LEI Nº 854/2006
INSTITUI O PLANO DIRETOR, ESTABELECE OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PLANEJAMENTO NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Esta Lei institui o Plano
Diretor do Município de Piraquara, e estabelece as normas, os princípios, e as diretrizes para sua implantação, com fundamento: na Constituição da República; Constituição do Estado do Paraná; na Lei Orgânica do Município; e na Lei Federal nº 10 257, de 10 de julho de 2001
Art 2º O Plano
Diretor do Município de Piraquara, nos termos desta Lei, aplica-se em toda a sua extensão territorial, e definirá:
I - a função social da propriedade;
II - os objetivos e diretrizes gerais de desenvolvimento urbano e rural do Município;
III - as políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural;
IV - as políticas, programas, Leis e ações estratégicas;
V - o processo de planejamento, acompanhamento e revisão do Plano
Diretor;
VI - o disciplinamento do parcelamento e implantação de loteamentos, assim como do uso e da ocupação solo urbano;
VII - a delimitação do perímetro urbano;
VIII - a definição do zoneamento urbanístico;
IX - a estruturação de instrumentos de planejamento;
X - o estabelecimento de fundos de investimentos dos recursos do potencial construtivo;
XI - a proposição de diretrizes de drenagem e coleta e destinação final de resíduos sólidos;
XII - a estruturação do plano plurianual e diretrizes orçamentárias;
XIII - a indicação de políticas, programas e projetos setoriais ou de bairros;
XIV - a formulação do código de obras e posturas;
XV - a formulação do código de meio ambiente;
XVI - a formulação do código de vigilância sanitária;
XVII - o estabelecimento de programas de desenvolvimento econômico e social;
XVIII - a proposição da gestão democrática da cidade
Art 3º As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei, e nas Leis que integrarão o Plano
Diretor do Município de Piraquara
Art 4º Deverão complementar este Plano
Diretor as seguintes Leis:
I - Lei do Perímetro Urbano;
II - Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo;
III - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
IV - Lei do Sistema Viário;
V - Código Municipal de Obras e Postura;
VI - Código Municipal Ambiental; e
VII - Código Municipal de Vigilância Sanitária Parágrafo Único - Outras Leis e decretos integrarão o Plano
Diretor do Município de Piraquara, desde que, cumulativamente:
I - tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal;
II - mencionem expressamente em seu texto a condição de integrante do conjunto de Leis componentes do Plano
Diretor do Município de Piraquara;
III - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre dispositivos seus e os das outras Leis, já componentes do Plano
Diretor do Município de Piraquara, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais Leis CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS SEÇÃO I DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS
Art 5º O Plano
Diretor do Município de Piraquara é o instrumento de gestão, contínua e básica, da política de expansão urbana e desenvolvimento do Município, e tem por finalidade:
I - estabelecer as diretrizes e metas globais e setoriais, bem como referência obrigatória para a ação do poder público e da sociedade civil nas questões de interesse local e, mais especificamente, para a formulação e aprovação dos instrumentos de implementação do Plano
Diretor;
II - promover o aperfeiçoamento da legislação de uso e da ocupação dos solos urbano e rural, visando ordenar a plena realização das funções sociais do Município e garantir a qualidade de vida da população, considerando a promoção da eqüidade social, da eficiência administrativa e da qualidade ambiental
Art 6º O Plano
Diretor de Piraquara tem por princípios:
I - a justiça social e a redução das desigualdades sociais e regionais;
II - a gestão democrática, participativa e descentralizada, ou seja, a participação de diversos setores da sociedade civil e do governo, como: técnicos da administração municipal e de órgãos públicos, estaduais e federais, pesquisadores das universidades, movimentos populares, representantes de associações de bairros e de entidades da sociedade civil, além de empresários de vários setores da produção;
III - o direito universal à cidade, compreendendo: à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
IV - a preservação e recuperação do ambiente natural e construído;
V - o enriquecimento cultural da cidade pela diversificação, atratividade e competitividade;
VI - o incentivo ao turismo rural e ecológico no Município, devido ao potencial paisagístico e ambiental existente;
VII - o fortalecimento da regulação pública sobre o solo urbano mediante a utilização de instrumentos redistributivos da renda urbana e da terra, e controle sobre o uso e ocupação do espaço da cidade;
VIII - a integração horizontal entre os órgãos e demais secretarias da Prefeitura, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas do Plano, consubstanciadas em suas políticas, programas e projetos;
IX - a gestão ambiental, cuja premissa básica consiste na conservação dos recursos naturais, com especial ênfase à proteção dos recursos hídricos;
X - a gestão territorial, cuja premissa básica consiste na distribuição espacial de atividades e infra-estrutura, para o alcance da sustentabilidade do Município, e da sua adequada inserção regional;
XI - a gestão social e comunitária, cujas premissas básicas consistem tanto na viabilização da inclusão social e na colaboração participativa de todos os atores em diversos níveis dos processos decisórios, quanto na garantia de condições mínimas de habitabilidade para toda a população, com base na definição de áreas de interesse social e na regularização fundiária;
XII - a gestão econômica, cuja premissa básica consiste na melhoria de renda e na criação de postos de trabalho, a partir de novas alternativas de atividades para o Município, envolvendo, inclusive, princípios de inovação tecnológica;
XIII - a gestão administrativa, cujas premissas básicas consistem tanto na reestruturação de procedimentos, normas e instrumentos legais para a garantia da modernização da governança pública e para a operacionalização de adequado sistema de informações, quanto na definição das reais necessidades da administração pública para o atendimento das demandas atuais e futuras, na maximização do uso dos recursos, na definição de fontes potenciais para financiamentos e parcerias, e na aplicação de novas normas legais para tributação SEÇÃO II DOS OBJETIVOS
Art 7º O objetivo principal do Plano
Diretor do Município de Piraquara consiste em disciplinar o desenvolvimento municipal, garantindo qualidade de vida à população, bem como preservando e conservando os recursos hídricos e naturais
Art 8º São objetivos específicos do Plano
Diretor do Município de Piraquara:
I - ordenar o crescimento urbano do Município, em seus aspectos: físico-ambiental, econômico, social, cultural e administrativo, dentre outros;
II - promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários do Município;
III - ordenar o uso e ocupação do solo, em consonância com a função socioeconômica da propriedade, com vistas a garantir condições de conforto ambiental, privacidade e segurança Para o alcance deste objetivo, têm-se como metas:
a) reformular e atualizar a legislação municipal, visando estabelecer as normas reguladoras do uso e ocupação da propriedade em prol do interesse coletivo, do bem-estar da comunidade, da qualidade ambiental e da segurança dos cidadãos;
b) orientar o desenvolvimento do Município;
c) regulamentar e controlar as iniciativas de parcelamento do solo urbano, de edificação e de uso e ocupação dos imóveis, buscando equilíbrio com a disponibilidade de infra-estrutura urbana e de serviço públicos essenciais;
d) preservar os espaços públicos para utilização coletiva;
e) evitar conflitos de usos, a proximidade de atividades incompatíveis e a instalação de pólos geradores de tráfego, sem a devida previsão de medidas compensatórias ou mitigadoras;
IV - promover a equilibrada e justa distribuição espacial da infraestrutura urbana e dos serviços públicos essenciais, visando:
a) garantir a plena oferta dos serviços de abastecimento de água potável e de coleta dos esgotos sanitários em toda a área urbanizada do Município;
b) assegurar a qualidade e a regularidade da oferta dos serviços de infra-estrutura de interesse público, acompanhando e atendendo ao aumento da demanda;
c) garantir o atendimento dos serviços de infra-estrutura básica, como abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, coleta de lixo, limpeza urbana, energia elétrica e pavimentação, além das funções de habitação, trabalho, lazer, cultura e convívio com a natureza, bem como dos equipamentos comunitários necessários à população atual e futura de Piraquara, reduzindo as desigualdades hoje presentes no espaço urbano do Município;
d) promover, em conjunto com as concessionárias de serviços de interesse público, a universalização da oferta dos serviços de energia elétrica, iluminação pública, telecomunicações, gás canalizado e de transporte coletivo;
V - organizar e fortalecer o setor terciário de Piraquara, disciplinando as atividades comerciais e de prestação de serviços, por meio da ordenação do uso do solo, possibilitando assim, o seu desenvolvimento equilibrado;
VI - compatibilizar o uso dos recursos naturais e cultivados, além da oferta de serviços, com o crescimento urbano, de forma a controlar o uso e ocupação do solo;
VII - evitar a centralização excessiva de serviços, com base na criação de corredores de serviços;
VIII - otimizar o aproveitamento do potencial turístico do Município, a partir do turismo ecológico-rural e da preservação histórica, cultural e ambiental, tendo por metas:
a) reforçar os elementos identificadores e diferenciadores do Município que tenham ou possam vir a ter potencial turístico;
b) implantar equipamentos de infra-estrutura turística;
c) estimular a construção da cidadania e o compromisso do cidadão com a sua cidade;
d) adotar práticas de comunicação social que evidenciem os atrativos turísticos do Município;
IX - proteger o meio ambiente, e com ele o ser humano, de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade da vida urbana e rural, com as finalidades de:
a) consolidar e atualizar a legislação municipal de meio ambiente, criando os instrumentos de gestão ambiental, em consonância com as legislações estaduais e federais;
b) promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico do Município;
c) preservar as margens dos rios, fauna e reservas florestais do Município, evitando a urbanização da zona rural, dos locais com declividade acima de 30%, das áreas sujeitas à inundação e dos fundos de vale;
d) contribuir para a redução dos níveis de poluição e degradação ambiental e paisagística;
e) recuperar áreas degradadas;
f) aperfeiçoar soluções de limpeza urbana, de redução do volume de resíduo gerado, de reciclagem do lixo urbano, de tratamento e destino final dos resíduos sólidos;
X - utilizar ações de expansão, adensamento ou consolidação urbana conforme as características das diversas partes do território urbano, definidas pelo
Macrozoneamento do Plano
Diretor;
XI - intensificar o uso das regiões bem servidas de infra-estrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento;
XII - direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais, sociais e de trânsito;
XIII - valorizar a paisagem de Piraquara, a partir da preservação de seus elementos constitutivos;
XIV - dotar o Município de Piraquara de instrumentos técnicos e administrativos capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo tempo, indicar soluções para as questões atuais;
XV - promover a integração da ação governamental municipal com os órgãos federais e estaduais, assim como, com a iniciativa privada;
XVI - propiciar a participação da população na discussão e gestão da cidade, e na criação de instrumentos legais de decisão colegiada, considerando essa participação como produto cultural do povo, com vistas a:
a) aperfeiçoar o modelo de gestão democrática da cidade por meio da participação dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos para o desenvolvimento da cidade;
b) ampliar e democratizar as formas de comunicação social e de acesso público às informações e dados da administração;
c) promover fóruns de debates e avaliação do modelo de desenvolvimento urbano, social e econômico adotado SEÇÃO III DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
Art 9º A função social da cidade de Piraquara se dará pelo pleno exercício de todos os direitos à cidade, entendido este como direito à terra, aos meios de subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação, à cultura, à moradia, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao saneamento, ao transporte público, ao lazer, à informação, e demais direitos assegurados pela legislação vigente
Art 10 A função social da cidade será garantida pela:
I - integração de ações públicas e privadas;
II - gestão democrática participativa e descentralizada;
III - promoção da qualidade de vida e do ambiente;
IV - observância das diretrizes de desenvolvimento do Município de Piraquara e sua articulação com o seu contexto regional;
V - cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da cidade;
VI - utilização de instrumentos redistributivos da renda e da terra, e controle público sobre o uso e ocupação do espaço público;
VII - observância das diretrizes de desenvolvimento regional e legislação estadual correlatas;
VIII - priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de pessoas que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas
Art 11 O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação ou omissão, configura lesão à função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10 257/2001 SEÇÃO IV DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art 12 A propriedade, pública ou privada, cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos no Plano
Diretor do Município de Piraquara, e nas Leis integrantes a este, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos fundamentais individuais e sociais, e ao desenvolvimento econômico e social;
II - compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis, como também, com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural, e com a segurança, bem-estar e saúde de seus moradores, usuários e vizinhos
§ 1º O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
§ 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade
Art 13 A propriedade urbana, afora o disposto no art 12 da presente Lei, atenderá a função social da propriedade mediante sua adequação às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano
Diretor, e nas Leis a ele integrantes, compreendendo:
I - a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;
II - a intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infra-estrutura;
III - a melhoria da paisagem urbana e rural;
IV - a preservação dos recursos naturais do Município;
V - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade;
VI - o acesso à moradia digna, com a adequada oferta de habitação para as faixas de baixa renda;
VII - a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a ampliar a oferta de habitação para a população de renda mais reduzida;
VIII - a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões da cidade Parágrafo Único - O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei, e demais legislações pertinentes, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade
Art 14 Para os fins estabelecidos no Artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, não cumprem a função social da propriedade urbana, por não atender às exigências de ordenação da cidade, os terrenos, glebas ou lotes não edificados; subutilizados ou não utilizados, ressalvadas as exceções previstas no Plano
Diretor, sob pena de, sucessivamente:
I - parcelamento ou edificação e utilização compulsórios;
II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; e
III - desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal nº 10 257/01
§ 1º Entende-se por subutilização o imóvel que não atingir o coeficiente de aproveitamento mínimo de 10%, sobre a área do terreno, nas áreas inseridas no perímetro delimitado no Mapa DO Perímetro Urbano em anexo
§ 2º A caracterização do imóvel para fins do disposto no caput deste artigo, somente se dará através de Lei específica
Art 15 A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atender o bem estar social da coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social SEÇÃO V DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art 16 Entende-se por gestão democrática a atuação de instâncias de participação dos cidadãos nos processos de planejamento, tomada de decisão e controle das ações públicas por meio de espaços institucionalizados onde o Poder Público constituído delega o seu direito de decisão
Art 17 Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades da sociedade civil organizada, bem como, daqueles que tiverem interesse, em todas as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades contidas neste Plano
Diretor, de modo a garantir o controle direto das atividades e o pleno exercício da cidadania, nas seguintes instâncias:
I - órgãos colegiados municipais;
II - debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências municipais;
IV - iniciativa popular de projetos de Lei, de planos, programas e projetos; e
V - conselhos municipais
Art 18 São diretrizes gerais da gestão democrática:
I - valorizar o papel do cidadão como colaborador, co-gestor, prestador e fiscalizador das atividades da administração pública;
II - ampliar e promover a interação da sociedade com o poder público;
III - garantir o funcionamento das estruturas de controle social previstas em legislação específica; e
IV - promover formas de participação e organização, ampliando a representatividade social TÍTULO II DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO
Art 19 A consecução dos objetivos do Plano
Diretor do Município de Piraquara dar-se-á com base na implementação de políticas setoriais integradas, visando ordenar a expansão e o desenvolvimento do Município, considerando a inserção regional, permitindo o seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com melhoria da qualidade de vida
Art 20 As diretrizes estabelecidas nesta Lei deverão ser observadas de forma integral e simultânea pelo Poder Público, visando garantir a sustentabilidade do Município CAPÍTULO I DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art 21 As diretrizes de Desenvolvimento Institucional do Município de Piraquara têm por objetivo a adequação da estrutura político-administrativa e a capacitação técnica para facilitar o atendimento dos interesses do Município de Piraquara
Art 22 Para o desenvolvimento institucional do Município de Piraquara, as políticas públicas seguirão as seguintes atuações:
I - estruturação administrativa;
II - estruturação tributária e financeira;
III - estruturação de recursos humanos e técnicos;
IV - estruturação normativa e legal
Art 23 O desenvolvimento institucional do Município de Piraquara, obedecerá as seguintes diretrizes:
I - estabelecer, para o Município de Piraquara, diretrizes para a adequada revisão de sua estrutura administrativa;
II - reafirmar o propósito de estabelecer o planejamento como estruturante para as ações públicas municipais;
III - recomendar tratamento de igual importância quando da definição de competências e responsabilidades que tratem das questões de desenvolvimento social e econômico, sem prejuízo da gestão do patrimônio ambiental do Município;
IV - realizar a avaliação como um processo contínuo que se desenvolve ao longo de todo o ciclo de vida da atividade e que permeia e une todos os níveis de decisão da organização, com base nos seguintes objetivos específicos:
a) verificar como e quão eficientemente a atividade está alcançando as metas estabelecidas e produzindo os resultados esperados;
b) fornecer informações aos tomadores de decisão;
c) proporcionar a realimentação de políticas e de procedimentos
V - estruturar a curto prazo, em termos de recursos humanos e materiais a Assessoria de Planejamento e Controle, para o efetivo desempenho de suas competências e responsabilidades, assegurando treinamento nas questões de Planejamento, Monitoramento e Avaliação a todos os titulares de funções em nível gerencial e de decisão da Prefeitura Municipal, com os seguintes objetivos específicos:
a) implantar Sistema de Informações dando ênfase aos aspectos sócio-econômico, físico-ambiental, de educação e da saúde, com banco de dados georeferenciado de acesso e uso intensivo por todas as áreas do órgão municipal;
b) criar mecanismos de controle, inclusive com especificação de indicadores que possibilitem balizar o desempenho da gestão pública nos campos de desenvolvimento político-econômico e social;
c) estabelecer plano de metas anuais, em consonância com as diretrizes do Plano de Governo e compatíveis com as disponibilidades orçamentárias;
d) manter e ampliar o sistema de processamento digital, com ênfase no acesso e interligação ao banco de dados;
VI - criar mecanismos que permitam ao Município financiar as ações associadas à preservação dos mananciais;
VII - assegurar ao Município instrumentos apropriados de estímulo às atividades compatíveis, principalmente a agricultura familiar e o processamento de produtos agrícolas provenientes destes produtores;
VIII - desenvolver estudo para caracterizar o montante da dívida, e sua renegociação junto ao INSS, com especial ênfase na capacidade de pagamento do Município;
IX - dotar o órgão municipal de efetivo instrumento da administração de recursos humanos, com os objetivos específicos de:
a) eliminar as discrepâncias do atual Plano de Cargos em relação às quantidades de vagas efetivamente ocupadas;
b) reduzir e/ou eliminar as disfunções de alguns cargos em relação às atividades realmente desempenhadas por servidores municipais;
X - introduzir sistema de avaliação de desempenho, como instrumento de mensuração da eficiência e eficácia individual, para diferentes níveis de gerência e de supervisão, bem como avaliação específica do desempenho de equipes;
XI - melhorar a qualificação do servidor, para que estejam plenamente habilitados para o exercício de suas funções e, assim, possam participar de forma justa do processo de avaliação de suas competências, atitudes e do trabalho em equipe; egarantir a implementação do Plano
Diretor, conforme estabelecido na Lei, e proporcionar atualização e adequação, sempre que necessário, por meio de projetos de Lei e Decretos, com os objetivos específicos de:
a) garantir o desenvolvimento harmônico, sistemático e contínuo do Município;
b) organizar a administração do Município de forma a exercer suas atividades dentro de um processo permanente de planejamento por meio de: definição de objetivos, determinados em função da realidade local, garantia da implantação do Sistema de Informação, preparação dos meios para atingí-los, controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos, por meio de indicadores;
XII - proporcionar os meios legais e operacionais para que as empresas informais obtenham sua legalização e passem a operar de acordo com as normas vigentes para o setor;
XIII - ampliar o número de contribuintes, aumentando a arrecadação municipal;
XIV - assegurar ao maior número possível de trabalhadores a cobertura do sistema previdenciário;
XV - superar a sua restrição a poucas unidades do comércio varejista, sendo diretamente associado ao programa de diversificação da atividade comercial no Município;
XVI - superar a baixa arrecadação municipal; e
XVII - criar e implementar o Distrito Administrativo do Guarituba CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art 24 As diretrizes de Desenvolvimento Econômico estão determinadas pelas possibilidades de integração entre o Poder Público, a sociedade civil e o setor privado, em especial nos assuntos relativos ao turismo, desenvolvimento rural, trabalho, e emprego, e as seguintes linhas:
I - dinamização do setor primário ;
II - dinamização do setor secundário;
III - dinamização do setor terciário;
IV - dinamização do setor terciário superior;
V - dinamização do turismo; e
VI - geração de emprego e renda SEÇÃO I DO SETOR PRIMÁRIO
Art 25 São diretrizes para o setor primário no Município de Piraquara:
I - Fixar o homem no campo;
II - Incentivar a agricultura familiar;
III - Obter maior arrecadação ao município através do incentivo agroindústria, artesanato, pecuária, agricultura, avicultura, suinocultura, ovinocultura, eqüinocultura, piscicultura e atividades afins SEÇÃO II DO SETOR SECUNDÁRIO
Art 26 São diretrizes para o setor secundário no Município de Piraquara:
I - elevar a capacidade de geração de renda da economia municipal para melhorar a arrecadação municipal e a renda média da população;
II - fortalecer a base de arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cujas transferências constitucionais são a maior fonte de recursos do Município, pela atração da indústria com característica de geração de elevado valor adicionado;
III - dar ênfase às indústrias eletrônicas, mecânica de precisão, química fina e biotecnologia e outras que apresentam elevada probabilidade de pagar salários mais elevados que o vigente no mercado regional, o que elevará a renda média da população;
IV - implantar o aproveitamento racional das jazidas minerais do Município;
V - oferecer insumos para a construção civil a preços competitivos em virtude da proximidade com os maiores centros consumidores do Estado;
VI - proporcionar o aumento da arrecadação municipal e a elevação do emprego da população no Município;
VII - estimular novos empreendimentos econômicos no Município;
VIII - aumentar a receita municipal; e
XI - promover, em conjunto com as concessionárias de serviços de interesse público, a universalização da oferta dos serviços de energia elétrica, iluminação pública, telecomunicações, gás canalizado e de transporte coletivo SEÇÃO III DO SETOR TERCIÁRIO
Art 27 São diretrizes para o setor terciário no Município de Piraquara:
I - criar meios para aumentar a arrecadação municipal;
II - gerar empregos para a população residente e domiciliada; e
III - desenvolver legislação urbanística apropriada que sirva de estímulo a potenciais investidores para fortalecimento do mercado consumidor, o que decorre da elevação geral da renda SEÇÃO IV DO SETOR TERCIÁRIO SUPERIOR
Art 28 São diretrizes para o setor terciário superior no Município de Piraquara:
I - estimular no Município a criação de organismos e entidades com a finalidade de torna-lo competitivo para atração de investimentos orientados para a Região Metropolitana de Curitiba, nos setores de tecnologia de ponta e de processos e produtos limpos do ponto de vista ambiental;
II - estimular a qualificação dos trabalhadores com melhoria em sua qualidade de vida e aumento da receita municipal;
III - implantação de incubadoras industriais e de tecnologia de ponta SEÇÃO V DO TURISMO
Art 29 O Poder Executivo, por meio da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, dará prioridade ao turismo como fator estratégico de desenvolvimento econômico e social do Município de Piraquara, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - ordenar e profissionalizar o turismo em áreas naturais de Piraquara, ofertando atividades com maior segurança, garantindo a satisfação do visitante, contribuindo para a conservação dos atrativos naturais com a utilização racional dos recursos disponíveis, gerando renda, fortalecendo a participação e auto-estima da comunidade local;
II - atrair novos investimentos na área do turismo e qualificação dos serviços prestados aumentando o grau de satisfação do cliente, diversificando e divulgando a oferta de serviços turísticos, profissionalizando a atividade turística, e trazendo excelência no atendimento;
III - elaborar e implantar processo de planejamento turístico ordenado, integrado e participativo, contribuindo para a qualidade de vida da comunidade, aumentando o fluxo de visitantes, auxiliando a conservação do patrimônio histórico-cultural-ambiental, arqueológico e natural, diversificando a oferta turística, definindo os segmentos turísticos a serem desenvolvidos no Município, qualificar o setor desenvolvendo a promoção turística, e promover a geração de emprego e renda;
IV - diversificar a oferta de atrativos com o aproveitamento turístico do Centro de Educação Ambiental Mananciais da Serra, promovendo a educação ambiental junto aos visitantes e comunidade em parceria com as demais secretarias e entidade sociais, aumentando a consciência ambiental dos visitantes, sobretudo com relação à água, aumentando a qualidade no atendimento ao visitante e o fluxo de visitação, e fidelização a permanência do visitante, conscientizando a comunidade quanto ao seu papel para o desenvolvimento do turismo, e elevando o grau de satisfação do visitante;
V - facilitar o acesso aos atrativos turísticos do Município, aumentando o fluxo de visitantes, melhorando a orientação no deslocamento dos usuários (visitantes e comunidade) e promovendo maior divulgação dos atrativos turísticos;
VI - promover o aproveitamento turístico da Aldeia Karuguá, gerando renda para a comunidade, criando alternativas para o desenvolvimento e preservação da cultura indígena, melhorando o atendimento ao visitante, viabilizando maior privacidade para a comunidade da aldeia, ofertando oportunidades de divulgação da cultura guarani, seus costumes e seu modo de vida, e regularizando a situação fundiária da aldeia;
VII - criar um ponto de parada em Piraquara no trecho ferroviário de passageiros Curitiba - Paranaguá, incrementando o turismo local, aumentando o tempo de permanência do visitante, e gerando emprego e renda;
VIII - reestruturar a atividade turística no Caminho Trentino, diversificar a oferta turística, gerar alternativas de renda para o pequeno produtor rural e aumentar o fluxo de visitantes;
IX - gestionar junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente a visitação da Floresta Metropolitana com atividades de lazer com ênfase em educação ambiental, realizando eventos municipais compatíveis com a unidade de conservação, tornando a área mais segura para os visitantes e vizinhança;
XI - garantir o acesso aos atrativos localizados na área rural, aumentando o fluxo de visitantes, oferecendo maior facilidade no deslocamento dos moradores na área rural, garantindo maior segurança aos usuários, bem como, o acesso em áreas naturais, unidades de conservação estadual, federal, públicas e privadas, preservando especialmente a Represa do Carvalho (primeira captação de água de Curitiba), Trilha dos Morros do Canal e Vigia, Barragens do Iraí, Piraquara I e Piraquara II;
XII - desenvolver atividades de promoção, incentivo, divulgações e elaboração de programas de turismo de maneira continuada SEÇÃO VI DA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
Art 30 São diretrizes para a geração de emprego e renda no Município de Piraquara:
I - aumentar a criação de oportunidades de emprego, trabalho e renda, a partir do estímulo à criação de empreendimentos produtivos, promovidos pela capacitação profissional, pelo incentivo ao empreeendedorismo e atividades associadas e cooperadas;
II - alcançar melhoria significativa do grau de escolaridade da população do município e na melhoria da infra-estrutura, elevando o nível de qualidade de vida local;
III - estimular a implementação de programas e projetos de educação profissional; e
IV - criar centros de geração de emprego e renda, através de economia solidária SEÇÃO VII DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art 31 A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, estimulará e apoiará desenvolvimento das atividades rurais, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social, ampliando a oferta de trabalho e emprego, assim como a geração de renda, sempre em consonância com o presente Plano
Diretor e de acordo com as seguintes diretrizes:
I - priorizar a agricultura familiar;
II - priorizar as atividades agropecuárias compatíveis com as restrições do meio ambiente;
III - enfatizar o associativismo e cooperativismo;
IV - incentivar a avicultura, ovinocultura, eqüinocultura, piscicultura e atividades afins;
V - incentivar ao artesanato; e
VI - incentivar a criação de agroindústrias SEÇÃO VIII DO TRABALHO E EMPREGO
Art 32 O Poder Executivo, a partir de suas Secretarias Municipais e Conselhos, estimularão e apoiarão a ampliação da oferta de emprego, a criação de novas oportunidades de trabalho e de geração de renda, e a criação de cursos profissionalizantes, conforme as seguintes diretrizes:
I - incentivar a inscrição dos trabalhadores no Sistema de Seguridade Social;
II - proporcionar os meios para que o acesso ao trabalho não sofra restrições de ordem social e cultural, desenvolvendo ações e programas de natureza afirmativa; e
III - assegurar os meios para que os trabalhadores e a população adquiram a qualificação necessária para ingressar e se manter no mercado de trabalho CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art 33 As diretrizes do Desenvolvimento Social estão determinadas pelas possibilidades de integração entre o Poder Público, a sociedade civil e o setor privado, em especial as relacionadas às questões de saúde, educação, cultura, esporte e recreação, ação social, tributos e segurança pública SEÇÃO I DA SAÚDE
Art 34 A
Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde atuarão, no que se refere à prestação de serviços de saúde, conforme as seguintes diretrizes:
I - garantir o acesso aos serviços de saúde a todos os cidadãos, com base nos princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, como universalidade, eqüidade, integralidade, gratuidade e controle social;
II - desenvolver ações de vigilância em saúde epidemiológica, sanitária e ambiental;
III - investir no atendimento básico à saúde, organizando e hierarquizando a rede de serviços por distritos, de forma a garantir a descentralização das unidades de saúde, implantando gradativamente estratégias como o Programa de Saúde da Família;
IV - atuar sobre questões de desnutrição, saneamento básico, impactando a incidência de doenças infecto-contagiosas;
V - manter e ampliar o serviço de assistência farmacêutica oferecido pelo Município à população, fornecendo-lhe gratuitamente remédios que compõem a farmácia básica;
VI - incentivar a participação popular na elaboração e execução das políticas públicas de saúde, sendo de competência do Conselho Municipal de Saúde, a deliberação e fiscalização da implementação do Plano Municipal de Saúde e o controle da execução da política pública de saúde do Município, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros;
VII - assegurar a todos o atendimento integral pelos serviços e ações de saúde no âmbito municipal com base na legislação do Sistema Único de Saúde - SUS;
VIII - organizar ações de atendimento em urgência e emergência ampliando serviços de atendimento 24 horas;
IX - implantar ações e programas especializados no atendimento à criança e ao adolescente;
X - otimizar ações e programas destinados à saúde materno-infantil;
XI - viabilizar ações em parceria com entidades públicas e privadas no sentido de melhorar as ações em saúde no município;
XII - criar o Conselho de Segurança Alimentar, através de Lei Municipal;
XIII - criar e implantar a Maternidade Municipal;
XIV - ampliar o horário de atendimento dos postos de saúde, no mínimo até às 22:00h (vinte e duas horas);
XV - implantar postos de saúde 24:00h (vinte e quatro horas);
XVI - implantar laboratórios municipais de análises clínicas, com oferecimento de exames complementares de raio X, eletrocardiogramas e tomografias SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO
Art 35 A
Secretaria Municipal de Educação atuará conforme as seguintes diretrizes:
I - investir no ensino fundamental, de forma a garantir que nenhuma criança em idade escolar esteja fora da escola, sendo-lhe garantida preferencialmente vaga próxima à sua residência, ensino com qualidade e atualidade, acompanhando os índices de analfabetismo, propondo programas para a sua superação;
II - investir na educação infantil, especial, de jovens e de adultos, como forma de superação das distâncias sócio-cultural-econômicas da população, com recursos próprios e por meio do estabelecimento de convênios com instituições estaduais e federais, institutos e organizações sem fins lucrativos;
III - estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe infra-estrutura física, equipamentos e recursos materiais básicos necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento da população;
IV - garantir o transporte escolar dos alunos da rede municipal de ensino, bem como, dos alunos da educação especial;
V - desenvolver programas de formação continuada para todos os profissionais da educação;
VI - implantar programas e ações de combate ao fracasso e evasão escolar;
VII - desenvolver programas voltados para a implementação da educação em tempo integral, podendo eventualmente firmar convênios com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
VIII - implementar Programa Municipal de Segurança Alimentar Escolar;
IX - disponibilizar materiais didáticos e uniformes aos educandos e educadores da rede municipal;
X - garantir mecanismos de avaliação da qualidade do ensino público municipal;
XI - implantar o Conselho Municipal de Educação, mediante Lei Municipal SEÇÃO III DA CULTURA
Art 36 O Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria Municipal de Cultura e Esportes, em conjunto com o Conselho Municipal da Cultura, promoverá o desenvolvimento de programas de acesso à cultura, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - assegurar o acesso da população aos bens culturais como meio para o pleno exercício da cidadania;
II - assegurar a democratização do acesso à cultura promovendo eventos que garantam à população o contato com as diferentes manifestações culturais;
III - criar a infra-estrutura necessária para as atividades culturais no Município, estimulando e viabilizando a formação de grupos locais de divulgação e promoção de atividades culturais;
IV - estimular a realização de festas regionais, comemorativas e folclóricas;
V - estimular e implantar casa de cultura, teatros, museus e bibliotecas públicas;
VI - incentivar e ampliar a Banda Municipal de Piraquara a fim de permitir o acesso e participação do maior número de crianças e adolescentes SEÇÃO IV DO ESPORTE E RECREAÇÃO
Art 37 O Poder Executivo, por meio da
Secretaria Municipal de Cultura e Esportes e do Conselho Municipal de Cultura, promoverão o esporte e a recreação de acordo com as seguintes diretrizes:
I - priorizar os gastos públicos voltada para a promoção do esporte amador no Município;
II - assegurar os meios para que o Município disponha de um calendário de competições esportivas;
III - criar meios para que o Município tenha programa apropriado de estímulo a formação de atletas, podendo estabelecer convênios com entidades públicas estaduais e federais;
IV - enfocar o esporte como meio para o exercício da cidadania, estímulo à vida associada e à competitividade saudável;
V - implantar e ampliar equipamentos destinados a prática de esportes;
VI - assegurar transporte para atletas que representem oficialmente o Município em outras localidades municipais ou estaduais SEÇÃO V DA AÇÃO SOCIAL
Art 38 O Pode Executivo, por meio da
Secretaria Municipal de Ação Social, e em parceria com outras instituições ou associações, desenvolverá programas de inclusão social, conforme as seguintes diretrizes:
I - ampliar gradualmente a oferta de equipamentos e serviços sociais básicos através da implantação dos Centros de Referência de Assistências Social - CRAS, como unidade descentralizada da política de assistência social destinada ao atendimento da população excluída do acesso aos bens e serviços que vivem em áreas de maior concentração de pobreza;
II - implantar programas de Proteção Social Especial considerando atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, vítimas de violência e maus tratos, e exploração do trabalho infantil;
III - desenvolver um conjunto de ações voltadas à inserção e reinserção dos trabalhadores no mercado de trabalho, formal e informal, respeitando as peculiaridades dos vários segmentos;
IV - possibilitar a qualificação dos trabalhadores, com vistas a facilitar a sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho;
V - estimular e apoiar a ampliação da oferta de empregos e de oportunidades de trabalho e geração de renda, mediante mecanismos do acesso ao crédito, do desenvolvimento do empreendedorismo e fortalecimento da organização empreendedora associativa, cooperada e autogerida, e outras iniciativas de econômia solidária;
VI - gerar e difundir informações que subsidiem o desenvolvimento de políticas públicas de trabalho e emprego, e que criem novas demandas de mercado a partir das potencialidades locais;
VII - assegurar a gestão compartilhada com a sociedade civil organizada na Política Pública de Trabalho e Emprego, mediante a estruturação, capacitação e legitimação permanente do Conselho Municipal do Trabalho;
VIII - desenvolver ações emergenciais de enfrentamento da fome, da miséria, da pobreza, articuladas com ações estruturantes;
IX - apoiar a organização social e comunitária, na perspectiva da gestão compartilhada das políticas públicas da assistência social;
X - incrementar uma política de interfaces no âmbito das políticas de trabalho e emprego, e da assistência social, e outras políticas públicas setoriais, buscando uma gestão descentralizada e participativa;
XI - acompanhar, apoiar e desenvolver os programas federais de transferência de renda vinculada à permanência escolar;
XII - estimular parcerias com a iniciativa pública e privada nas atividades comunitárias e de inclusão social;
XIII - implantar gradativamente Centros Regionais Especializados de Assistência Social, considerando as grandes demandas municipais, podendo ocorrer de maneira consorciada com outros municípios;
XIV - implementar projetos de contra turno social, mediante recursos próprios e parcerias com entidades públicas e privadas;
XV - implementar programa municipal de apoio a convivência familiar e comunitária, estimulando projetos de apoio à guarda subsidiada e atendimento emergencial à vítimas de violência;
XVI - prover os recursos necessários ao funcionamento adequado do Conselho Tutelar;
XVII - implantar programas e projetos de urgência e emergência social;
XVIII - criar Armazéns da Família SEÇÃO VI DOS TRIBUTOS E DAS FINANÇAS
Art 39 O Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria Municipal da Fazenda e da
Secretaria Municipal de Administração, promoverá a revisão do Código Tributário Municipal, observando a sua competência na instituição e cobrança de impostos, taxas e contribuição de melhoria, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - criar mecanismos que permitam ao Município financiar as ações associadas à preservação dos mananciais;
II - assegurar ao Município instrumentos apropriados de estímulo às atividades compatíveis, principalmente à agricultura familiar e ao processamento de produtos agrícolas provenientes destes produtores;
III - desenvolver estudo para caracterizar o montante da dívida, o qual possa se constituir em subsídio para sua renegociação junto ao INSS, com especial ênfase na capacidade de pagamento do Município;
IV - proporcionar os meios legais e operacionais para que as empresas informais obtenham sua legalização e passem a operar de acordo com as normas vigentes para o setor;
V - ampliar o número de contribuintes, aumentando a arrecadação municipal;
VI - assegurar ao maior número possível de trabalhadores a cobertura do sistema previdenciário;
VII - superar a sua restrição a poucas unidades do comércio varejista, sendo diretamente associado ao programa de diversificação da atividade comercial no Município; e
VIII - superar a baixa arrecadação municipal SEÇÃO VII DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art 40 O Poder Executivo, por meio do Conselho Municipal de Segurança, atuará por meio de convênios, no âmbito da segurança pública e fiscalização de trânsito, com base nas seguintes diretrizes:
I - garantir a segurança pública municipal;
II - inibir práticas de furtos e homicídios;
III - garantir o número de rondas policiais e aparelhagem das unidades existentes visando eficiência no combate a criminalidade e violência;
IV - garantir espaço físico da cadeia existente adequado quanto ao número de detentos, evitando a superlotação e respeitando as mínimas condições de higiene para os presos e funcionários;
V - aumentar o contingente da polícia civil;
VI - implantar todas as carreiras previstas, para que aumente o nível de resolubilidade dos crimes;
VII - aumentar o contingente de policiais militares armados, contando com veículos para transporte e locomoção da pessoa, e aumentando as atividades de prevenção e de zelo da ordem pública;
VIII - ampliar, as ações de prevenção criando o policiamento comunitário, que é um serviço que envolve diretamente a comunidade, implicando mudança nas políticas e procedimentos da Polícia Militar;
IX - criar instrumento apropriado para superar os efeitos decorrentes da divisão funcional que existe entre as polícias, reputado como uma dos fatores que retiram a eficácia do combate ao crime e às contravenções;
X - criar a Guarda Municipal;
XI - criar o Departamento Municipal de Trânsito;
XII - implantar Distrito da Polícia Civil no Guarituba;
XIII - criar posto de atendimento policial para registro de ocorrências na região do Guarituba SEÇÃO VIII DO DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
Art 41 São diretrizes do desenvolvimento habitacional no Município de Piraquara:
I - constituir companhia habitacional de produção de habitações populares, participando da constituição do seu capital o Município, empresas do setor imobiliário e outros investidores interessados;
II - ampliar da oferta de moradias a moradores de baixa renda que ocupam locais de risco e de preservação, constituindo áreas especiais na malha urbana;
III - firmar convênios com a COHAPAR, Caixa Econômica Federal e demais agências de fomento habitacional CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO TERRITORIAL
Art 42 As diretrizes de Desenvolvimento Físico Territorial têm por finalidade a qualificação do território municipal, com a sua valorização, promovendo as suas potencialidades e garantindo a qualidade de vida Parágrafo Único - É objeto da Política de Desenvolvimento Físico - Ambiental o meio ambiente, os recursos hídricos, o abastecimento de água, a drenagem, o esgotamento sanitário, a coleta e tratamento de resíduos sólidos, a iluminação pública e privada, o sistema viário, o transporte coletivo, a ordenação do uso e ocupação do solo urbano, a regularização fundiária e a delimitação do perímetro urbano SEÇÃO I DO MEIO AMBIENTE
Art 43 O Poder Executivo, a partir da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Turismo e do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo promoverá a valorização, o planejamento e o controle do meio ambiente, de acordo com quatro macros diretrizes:
I - pesquisa ambiental;
II - controle e fiscalização ambiental;
III - recuperação ambiental; e
IV - valorização ambiental
Art 44 As políticas de meio ambiente seguirão as seguintes diretrizes:
I - elaborar planos de manejo e uso do solo relacionado às atividades agropecuárias, promovendo a manutenção da qualidade hídrica dos mananciais;
II - estabelecer diretrizes para reorganização e planejamento da exploração agropecuária com o objetivo de minimizar a contaminação da água por processos relacionados à agricultura;
III - recuperar a cobertura vegetal nativa, em parceria com os proprietários, iniciativa privada, comunidade e organizações sociais, priorizando Áreas de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal, validando ações voltadas à conservação ambiental, implementando corredores de biodiversidade, consolidando práticas de manejo sustentável, ampliando a proteção da flora e fauna e discutindo a legislação, regulamentos, e sistemas de controle e incentivo;
IV - capacitar técnicos e a população sobre questões relacionadas à conservação da natureza e sustentabilidade;
V - integrar todas as instituições envolvidas com fiscalização e orientação da população num procedimento padrão de orientação e fiscalização ostensiva;
VI - realizar a fiscalização ostensiva de maneira a coibir os atos de agressão contra a natureza;
VII - promover um sistema de fiscalização dessas áreas, junto com um programa de conscientização dos proprietários e moradores;
VIII - realizar a integração entre órgão ambientais e de fiscalização ambiental, comunidade, Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo e Organizações Não Governamentais - ONGs;
IX - preservar a qualidade hídrica dos mananciais de abastecimento público no que tange à sua deterioração por fontes difusas ou pontuais de poluição, tendo por objetivos específicos: identificar, caracterizar e monitorar as atividades industriais e demais atividades poluentes, incluindo a identificação de pontos de lançamento de efluentes domésticos sem prévio tratamento existentes no Município, cujos lançamentos comprometam a qualidade das águas;
X - servir de base para a definição das diretrizes e hierarquização de prioridades para os planos de saneamento;
XI - estabelecer pareceria com a MINEROPAR a fim de detalhar o Mapa das Unidades Geotécnicas de Terreno gerado por esse trabalho;
XII - realizar bateria de sondagens, ensaios de campo e análises laboratoriais, de modo que se possa detalhar, com bases em informações diretas, esse mapeamento, gerando cartas nas escalas 1:5 000 até 1:2 000;
XIII - detalhar as informações do levantamento a ser atualizado das UTs, considerando aquelas informações a serem obtidas por novas sondagens e ensaios laboratoriais;
XIV - inserir sobre esse mapeamento, que, conforme a escala, pode ser dividido em várias as cartas, a estruturação da malha viária atualizada e das demais condicionantes do planejamento urbano;
XV - requerer, acompanhar e divulgar a informações sobre a evolução das condições de qualidade da água mediante parceria com a SUDERHSA;
XVI - analisar necessidades e gestionar junto aos órgãos públicos e privados na implantação de medidas de recuperação e manutenção da qualidade dos corpos hídricos, conforme deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, e
XVII - detectar episódios eventuais de contaminação decorrentes de acidentes, possibilitando a intervenção necessária e com maior rapidez CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art 45 As diretrizes de desenvolvimento territorial têm por finalidade a qualificação do território municipal, a inserção regional, e o desenvolvimento sustentável - considerando o manancial de abastecimento da Região Metropolitana de Curitiba, promovendo as suas potencialidades e garantindo a qualidade de vida da população de Piraquara e da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da ordenação do uso e ocupação do solo municipal, e ampliação e recuperação da infra-estrutura municipal Parágrafo Único - As diretrizes de desenvolvimento territorial são espacializadas no Macrozoneamento, caracterizando grandes linhas de intervenções territoriais, em âmbito municipal, inclusive na inter-relação do Município com o seu entorno SEÇÃO I DO MACROZONEAMENTO
Art 46 O Poder Executivo promoverá o ordenamento municipal por meio das diretrizes espacializadas neste Macrozoneamento, que se configura como fundamento da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Piraquara
Art 47 As macrozonas estabelecidas, constantes no Mapa de Macrozoneamento no Anexo 01, definem-se da seguinte forma e possuem as seguintes diretrizes gerais:
I - Área de Proteção Ambiental: correspondente à bacia de manancial de abastecimento da Região Metropolitana de Curitiba: APA do Piraquara e APA do Iraí: assegurar a manutenção da biodiversidade e a conservação dos ecossistemas envolvidos, especialmente a proteção à bacia de manancial de abastecimento do Município;
II - Área de Preservação Permanente: corresponde à área de preservação permanente definida por Lei Federal: preservar e recuperar, com o objetivo de manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, proteger os cursos d`água e suas margens, além de configurar importante refúgio para a fauna local, caracterizando-se como corredor de biodiversidade;
III - Área de Atividades Agrossilvipastoris: corresponde às áreas destinadas às atividades agrossilvipastoris e as áreas consideradas como ZPU: promover atividades voltadas à agricultura, pecuária, silvicultura, e criações diversas, segundo práticas conservacionistas, desempenhando papel fundamental no Município, onde as atividades primárias deverão ser predominantes;
IV - Áreas de Parques Estaduais: corresponde ao Parque Estadual do Baitaca e Parque Estadual do Marumbi: incentivar e incrementar o turismo rural e a educação ambiental neste corredor;
V - Área de Consolidação da Urbanização: corresponde ao perímetro urbano atual da sede: consolidar a ocupação urbana existente e locais passíveis de serem ocupados, aliando ações de infra-estruturação e recuperação das condições sócio-ambientais; e
VI - Área de Nova Urbanização: corresponde à área de expansão urbana: área de urbanização acessível, com capacidade física de adensamento e provimento de infraestrutura, correlacionamento das funções urbanas com a área em questão e orientação das atividades do mercado imobiliário no sentido dos objetivos do governo municipal;
VII - Áreas de regularização de ocupações irregulares e loteamentos clandestinos;
VIII - Áreas de condomínios residenciais SEÇÃO II DO ZONEAMENTO E ORDENAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art 48 O Poder Executivo, por meio da
Secretaria Municipal de Urbanismo e a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, promoverão a ordenação do parcelamento, uso e ocupação do solo, utilizando-se da Lei de Parcelamento do Solo e da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - adotar os objetivos e parâmetros estabelecidos na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo para o planejamento do desenvolvimento, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a prevenir e a corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II - regular a ocupação adequada de lotes vazios na sede urbana;
III - ofertar equipamentos urbanos comunitários, transporte e outros serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
IV - integrar e complementar as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;
V - promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de uso e ocupação do solo e utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
VI - adotar as diretrizes de parcelamento do solo determinadas por Lei específica; e
VII - viabilizar a gestão democrática, por meio de participação da população;
VIII - traçar novas diretrizes para o controle, planejamento e implantação de cemitérios e crematório municipal, contemplando a elaboração de estudo de readequação, estabelecendo parâmetros para solos criados (verticalização), e segurança e monitoramento ambiental permanente;
Art 49 São consideradas prioritárias as seguintes ações:
I - implementar a Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo;
II - readequar a Lei do zoneamento da Unidade Territorial de Planejamento do Guarituba;
III - criar parque linear ao longo da linha férrea e afluente do Rio Iraizinho; e
IV - implementar as áreas consideradas de Interesse Social para o estabelecimento das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS SEÇÃO III DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DA DRENAGEM
Art 50 O Poder Executivo, por meio da
Secretaria Municipal de Obras Viação e Serviços Urbanos e a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente Agricultura e Turismo observarão as seguintes diretrizes em relação ao esgotamento sanitário:
I - assegurar a qualidade e regularidade na oferta dos serviços, assim como a fiscalização das ligações de esgoto, de modo que as mesmas não ocorram nas redes de águas pluviais; e
II - promover, a partir de convênios e parcerias, a ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Piraquara, a fim de que este se estenda a todos os bairros do Município, inclusive para os novos loteamentos e chácaras
Art 51 São consideradas prioritárias as ações para ampliar a rede de coleta de esgoto sanitário Parágrafo Único - A
Secretaria Municipal de Urbanismo somente poderá autorizar a ligação de água após comprovação da dominialidade do proprietário, seja com a posse, aluguel, contratos, matrículas ou outros documentos pertinentes
Art 52 A
Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos e a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo e a
Secretaria Municipal de Urbanismo, seguirão as seguintes diretrizes em relação à drenagem urbana:
I - readequar o sistema de drenagem urbana, por meio da elaboração e implementação de um Plano de Macrodrenagem, em parceria com a Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA;
II - readequar os bueiros existentes na sede urbana, segundo os padrões estabelecidos pela concessionária;
III - manter as áreas de preservação permanente destinadas a esta finalidade, privilegiando usos compatíveis; e
IV - garantir a manutenção dos leitos naturais dos córregos e rios, mesmo em área urbana, evitando canalizações fechadas e construções de vias sobre os mesmos
Art 53 São consideradas prioritárias as seguintes ações:
I - elaborar e executar o Plano
Diretor de Manejo de Águas Pluviais;
II - elaborar e executar e elaborar o Plano de Macrodrenagem e Microdrenagem;
III - ampliar a rede de drenagem urbana SEÇÃO IV DA COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art 54 A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos,
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo juntamente com a
Secretaria Municipal da Ação Social, relacionado à coleta seletiva de resíduos, observarão as seguintes diretrizes em relação à coleta e tratamento de resíduos sólidos:
I - garantir, de forma satisfatória, a demanda de coleta de resíduos sólidos nos aglomerados urbanos;
II - ampliar o sistema de Coleta de Resíduos Recicláveis no Município, mediante:
a) a parceria com empresas privadas para a venda dos resíduos recicláveis;
b) o treinamento e apoio aos carrinheiros quanto à coleta e armazenamento dos resíduos recicláveis;
c) o esclarecimento e conscientização da população quanto à correta separação, a partir de folders e cartilhas explicativas; e
d) a adequação e implantação dos locais para triagem dos resíduos
III - promover o manejo adequado dos resíduos de serviços de saúde, por meio do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde;
IV - realizar de forma adequada a coleta e destinação dos resíduos tóxicos e dos serviços de saúde;
V - viabilizar parcerias, por meio de consórcios com outros Municípios da Região Metropolitana de Curitiba, alternativa para a destinação correta dos resíduos sólidos
Art 55 São consideradas prioritárias as seguintes ações:
I - ampliar o sistema de coleta de resíduos recicláveis;
II - elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos SEÇÃO V DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E PRIVADA
Art 56 O Poder Executivo, por meio da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo observará as seguintes diretrizes em relação à iluminação pública e privada, em parceria com a COPEL, após a implantação da rede elétrica buscará:
I - garantir a iluminação das vias, logradouros e equipamentos públicos dos aglomerados urbanos do Município;
II - adequar a tipologia das luminárias e lâmpadas da iluminação pública;
III - implantar programas de redução dos gastos com iluminação pública; e
IV - garantir serviço de qualidade e de largo alcance, atingindo a totalidade das vias e logradouros públicos, e proporcionando maior qualidade de vida para a população
Art 57 São consideradas prioritárias as ações para ampliar a rede de iluminação pública SEÇÃO VI DO SISTEMA VIÁRIO
Art 58 O Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria Municipal de Obras Viação e Serviços Urbanos, observará as seguintes diretrizes em relação ao sistema viário:
I - garantir o acesso a todos os aglomerados urbanos do Município por via pública pavimentada e integrada à malha viária principal;
II - criar a Lei do Sistema Viário Municipal;
III - realizar manutenção das estradas rurais do Município;
IV - realizar melhorias nas pontes existentes, tanto da sede urbana quanto da área rural;
V - recuperar, ampliar e manter a infra-estrutura viária urbana, como pavimentação, calçada, ciclovia, drenagem, meio-fio e sinalização;
VI - garantir acessibilidade dos transeuntes às vias públicas;
VII - criar vias alternativas de acesso à malha viária
Art 59 São consideradas prioritárias as seguintes ações:
I - realizar melhorias na sinalização viária;
II - implantar ciclovias ;
III - Implantar melhorias na transposição da linha férrea;
IV - implantar Programas de Educação para o trânsito em parceria com as demais secretarias e entidades sociais SEÇÃO VII DO TRANSPORTE PÚBLICO
Art 60 O Poder Executivo a partir da
Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos,
Secretaria Municipal de Urbanismo, e, quando necessário, com o apoio da
Secretaria Municipal de Educação no que se refere a Transporte Escolar, em conjunto com as empresas de concessão específica que operam o transporte coletivo urbano e o intermunicipal, observará as seguintes diretrizes:
I - garantir a mobilidade e acessibilidade da população;
II - ampliar o sistema municipal de transporte coletivo;
III - prever a ampliação do atendimento do transporte intermunicipal; e
IV - garantir e ampliar o sistema de transporte público escolar para alunos tanto da sede urbana quanto da área rural;
V - Implantar terminais rodoviários;
Art 61 É considerada prioritária a ação para se implantar Sistema Municipal de Transporte coletivo SEÇÃO VIII DA REGULARIZAÇÃO URBANA
Art 62 O Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria Municipal de Urbanismo, da
Secretaria Municipal de Ação Social, da
Secretaria Municipal de Obras Viação e Serviços Urbanos, da Assessoria de Planejamento, da
Procuradoria Geral do Município e do Conselho Municipal de Urbanismo, desenvolverão o Plano Municipal de Regularização Fundiária e respectivos programas, nos termos da legislação federal aplicável, seguindo as seguintes diretrizes:
I - Criar a Companhia de Habitação Municipal de Piraquara - COHAMUPI;
II - urbanizar e promover a regularização fundiária das ocupações irregulares, incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e direito ao uso do imóvel ocupado;
III - interromper a geração das irregularidades, por meio de fiscalização e controle nas emissões de alvarás, pois, caso contrário, a aplicação do Plano
Diretor poderá trazer grandes prejuízos e sofrimentos à população e uma demanda infinita de recursos públicos, além do aumento da violência e dos gastos com saúde pública e educação, dentre outros problemas;
IV - condicionar o desenvolvimento da urbanização, em todas suas etapas, com a participação direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver;
V - restringir a regularização, além de outras situações estabelecidas em Lei, das edificações localizadas em logradouros ou terrenos destinados à implantação de equipamentos públicos ou que avancem sobre eles, ou ainda que estejam situadas em faixas não edificáveis junto a lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão;
VI - assegurar, na aprovação dos loteamentos a serem regularizados, sempre que possível, a adequação ao traçado urbanístico, a conexão do arruamento e das vias e logradouros públicos com o sistema viário adjacente e a obediência às normas e condições urbanísticas;
VII - vedar a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento não registrado;
VIII - promover a fiscalização e controle nas emissões de alvarás;
IX - firmar convênios com os cartórios de registros de imóveis, visando os descontos nos registros dos títulos de terra objetos de regularização, quando for o caso;
X - desenvolver trabalhos sociais com a comunidade focando no levantamento coletivo dos problemas de habitação;
XI - relocar domicílios da sede urbana e da UTP do Guarituba, quando identificados como de risco, ou seja, aqueles situados em áreas alagadiças, dentre outros;
XII - garantir acesso aos serviços públicos essenciais e direito ao uso do imóvel ocupado a todos os cidadãos;
XIII - implantar a infra-estrutura mínima exigida pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
XIV - manter e ampliar as ações da Prefeitura e os programas existentes voltados à habitação;
XV - promover a implementação de novos empreendimentos habitacionais de acordo com a demanda e em parceria com a COHAPAR e/ou Ministério das Cidades;
XVI - elaborar e implementar um Programa de Regularização Fundiária, de acordo com a realidade do Município; e
XVII - firmar convênios e parcerias com a iniciativa privada e com o apoio de agentes financeiros para obtenção de recursos
Art 63 São consideradas prioritárias as seguintes ações:
I - implementar Programa de Regularização Fundiária; e
II - promover a relocação de famílias das áreas de risco, e áreas de preservação permanente SEÇÃO IX DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DAS RESERVAS MINERAIS
Art 64 O Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, seguirão as seguintes diretrizes em relação aos recursos hídricos e ao abastecimento de água:
I - garantir a plena oferta dos serviços de abastecimento de água potável, em toda a área urbanizada do Município, assegurando a qualidade e regularidade dos serviços, assim como acompanhamento e atendimento da evolução da demanda;
II - preservar o ponto de captação de água municipal;
III - propiciar a oferta de água canalizada tratada para novos loteamentos; e
IV - recuperar e preservar nascentes e corpos d`água;
V - estabelecer parceria e junto à iniciativa pública e empresa que explora a captação e comercialização de água, pleiteando compensação financeira em razão das restrições ao desenvolvimento econômico provocado pelo comprometimento do município com áreas de manancial;
VI - firmar convênios e parcerias com empresas públicas e privadas, visando a obtenção de compensações financeiras e sociais pela exploração de minerais no município de Piraquara;
VII - gestionar junto à empresa concessionária do serviço de distribuição de água e coleta de esgoto, Plano de Investimento contendo, cronograma, valores, metas e prazos de ampliação de coleta de esgoto e distribuição de água; SEÇÃO X DO PERÍMETRO URBANO
Art 65 Cabe à
Secretaria Municipal de Urbanismo implementar a nova Lei que estabelece o perímetro urbano de Piraquara, considerando a seguinte diretriz:
I - executar fisicamente a delimitação do perímetro urbano por meio de marcos de concreto TÍTULO III DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO
Art 66 As ações e projetos estratégicos constituem o conjunto de medidas a serem adotadas prioritariamente pela gestão municipal, aplicando imediatamente os instrumentos criados pelo Plano
Diretor, de forma a criar as condições necessárias à continuidade da aplicação do próprio plano
Art 67 São consideradas ações estratégicas: o preenchimento adequado dos vazios urbanos; a regularização fundiária; e o Turismo SEÇÃO I DA REFORMA ADMINISTRATIVA
Art 68 Promover ações para a reformulação e estruturação da Administração Pública, conforme artigos 21 a 23 desta Lei SEÇÃO II DO PREENCHIMENTO DOS VAZIOS URBANOS
Art 69 O Poder Executivo, por meio da
Secretaria Municipal de Administração, da
Secretaria Municipal de Urbanismo e
Secretaria Municipal de Meio Ambiente Agricultura e Turismo a
Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do parágrafo 2 do artigo 14 dessa Lei, promoverá a notificação dos proprietários dos terrenos vagos em áreas dotadas de infraestrutura urbana delimitados na
Lei do Plano
Diretor para que promovam a edificação e o uso de seus imóveis dentro do prazo máximo de 02 (dois) anos, sob pena de incidência sucessiva do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivamente no tempo pelo prazo de mais 04 (quatro) anos de desapropriação com pagamento da indenização em títulos da vida pública nos termos autorizados no parágrafo 4º do Artigo 182 da Constituição Federal e no art 5º do Estatuto da Cidade SEÇÃO III DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art 70 O Poder Executivo, por meio da Companhia Municipal de Habitação de Piraquara,
Secretaria Municipal de Urbanismo e
Secretaria Municipal de e Meio Ambiente Agricultura e Turismo,
Secretaria Municipal de Ação Social, da
Secretaria Municipal de Obras Viação e Serviços Urbanos, da Assessoria de Planejamento, da
Procuradoria Geral do Município e dos Conselhos Municipais, desenvolverá o Plano de Regularização Fundiária nos termos da legislação federal aplicável, seguindo as diretrizes do Plano
Diretor TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art 71 Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, o Município de Piraquara adotará os instrumentos de política de desenvolvimento municipal previstos no art 4º da Lei Federal nº 10 257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana
§ 1º Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se por legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano
Diretor
§ 2º A utilização de instrumentos para o desenvolvimento municipal deve ser objeto de controle social, garantindo a informação e a participação de entidades da sociedade civil e da população, nos termos da legislação aplicável CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art 72 Para os fins deste Plano
Diretor, serão utilizados, dentre outros, os seguintes instrumentos de planejamento, sem prejuízo de outros:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
III - Zoneamento de Organização e Controle do Uso e Ocupação do Solo;
IV - Diretrizes para Parcelamento do Solo;
V - Código de Obras e Posturas;
VI - Planos de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII - Planos, Programas e Projetos Setoriais;
VIII - Programas e Projetos Especiais de Urbanização;
IX - Instituição de Unidades de Conservação; e
X - Zoneamento Ambiental SEÇÃO I DO PLANO PLURIANUAL
Art 73 O Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo das ações da Prefeitura Municipal de Piraquara, tanto para garantir a manutenção dos investimentos públicos em áreas sociais quanto para estabelecer os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas da administração pública municipal para o quantitativo das despesas do Município
Art 74 O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e Conselhos Municipais, deverá atender as seguintes diretrizes:
I - o Plano
Diretor deverá estar integrado ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual; em todas as suas Diretrizes Orçamentárias, o Plano Anual e Plurianual deverão adequar suas linhas mestras e suas previsões ao Plano
Diretor;
II - deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as diretrizes do Plano
Diretor e com a execução orçamentária, anual e plurianual;
III - o Plano Plurianual deverá ter abrangência sobre todo o território e sobre todas as matérias de competência municipal SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art 75 As diretrizes orçamentárias e o orçamento anual estabelecerão as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração do orçamento municipal
Art 76 A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e alterações na legislação tributária
§ 1º Nenhuma despesa pública municipal poderá ser executada fora do orçamento municipal
§ 2º Todas as ações da Prefeitura Municipal deverão ser disciplinadas e registradas nas Leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias com outros entes federados, da Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos
Art 77 A Lei Orçamentária Anual assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, assistência social, habitação, saneamento básico e meio ambiente SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art 78 Com fundamento na Lei Federal nº 6 766/79, e suas alterações, as diretrizes estabelecerão normas para todo e qualquer parcelamento de solo para fins urbanos, localizado em área urbana, observadas, no que couberem, as disposições da legislação federal e estadual pertinentes Parágrafo Único - São considerados para fins urbanos os parcelamentos para outras atividades que não a de exploração agropecuária ou extrativista
Art 79 O parcelamento do solo urbano se pautará nas seguintes diretrizes:
I - a Lei do Parcelamento do Solo Urbano terá como objetivos:
a) orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique em parcelamento do solo para fins urbanos;
b) prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;
c) evitar a comercialização de lotes desprovidos de condições para o desempenho de atividades urbanas; e
d) assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade, nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos
II - a Lei do Parcelamento do Solo Urbano complementará as normas legais referentes ao zoneamento do uso e ocupação do solo, sistema viário e perímetro urbano
III - para o disciplinamento do parcelamento de solo no Município de Piraquara, serão considerados:
a) loteamento: a subdivisão de um terreno urbano em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
b) desmembramento: a subdivisão de um terreno urbano em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem que haja necessidade de novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
IV - a execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos dependerá sempre de prévia licença e fiscalização municipal, obedecidas às normas da Lei municipal a ser proposta, as da legislação, federal e estadual pertinente;
V - o parcelamento do solo para fins urbanos será permitido somente dentro do perímetro urbano e deverá respeitar às diretrizes do Plano
Diretor quanto ao arruamento e à destinação das áreas, de forma a permitir o desenvolvimento urbano integrado Para tanto, deverá ser observado que:
a) a Prefeitura poderá impor exigências no sentido de adequar os projetos de parcelamento, objetivando a interligação de vias existentes ou projetadas do sistema viário; e
b) a Prefeitura poderá limitar a aprovação de parcelamentos do solo, para evitar excessivo número de lotes e o conseqüente investimento subtilizado em obras de infra-estrutura e custeio de serviços, bem como o surgimento de situações que caracterizem degradação ambiental;
VI - o parcelamento do solo poderá ser dividido em etapas de execução discriminadas no projeto completo e não será permitido nas definidas na Lei de Parcelamento;
VII - as normas e parâmetros de parcelamento do solo urbano deverão estar apresentadas de forma detalhada em Lei ordinária SEÇÃO V DO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURA
Art 80 o Código de Obras e Posturas do Município de Piraquara regulamentará, dentre outros:
I - as normas de construção interna da edificação, visando assegurar condições mínimas de segurança, acessibilidade, higiene, saúde e conforto para os usuários;
II - os direitos e responsabilidades do Município de Piraquara, do proprietário ou possuidor do imóvel e dos profissionais;
III - os mecanismos para controle da atividade edilícia;
IV - as normas de postura, de conduta dos usuários e medidas da administração pública com o objetivo de estabelecer as mínimas condições de convivência harmoniosas e coletiva dos usuários, tais como:
a) licenciamento de atividades econômicas;
b) manutenção e limpeza dos logradouros públicos;
c) execução do serviço de limpeza pública;
d) arborização ;
e) moralidade e sossego público; e
f) propaganda e publicidade SEÇÃO VI PLANOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art 81 O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e Conselhos Municipais, estimulará e apoiará a elaboração e a implementação de Planos de Desenvolvimento Econômico e Social para as áreas urbanas e rurais com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social em consonância com o meio ambiente, observando as seguintes diretrizes:
I - Estimular o aumento da competitividade do Município para a atração de indústrias, comércio e serviços, sem sacrifício da receita pública;
II - Estimular o crescimento das atividades econômicas compatíveis com as restrições do meio ambiente, especialmente a existência de áreas de mananciais, priorizando empresas e atividades de baixo impacto ambiental;
III - Ênfase na agricultura familiar e nas atividades de baixo impacto ambiental;
IV - Ênfase no associativismo e cooperativismo; e
V - Estimulo ao empreendedorismo local, mediante convênios com entidades que possam estimular o empreendedorismo SEÇÃO VII DOS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS SETORIAIS
Art 82 Ficam propostos pelo presente Plano
Diretor, sem prejuízo de outros, os seguintes Planos e Programas Setoriais:
I - Plano
Diretor de Drenagem;
II - Plano
Diretor de Arborização;
III - Plano de Regularização Fundiária;
IV - Programa de Revitalização do Centro Histórico SEÇÃO VIII DOS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO
Art 83 Ficam propostos pelo presente Plano
Diretor, sem prejuízo de outros, os Planos e Projetos Especiais de Urbanização SEÇÃO IX DA INSTITUIÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art 84 A
Secretaria Municipal de Urbanismo, a
Secretaria Municipal Meio Ambiente de Agricultura e Turismo do Meio Ambiente e seus respectivos conselhos serão responsáveis pelo levantamento e pela definição das unidades de conservação no Município de Piraquara
§ 1º Considerar-se-á como parte integrante do levantamento a atualização do cadastro das propriedades do Município de Piraquara, com a verificação do seu potencial para a criação de novas unidades de conservação
Art 85 As Unidades de Conservação seguirão as seguintes diretrizes:
I - revisar os usos, atividades e parâmetros permitidos nas APA`s envolvendo a
Secretaria Municipal de Urbanismo, Secretaria municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e turismo, a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (COMEC), o Conselho Gestor dos Mananciais, o IAP Instituto Ambiental do Paraná e os Conselhos Gestores das APA`s para readequação dos zoneamentos;
II - promover, quando possível, por meio da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), a desapropriação dos loteamentos ainda não implantados e lotes e áreas não utilizados, inseridos nas áreas de preservação permanente de e áreas de preservação ambiental de Piraquara;
III - readequar a situação dos loteamentos regulares implantados que estão com as áreas mínimas do lote inferiores ao permitido pelos parâmetros do zoneamento; e
IV - regulamentar atividades no entorno do Complexo Penitenciário, inserido na APA do Irai; SEÇÃO X ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art 86 O Zoneamento Ambiental do Município de Piraquara é o instrumento definidor das ações e medidas de promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental do espaço físico-territorial, segundo suas características específicas
Art 87 O Município de Piraquara, por intermédio da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo e do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo deverá participar, fiscalizar, acompanhar, implementar e definir, em conjunto com o Conselho Gestor da APA de Piraquara e Iraí, os parâmetros, atividades e ações pertinentes às Unidades de Conservações instituídas no Município, quando for o caso CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
Art 88 Para os fins deste Plano
Diretor, serão utilizados os seguintes instrumentos jurídicos e urbanísticos, sem prejuízo de outros:
I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;
III - Desapropriação com Pagamento mediante Títulos da Dívida Pública, nos termos do artigo 8º da Lei 10257 de 10/07/2001;
IV - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
V - Transferência do Direito de Construir;
VI - Operações Urbanas Consorciadas;
VII - Consórcio Imobiliário;
VIII - Direito de Preempção;
IX - Direito de Superfície;
X - Estudo de Impacto de Vizinhança;
XI - Tombamento;
XII - Desapropriação;
XIII - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental; e
XIV - Licenciamento Ambiental SEÇÃO I DO PARCELAMENTO, EDIFICACAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art 89 Nas áreas inseridas no perímetro urbano delimitado no Mapa em anexo, será exigido do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos na Lei Federal nº 10 257, de 10 de julho de 2001
Art 90 O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios visa promover uma justa reforma urbana, e estruturação de uma política fundiária que garanta a função social da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação adequada de áreas vazias ou subutilizadas
§ 1º Considera-se solo urbano subutilizado o que não atingir o coeficiente de aproveitamento mínimo de 10% (dez por cento), sobre a área do terreno, nas áreas inseridas no perímetro delimitado no Mapa do Perímetro Urbano em anexo
§ 2º Solo urbano não utilizado compreende todo tipo de edificação que tenha, no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada há mais de 05 (cinco) anos, ressalvados os casos em que a mesma decorra de impossibilidades jurídicas ou pendências judiciais incidentes sobre o imóvel Ficam excluídos desta classificação:
I - os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades;
II - os imóveis utilizados como postos de serviços e lava - rápido;
III - as áreas com cobertura vegetal em estágio médio ou avançado de sucessão e de preservação permanente;
IV - os imóveis tombados e os de interesse histórico e turístico
Art 91 Lei municipal específica estabelecerá regras para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios e o IPTU progressivo no tempo, entre as quais:
I - notificação do proprietário do imóvel não edificado, subutilizado, ou não utilizado, observada a legislação vigente;
II - prazo e a forma para apresentação de defesa por parte do proprietário;
III - órgão municipal competente para, após apreciar a defesa, decidir pela aplicação do parcelamento, ocupação ou utilização compulsórios do imóvel;
IV - prazos para cumprimento do dever de parcelar, edificar ou utilizar o solo urbano, observando, no que couber, a legislação aplicável;
V - situações que representam o cumprimento do dever de parcelar, edificar ou utilizar o solo, inclusive para fazer cessar a aplicação do IPTU progressivo, quando for o caso;
VI - majoração progressiva da alíquota do IPTU no tempo SEÇÃO II DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art 92 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos na Lei Municipal específica, prevista no art 14 desta Lei, o Município procederá á aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, conforme o caso
§ 1º A progressividade das alíquotas será estabelecida em Lei Municipal específica, observando os limites estabelecidos na legislação Federal aplicável, não podendo exceder a duas vezes o valor referente ao ano anterior, sendo a alíquota máxima de quinze por cento
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar o imóvel não esteja atendida no prazo de cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida da desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública
Art 93 É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva para fazer cumprir a função social da propriedade SEÇÃO III DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO MEDIANTE TÍTULO DA DÍVIDAPÚBLICA
Art 94 Decorridos os 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização do imóvel, o Município poderá proceder a termos do Artigo 8º da Lei Federal nº 10 257, de 10 de julho de 2001 SEÇÃO IV DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art 95 A outorga onerosa do direito de construir, também denominada solo criado, é a concessão emitida pelo Município, para edificar acima dos índices urbanísticos básicos, estabelecidos de coeficiente de aproveitamento, número de pavimentos ou alteração de uso, e porte, mediante a contrapartida financeira do setor privado, em áreas dotadas de infra-estrutura
Art 96 A outorga onerosa do direito de construir propicia maior adensamento de áreas já dotadas de infra-estrutura, sendo que os seus recursos serão aplicados no Fundo de Desenvolvimento Urbano, com as finalidades previstas no Artigo 26 do Estatuto da Cidade, e determinadas em Lei específica
Art 97 As zonas onde a outorga onerosa do direito de construir poderá ser exercida são as seguintes:
I - Zona Residencial 4 - ZR-4 ;e
II - Setor Especial de Comércio
Art 98 A Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para as concessões de outorga onerosa do direito de construir, determinando, entre outros itens:
I - fórmula de cálculo para a cobrança da outorga onerosa do direito de construir;
II - casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - contrapartidas do beneficiário; e
IV - competência para a concessão Parágrafo Único - A Lei Municipal específica obedecerá as seguintes diretrizes, dentre outras:
I - após atingir a densidade construtiva e número máximo de pavimentos definido para cada zona, deverá ser pago um valor correspondente de 7% do valor referente à área a ser outorgada;
II - para regularização de edificações existentes, mediante parecer favorável do Conselho Municipal de Urbanismo, deverá ser pago um valor correspondente a 5% do valor do empreendimento
Art 99 Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará o procedimento administrativo para aprovação da outorga onerosa do direito de construir SEÇÃO V TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art 100 O Poder executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o potencial construtivo de determinado lote, previsto neste Plano
Diretor e na legislação dele decorrente, para as seguintes finalidades:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - inserção em programas de regularização fundiária, de urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e de habitação de interesse social
§ 1º O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, por limitações relativas à preservação do patrimônio ambiental ou cultural, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial deste imóvel
§ 2º O mesmo direito poderá ser concedido ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos do caput deste artigo
Art 101 Esse instrumento poderá ser aplicado nas zonas definidas por Lei específica
Art 102 Lei Municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir, em especial:
I - as condições de aplicação do instrumento;
II - os parâmetros de altura máxima;
III - as densidades máximas admitidas;
IV - os casos de alterações de usos;
V - as definições de contrapartida;
VI - as fórmulas de cálculo;
VII - os casos passíveis de renovação de potencial; e
VIII - as condições de averbação em registro de imóveis SEÇÃO VI OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art 103 A Operação Urbana Consorciada é um conjunto de medidas e intervenções, a serem coordenadas pelo Poder Público Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Urbanismo, com a finalidade de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, ampliando os espaços públicos e as melhorias de infra-estrutura e sistema viário, num determinado perímetro, sendo realizadas com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados
Art 104 Cada Operação Urbana Consorciada será criada por legislação específica, de acordo com as disposições dos art 32 a 34 da Lei Federal nº 10 257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade e o previsto neste Plano
Diretor, contendo no mínimo:
I - delimitação do perímetro da área de abrangência;
II - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
III - programa de atendimento econômico social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos;
VII - forma de controle da operação; e
VIII - conta ou fundo específico, que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos Parágrafo Único - Poderá ser contemplada na Lei específica, dentre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes; e
II - a regularização de usos, construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo coma legislação vigente, mediante contrapartida dos beneficiados;
Art 105 A Lei específica que criar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras, desapropriações necessárias à própria operação, para aquisição de terreno para a construção de habitação de interesse social na área de abrangência da operação, visando o barateamento do custo da unidade para o usuário final e como garantia para obtenção de financiamentos para a sua implementação Parágrafo Único - Os Certificados de Potencial Adicional de Construção serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da operação
Art 106 Os recursos obtidos pelo Poder Público como contrapartida nas Operações Urbanas Consorciadas, conforme item VI do art 103, deverão ser aplicados exclusivamente no programa de intervenções, estabelecido em Lei especifica que será elaborada para cada Operação Urbana Consorciada
Art 107 Os imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas não serão passíveis de receber potencial construtivo transferido de imóveis não inseridos no seu perímetro
Art 108 A execução de obras de intervenção ou melhoramento urbanístico poderá ser realizada por empresa privada de forma remunerada, a partir de concessões de uso pelo Poder Público
Art 109 O Poder Executivo poderá promover plano de urbanização com a participação dos moradores de áreas usucapidas, para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, usucapidas coletivamente por seus possuidores para fins de moradia, nos termos do Estatuto da Cidade SEÇÃO VII CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art 110 Fica facultado aos proprietários de qualquer imóvel, inclusive os atingidos pela obrigação de que trata o artigo 88 desta Lei, propor ao poder Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário
Art 111 Entende-se por Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere seu imóvel ao Poder Público Municipal e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas
Art 112 O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao ex-proprietário do terreno será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras Parágrafo Único - O valor real desta indenização deverá:
I - refletir o valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza; e
II - excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios SEÇÃO VIII DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art 113 O Município de Piraquara, por meio do direito de preempção, terá a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o imóvel esteja incluído em área a ser delimitada em Lei específica e o Poder Público necessite de:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana, principalmente para implantação do sistema viário;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico
Art 114 As áreas em que incidirão o Direito de Preempção serão delimitadas em legislações específicas, que também fixarão seus prazos de vigência e as finalidades para as quais os imóveis destinarão
§ 1º O uso deste instrumento deverá ser prioritariamente aplicado à Zona de Parque e ZR 1, para a implantação de áreas de lazer e de apoio ao turismo
§ 2º Os prazos de vigência não serão superiores a 5 (cinco) anos, renováveis a partir de um ano após o decurso de prazo
§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência da Lei que estabelecer a preferência do Município diante da alienação onerosa
§ 4º Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos administrativos para o exercício do Direito de Preempção, respeitados a Lei Federal nº 10 257, de 10 de junho de 2001, o presente Plano
Diretor e a legislação específica SEÇÃO IX DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art 115 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, nos termos dos artigos 1369 a 1376 da Lei Federal nº 10 406, de 10 de janeiro de 2002, e segundo a Lei Federal nº 10 257, de 10 de junho de 2001
Art 116 O Poder Executivo poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o Direitode Superfície, nos termos da legislação em vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes do Plano
Diretor, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo
§ 1º O Poder Público poderá exercer o Direito de Superfície:
I - em todo o território municipal;
II - em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;
III - em caráter transitório para remoção temporária de moradores em áreas de ocupações irregulares, pelo tempo que durar as obras de urbanização;
IV - em áreas públicas que integram seu patrimônio e que sejam objeto de interesse por parte das concessionárias de serviços públicos de forma onerosa ou gratuita;
V - onerosamente em imóveis integrantes dos bens dominiais do patrimônio público, destinados à implementação das diretrizes desta Lei SEÇÃO X ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art 117 Fica instituído o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do Município
Art 118 O Estudo de Impacto de Vizinhança compreende a análise de impactos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, de ordem urbana, ambiental, social e econômica, incluindo, para análise, no mínimo, os seguintes itens:
I - descrição detalhada do empreendimento;
II - delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade considerando entre outros aspectos:
a) adensamento populacional;
b) equipamentos urbanos e comunitários;
c) uso e ocupação do solo;
d) valorização imobiliária;
e) geração de tráfego e demanda por transporte público;
f) ventilação e iluminação;
g) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
h) descrição detalhada das condições ambientais;
i) emissão de ruídos
III - identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade;
§ 2º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis a consulta, no órgão competente do poder Municipal, por qualquer interessado
Art 119 Lei municipal específica definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas em áreas urbanas que dependerão de elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal Parágrafo Único - Submetem-se à apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança, de cuja análise dependerão as licenças ou autorizações para construção, os seguintes empreendimentos ou serviços:
a) casas de diversões noturnas, tais como: bares, casas de dança e similares, com música ao vivo ou mecânica;
b) clubes, boates, salões de festas e assemelhados;
c) shopping center e hipermercados;
d) centros comerciais, lojas de departamentos e supermercados;
e) postos de serviços com venda de combustível;
f) depósitos de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
g) instalações laboratoriais de análises clínicas e patológicas, estabelecimentos de saúde;
h) transportadoras, garagens de veículos de transporte e similares;
i) estabelecimentos de ensino médio, superior e técnico-profissionalizantes;
j) centros culturais e museus;
k) entrepostos, armazéns e depósitos;
l) pavilhões de feiras;
m) cinemas, teatros, locais de culto e auditórios ;
n) edificações ou agrupamentos de edificações com uso comercial ou misto, individual ou coletivo com área edificável computável igual ou superior a 1 000m2 (um mil metros quadrados);
o) edificações ou agrupamentos de edificações com uso residencial e hotéis-residência, residenciais com serviços ou similares com área edificável computável igual ou superior a 1 000m2 (um mil metros quadrados);
p) edifícios-garagem;
q) loteamentos e condomínios com declividade média acima de 30% (trinta por cento) em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do terreno;
r) edificações ou agrupamento de edificações com uso industrial ou de serviço com área total construída igual ou superior a 2 000,0 m² (dois mil metros quadrados);
s) empreendimentos com uso extraordinário destinado a esportes e lazer, tais como parques temáticos, autódromos, estádios e complexos esportivos;
t) empreendimentos que requeiram movimento de terra;
u) intervenções e empreendimentos que constituam objeto de operação urbana consorciada;
v) terminais rodoviários;
w) unidades e/ou complexos prisionais ;
x) túneis, viadutos, gasodutos e vias expressas rodoviárias;
y) construção de barragens, tanques e diques;
z) antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral, transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins
Art 120 A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental SEÇÃO XI DO TOMBAMENTO
Art 121 O tombamento constitui limitação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio ambiental, histórico e cultural do Município, cuja conservação e proteção sejam de interesse público
Art 122 Constitui o patrimônio ambiental, histórico e cultural do Município o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar Parágrafo Único - Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos a tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados pela indústria humana
Art 123 Os bens, referidos no artigo 121, passarão a integrar o patrimônio histórico e sócio-cultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do Tombo, mantido pela
Secretaria Municipal de Urbanismo e Conselho Municipal de Cultura
§ 1º O imóvel tombado poderá mudar de uso desde que sejam considerados a harmonia entre a preservação das características do edifício e as adaptações necessárias ao novo uso
§ 2º Um bem tombado poderá ser alugado ou vendido, desde que o bem continue sendo preservado, não existindo qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado No caso de venda, deve ser feita uma comunicação prévia à instituição que efetuou o tombamento, para que esta manifeste seu interesse na compra do mesmo
Art 124 Compete ao órgão que efetuou o tombamento estabelecer, nas áreas de entorno de bens tombados, os limites e as diretrizes para as intervenções
§ 1º O entorno do imóvel tombado que é a área de projeção localizada na vizinhança dos imóveis tombados, deve ser delimitado com objetivo de preservar o imóvel tombado e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade
§ 2º Os projetos para execução de obras em imóveis tombados ou localizados em áreas de entorno deverão ser encaminhados à apreciação das equipes técnicas dos órgãos responsáveis pelo tombamento dos mesmos
Art 125 O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, aos bens imóveis pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno
Art 126 O Município promoverá o tombamento das edificações, obras e monumentos de interesse de preservação, no que couber, bem como a instituição de servidões, com vistas à sua preservação, sempre observada a preferência estabelecida pelos seus graus de proteção SEÇÃO XII DA DESAPROPRIAÇÃO
Art 127 A desapropriação, para fins de atendimento às diretrizes deste Plano
Diretor, poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
II - abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o loteamento de terrenos edificados ou não, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética;
III - o funcionamento dos meios de transporte coletivo; e
IV - a preservação e conservação dos monumentos históricos, e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza SEÇÃO XIII TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL
Art 128 Fica instituído o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, que representa um documento legal, firmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas, com o intuito de, dentre outros, a reparação, readequação ou mesmo recomposição de eventuais danos ocorridos tanto ao meio ambiente ao ecossistema local ou à sociedade
§ 1º O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC será objeto de regulamentação por ato do Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei
§ 2º Os recursos financeiros advindos da aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC constituirão receita que integrará o Fundo de Desenvolvimento Urbano SEÇÃO XIV LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art 129 O licenciamento Ambiental é o instrumento exigido para o funcionamento de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme requisitos estabelecidos em Leis e resoluções próprias
Art 130 Os parâmetros e os processos administrativos para o Licenciamento Ambiental serão regulamentados no Código Municipal Ambiental CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art 131 Para os fins deste Plano
Diretor, serão utilizados, dentre outros, os seguintes instrumentos de regularização fundiária, sem prejuízo de outros:
I - Zonas Especiais de Interesse Social;
II - Concessão de Direito Real de Uso;
III - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia; e
IV - Assistência Técnica e Jurídica Gratuita para as Comunidades e Grupos Sociais Menos Favorecidos SEÇÃO I ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art 132 Zona Especiais de Interesse Social são regiões urbanas delimitadas pelo Poder Público, onde é permitido o estabelecimento de padrões de uso e ocupação do solo que visam:
I - a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram às margens do mercado legal de terras;
II - possibilitar a extensão dos serviços e da infra-estrutura urbana nas regiões não atendidas; e
III - garantir a qualidade de vida e equidade social
Art 133 As Zonas Especiais de Interesse Social deverão atender as diretrizes estabelecidas no presente Plano
Diretor, e serão reguladas por normas próprias de parcelamento, uso e ocupação do solo, constante da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo SEÇÃO II CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art 134 Compreende-se como concessão de direito real de uso o direito resolúvel, aplicável a terrenos públicos, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização, edificação, ou outra utilização de interesse social
Art 135 O Poder Executivo, por meio da
Secretaria Municipal de Urbanismo, seguirá as seguintes diretrizes para a Concessão do Direito Real de Uso:
I - proceder a levantamento de todos os imóveis de propriedade pública do Município ocupados por particulares, devendo:
a) levantar a documentação dos proprietários de edificações residenciais;
b) solicitar avaliação da propriedade aos proprietários dos imóveis em questão;
c) realizar, mediante vínculo contratual, a concessão de uso ao proprietário particular;
d) realizar cálculo e cobrança de taxas pelo uso das áreas, podendo ser única, anual, a critério da
Secretaria Municipal de Urbanismo; e
e) definir, em forma de Lei, cada concessão de direito real de uso
II - Após a regularização dessas propriedades, poderá ser realizada a atualização da cobrança do IPTU SEÇÃO III CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art 136 O Poder Executivo deverá outorgar àquele que, até a aprovação do Plano
Diretor, residia em área urbana de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), de propriedade pública, por no mínimo 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia em relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com Artigo 1º da Medida Provisória nº 2 220, de 04 de setembro de 2001, ou Lei subseqüente
Art 137 Este instrumento deverá se basear nas seguintes diretrizes:
I - o Poder Executivo deverá assegurar o exercício do direito de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de a moradia estar localizada em área de risco, cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções;
II - o Poder Executivo poderá assegurar o exercício do direito de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de ser área:
a) de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de interesse público, definidas no Plano
Diretor;
b) onde houver necessidade de reverter o processo de adensamento por motivo de projeto e obra de urbanização;
c) de comprovado interesse de defesa nacional, de preservação ambiental e de proteção dos ecossistemas naturais;
d) reservada à construção de estradas e obras congêneres;
III - para atendimento do direito previsto nos itens anteriores, a moradia deverá estar localizada próxima ao local que deu origem ao direito em questão e, em casos de impossibilidade, em outro local desde que haja manifesta concordância do beneficiário;
IV - a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva;
V - buscar-se-á respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato e oficinas de serviços, dentre outras;
VI - extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Público recuperará o domínio pleno do terreno SEÇÃO IV ASSISTÊNCIA TÉCNICA E JURÍDICA GRATUITA PARA AS COMUNIDADES EGRUPOS SOCIAIS MENOS FAVORECIDOS
Art 138 Cabe ao Poder Executivo, por meio da
Secretaria Municipal de Urbanismo e da
Procuradoria Geral do Município, garantir assessoria técnica, urbanística, jurídica e social gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia digna, particularmente nas ações visando à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes CAPÍTULO V INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA
Art 139 É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana, mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - Assembléias Regionais de Política Urbana;
III - Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
IV - Audiências e Consultas Públicas;
V - Iniciativa Popular de projetos de Lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
VI - Conselhos correlatos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
VII - Assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal;
VIII - Programas e projetos com gestão popular;
IX - Comissão de Legislação Participativa da Câmara Municipal de Piraquara; e
X - Fundo de Desenvolvimento Urbano, detalhado em Lei específica Parágrafo Único - São também instrumentos de democratização da gestão urbana o Sistema Municipal de Informações e o Processo Municipal de Planejamento Urbano
Art 140 A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada com antecedência pelo Executivo, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Urbanismo e Conselho Municipal de Meio Ambiente Agricultura e Turismo, relatório de gestão da política urbana e plano de ação para o próximo período, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município;
II - o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Participativo e o Orçamento Anual incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas em legislação específica,
III - a elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do Plano
Diretor e de planos, programas e projetos setoriais e especiais de urbanização serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática da cidade para a concretização das suas funções sociais;
IV - o Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos na legislação vigente, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da administração direta;
V - caberá ao Executivo garantir os recursos e procedimentos necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação das propostas definidas na legislação específica;
VI - o Executivo promoverá entendimentos com Municípios vizinhos e com a região Metropolitana de Curitiba, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado do Paraná;
VII - os planos integrantes do processo de gestão democrática da cidade deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas na legislação específica, bem como considerar os planos intermunicipais e da Região Metropolitana de Curitiba de cuja elaboração a Prefeitura tenha participado;
VIII - o Executivo promoverá a atualização da Lei Orgânica Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses SEÇÃO I DAS CONFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art 141 As Conferências Públicas terão por objetivo a mobilização do Poder Público e da sociedade civil organizada na elaboração e avaliação das políticas públicas, onde serão discutidas as metas e prioridades para o Município
§ 1º Este instrumento será utilizado, necessariamente, para definir alterações na legislação urbanística
§ 2º As conferências públicas serão regulamentadas por Lei específica SEÇÃO II DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art 142 Os Conselhos Municipais terão caráter consultivo ou deliberativo, propositivo e fiscalizatório, nos limites de suas atribuições e competência, estabelecidos em legislações específicas a cada um
§ 1º A mesma Lei específica definirá a composição de cada Conselho Municipal
§ 2º Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil serão indicados ou eleitos em seus fóruns específicos
§ 3º Os regimentos internos deverão ser elaborados pelos respectivos Conselhos, sendo em seguida aprovados por Decreto Municipal
§ 4º Os membros titulares e suplentes do Poder Público Municipal serão indicados pelo
Prefeito Municipal
§ 5º Fica proibida a remuneração de qualquer tipo aos componentes dos Conselhos Municipais
Art 143 São atribuições gerais de todos os Conselhos Municipais:
I - intervir em todas as etapas do processo de planejamento do Município;
II - analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais;
III - participar da gestão dos fundos previstos em Lei e garantir a aplicação de recursos conforme ações previstas no Plano
Diretor;
IV - solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas, debates, conferências e consultas públicas, no âmbito de suas competências
Art 144 Os Conselhos Municipais poderão semestralmente requisitar a presença do
Prefeito Municipal e de seus Secretários para prestarem esclarecimentos sobre assuntos de interesses relevantes SEÇÃO III AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS
Art 145 A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em Lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual
Art 146 As audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público para garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do Artigo 43 da Lei Federal nº 10 257/2001 - Estatuto da Cidade
Art 147 Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias da data de realização da respectiva audiência pública SEÇÃO IV SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art 148 Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físicoterritoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - deverá ser assegurada sucinta e periódica divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, e de forma integral disponibilizada por meio eletrônico na página oficial da Prefeitura Municipal de Piraquara ficando a respectiva documentação a disposição do cidadão;
II - o Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
III - o Sistema Municipal de Informações terá cadastro único, multi-utilitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos;
IV - o Sistema Municipal de Informações deverá oferecer indicadores de qualidade dos serviços públicos, da infra-estrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente aferidos, publicados no Diário Oficial do Município e divulgados por outros meios a toda a população, em especial aos conselhos, às entidades representativas de participação popular e às instâncias de participação e representação regional;
V - os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município, deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações;
VI - estas determinações aplicam-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado;
VII - o Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano
Diretor, de planos, programas e projetos setoriais e especiais de urbanização, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo, ainda, disponibilizá-las a qualquer munícipe que requisitá-la por petição simples;
VIII - o Sistema Municipal de Informações deverá ser estruturado e apresentado publicamente no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da aprovação deste Plano
Diretor; e
IX - é assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado SEÇÃO V DO PROCESSO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Art 149 O Processo Municipal de Planejamento Urbano se dará de forma integrada, contínua e permanente, e seguirá o estabelecido nos artigos 44 a 49 da Lei Orgânica Municipal, e o regulamentado pelo presente Plano
Diretor
Art 150 O Processo Municipal de Planejamento Urbano será desenvolvido pelos órgãos do Poder Executivo, com a participação da sociedade, garantindo os instrumentos necessários para sua efetivação, sendo composto, dentre outros, por:
I - Órgãos Públicos e Conselhos;
II - Planos Municipais, Regionais e, quando houver, de Bairro;
III - Sistema Municipal de Informações; e
IV - Participação popular
Art 151 Fazem parte do processo de planejamento urbano o Plano
Diretor, as Leis municipais específicas, os planos e as disposições do Estatuto da Cidade, tais como, sem prejuízo de outras:
I - Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
II - Lei do Perímetro Urbano;
III - Lei de Parcelamento do Solo;
IV - Lei de Drenagem Urbana;
V - Lei do Sistema Viário;
VI - Lei do Fundo de Desenvolvimento Urbano;
VII - Lei do Código de Obras e Posturas;
VIII - Lei do Código Municipal de Saúde;
IX - Lei do Código Ambiental;
X - Lei de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
XI - Lei de Transferência do Direito de Construir; e
XII - Lei do Estudo do Impacto de Vizinhança
Art 152 Compõem o Processo Municipal de Planejamento Urbano, a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC como órgão de expedição de diretrizes e de controle no planejamento e os seguintes órgãos de apoio e informação ao planejamento urbano municipal:
I - Secretarias Municipais e Órgãos da Administração Indireta Municipal;
II - Conselhos Municipais;
III - instâncias de participação popular, tais como: Assembléias Regionais de Política Urbana, Conferência Municipal de Planejamento Urbano e demais instâncias de participação e representação regional; TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 153 O
Presente Plano
Diretor está sujeito a reavaliações permanentes e revisão periódica a cada 10 (dez) anos ou sempre que fatos significativos o requeiram, de acordo com o Artigo 39,
§ 3º da Lei Federal nº 10 257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade
Art 154 Fica assegurada a validade das licenças e dos demais atos praticados antes da vigência desta Lei, de acordo com a legislação aplicável a época Parágrafo Único - Extinguindo-se os efeitos do ato previsto no caput deste artigo, os novos requerimentos deverão ser apreciados nos termos da presente Lei
Art 155 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 09 de outubro de 2006
Gabriel Jorge Samaha
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.