LEI Nº 6/79
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE POLÍTICA FISCAL, ADEQUADA AO USO DO SOLO, PARA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, decretou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - Esta Lei cria instrumentos tributários para a execução de política fiscal tendente a adequar o uso do solo urbano aos interesses sociais da comunidade Piraquarense
§ 1º - Os instrumentos tributários estabelecidos nesta Lei serão utilizados exclusivamente nas áreas beneficiadas pelo Projeto de complementação urbana, aprovado e financiado pelo Banco Nacional de habitação ou por entidades do Sistema Federal de Habitação
§ 2º - As áreas a serem beneficiadas pelo Plano de Complementação Urbana, a que se refere o parágrafo anterior, são as constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei
§ 3º - As áreas definidas no Anexo I, referidas no
§ 2º deste artigo, estão devidamente configuradas no respectivo mapa, constante do Anexo II, que fica, para todos os efeitos, fazendo também parte integrante desta Lei
Art 2º - Para implementar a política fiscal enunciada no art 1º, competirá à Divisão de Finanças e, supletivamente, à Assessoria de Planejamento, observar as medidas exigíveis e adotar as providências necessárias, aquelas e estas subseqüentes de adesão do Município ao Programa de Complementação Urbana e aos princípios e características dos projetos CURA - Comunidade Urbana para Recuperação Acelerada, orientados pelo Banco Nacional de Habitação CAPÍTULO II ALÍQUOTA DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art 3º - A alíquota incidente sobre os terrenos, fixada no art 15, da Lei nº 13/76, de 24 de dezembro de 1976, fica acrescida em cada ano, cumulativa e progressivamente, durante o período máximo de 5 (cinco) anos consecutivos, observadas as seguintes condições e relações percentuais:
I - 25% (vinte e cinco por cento), quando o sujeito passivo de obrigação tributária não seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de outro imóvel, edificado ou não edificado, localizado em cada área a que se refere o
§ 1º, do art 1º, desta Lei
II - 50% (cinquenta por cento) em relação a cada terreno, quando o sujeito passivo seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de mais de um imóvel, edificado ou não edificado, em cada área a que se refere o inciso anterior
III - 50% (cinquenta por cento) em relação aos terrenos destinados a edificações não residenciais
§ 1º - Os acréscimos progressivos da alíquota do imposto territorial urbano serão aplicados com a observância do disposto no art 22, da Lei nº 13/76, de 24 de dezembro de 1976, independentemente da quantidade de imóveis, a partir do exercício financeiro seguinte ao da conclusão das obras públicas, financiadas pelo Banco Nacional de Habitação
§ 2º - Os acréscimos progressivos previstos neste artigo, não se aplicam em relação aos terrenos sobre os quais haja construção, mantendo-se inalterada, durante o prazo fixado na concessão de licença para a edificação, a alíquota estabelecida para o imóvel construído, de que trata o art 15, da Lei nº 13/76, de 24 de dezembro de 1976
§ 3º - A forma de manutenção da alíquota indicada no parágrafo anterior será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo
§ 4º - A concessão de carta de Habite-se exclui, a partir do exercício financeiro seguinte ao da sua concessão, o sujeito passivo do campo de incidência do imposto territorial, transferindo-o ao do imposto predial, calculado de acordo com as alíquotas fixadas no art 15, da Lei nº 13/76, de 24 de dezembro de 1976 CAPÍTULO III BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Art 4º - Além dos critérios previstos nos arts 11, 12 e 13 , da Lei nº 13/76, de 24 de dezembro de 1976, de apuração do valor venal dos imóveis, para efeito de fixação da base imponível do imposto predial e territorial urbano, serão ainda objeto de consideração:
I - Informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidas na forma do art 197, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966);
II - Permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União ou de outros Municípios da mesma região geoeconômica, na forma do art 199, do Código Tributária Nacional;
III - Demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela administração tributária municipal, com base em dados do mercado imobiliário local Parágrafo Único - O Poder Executivo divulgará anualmente, através de ato administrativo, os valores venais básicos do cadastro imobiliário correspondente a cada área a que se refere o
§ 1º, do art 1º, desta Lei CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art 5º - O produto do acréscimo da arrecadação do imposto predial e territorial urbano, originária do art 3º, desta Lei, servirão de recurso para o resgate das operações eventualmente contratadas com o Banco Nacional de Habitação ou com as instituições financeiras do Sistema Federal de Habitação
Art 6º - Fica acrescido ao art 15, da Lei nº 13/76, de 24 de dezembro de 1976, que institui o novo Código Tributário do Município de Piraquara, o seguinte parágrafo único, com a redação que é data pelo respectivo texto a seguir transcrito: "Parágrafo Único - As alíquotas previstas neste artigo poderão ser elevadas, por Lei, para implementação de projetos urbanísticos e/ou para os contribuintes que não cumprirem as exigências legais da política urbanística do Município"
Art 7º - O Chefe do Poder Executivo baixará, em Decreto, os regulamentos que se fizerem necessários ao perfeito e fiel cumprimento desta Lei
Art 8º - Ficam mantidas as isenções relativas ao imposto predial e territorial urbano concedidas por leis anteriores
Art 9º - As disposições extrafiscais desta Lei serão implementadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Art 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, em 14 de maio de 1979
LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.