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DECRETO Nº 8156/2020, 16 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal, Decretos, Juros, Remuneração, Servidores Municipais
Vinculada

DECRETO Nº 8.156/2020

Dispõe sobre a regulamentação do Estatuto Municipal dos Servidores Públicos de Piraquara no que se refere ao adicional do serviço extraordinário e ao adicional noturno e revoga o Decreto nº 7.931/2019.

O PREFEITO DE PIRAQUARA no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 69, 70 e 71 da Lei Municipal nº 863 de 20 de dezembro de 2006; Considerando a necessidade de disciplinar a concessão e pagamento da prestação do serviço extraordinário e do adicional noturno, Considerando a necessidade de garantir o equilíbrio do Orçamento e a Lei Complementar nº 101/2000; Considerando a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, entre outras ações, com o equilíbrio entre a receita e as despesas públicas, DECRETA:

Art. 1º - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer para suprir a demandas excepcionais e temporárias para atender o interesse público, por expressa determinação do Prefeito, mediante solicitação fundamentada do Secretário Municipal, ou de ofício pelo próprio Prefeito.

Art. 2º - A realização de horas extras deverá ser devidamente justificada pelo Secretário da Pasta, precedida de requerimento para a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º - A comunicação de que trata o caput deverá ser instruída com a justificativa da atividade desempenhada em labor extraordinário, indicando, ainda, a excepcionalidade e o caráter temporário, dia de sua realização, motivo que a fundamenta e o tempo de sua duração, bem como da comprovação da existência de disponibilidade orçamentária para o respectivo pagamento, tudo devidamente justificado e assinado pelo Secretário da Pasta requerente.

§ 2º - A justificativa para a realização das horas extraordinárias deverá ser formalizada expressamente junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral até o dia 15 de cada mês, exceto nos casos emergenciais, sendo que as realizadas depois desta data serão processadas para pagamento no mês subsequente.

§ 3º - O serviço extraordinário, quando não compensado, será remunerado por hora de trabalho que exceda a jornada normal de trabalho do respectivo cargo, com acréscimo nos termos estabelecidos do Estatuto Municipal dos Servidores Públicos de Piraquara.

§ 4º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a 2 (duas) horas diárias, inclusive quando adotado regime de trabalho que admite compensação de horas, com escala de revezamento.

§ 5º - A programação do cumprimento das horas extraordinárias e temporárias será encaminhada, regularmente, para a Comissão de Servidores, para ciência.

Art. 3º - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.

§ 1º - O plantão extraordinário visa à substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.

§ 2º - Os servidores submetidos ao regime de plantão somente perceberão o acréscimo de trabalho extraordinário quando sua jornada ultrapassar a carga horária mensal fixada em seu enquadramento funcional.

§ 3º - É vedado o pagamento de acréscimo de jornada extra por mais de 2 (duas) horas por jornada diária, salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados.

Art. 4º - Para a validação do cumprimento das horas extra deverá ser seguida a seguinte tramitação:

I - Elaboração da solicitação de autorização para realização de horas extra pela Secretaria do servidor, devidamente fundamentada e assinada;

II - Autorização por escrito da realização das horas extra assinada pelo Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação Geral;

II - Protocolo do requerimento junto à Superintendência de Gestão de Pessoas até o dia 15 do mês da solicitação.

Art. 5º - O exercício de cargo em comissão exclui a remuneração por serviço extraordinário.

Art. 6º - O serviço extraordinário concedido sem o atendimento das normas estabelecidas neste Decreto acarretará responsabilização do Secretário Municipal responsável, no caso de concessão irregular.

Art. 7º - As Secretarias que realizam serviços essenciais e que não possam sofrer interrupção deverão prever antecipadamente o número necessário de horas para fins de realização de compensação de horas dos seus servidores, e, somente após esta análise que deverá ser autorizado o pagamento das horas excepcionais.

Art. 8º - O adicional noturno será devido ao servidor que efetivamente prestar serviços no horário compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte.

Parágrafo único - O cálculo do adicional noturno incide, exclusivamente, sobre as horas efetivamente trabalhadas no horário citado no caput deste artigo.

Art. 9º - Quando a prestação do serviço extraordinário ocorrer no horário compreendido entre as 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, o valor hora normal utilizado para o cálculo do adicional do serviço extraordinário será calculado de acordo com o estabelecido no Estatuto Municipal dos Servidores Públicos de Piraquara.

Art. 10 - Os reflexos financeiros deste Decreto deverão observar a capacidade orçamentária e o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 7.931/2019 e demais disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 16 de março de 2020. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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