejo da água e dos resíduos sólidos e à agricultura urbana, na produção de Habitação de Interesse Social e na urbanização de assentamentos precários;

V.      produzir unidades habitacionais de interesse social em áreas vazias ou subutilizadas, para a população de baixa e média renda, nos termos desta lei, nas regiões centrais da cidade e nas centralidades dotadas de infraestrutura;

VI.     elaborar o Plano Local de Habitação de Interesse Social do Município de Piraquara e definir mecanismos de articulação entre o Plano Local de Habitação de Interesse Social de Piraquara – PLHIS, e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, os planos plurianuais, a leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais.

Parágrafo único. O PLHIS deve ser revisto e atualizado, em conformidade com os dispositivos do presente Plano Diretor e nos termos do que determina a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 e suas alterações, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado após a data de aprovação desta Lei.

Art. 50São estratégias para o desenvolvimento da Política Municipal de Habitação:

I.        empreendimento de melhorias e atualização do cadastro habitacional do Município, criando sistema para seu acompanhamento;

II.       definição de reserva de terras para a promoção da Política Municipal de Habitação;

III.      contribuição para o enfrentamento dos vazios urbanos, incentivando o incremento de moradias populares;

IV.     fortalecimento de parcerias com outras esferas de governo e entidades sociais;

V.      adoção de formas diversificadas para redução do déficit de moradias adequadas de interesse social:

a)      melhorias urbanas e habitacionais, com a promoção da infraestrutura básica, reforma e ampliação das residências e a regularização fundiária;

b)      implantação do sistema de Assistência Técnica Pública e Gratuita, conforme Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008 e suas alterações;

c)      promoção de concursos públicos de projeto;

d)      oferta de lote urbanizado para população de baixa renda;

e)      normatização do aluguel social como uma das formas de atendimento à provisão de moradia social;

f)       apoio à produção social de moradia por meio de fomento às associações, cooperativas, e demais entidades.

Art. 51A Prefeitura de Piraquara dará transparência ao Cadastro Único de Habitação, além de mantê-lo atualizado, priorizando:

I.        dispor de critérios objetivos para seleção dos beneficiários dos programas habitacional;

II.       estabelecer critérios e procedimentos para a distribuição das novas Habitações de Interesse Social, considerando as necessidades dos grupos sociais mais vulneráveis;

III.      normatizar o serviço de atendimento para moradia social para disponibilização de moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social, assim considerada, dentre outros:

a)      população idosa de baixa renda, sem apoio familiar;

b)      pessoas com deficiência;

c)      população em situação de rua;

d)      mulheres vítimas de violência doméstica;

e)      população de baixa renda atingida por remoções em razão de desastres ambientais ou que habitam áreas de risco de inundações, erosões e deslizamento;

IV.     disponibilizar para os interessados informações sobre financiamento imobiliário para população de menor renda, implementando, sempre que necessário, convênios e parcerias com entidades financeiras visando tal objetivo.

Art. 52A Prefeitura de Piraquara deverá incentivar o mercado local da construção civil para a edificação de unidades habitacionais destinadas ao mercado popular, nos locais previstos para adensamento, nas regiões centrais e nas centralidades formadas mediante a aplicação de instrumentos urbanísticos cabíveis e a concessão de benefícios para os Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – EHIS, como sejam:

I.        incentivos normativos, com regras específicas de zoneamento, uso do solo e edificações;

II.       incentivos fiscais e tributários;

III.      desenvolvimento de parcerias público-privada.

SUBSEÇÃO I – Das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS

Art. 53As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) compreendem áreas do território municipal destinadas à recuperação urbanística, social e ambiental, à regularização fundiária de ocupação irregular existente, à implantação de habitações populares e de interesse social, de equipamentos comunitários, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local, com os seguintes objetivos:

I.        incentivar a consolidação e a promoção de habitação digna e acessível para a população de baixa renda;

II.       promover a implantação e ampliação das redes de infraestruturas básicas necessárias para a regularização urbanística de espaços informais de moradia, desde que estes não estejam localizados em áreas que apresentem riscos à vida da população;

III.      facilitar o acesso da população de baixa renda aos equipamentos e aos serviços públicos;

IV.     promover a regularização fundiária - urbanística e jurídica - de assentamentos precários, a partir da flexibilização dos parâmetros urbanísticos locais;

V.      incentivar a consolidação e a implantação de empreendimentos habitacionais voltados à população de baixa renda.

Art. 54As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são as parcelas urbanas destinadas à moradia popular e de interesse social e à regularização fundiária, sujeitas a regras próprias de parcelamento, uso e ocupação do solo, regulamentadas por lei específica.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão urbana aplicáveis à instituição de ZEIS são, dentre outros, são:

I.        Direito de Preempção;

II.       Desapropriação;

III.      Consórcio Imobiliário;

IV.     Reparcelamento ou unificação de lotes ou quadras;

V.      Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) e Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E).

Art. 55Nas Zonas de Interesse Social (ZEIS) será permitida a flexibilização dos parâmetros urbanísticos de ocupação do solo, desde que previstas em projeto urbanístico específico e/ou por programa municipal voltado à regularização fundiária, e após a análise técnica conjunta favorável dos órgãos municipais de planejamento e de habitação e mediante a aprovação pelo Conselho Municipal de Urbanismo e eventual exigência de contrapartidas urbanísticas.

Art. 56Somente poderão ser criadas novas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) em áreas que estejam consolidadas e incluídas como urbanas na Lei do Perímetro Urbano, há pelo menos 5 (cinco) anos, e em áreas que possuam redes de infraestruturas básicas, equipamentos e serviços públicos, ou em áreas incluídas em projeto de expansão destas melhorias urbanas.

Parágrafo único. Novas Zonas Especiais de Interesse Social só poderão ser criadas, instituídas e regulamentadas pelo órgão municipal de habitação e/ou urbanismo e aprovação do legislativo mediante lei municipal específica.

Art. 57Caberá ao órgão municipal de planejamento e habitação, a análise e a aprovação da viabilidade de projetos de criação e delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e Empreendimentos Habitacionais Populares e de Interesse Social no território do Município de Piraquara.

§ 1º Os projetos destinados às Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e Empreendimentos Habitacionais Populares e de Interesse Social, não ficarão isentos de análise quanto aos impactos que possam causar ao meio ambiente.

 

§ 2º O rito do processo de tramitação, dos pedidos e normas para a avaliação e aprovação para pedidos de criação e delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e Empreendimentos Habitacionais Populares e de Interesse Social, será estabelecido mediante regulamento a ser expedido pela Prefeitura Municipal através do órgão municipal de habitação.

Art. 58Na recuperação, regularização fundiária e urbanização dos imóveis integrantes das ZEIS, e na implantação de habitações populares e de interesse social, deverão ser respeitadas as diretrizes estabelecidas por projeto urbanístico específico e/ou por programa municipal voltado à regularização fundiária, previstas no art. 27 da Lei Federal nº 11.266, de 16 de dezembro de 2004, devendo ser observadas:

I.        a situação socioeconômica da população;

II.       as restrições ambientais indicadas por impacto ambiental, nos termos da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade;

III.      a participação da comunidade de moradores durante o desenvolvimento de todas as etapas das medidas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 59Poderá ser admitida a regularização de empreendimentos já instalados no perímetro urbano, desde que se adequem às diretrizes e aos parâmetros desta Lei, a projetos e/ou programas municipais de regularização fundiária e aos estudos específicos realizados pelo órgão municipal responsável pelo planejamento territorial e aos dispositivos da Lei Federal nº 13.465/2017 e da legislação municipal específica.

§ 1º A regularização de empreendimentos do caput deste artigo será constituída na forma de unidades territoriais de urbanização específica, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 6.766/1979 e dos dispositivos da Lei Federal nº 13.465/2017 e legislação municipal específica, incidindo sobre as mesmas as obrigações tributárias, edilícias e de posturas previstas para as atividades urbanas de Piraquara.

§ 2º Deverão ser promovidos estudos para avaliar a possibilidade de regularização das áreas já ocupadas por ocupações irregulares e em situação de vulnerabilidade social, ambiental e fundiária, condicionada aos dispositivos da Lei do Plano Diretor.

§ 3º O prazo para as regularizações acima citadas é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

SUBSEÇÃO II – Da Estratégia de Regularização Fundiária

Art. 60A regularização fundiária do Município será realizada com fulcro na garantia do direito à moradia e na racionalidade da ocupação do território, objetivando primordialmente:

I.        a inclusão social, com a aplicabilidade da garantia do direito social à moradia;

II.       o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;

III.      a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a recuperação de áreas degradadas.

§ 1º A regularização fundiária consiste nas medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais consolidados, até a data de aprovação desta Lei, ao ordenamento territorial do Município, com a titulação de seus ocupantes.

§ 2º A regularização fundiária no Município de Piraquara obedece ao contido no Plano e na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

§ 3º Considera-se Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S), o conjunto de medidas que visem à regularização das áreas ocupadas irregularmente por população de baixa renda e que implica, consequentemente, em melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e na qualidade de vida da população beneficiária.

§ 4º As áreas identificadas REURB-S são consideradas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), nos termos da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e das disposições deste Plano Diretor.

§ 5º Considera-se Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E), aquela aplicável aos assentamentos irregulares que não se enquadrem na regularização de interesse social.

Art. 61Constituem diretrizes para a Regularização Fundiária (REURB):

I.        incrementar e fortalecer a fiscalização sobre áreas com indícios de novas ocupações e edificações irregulares, com o fortalecimento da capacidade do órgão responsável, promovendo a racionalidade de ocupação do território e evitando maiores gastos inerentes ao espraiamento da infraestrutura urbana;

II.       estabelecer mecanismos para o monitoramento dos assentamentos urbanos informais;

III.      reduzir os impactos de núcleos urbanos informais sobre unidades de conservação, inclusive áreas de proteção ambiental e parques estaduais e municipais, nos termos da legislação específica;

IV.     priorizar o atendimento à população residente em imóveis ou áreas insalubres, áreas de risco e áreas de preservação permanente;

V.      aplicar os instrumentos previstos para a regularização fundiária de interesse social, em especial a demarcação urbanística e a legitimação da posse, inclusive em área de preservação ambiental, quando presentes os requisitos legais;

VI.     implementar um processo de participação popular efetiva e contínua por parte dos beneficiários das ações de regularização fundiária, desde o planejamento inicial até o resultado final, com a instituição da Comissão de Regularização Fundiária - CRF.

Art. 62Constituem estratégias para a Regularização Fundiária:

I.        Levantamento dos núcleos informais consolidados, existentes no Município, com a finalidade de:

a)      classificação em Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S), para aqueles ocupados predominantemente por população de baixa renda e Regularização Fundiária Específica (REURB-E), para as ocupações com população de outras faixas de renda, identificando, sempre que possível, aqueles que se encontram em áreas públicas;

b)      estabelecer as prioridades de intervenção, identificando as ocupações que, pelos fatores ambientais, de risco e de necessidade de equipamentos urbanos a serem instalados, demandem ações mais imediatas.

II.       elaboração de Projetos Específicos de Regularização Fundiária, para a REURB-S, quer se encontrem em terras do Município ou em áreas particulares, que conterão as estratégias para a efetiva ação em cada área, considerando suas especificidades;

III.      estabelecimento de prazo e condições para que os núcleos informais classificados como REURB-E adotem as providências pertinentes, aí incluído o projeto urbanístico de regularização fundiária a ser submetido ao Poder Público, nos termos do contido na Lei Federal nº 13.645/2017, sob pena de serem adotadas as providências para sua desconstituição;

IV.     a Prefeitura de Piraquara deverá criar uma estrutura apropriada para Fiscalização de Áreas Ocupadas Irregularmente e/ou em Situação de Vulnerabilidade, em todo o território urbano e rural do Município, tendo em vista os procedimentos e sanções administrativas para coibir tais ocupações e penalizar seus promotores, bem como os procedimentos e sanções necessárias na esfera judicial, conforme previsto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e demais leis específicas do Município.

§ 1º A Prefeitura de Piraquara deverá promover acordos e termos de cooperação institucional com o Ministério Público Estadual, com a Corregedoria Geral de Justiça e outros órgãos pertinentes, em relação a fiscalização das ocupações irregulares e definição de um Procedimento Operacional Padrão - POP.

§ 2º Os recursos advindos das ações de fiscalização deverão ser prioritariamente investidos em:

I.        monitoramento dos assentamentos urbanos informais;

II.       modernização dos equipamentos e fortalecimento institucional da fiscalização municipal;

III.      campanhas periódicas de informação à população sobre áreas irregulares e como adquirir um imóvel regularizado.

§ 3º Na hipótese de regularização urbanística de empreendimentos beneficiados por infraestrutura implantada com recursos públicos, os beneficiários da regularização deverão arcar com o pagamento de uma compensação urbanística, a ser definida por regulamentação específica, em valores compatíveis ao ônus da infraestrutura que seria de sua responsabilidade.

SEÇÃO III – Das Estratégias de Acessibilidade Universal e de Mobilidade

Art. 63São diretrizes para a mobilidade urbana:

I.        promover a integração com a política de desenvolvimento urbano, de habitação e de desenvolvimento econômico do Município;

II.       priorizar os modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e os dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; 

III.      integrar os modos e serviços de transporte urbano; 

IV.     criar sistema de mobilidade e transporte, considerando a otimização das rotas e a construção de ciclovias e calçadas acessíveis, seguras, sombreadas por arborização e conectadas aos pontos de ônibus;

V.      mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; 

VI.     incentivar o uso de energias renováveis e menos poluentes; 

VII.    promover acessibilidade, conforto e segurança aos pedestres, partir de projetos e ações que tenham como foco a promoção da segurança viária;

VIII.   promover estudos visando à viabilização da implantação do transporte coletivo adequado à demanda e necessidades da população rural.

Art. 64São estratégias da mobilidade urbana:

I.        criação de sistema integrado de mobilidade, dando prioridade à construção de ciclovias e melhoria nas calçadas, de forma a conectá-las ao sistema de transporte público;

II.       implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

III.      implementação da rede cicloviária, identificando os trechos prioritários, interligando os trechos já existentes e promovendo a construção de paraciclos e de pontos de apoio aos ciclistas, com arborização das ciclovias;

IV.     melhoria das redes cicloviárias e das calçadas, exigindo a aplicação de padronização municipal quando da implantação de novos parcelamentos;

V.      requalificação do entorno dos equipamentos públicos com foco na priorização de pedestres e na segurança viária;

VI.     promoção periódica de campanhas educativas para a mobilidade sustentável, abordando inclusive o respeito ao pedestre e a redução dos deslocamentos em veículos individuais motorizados;

VII.    priorização do transporte público coletivo e dos modos não motorizados de transporte;

VIII.   requalificação das áreas destinadas a estacionamentos considerando a ampla inserção de paraciclos e de arborização.

Parágrafo único. A padronização das calçadas será objeto de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, acompanhada de Cartilha Explicativa para divulgação junto à população.

Art. 65O Plano de Mobilidade Municipal de Piraquara deverá estar em conformidade com a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e suas alterações, e contemplará princípios, os objetivos e as diretrizes deste Plano Diretor, como:

I.        serviços de transporte público coletivo, inclusive transporte escolar, táxi e bicicleta pública;

II.       circulação viária, incluindo sistema viário, hierarquização de vias e gestão;

III.      infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, tratando dos instrumentos de gestão de demandas por viagens;

IV.     acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

V.      integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;

VI.     operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;

VII.    os polos geradores de viagens;

VIII.   as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;

IX.     as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;

X.      os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana;

XI.     integração metropolitana;

XII.    a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.

Art. 66O sistema viário básico de Piraquara é composto pelos sistemas viários urbano, metropolitano, rural e pelo sistema rodoviário estadual.

Parágrafo único. A hierarquia viária, dimensão, espacialização, diretrizes viárias e as especificações técnicas do Sistema Viário constam na Lei do Sistema Viário Básico do Município de Piraquara.

Art. 67São diretrizes para o Sistema Viário:

I.        garantir a segurança, a fluidez e o conforto na circulação de todos os modos de transporte;

II.       destinar vias ou faixas, preferenciais ou exclusivas, priorizando os modos não motorizados e coletivos de transporte;

III.      destinar espaços urbanos no sistema viário para a implantação de infraestrutura de apoio a todos os modos de transporte;

IV.     promover a acessibilidade de pedestres e ciclistas ao sistema de transporte;

V.      promover a implantação do sistema viário de forma ambientalmente sustentável;

VI.     promover medidas reguladoras para o transporte de cargas pesadas e cargas perigosas na rede viária urbana.

SEÇÃO IV – Das Estratégias para o Saneamento Básico Ambiental

Art. 68Considera-se como saneamento básico o conjunto de serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas.

§ 1º A prestação de serviços públicos de saneamento observará o Plano Municipal de Saneamento Básico, que poderá ser, a critério do Poder Executivo, específico para cada serviço, abrangendo as questões indicadas na Política Nacional de Saneamento Básico, de que trata a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

§ 2º O Plano referido no parágrafo anterior deve ser compatível com os demais planos, programas e projetos referidos nesta Lei.

§ 3º A política de saneamento básico deverá estar em estrita consonância com a de Desenvolvimento Sustentável, Preservação e Proteção Ambiental e deverá instituir a gestão integrada, com vistas à prevenção e o controle da poluição, a proteção e a recuperação da qualidade do meio ambiente, a inclusão social e a promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos naturais.

Art. 69A prestação de serviços de saneamento básico para a área urbana do Município deve ser priorizada, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, buscando-se a sustentabilidade econômico-financeira, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços.

Art. 70A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade e continuidade dos produtos oferecidos para atendimento dos usuários, obedecidas as normas regulamentares e contratuais.

Parágrafo único. Na ausência de redes públicas de saneamento básico, nas hipóteses de loteamentos existentes, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e de destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pela política ambiental, sanitária e de recursos hídricos, conforme prevê a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, desde que atendam aos critérios definidos pelo Decreto Estadual nº 10.499/2022.

Art. 71Deverão ser promovidos a compatibilização, a integração e, quando couber, o compartilhamento entre as redes de iluminação pública, de água, de esgotamento sanitário, de drenagem pluvial, de energia e de comunicação de dados nas fases de planejamento, projeto, implantação, operação e manutenção dos sistemas.

Art. 72São diretrizes para o Saneamento Básico em Piraquara:

I.        adotar tecnologias inovadoras, alternativas e sustentáveis para soluções de saneamento básico, fomentando o desenvolvimento científico e a capacitação de recursos humanos;

II.       articular os programas, projetos urbanísticos, o parcelamento do solo e a regularização fundiária com as ações de saneamento, de forma a assegurar a preservação dos mananciais, a produção de água tratada, o tratamento dos esgotos sanitários, a drenagem urbana, o controle de vetores e a adequada coleta e disposição final dos resíduos sólidos;

III.      integrar as políticas, programas, projetos e ações governamentais relacionadas com o saneamento, saúde, recursos hídricos, biodiversidade, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo; 

IV.     estabelecer ações preventivas para a gestão dos recursos hídricos, realização da drenagem urbana, gestão integrada dos resíduos sólidos e líquidos e conservação das áreas de proteção e recuperação de mananciais metropolitanos e das unidades de conservação; 

V.      adotar medidas para a sensibilização e participação social, assegurando a participação efetiva da sociedade na formulação das políticas, no planejamento e controle de serviços de saneamento;

VI.     priorizar planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento das áreas ocupadas por população de baixa renda;

VII.    promover política tarifária que considere as condições econômicas, garantindo que a tarifa não seja empecilho para a prestação de serviços;

VIII.   estabelecer mecanismos de controle sobre a atuação de concessionários dos serviços de saneamento, de maneira a assegurar a melhoria da gestão e adequada prestação dos serviços e o pleno exercício do poder concedente por parte do Município;

IX.     promover o controle da poluição industrial, visando o enquadramento dos efluentes a padrões de lançamento previamente estabelecidos;

X.      incentivar sistemas de monitorização para o controle de contaminação do lençol freático nas áreas de depósito de resíduos industriais e de aterros sanitários;

XI.     promover o controle de vetores em todo o Município, visando à prevenção das zoonoses e à melhoria da qualidade de vida.

SUBSEÇÃO I – Do Abastecimento de Água

Art. 73O abastecimento de água é constituído pelos serviços necessários ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição.

Parágrafo único. São componentes do sistema de abastecimento de água:

I.        a infraestrutura de captação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água potável;

II.       os mananciais hídricos.

Art. 74Constituem diretrizes para o abastecimento de água:

I.        empreender ações para assegurar a oferta de água para consumo residencial e outros usos, com regularidade, em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas e com qualidade compatível com padrões de potabilidade;

II.       promover a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais;

III.      implantar medidas voltadas à redução das perdas nos sistemas de abastecimento de água; 

IV.     controlar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras das águas nas bacias dos mananciais de abastecimento, articulando ações, se necessário, com os demais municípios metropolitanos e com o Estado do Paraná;

V.      adotar medidas para a proteção e controle dos mananciais superficiais e subterrâneos, com o controle da perfuração de poços artesianos e a proteção dos mesmos em relação à contaminação por atividades poluidoras no seu entorno; 

VI.     desenvolver alternativas de reutilização de águas servidas para usos que não requeiram condições de potabilidade;

VII.    promover campanhas educativas que visem a contribuir para a redução e racionalização do consumo de água.

Art. 75São estratégias para o abastecimento de água do Município de Piraquara:

I.        implantar medidas voltadas à manutenção e recuperação dos mananciais utilizados para abastecimento humano e atividade agrícola;

II.       cadastrar as redes existentes e incluir no Plano Municipal de Saneamento Básico os projetos previstos para expansão de redes, adutoras e estações de tratamento de água;

III.      adoção de medidas para melhoria e ampliação de infraestrutura para o abastecimento de água nas comunidades rurais.

SUBSEÇÃO II – Do Esgotamento Sanitário

Art. 76O esgotamento sanitário compreende a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, com a disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento.

Parágrafo único. São diretrizes para o esgotamento sanitário:

I.        promover a implantação, ampliação e o aperfeiçoamento dos sistemas de coleta, tratamento e disposição final de esgoto;

II.       eliminar os lançamentos de esgotos nos cursos d’água e no sistema de drenagem e de coleta de águas pluviais, contribuindo para a recuperação de rios, córregos e represas; 

III.      priorizar os investimentos para a implantação de sistema de esgotamento sanitário nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos sejam lançados na rede pluvial, ou quando as características hidrogeológicas favorecerem a contaminação das águas subterrâneas;

IV.     incluir no Plano Municipal de Saneamento Básico, na parte referente ao Esgotamento Sanitário, a previsão dos locais para os quais se prevê a instalação de estações elevatórias e de tratamento de esgotos, objetivando a informação da população e evitar conflitos com os moradores atuais e futuros dos parcelamentos adjacentes.

Art. 77Constituem estratégias para o esgotamento sanitário:

I.        priorizar os investimentos para a implantação de sistema de esgotamento sanitário nas áreas desprovidas de redes, servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos sejam lançados na rede pluvial, ou quando as características hidrogeológicas favorecerem a contaminação das águas subterrâneas;

V.      fornecer meios para implantação, em articulação com os órgãos competentes, sistemas individuais de esgotamento sanitário nos assentamentos isolados, com tecnologias adequadas a cada situação;

VI.     cadastrar as redes existentes e incluir no Plano Municipal de Saneamento Básico os projetos previstos para sua expansão e estações de tratamento de esgoto.

SUBSEÇÃO III – Da Gestão dos Resíduos Sólidos

Art. 78A gestão dos resíduos sólidos compreende a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos que inclui a coleta, transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destino final do lixo doméstico, do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, os provenientes de feiras livres, mercados, parques, edifícios públicos e  bem como dos originários de demais atividades comerciais, industriais e de serviços, que não sejam considerados como de responsabilidade do seu gerador.

§ 1º Nos casos de resíduos sólidos industriais, comerciais, agrossilvopastoris, de serviços de transportes, de mineração, de construção civil e de saúde cujo manejo seja atribuído ao gerador, cabe a este a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final ambientalmente adequada do resíduo, em conformidade com as legislações específicas.

§ 2º O Plano de Saneamento Básico deverá conter prescrições para manejo dos resíduos sólidos urbanos, em especial dos originários de construção e demolição, com previsão de usinas de reciclagem, bem como dos serviços de saúde.

Art. 79São diretrizes para a gestão dos resíduos sólidos:

I.        proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;

II.       reduzir a geração dos resíduos sólidos, mediante práticas de consumo sustentável;

III.      responsabilizar os agentes produtores pelos resíduos gerados em razão dos seus produtos ou dos seus sistemas de produção e suas consequentes externalidades negativas; 

IV.     controlar os efeitos potencialmente danosos ao meio ambiente e à saúde nas áreas de armazenamento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos;

V.      incentivar estudos e pesquisas direcionados para a busca de alternativas tecnológicas e metodológicas para coleta, transporte, tratamento e deposição final do lixo, visando a prolongar ao máximo a vida útil do aterro sanitário.

Art. 80Constituem estratégias para a gestão dos resíduos sólidos:

I.        adoção de medidas pelo Poder Executivo que determinem a coleta seletiva dos resíduos editando-se regulamentação específica para tal finalidade;  

II.       adoção de providências que permitam a reciclagem dos resíduos sólidos, mediante a ações a serem implementadas, preferencialmente, por cooperativas, promovendo a inclusão socioeconômica dos catadores de material reciclável;

III.      indicação de ecopontos para recebimento de resíduos diversos.

SUBSEÇÃO IV – Do Manejo de Águas Pluviais

Art. 81O manejo de águas pluviais compreende as seguintes atividades:

I.        drenagem urbana;

II.       transporte de águas pluviais urbanas;

III.      detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias;

IV.     tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas.

Parágrafo único. São diretrizes para o manejo de águas pluviais:

I.        adotar providências no sentido de implantar infraestrutura básica adequada para promover o manejo das águas pluviais externas, com vistas a garantir segurança da vida e do patrimônio, bem como evitar e reduzir prejuízos ambientais e econômicos decorrentes de processos erosivos e de retenção de água;

II.       garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais a partir das características do solo e da capacidade de suporte das bacias hidrográficas, observando-se a obrigatoriedade de previsão de áreas para execução das estruturas de infiltração, detenção ou retenção das águas pluviais nos parcelamentos, como bacias de decantação;

III.      readequar os pontos de lançamento de drenagem existentes, de forma a garantir a dissipação de energia, antes de lançamento no leito dos córregos;

IV.     incentivar o aproveitamento das águas pluviais mediante a captação ou aproveitamento de águas pluviais nas edificações, nas áreas públicas e privadas, condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde pública e de proteção ambiental pertinentes; 

V.      preservar e recuperar as áreas de interesse para a drenagem, tais como várzeas, fundos de vale, faixas sanitárias dos cursos de água, áreas sujeitas a inundações e cabeceiras de drenagem, compatibilizando com o uso de parques, praças e áreas de recreação; 

VI.     elaborar e manter atualizado diagnóstico da drenagem urbana no Município, enfocando os aspectos relacionados à prevenção e controle de inundações, às condições de risco à saúde, ao risco geológico e à expansão do sistema de circulação;

VII.    buscar alternativa de gestão que viabilize a autossustentação econômica e financeira do sistema de drenagem urbana;

VIII.   proceder aos estudos e medidas que previnam e evitem danos às áreas urbanas e unidades de conservação nas áreas especiais de relevante interesse ambiental;

IX.     adotar medidas que visem à eliminação dos lançamentos clandestinos de efluentes líquidos e dos resíduos sólidos de qualquer natureza nos sistemas de drenagem pluvial;

X.      incentivar a adoção de implantação de drenagem sustentável nos empreendimentos.

Art. 82Constituem estratégias para o manejo de águas pluviais:

I.        elaboração de Plano Municipal de Macrodrenagem no prazo de até 36 (trinta e seis) meses após a aprovação desta Lei;

XI.     estabelecimento de diretrizes para o uso de dispositivos artificiais de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos, indicando incentivos para sua implementação;

XII.    fiscalização do cumprimento das taxas de permeabilidade mínima, conforme estabelecidas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

Parágrafo único. A taxa de permeabilidade tem por objetivo:

I.        propiciar a infiltração de águas pluviais;

II.       contribuir para o conforto higrotérmico;

III.      contribuir com a evapotranspiração e com a redução de ilhas de calor;

IV.     favorecer a qualidade do ar;

V.      minimizar o escoamento superficial de águas pluviais e reduzir alagamentos;

VI.     contribuir para a paisagem e a qualidade do espaço urbano.

SUBSEÇÃO V – Da Drenagem Urbana Sustentável

Art. 83O Sistema Urbano de Drenagem Sustentável (SUDS), composto por ações para regeneração do ciclo hidrológico natural, deverá ser implementado por meio da adoção de técnicas e projetos de amortecimento das vazões de ponta e retenção da água pluvial visando controlar o escoamento superficial, o mais próximo possível do local onde a precipitação atinge o solo, por meio de armazenamento temporário e promovendo a infiltração do excesso de água, e consequentemente, a recarga dos aquíferos, retardando a chegada das águas aos corpos hídricos.

Parágrafo único. São diretrizes do Sistema Urbano de Drenagem Sustentável:

I.        reduzir a vazão de ponta e o volume de escoamento superficial;

II.       promover a recarga natural dos aquíferos e águas subterrâneas;

III.      promover a melhoria da qualidade da paisagem urbana integrando o tratamento das águas pluviais na paisagem;

IV.     promover o aproveitamento das águas pluviais de forma a utilizá-la em aplicações que não exijam níveis de qualidade da água elevados;

V.      promover a redução no transporte de resíduos sólidos e de outros poluentes das áreas urbanas para o corpo hídrico receptor, visando a melhoria da qualidade da água;

VI.     promover a melhoria dos regimes de escoamento nos cursos de água.

Art. 84Para uma gestão mais eficiente e sustentável do escoamento superficial, especialmente na área urbana, o sistema de drenagem tradicional deve incorporar em sua concepção e execução os princípios e diretrizes do SUDS, bem como, o conjunto de técnicas, estruturas de controle e estratégias.

SEÇÃO V – Da Produção de Acesso à Energia

Art. 85São diretrizes para a produção e conservação de energia:

I.        adotar medidas para assegurar a todo habitante de áreas regulares na área urbana e assentamentos rurais, o acesso ao uso de energia elétrica em continuidade e qualidade de fornecimento;

II.       incentivar a substituição das fontes de energia baseadas em combustíveis fósseis por energias renováveis, na matriz energética de Piraquara, de forma a melhorar a eficiência energética, diminuir a emissão de GEE e proporcionar a cogeração de energia;

III.      criar um Programa de Energia Solar, de forma a promover a inovação, competitividade e desenvolver a cadeia produtiva de energia solar no Município;

IV.     incrementar o potencial de Energia Eólica do Município;

V.      promover o aproveitamento econômico do gás metano produzido no Aterro Sanitário e dos subprodutos do tratamento dos esgotos para a geração de energia limpa contribuindo, também, para a redução da emissão dos GEE na atmosfera;

VI.     criar formas de incentivo ao uso de sistemas de cogeração de energia e equipamentos e instalações que compartilhem energia elétrica, eólica, solar e gás natural, principalmente nos empreendimentos de grande porte, espaços urbanos e complexos multiusos;

VII.    promover programas de eficiência energética, cogeração de energia e energias renováveis em edificações, iluminação pública e transportes.

 

CAPÍTULO V - DAS ESTRATÉGIAS DO EIXO INSTITUCIONAL

Art. 86São diretrizes de desenvolvimento institucional:

I.        construir uma gestão democrática a partir de um sistema de planejamento mais atuante e integrado;

II.       atuar na inserção metropolitana de Piraquara.

Art. 87São objetivos do desenvolvimento institucional:

I.        Dar mais transparência ao processo decisório e tornar mais efetivo o sistema de planejamento municipal;

II.       ter uma inserção mais ativa na articulação regional para fortalecer o posicionamento de Piraquara frente ao contexto metropolitano.

Art. 88São ações estratégicas prioritárias para o desenvolvimento institucional:

I.        implantar um sistema de planejamento municipal com processo decisório democrático e integrado;

II.       implantar um sistema de informações geográficas de forma georreferenciada e multifuncional;

III.      garantir a devida capacidade da Administração Pública Municipal em planejar, elaborar, implantar e gerir políticas públicas territoriais;

IV.     fazer gestão junto ao Governo do Estado para a elaboração do PDUI-RMC;

V.      fazer busca ativa de parcerias públicas intermunicipais, público-privadas e de outras naturezas sempre com o objetivo da melhor inserção metropolitana de Piraquara;

VI.     ter comunicação ativa com os municípios limítrofes para construção de consensos;

VII.    ter participação ativa em colegiados, fóruns e associações do âmbito regional que interfiram na dinâmica local.

 

TÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR

Art. 89São instrumentos para implementação do Plano Diretor do Município de Piraquara, sem prejuízo de outros a serem previstos em legislação específica:

I.        Instrumentos de Planejamento Urbano;

II.       Instrumentos de Planejamento e Regulação Urbanística;

III.      Instrumentos de Gestão Urbana;

IV.     Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor;

V.      Fundos Municipais.

 

CAPÍTULO I - INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO URBANO

SEÇÃO I - Dos Planos, Programas e Projetos da Administração Municipal

A efetivação do Plano Diretor Municipal será feita com base na implementação das políticas, planos, programas e projetos setoriais, que contemplam as Ações Estratégicas, dispostas no Título IV desta Lei.

Art. 90Todas as políticas, planos, programas, projetos e ações estratégicas setoriais do Município, referentes às áreas correlatas ao desenvolvimento municipal, tratadas neste Plano Diretor, deverão atender aos fundamentos contidos nesta Lei, considerando a seguinte estrutura:

I.        Eixos Temáticos;

II.       Diretrizes;

III.      Objetivos;

IV.     Ações Estratégicas e seu respectivo detalhamento no Plano de Ação e Investimentos (PAI).

Art. 91Fazem parte do planejamento da política de desenvolvimento de Piraquara, os Planos, Programas e Projetos Específicos, entre os quais:

I.        Plano de Mobilidade Urbana;

II.       Plano de Arborização Municipal;

III.      Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS;

IV.     Plano de Desenvolvimento Econômico e de Inovação;

V.      Planos, Projetos e Programas de Regularização Fundiária;

VI.     Planos de Requalificação, Revitalização ou Estruturação;

VII.    Plano de Gestão de Recursos Hídricos;

VIII.   Plano de Drenagem Urbana;

IX.     Plano Municipal de Saneamento Básico.

Parágrafo único. Os planos, programas e projetos aqui referidos devem ser compatíveis entre si e considerar, além deste Plano Diretor, os planos e leis nacionais e estaduais relacionadas às políticas de desenvolvimento urbano, incluindo saneamento básico, habitação, regularização fundiária, parcelamento do solo, mobilidade e ordenamento territorial e meio ambiente.

SEÇÃO II - Do Plano de Ação e Investimentos (PAI)

Art. 92A implementação do Plano Diretor ocorrerá através da execução do Plano de Ação e Investimentos (PAI), documento técnico, o qual define as ações estratégicas prioritárias para o desenvolvimento municipal, em curto, médio e longo prazos, tendo em vista a capacidade orçamentária do Município.

Parágrafo único. As estratégias estabelecidas nesta Lei deverão ser implementadas de forma integrada e sistemática pelo Poder Público Municipal, estabelecendo o trabalho em rede.

Art. 93O Plano de Ação e Investimentos (PAI) contém os programas e ações governamentais, decididos com base nas Diretrizes, Objetivos e Ações Estratégicas estabelecidos no Título IV desta Lei, devendo fundamentar a elaboração da Lei do Orçamento Municipal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual do Município de Piraquara.

 

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO URBANÍSTICA

Art. 94A legislação prevista no parágrafo único do art. 5º deste Plano Diretor e a seguir indicada, o complementa e deverá ser editada ou atualizada em consonância com seus dispositivos:

I.        Lei do Perímetro Urbano;

II.       Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

III.      Lei de Parcelamento e Uso do Solo Urbano;

IV.     Lei da Hierarquia do Sistema Viário Básico;

V.      Código de Obras e Edificações Municipal;

VI.     Código de Posturas Municipal;

VII.    Lei que institui o Código Municipal Ambiental.

Parágrafo único. Igualmente integraram o conjunto legislativo dos Instrumentos de Regulação Urbanística, outras leis urbanísticas e seus respectivos Decretos, inclusive as que regulamentam os Instrumentos de Gestão Urbana.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA

Art. 95Os instrumentos de gestão urbana citados neste Plano Diretor não impedem a utilização dos demais previstos no Estatuto da Cidade, bem como a criação, por lei, de outros instrumentos que venham a atender às necessidades específicas, respeitando-se os objetivos e diretrizes desta Lei.

Art. 96Consideram-se instrumentos jurídicos e urbanísticos da política municipal:

I.        Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC);

II.       Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no tempo;

III.      Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

IV.     Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);

V.      Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC);

VI.     Transferência do Potencial Construtivo (TPC);

VII.    Consórcio Imobiliário;

VIII.   Direito de Preempção;

IX.     Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

X.      Demais instrumentos jurídicos definidos por Lei.

§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se segundo legislação própria, observadas as disposições desta Lei Ordinária e do Estatuto da Cidade.

§ 2º Os instrumentos previstos neste artigo, que demandem dispêndio de recursos pelo Poder Executivo Municipal, devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil, por meio dos conselhos e comissões municipais.

Art. 97Consideram-se instrumentos jurídico-administrativos da política municipal:

I.        servidão administrativa e limitações administrativas;

II.       concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;

III.      contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;

IV.     definição de objetivos de expansão de atendimento da rede municipal de água e esgoto como elemento essencial do contrato com a concessionária pública municipal desses serviços públicos;

V.      convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;

VI.     termo administrativo de ajustamento de conduta;

VII.    doação de imóveis em pagamento da dívida.

Parágrafo único. Outros instrumentos da política municipal, não mencionados nesta Lei, poderão ser utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor e nas demais normas do Município.

Art. 98Consideram-se instrumentos tributários e financeiros da política municipal:

I.        impostos municipais;

II.       taxas e tarifas públicas específicas;

III.      contribuição de melhoria;

IV.     incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

SEÇÃO I - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios - PEUC

Art. 99O Poder Executivo Municipal, nos termos fixados em lei específica, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos no Estatuto da Cidade referentes:

I.        ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II.       ao imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;

III.      à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Art. 100O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória poderão ser aplicados nos imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados, localizados, espacializadas, excetuando-se as áreas:

I.        com função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;

II.       de interesse do patrimônio cultural, histórico, artístico, arqueológico ou ambiental, nos termos do que determina o art. 40, §1º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;

III.      não edificadas, parcialmente ocupadas ou vazias, com atividade econômica que requeira espaços livres para seu funcionamento;

IV.     com imóveis com exploração de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a programas de abastecimento alimentar, devidamente registrados nos órgãos competentes.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se:

I.        imóvel não edificado: aquele cuja área construída seja inferior a 5% (cinco por cento) do potencial construtivo permitido para edificação no lote;

II.       imóvel subutilizado: aquele cuja área construída seja igual ou superior à estabelecida no inciso anterior, porém, abrigue atividade econômica notoriamente incompatível com o porte da edificação por período superior a 2 (dois) anos;

III.      imóvel não utilizado: aquele com edificações desocupadas por um período igual ou superior a 5 (cinco) anos, ou com edificação em ruínas, ou que tenha sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou incêndio.

§ 2º No caso previsto no inciso III deste artigo, a infraestrutura considerada é a contida no entorno contíguo, ou no acesso à mesma.

§ 3º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo, propor ao Poder Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme as disposições contidas no art. 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

Art. 101Todos os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios serão notificados pelo Poder Executivo, nos termos do contido no art. 5º do Estatuto da Cidade, a fim de que deem melhor aproveitamento aos seus imóveis, devendo a notificação ser averbada no Ofício de Registro de Imóveis competente.

§ 1º No prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação, os proprietários deverão protocolar requerimento de aprovação e de execução de parcelamento ou projeto de edificação.

§ 2º Só poderão ser apresentados pedidos de aprovação de projeto, pelo mesmo proprietário e sem interrupção de quaisquer prazos, até 2 (duas) vezes para o mesmo lote.

§ 3º Os parcelamentos do solo e a construção de edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação do projeto, ou da emissão do Alvará de Construção.

§ 4º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

§ 5º A transmissão do imóvel por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstos neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos, desde que tenha ocorrido a averbação no registro imobiliário pelo Poder Público Municipal.

SEÇÃO II - Do IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriação com Pagamentos em Títulos

Art. 102Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos para fins de parcelamento, edificação e/ou utilização compulsória previsto na Seção anterior, o Poder Público aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.

§ 1º A gradação anual das alíquotas do IPTU Progressivo no Tempo se dará da seguinte forma:

I.        3% (três por cento) no primeiro ano;

I.        6% (seis por cento) no segundo ano;

II.       9% (nove por cento) no terceiro ano;

III.      12% (doze por cento) no quarto ano;

IV.     15% (quinze por cento) no quinto ano.

§ 2º É vedada a concessão de isenções ou anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Art. 103Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização do imóvel, o órgão municipal de urbanismo acionar a Procuradoria do Município para proceder à desapropriação desse bem com pagamento em títulos da dívida pública, mediante condições definidas na lei municipal específica e baseadas no art. 8º do Estatuto da Cidade.

SEÇÃO III - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC)

Art. 104O Município de Piraquara poderá outorgar, onerosamente, o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo do lote, determinados na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nos termos dos artigos 28 e 31 do Estatuto da Cidade e de acordo com a lei municipal específica deste instrumento.

Parágrafo único. A Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, a que se refere este artigo será regulamentada por lei municipal específica, que estabelecerá as áreas que poderão receber e as condições a serem observadas para sua aplicação.

Art. 105A OODC poderá ser aplicada nas áreas definidas em lei municipal específica, tendo como referência a capacidade da infraestrutura, a acessibilidade a equipamentos e serviços, a proteção ambiental e os vetores de crescimento da cidade, conforme disposto neste Plano Diretor.

Art. 106Legislação específica estabelecerá as condições a serem observadas para a concessão da OODC, determinando:

I.        a fórmula de cálculo para a cobrança;

II.       os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III.      a contrapartida do beneficiário;

IV.     estudos técnicos, nos casos necessários.

Art. 107As receitas auferidas com a utilização da OODC serão destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, regulamentado em lei específica.

Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, os recursos provenientes da contrapartida resultante da adoção da OODC serão aplicados para fins de:

I.        regularização fundiária;

II.       execução de programas e projetos habitacionais populares e de interesse social;

III.      constituição de reserva fundiária;

IV.     ordenamento e estruturação da expansão urbana;

V.      promoção, proteção e preservação do patrimônio ambiental, natural e cultural;

VI.     criação e melhoramento de espaços de uso público de lazer e áreas verdes;

VII.    implantação e melhoramento de equipamentos públicos urbanos e comunitários;

VIII.   obras de implantação e de melhoramento do sistema viário, calçadas, paisagismo e arborização viária e infraestruturas cicloviárias.

Art. 108A contrapartida exigida dos beneficiários em função da utilização do instituto da OODC, atendidos os requisitos da lei municipal específica, poderá ser feita mediante:

I.        pecúnia, como regra;

II.       custeio de obras, edificações, aquisição de imóveis, custeio de planos, projetos, estudos técnicos de viabilidade econômico-financeira e de viabilidade ambiental, bem como serviços como exceção, desde que seja imperativa tal forma de pagamento para alcançar a função social vinculada ao benefício auferido pela intervenção;

III.      custeio de equipamentos urbanos e comunitários necessários, adequados aos interesses e necessidades da população beneficiária ou usuária e às características locais;

IV.     doação de unidades habitacionais populares e/ou de interesse social;

V.      urbanização de áreas públicas.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos II a V, as compensações deverão ter valor correspondente ao da contrapartida em pecúnia.

§ 2º A escolha da contrapartida deverá estar de acordo com os princípios e objetivos deste Plano Diretor.

SEÇÃO IV - Da Transferência do Potencial Construtivo - TPC

Art. 109A transferência do potencial construtivo consiste na faculdade do Poder Público, mediante lei municipal específica, autorizar o proprietário de imóvel urbano a:

I.        exercer totalmente ou em parte o seu direito de construir, limitado pelo coeficiente de aproveitamento máximo do lote, em outro local passível de receber o potencial construtivo adicional;

II.       alienar, total ou parcialmente, o seu direito de construir, mediante escritura pública, que poderá ser aplicado em locais onde o coeficiente de aproveitamento máximo do lote o permita.

Parágrafo único. A lei específica referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do potencial construtivo em Piraquara.

Art. 110Tendo como referência a capacidade das infraestruturas, a acessibilidade aos equipamentos e serviços públicas, a proteção ambiental e os vetores de crescimento da cidade, conforme disposto neste Plano Diretor, a transferência do potencial construtivo poderá ser aplicada conforme previsão a ser estabelecida em lei municipal específica.

Art. 111A transferência do potencial construtivo, a que se refere o art. 35 do Estatuto da Cidade, somente será autorizada para os seguintes fins:

I.        implantação e melhoramento de equipamentos públicos urbanos e comunitários, e espaços de uso público e lazer; 

II.       preservação de imóvel ou área considerada de interesse histórico, paisagístico, social ou cultural;

III.      atendimento a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e construção de habitações populares e de interesse social.

§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte deste, para os fins previstos nos incisos deste artigo.

§ 2º Independente da Zona determinados como receptor ou transferidor de potencial, o Poder Executivo poderá definir outras áreas para aplicação do TPC, desde que atendam aos interesses citados no caput deste artigo.

Art. 112A utilização do potencial construtivo passível de transferência, nos termos dispostos no Estatuto da Cidade, deverá obedecer ao coeficiente de equivalência entre os imóveis cedente e receptor, considerado o coeficiente máximo do lote receptor, devendo os documentos referentes à transferência e à alienação do direito de construir serem averbados no registro imobiliário, junto à matrícula do imóvel cedente e do receptor.

SEÇÃO V - Do Direito de Preempção

Art. 113O Poder Público poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, nos termos dos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade.

Parágrafo único. Lei municipal indicará as áreas nas quais incidirá o direito de preempção, enquadrando-as em uma ou mais das finalidades estabelecidas no artigo 26 do Estatuto da Cidade, fixando o prazo de vigência e de renovação, após o decurso do prazo inicial, conforme estabelece a lei federal.

SEÇÃO VI - Do Consórcio Imobiliário

Art. 114Consórcio Imobiliário é a forma de viabilizar planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 1º O valor das unidades imobiliárias, a serem entregues ao proprietário, será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.

§ 2º O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

SEÇÃO VII - Do Estudo de Impacto de Vizinhança

Art. 115O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV destina-se à avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação de empreendimento ou atividade econômica em um determinado local e a identificação de medidas para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos.

§ 1º A Lei Municipal específica define os empreendimentos e atividades privados ou públicos, em área urbana, que dependerão de elaboração de EIV para obtenção das licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, a cargo do Poder Público Municipal.

§ 2º A realização do Estudo de Impacto de Vizinhança não substituirá o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA nos casos exigidos pela legislação ambiental.

Art. 116O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá conter, no mínimo:

I.        definição dos limites da área impactada, em função do porte do empreendimento ou atividade, e das características quanto ao uso e sua localização;

II.       avaliação técnica quanto às interferências que o empreendimento ou atividade possa causar na vizinhança, na infraestrutura de saneamento básico, no sistema viário, no meio ambiente, na paisagem e no bem-estar da população;

III.      descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade e seus procedimentos de controle.

 

SEÇÃO VIII - Sistema Municipal de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização Urbana

Art. 117O órgão municipal de planejamento territorial do Município de Piraquara, será responsável pela Política de Desenvolvimento Urbano ficará encarregada pelo controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo e da gestão urbana do Município.

§ 1º Na realização de suas atividades o referido órgão atuará, no que couber, em regime de cooperação e parceria com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Monitoramento e Controle do Plano Diretor, bem assim com as unidades de governo responsáveis pelas áreas de meio ambiente e desenvolvimento rural e econômico.

§ 2º Cabe também ao mesmo órgão manter e coordenar ações para a implementação do Cadastro Territorial Multifinalitário.

Art. 118São objetivos do Sistema Municipal de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização Urbana fortalecer a fiscalização, com a participação de corpo de fiscais específico ao qual será atribuída o encargo de exercer a vigilância sobre:

I.        uso, ocupação e parcelamento do solo e aplicação da legislação urbanística;

II.       acompanhamento permanente da ocupação e das tendências de crescimento do Município;

III.      monitoramento e avaliação da aplicação dos instrumentos de política urbana previstos nas áreas definidas neste Plano Diretor ou na Lei de Uso e Ocupação do Solo, principalmente os referentes a densidades e coeficientes de aproveitamento e, também, dos instrumentos de gestão urbana definidos pelo plano diretor.

Art. 119Constituem diretrizes para o licenciamento e fiscalização urbana:

I.        promover a capacitação contínua de fiscais, servidores e guardas municipais, bem como a conscientização da população, visando coibir a ocupação irregular das terras, inclusive a formação de assentamentos e condomínios não autorizados;

II.       promover a integração entre fiscalização urbanística e ambiental;

III.      proceder ao monitoramento e a avaliação dos instrumentos de controle urbanístico relacionados ao licenciamento e aos atos da fiscalização para verificação da aplicação e do cumprimento das leis, regulamentos, normas e instruções relacionados ao ordenamento territorial e urbano.

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE acompanhamento E CONTROLE DO PLANO DIRETOR

Art. 120O Poder Executivo de Piraquara implantará o Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor, que tem por objetivo promover o monitoramento contínuo da Política Urbana disposta nesta Lei, da seguinte forma:

I.        estruturar, gerenciar e analisar as informações municipais, relacionando-as aos princípios, diretrizes e objetivos desta Lei, a fim de verificar os resultados alcançados;

II.       acompanhar a execução e integração intersetorial de planos, programas, projetos urbanísticos, estudos e ações decorrentes de suas propostas.

Art. 121São diretrizes do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor:

I.        acompanhar o desempenho alcançado a partir de indicadores estabelecidos para avaliar o resultado da implantação deste Plano Diretor, nos termos estabelecidos na Subseção Única deste Capítulo;

II.       fornecer informações necessárias à tomada de decisão sobre a necessidade de ajustes, adaptações ou revisões do Plano Diretor, de forma a contribuir para a melhoria da gestão municipal;

III.      articular as ações entre os diversos órgãos municipais, em específico, aquelas necessárias à implantação das disposições deste Plano Diretor;

IV.     celebrar convênios ou consórcios para estruturação do Sistema e para a viabilização de planos, programas e projetos;

V.      propor a convocação de reuniões intersetoriais e de conselhos municipais, quando necessário;

VI.     firmar convênios ou consórcios com Municípios vizinhos, para articulação de planos, programas e ações de interesse comum.

Art. 122Integram o Sistema Municipal de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor os seguintes órgãos da estrutura administrativa municipal:

I.        Departamento de Urbanismo, como órgão responsável pelo Planejamento Territorial do Município, e pelo acompanhamento da implantação do Plano Diretor, e pelas revisões da legislação urbanística;

II.       a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, como órgão responsável pela execução da Política de Desenvolvimento Urbano e coordenação das ações junto aos demais órgãos componentes do Sistema no que se refere ao uso e à ocupação do solo;

III.      os órgãos setoriais da administração municipal, vinculados direta ou indiretamente ao desenvolvimento urbano e ao meio ambiente, responsáveis pelas políticas públicas setoriais estabelecidas neste Plano Diretor.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor é presidido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento urbano sendo que a esta compete a implantação, desenvolvimento e gerenciamento de mecanismos adequados de controle, medição e acompanhamento de desempenho da execução do Plano Diretor, durante sua vigência.

Art. 123Além das competências de que trata o artigo anterior, compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:

I.        coordenar as ações, visando à implantação e à implementação do Plano Diretor; 

II.       propor normas e definir parâmetros que garantam a implementação e a continuidade dos estudos referentes ao planejamento do território, bem como a compatibilidade de planos e programas referentes ao desenvolvimento municipal; 

III.      disponibilizar para a sociedade e para os órgãos setoriais as informações constantes do Sistema de Acompanhamento do Plano Diretor, bem como propor caminhos alternativos, se necessário, para a correção de rumo;

IV.     definir prazos, periodicidade, metodologias e padronização das informações provenientes dos órgãos da administração pública para seu processamento pelo órgão responsável pelo Planejamento Territorial;

V.      definir a listagem dos indicadores de avaliação, controle e acompanhamento do Plano Diretor, a partir do ano de implantação do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor.

Art. 124A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano deve apresentar a relação de indicadores de acompanhamento e avaliação do Plano Diretor, bem como publicar anualmente os relatórios e manter atualizados os indicadores de acompanhamento e avaliação desta Lei.

§ 1º Os indicadores de acompanhamento e avaliação deverão contemplar as diferentes dimensões da avaliação de desempenho das políticas públicas apontadas neste Plano Diretor, devendo registrar e analisar, no mínimo:

I.        os resultados alcançados em relação aos objetivos do Plano Diretor, das Macrozonas; 

II.       os avanços em relação à realização das ações prioritárias nos sistemas urbanos e ambientais previstas neste Plano Diretor; 

III.      os desempenhos de todos os instrumentos de política urbana e de gestão ambiental previstos neste Plano Diretor.

§ 2º Cada aspecto específico contará com um subconjunto de indicadores georreferenciados a serem monitorados e manterá conexão com todos os planos, projetos e programas tratados por este Plano Diretor, assim definidos:

I.        para o aspecto social serão considerados os indicadores de rendimento, saúde, educação, trabalho, segurança e habitação;

II.       para o aspecto ambiental serão considerados os indicadores de saneamento, preservação e qualidade de vida;

III.      no aspecto econômico serão considerados os indicadores de vocação econômica;

IV.     para o aspecto institucional serão considerados os subconjuntos de indicadores de cobertura institucional.

§ 3º Os indicadores utilizados deverão ser oriundos de órgãos oficiais de reconhecida competência em níveis nacional, estadual, regional e local.

§ 4º Baseados nos resultados aos quais se refere o parágrafo anterior, a Comissão Especial que integra esse Sistema deverá produzir relatório anual com o objetivo de fornecer subsídios à elaboração do Plano Plurianual de Governo e seus desdobramentos anuais.

Art. 125Para ampliar o suporte técnico-administrativo do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor, podem ser criadas comissões e equipes específicas, de caráter permanente ou temporário, integradas pelos diversos órgãos do Poder Executivo Municipal, às quais caberá analisar e propor ações de caráter intersetorial.

 

SEÇÃO I - Sistema de Planejamento Municipal

Art. 126Entende-se por Sistema de Planejamento Municipal o conjunto de órgãos, normas, sistemas georreferenciados, recursos humanos e técnicos, objetivando a coordenação das ações dos setores público, privado e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental, para o cumprimento do que rege este Plano Diretor.

Art. 127O objetivo do Sistema de Planejamento Municipal é garantir um processo dinâmico, permanente e transparente de implementação dos objetivos gerais do Plano Diretor, bem como de suas diretrizes, através dos instrumentos previstos nesta Lei e nas demais normas disciplinadoras, propiciando o adequado acompanhamento e controle.

Art. 128Compete ao Sistema de Planejamento articular as ações dos órgãos da Administração direta e indireta do Município, bem como da iniciativa privada, para a implementação deste Plano Diretor.

Art. 129Compõem o Sistema de Planejamento, como órgãos de apoio e informação ao Prefeito, para as decisões referentes à realização dos objetivos, diretrizes e ações do Plano Diretor:

I.        A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II.       O Conselho Municipal da Cidade e Urbanismo, instituído por esta Lei.

§ 1º As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração direta e indireta deverão participar da implementação das disposições desta Lei, atualizando informações georreferenciadas em banco de dados único, elaborando os planos de ação integrada e os projetos de normas disciplinadoras, nas áreas de sua competência.

§ 2º A composição e funcionamento serão definidos em legislação específica, de forma a alinhá-lo ao Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano, em especial ao Conselho Nacional das Cidades e ao Conselho Estadual das Cidades.

Art. 130A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, além das suas atribuições atuais, compete:

I.        coordenar e manter atualizado no Sistema de Informações Municipal, informações e cadastramento de interesse para o planejamento do Município, garantindo seu acesso aos munícipes;

II.       propor convênios, consórcios e termos de cooperação técnico-administrativa, visando à promoção de programas e a implantação de obras que envolvam a participação de outros Municípios, entidades e esferas de governo;

III.      compatibilizar, quando do interesse do Município, os planos e projetos com as propostas regionais;

IV.     propor alterações na legislação do parcelamento, uso e ocupação do solo e nos demais diplomas normativos necessários à aplicação dos novos instrumentos para consecução dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor;

V.      coordenar a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento previsto na Lei Municipal nº880/2006;

VI.     coordenar as revisões deste Plano Diretor e de suas normas regulamentadoras;

VII.    assegurar a participação dos munícipes e de suas entidades representativas em todas as fases do processo de planejamento urbano e ambiental.

 

CAPÍTULO V - DOS FUNDOS MUNICIPAIS

Art. 131Os Fundos Municipais referentes à provisão de recursos para atendimento ao disposto neste Plano Diretor são previstos por leis específicas e têm natureza contábil financeira, sem personalidade jurídica.

§ 1º Os recursos dos Fundos Municipais são destinados ao planejamento, execução e fiscalização dos objetivos, projetos e programas definidos nesta Lei.

§ 2º Poderão ser criados ou alterados os Fundos previstos neste artigo mediante lei específica.

SEÇÃO I - Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

Art. 132O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, disposto em lei municipal específica, destina-se a prover o suporte financeiro à implementação de políticas de desenvolvimento urbano voltadas a ações relativas à urbanização, revitalização e requalificação de áreas públicas municipais, e à instalação e manutenção de equipamentos urbanos.

§ 1º Todos os recursos provenientes da aplicação dos instrumentos da política urbana deverão ser obrigatoriamente destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e aplicados à execução das políticas urbanas previstas neste Plano Diretor.

§ 2º A gestão da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento cabe ao seu Comitê Gestor nos termos da Lei mencionada no caput deste artigo.

§ 3º Fica estabelecido que parte dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento deverá ser destinada prioritariamente para ações de planejamento e de gestão territorial, tais como a implantação do Sistema Municipal de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor e do Sistema de Informações Municipais Integrado.

SUBSEÇÃO ÚNICA - Dos Demais Fundos Municipais relacionados ao Plano Diretor

Art. 133As políticas públicas indicadas neste Plano Diretor têm suporte financeiro nos Fundos Municipais Setoriais, conforme respectivos objetivos, criados por legislação específica.

 

CAPÍTULO VI - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR

Art. 134A gestão democrática é a garantia da participação popular em conjunto com o Poder Público Municipal nos processos de planejamento, gestão e desenvolvimento da cidade, considerando as diretrizes, princípios e objetivos previstos neste Plano Diretor.

Art. 135São princípios da gestão democrática da cidade:

I.        transparência no acesso à informação de interesse público;

II.       incentivo à participação popular;

III.      integração entre Poder Público Municipal e população na gestão da cidade.

Art. 136São diretrizes gerais da gestão democrática:

I.        valorizar o papel da sociedade civil organizada e do cidadão como partícipes ativos, colaboradores, cogestores e fiscalizadores das atividades da administração pública;

II.       ampliar e promover a interação da sociedade com o poder público;

III.      garantir o funcionamento das estruturas de controle social previstas em legislação específica;

IV.     promover formas de participação e organização, ampliando a representatividade social.

Art. 137Será assegurada a participação da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade na formulação, execução, revisão e acompanhamento de planos, programas e projetos previstos neste Plano Diretor, mediante as seguintes instâncias de participação:

I.        Conselho Municipal da Cidade e Urbanismo;

II.       Debates, audiências e consultas públicas;

III.      Conferência Municipal da Cidade;

IV.     Iniciativa popular de projetos de lei, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

§ 1º O Poder Público Municipal poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular para discussão de questões inerentes ao desenvolvimento urbano.

§ 2º Sem prejuízo à realização de conferências, assembleias e demais eventos organizados pelo Poder Público, a Conferência Municipal da Cidade será realizada periodicamente, observado o calendário estabelecido para a Conferência Nacional.

SEÇÃO I - Do Conselho Municipal da Cidade e Urbanismo - COMCIRUB

Art. 138O Conselho Municipal da Cidade e Urbanismo, criado pela Lei Municipal 2500/2024, órgão colegiado, de natureza consultiva e deliberativa, atendendo ao propósito de gestão democrática das cidades, conforme Lei Federal nº 10.257 de 2001 - Estatuto das Cidades, resultado da unificação do Conselho Municipal da Cidade de Piraquara (ConCidade) e do Conselho Municipal de Urbanismo

Art. 139 Conselho Municipal da Cidade e Urbanismo é a unidade colegiada vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, cujo objetivo é elaborar e acompanhar as políticas locais de desenvolvimento urbano, segundo as diretrizes da legislação federal, estadual e municipal, em especial o Estatuto da Cidade.

Art. 140São atribuições do Conselho Municipal Da Cidade e Urbanismo:

I.        elaborar e acompanhar as políticas locais de desenvolvimento urbano e as políticas de gestão do solo, habitação, saneamento ambiental, mobilidade, segundo as diretrizes da legislação federal, estadual e municipal, em especial o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor de Piraquara;

II.       acompanhar a implementação, gestão, monitoramento, controle e avaliação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação e execução;

III.      avaliar os relatórios anuais de planejamento, a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

IV.     acompanhar o processo de atualização permanente do Plano Diretor, através da proposição de alterações e pareceres sobre as alterações e/ou emendas ao Plano Diretor de Piraquara;

V.      deliberar sobre os casos omissos da legislação urbanística, considerando as diretrizes da Lei do Plano Diretor e da vocação da região;

VI.     julgar questões referentes a matéria urbanística, inclusive relativas a licenciamento e alvarás;

VII.    propor resoluções sobre questões postas ao Conselho em caso de reiteradas decisões sobre o assunto, desde que, não infrinjam dispositivo legal;

VIII.   requerer às Secretarias Municipais a análise quanto às solicitações encaminhadas para o Conselho;

IX.     analisar e deliberar sobre os usos permissíveis, considerando as diretrizes desta legislação, da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, do Código Municipal de Obras e Edificações e da vocação da região;

X.      analisar e emitir parecer de caráter deliberativo sobre questões não previstas ou questões controversas na legislação urbanística e ambiental;

XI.     analisar e deliberar Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) em segunda instância administrativa;

XII.    emitir parecer de caráter consultivo sobre a aprovação ou rejeição dos Estudos de Impacto Ambiental, considerando a competência do Estado neste processo;

XIII.   debater e propor diretrizes para áreas públicas municipais;

XIV.   emitir parecer sobre propostas de alteração e/ou de emendas do Plano Diretor;

XV.    emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política territorial, antes de seu encaminhamento para o processo de aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Piraquara;

XVI.   acompanhar a elaboração dos projetos de Lei que regulamentarão o presente Plano Diretor, deliberando sobre o seu conteúdo;

XVII.  aprovar e acompanhar a regulamentação legal e a implantação dos instrumentos de política municipal e de democratização da gestão urbana, regulamentados na Lei do Plano Diretor;

XVIII. acompanhar a implantação dos Planos Setoriais e acompanhar, através de indicadores, a implementação do Plano de Ação e Investimentos (PAI) do Plano Diretor;

XIX.   convocar audiências e debates públicos;

XX.    elaborar seu Regimento Interno e deliberar sobre as alterações propostas por seus membros;

XXI.   interagir com os demais conselhos municipais, visando a integração no controle social das ações de planejamento e implementação do Plano Diretor no Município;

XXII.  estimular a participação popular para o acompanhamento e avaliação da política municipal de implementação do Plano Diretor;

XXIII. compartilhar as informações e as decisões, pertinentes à política de desenvolvimento urbano, com a população;

XXIV.            debater a elaboração e execução do orçamento público, plano plurianual, leis de diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de forma integrada;

XXV. divulgação ampla de seus trabalhos e ações realizadas;

XXVI.            zelar pela aplicação da legislação municipal relacionada à implementação do Plano Diretor.

§1º. A composição do Conselho deverá respeitar a participação paritária entre poder público e sociedade civil organizada e será estabelecida por ato do poder executivo Municipal.

§2º A atuação do Conselho será regulamentada por ato do poder executivo Municipal.

SEÇÃO II - Do Processo de Revisão e Alteração do Plano Diretor e Demais Legislação Urbanística

Art. 141O Plano Diretor deverá ser revisado a cada 10 (dez) anos, conforme estabelece o §3º do art. 40 da Lei Federal nº 10.257/2001.

Art. 142Qualquer proposta de revisão ou alteração da Lei do Plano Diretor e demais legislações urbanísticas, incluindo-se a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a Lei do Perímetro Urbano e a Lei de Parcelamento e Uso do Solo, deverá contar, obrigatoriamente, com a submissão à Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), e ao Conselho Gestor dos Mananciais, com a participação popular em todas as etapas do procedimento antes de seu encaminhamento ao legislativo municipal.

Parágrafo único. Poderá ser necessária a submissão a outros órgãos, conforme legislações vigentes.

Art. 143Qualquer proposta de revisão ou alteração do Código de Obras e Edificações, o Código de Posturas e a Lei da Hierarquia do Sistema Viário Básico, deverá contar, obrigatoriamente, com a participação popular em todas as etapas do procedimento, aprovação da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), antes de seu encaminhamento ao legislativo municipal.

Art. 144Sem prejuízo a adoção de outros elementos de participação popular, os processos de alteração, revisão e elaboração dos Planos Setoriais, dos Planos Estratégicos, dos Planos das Administrações Regionais, dos Planos de Desenvolvimento de Bairros e dos Planos de Vizinhança e demais legislações urbanísticas deverão observar o seguinte procedimento:

I.        realização de Audiência Pública;

II.       abertura de canais de consulta pública, permitindo a participação popular na elaboração de propostas e sugestões;

III.      publicação e disponibilização.

Art. 145Os debates, audiências e consultas públicas deverão ser previamente divulgados, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:

I.        ampla comunicação pública, em linguagem acessível e que atenda a todos os tipos de deficiência, mediante os meios de comunicação social disponíveis;

II.       ciência do cronograma e dos locais das reuniões, com prévia disponibilização da pauta e do material de apoio;

III.      publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas adotadas nas diversas etapas do processo.

Art. 146O Município promoverá oficinas, programas e eventos de capacitação da população, dos membros de órgãos colegiados e lideranças comunitárias para melhor compreensão e participação no processo de gestão democrática da cidade.

 

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 147Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal de Piraquara, os projetos de lei que tratem do planejamento urbano, uso e ocupação do solo, compatíveis com as políticas, princípios, objetivos e diretrizes previstas neste Plano Diretor.

§ 1º Enquanto não forem aprovadas as leis, continuarão em vigência todas as leis que, de alguma forma, tratam do planejamento territorial do município e da cidade, devendo ser aplicadas em consonância ao previsto neste Plano Diretor, prevalecendo as normas aqui estabelecidas, considerando ainda que as normas e parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei entram em vigor a partir da sua promulgação.

§ 2º O Município assegurará o acesso público à toda legislação urbanística municipal, pertinente ao uso e ocupação do solo, disponibilizando-a no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Piraquara e dispondo de um volume impresso para consulta pública no órgão municipal de urbanismo.

Art. 148Para sua compatibilização com este Plano Diretor, os Planos Setoriais, deverão ser revistos, devendo ser garantida, no processo de sua elaboração e ou revisão, a participação popular.

Parágrafo único. Os Planos Setoriais serão orientados pelos princípios, objetivos e diretrizes previstos neste Plano Diretor.

Art. 149O Município deverá compatibilizar este plano diretor com o plano de desenvolvimento urbano integrado da região metropolitana de Curitiba, quando este estiver aprovado.

Art. 150Nenhuma edificação, reforma, demolição ou obra de qualquer espécie, poderá ser feita sem prévio licenciamento pelos órgãos competentes do Poder Público Municipal.

§ 1º Os projetos deverão ser elaborados de acordo com os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor e com as normas regulamentares de edificações do Poder Público Municipal.

§ 2º As edificações, reformas, demolições ou obras de qualquer espécie, em execução ou executadas em desacordo com os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor ou com as normas regulamentares de edificações ficarão sujeitas a sanções administrativas.

Art. 151 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 854/2006, Lei Municipal nº 1.475/2007, alterada pelas Leis Municipais n.º 1.777/2017 e nº 1.780/2017 as demais legislações em contrário.

Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 14 de maio de 2026.

 

 

 

Marcus Mauricio de Souza Tesserolli

Prefeito Municipal

 

ANEXOS

https://www.piraquara.pr.gov.br/arquivos/lei_2671-2026_do_plano_diretor_municipal_14015955.pdf

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 11067/2023, 12 DE ABRIL DE 2023 CONVOCA A CONFERÊNCIA EXTRAORDINÁRIA MUNICIPAL DO CONSELHO DA CIDADE - CONCIDADE DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA 12/04/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 2242/2022, 04 DE JANEIRO DE 2022 CRIA OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, DEFININDO OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 04/01/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 911/2007, 24 DE SETEMBRO DE 2007 DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DAS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 24/09/2007
LEI ORDINÁRIA Nº 891/2007, 18 DE MAIO DE 2007 DISPÕE SOBRE O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV E O RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - RIV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 18/05/2007
LEI ORDINÁRIA Nº 887/2007, 18 DE MAIO DE 2007 DEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL A ÁREA QUE ESPECIFICA, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL APROVAR DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 18/05/2007
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