A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, apreciou e votou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Piraquara, Estado do Paraná, destinado a promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos relativos aos tributos municipais em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, como exigibilidade suspensa ou não e outros previstos no Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único - O REFIS Municipal não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 2º - O ingresso no REFIS Municipal dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, bem como pelo responsável ou terceiros interessados, fazendo jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei.
§ 1º - O ingresso no REFIS Municipal implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos em exercícios anteriores, que serão incluídos no programa mediante confissão;
§ 2º - O contribuinte no ato da adesão do REFIS, deverá trazer o CPF se pessoa física e CNPJ se pessoa jurídica.
Art. 3º - A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada mediante a utilização do "Termo de adesão do REFIS Municipal", conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS Municipal, devidamente confessados, poderão ser parcelados conforme determinado nos artigos 8º e 9º desta lei, em prestações mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS Municipal.
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o sujeito passivo que seja pessoa física, desde que proprietário de um único imóvel;
II - R$ 100,00 (cem reais) para os demais sujeitos passivos.
§ 4º - A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS Municipal, e as demais parcelas dos meses subseqüentes, no mesmo dia em que foi pago a primeira parcela
Art. 5º - O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido, por opção do contribuinte;
III - suspensão da ação executiva até o pagamento do parcelamento, ressalvadas as custas processuais.
Art. 6º - O débito consolidado na forma do artigo 2º sujeitar-se-á a cobrança de correção, multa e juros de acordo com o Código Tributário Municipal, Lei 573/2001.
Art. 7º - Será excluído do REFIS Municipal:
I - O inadimplente por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que ocorrer primeiro;
II - O inadimplemento de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo Único - A exclusão do optante do REFIS Municipal implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, estabelecendo-se em relação ao montante pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial.
Art. 8º - Fica dispensado o pagamento de 100% (cem por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2006, desde que o pagamento dos tributos, atualizados monetariamente, sejam efetuados a vista, dentro do prazo previsto nesta Lei.
Art. 9º - As pessoas físicas ou jurídicas que saldarem seus débitos de forma parcelada gozarão dos seguintes benefícios:
I - redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas
II - redução de 60% (sessenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
§ 1º - A dispensa de pagamento e as reduções elencadas neste artigo são extensivas à multa relativa à inscrição dos créditos tributários em dívida ativa.
§ 2º - Aos que procurarem espontaneamente a Secretaria de Finanças do Município de Piraquara, no prazo previsto no artigo 12 desta Lei, mediante "Termo de adesão do REFIS Municipal", e reconhecerem infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 3º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.
Art. 10 - Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação de débito, suspendendo-se a execução, até a quitação do parcelamento.
§ 1º - Para os fins de que trata a presente lei, aos tributos inscritos em dívida ativa poderão ser aplicadas formas diferenciadas de pagamento para cada uma das inscrições.
§ 2º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao atual programa, deduzidas as parcelas vencidas e quitadas para atingimento do saldo originário do débito.
§ 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não proceder a Execução Fiscal quando o montante do débito for igual ou inferior aos custos de cobrança.
§ 4º - Todos os créditos tributários, integrais ou parciais, originários ou referentes a parcelamentos vencidos até 31 de dezembro de 2006, poderão ser incluídos no presente Programa de Recuperação Fiscal, mediante requerimento da parte interessada e despacho do secretário de finanças.
Art. 11 - O prazo para adesão ao programa encerra-se em 20 de dezembro de 2007, ficando o Poder Executivo autorizado a prorrogá-lo através de decreto.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 31 de outubro de 2007. Gabriel Jorge Samaha Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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| LEI ORDINÁRIA Nº 1534/2015, 26 DE NOVEMBRO DE 2015 | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS. | 26/11/2015 |
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