LEI Nº 1178 de 10 de fevereiro de 2012.
TITULO DE PARCERIA PARA INSTALAR NO MUNICIPIO DE PIRAQUARA O ARMAZEM DA FAMILIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Regulamentado pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a realizar convênio, a titulo de parceria com a Prefeitura Municipal de Curitiba, para instalar na cidade de Piraquara o Armazém da família.
§ 1º - O Programa Armazém da Família de Piraquara, de finalidade social, é destinado ao desenvolvimento e ao apoio de famílias em situação de vulnerabilidade social e risco alimentar, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais, residentes no município de Piraquara, com o objetivo de reduzir suas despesas com alimentos básicos, produtos de limpeza e higiene pessoal. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
§ 2º - A renda familiar estabelecida neste Artigo poderá ser alterada através de Decreto. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
§ 3º - Entende-se por renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros de uma família, independentemente da fonte ou natureza. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Art. 2º - O executivo Municipal facilitará os trâmites legais e necessários, para dar agilidade no processo da instalação.
Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a ceder espaço físico necessário para abrigar a estrutura do Armazém.
Art. 4º - Poderá usufruir deste beneficio, usuário que morar em Piraquara, e comprovar renda familiar de até R$ 1395,00 (um mil trezentos e noventa e cinco reais)
Art. 4º Para o acesso ao Programa Armazém da Família, as famílias deverão cadastrar-se diretamente na unidade do Armazém da Família localizada neste Município. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
§ 1º - Para a realização do cadastro das famílias será necessária à apresentação dos seguintes documentos: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
I - documento de Identificação e CPF; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
II - Comprovante de residência, expedido com no máximo 3 (três) meses de antecedência ao cadastro, em nome do usuário ou seu cônjuge, tais como: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
a) faturas de luz; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
b) água; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
c) telefone. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
III - comprovante de rendimento de cada membro da família podendo ser: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
a) contracheque; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
b) contrato de trabalho ou portaria de nomeação; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
c) carteira de trabalho; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
d) comprovante de seguro desemprego; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
e) extrato detalhado do INSS, nos casos de aposentado, pensionista ou beneficiário; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
f) cópia da declaração anual de imposto de renda, se declarante; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
g) comprovante de que a família está cadastrada no Cadastro Único do Governo Federal; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
§ 2º - Os documentos descritos nos incisos I e III deverão ser de todos os membros da composição familiar, sendo facultada, no caso de crianças, a apresentação apenas da certidão de nascimento, caso não disponham de Carteira de Identidade. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
§ 3º - Serão considerados documentos de identidade carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares, carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.), passaporte, certificado de reservista, carteira de trabalho e carteira de habilitação (modelo com foto). (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
§ 4º - Será permitido à Unidade de cadastro do Armazém da Família realizar pesquisa junto à Secretaria da Receita Federal a fim de verificar se o usuário que prestou cadastro declara imposto de renda e em caso afirmativo, poderá ser solicitada ao interessado, a respectiva declaração detalhada para avaliação da liberação do benefício. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
§ 5º - A família, cujo membro seja sócio de empresa ativa, deverá apresentar documentos comprobatórios de natureza fiscal/contábil que demonstrem os ganhos reais da empresa, e que possibilite a análise do valor mensal de ganhos de no máximo 3 (três) salários mínimos nacionais, caso a empresa esteja inativa, deverá apresentar documento comprobatório. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
§ 6º - O cadastramento de cada família será vinculado ao seu domicílio e a um titular responsável pela unidade familiar. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
§ 7º - Para as famílias que não possuírem renda expressamente comprovada, por desenvolverem atividades de forma autônoma, o cadastro somente será aprovado após a realização de investigação junto aos órgãos competentes, por parte da Unidade de cadastro do Armazém da Família. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
§ 8º - Para as famílias que não possuírem comprovante de residência em nome de algum membro da composição familiar, serão aceitos comprovante de residência em nome do locatário juntamente ao contrato de aluguel registrado em cartório. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Art. 5º - O acesso será garantido por meio de cadastramento junto a Secretária de Ação Social de Piraquara, mediante a apresentação dos seguintes documentos;
I - Comprovante atualizado de endereço no nome de um dos cônjujes Talão de Luz, água ou telefone fixo, com datas de no máximo 3 meses.
III - Dos filhos menores: Certidão de nascimento ou Carteira de Identidade.
Art. 5º Poderão fazer uso do Programa Armazém da Família, além das pessoas citadas no § 1º, do Art. 1º da presente Lei, as entidades sociais e filantrópicas que, comprovadamente, não tenham fins lucrativos e que atendam pessoas em situação de vulnerabilidade social. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
§ 1º - Para a realização do cadastro das entidades serão necessários à apresentação dos seguintes documentos: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
I - Estatuto Social que demonstre que a entidade possui sede em Piraquara e que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
II - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social ou demais Conselhos Municipais detentores de poder fiscalizatório de prestação de serviços sociais públicos e privados ou de políticas públicas de defesa de direitos, no âmbito do município de Piraquara; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
III - cópia do Alvará de Funcionamento; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
IV - cópia da Ata de eleição e constituição da diretoria atual; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
V - cópia do RG e CPF Presidente e Tesoureiro da entidade; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
VI - declaração, firmada por seu representante legal, de que desenvolve ações assistenciais e de que os beneficiários possuem renda familiar mensal de até cinco salários mínimos. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
§ 2º - Os cadastros das entidades citadas neste artigo devem ser feitos diretamente na Secretaria Municipal de Assistência Social, que ficará responsável pela aprovação dos mesmos, e que terá resguardado o direito de visitar as entidades sociais cadastradas com intuito de certificar-se da correta destinação dos produtos advindos do referido programa social, abrangendo entrevistas aos envolvidos e beneficiários, caso necessário. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
§ 3º - Será permitida a participação de Entidade Social que não esteja vinculada a nenhum Conselho Municipal, mediante visita técnica a instituição, atestando que a entidade desenvolve trabalho relevante na área de saúde, educação, assistência social ou segurança alimentar, para a população em situação de vulnerabilidade social do município. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Art. 6º - A renovação do cartão dar-se-á conforme aviso presente no ticket de caixa, tão logo se obtenha o aviso, o usuário deverá dirigir-se a Secretaria de Ação Social, munidos dos seguintes documentos;
I - Cartão do armazém da família (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
II - Carteira de identidade e CPF do titular e dos dependentes cadastrados (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
III - Comprovação de renda familiar: Carteira de Trabalho atualizada e Comprovante de renda de todos os membros da família. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
IV - Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, se declarante. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
V - Comprovante atualizado de endereço em nome de um dos usuários: Talão de Luz, água ou telefone fixo, com data de no máximo 3 meses (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Parágrafo Único - Fica reservado à Secretaria Municipal de Ação Social o direito de realizar visita domiciliar para comprovação dos dados. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Art. 6º O acesso ao Armazém da Família é restrito aos membros do cadastro, sendo um único limite mensal por cadastro, passível de utilização pelo titular ou igualmente por qualquer dependente. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
§ 1º - Não sendo possível a compra diretamente pelo titular do cadastro ou por dependente cadastrado, devido a impossibilidade de locomoção, pessoas com deficiência, enfermidade, ou pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, poderá ser utilizado por person autorizada, desde que ela porte o documento oficial de identificação original, com foto, do titular responsável pelo cadastro. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
§ 2º - Será permitida a entrada de um acompanhante, nos casos do § 1º, não sendo necessário o cadastro prévio se prestado apenas a ação de auxiliar o titular necessitado. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 10 de fevereiro de 2012. GABRIEL JORGE SAMAHA PREFEITO MUNICIPAL
Art. 7º É vedado o empréstimo do cadastro a pessoa não autorizada, bem como é proibida a compra para terceiros, sob pena de perda no direito de participação no programa social, além de aplicação das medidas cabíveis nas esferas civil, penal e administrativa. Exceto nas condições previstas no § 1º do Art. 6º (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Art. 8º Para o acesso ao Armazém da Família, o beneficiário deverá informar na portaria da unidade o número de seu CPF, acompanhado de documento de identificação que contenha foto. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Art. 9º - O cadastro do programa social Armazém da família é válido por tempo indeterminado, cabendo ao cidadão beneficiário informar a unidade de cadastro quaisquer alterações de renda, endereço e composição familiar. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Parágrafo único - Serão considerados documentos de identidade aqueles descritos no § 3º, do Art.4º (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Art. 10 - Cada família cadastrada poderá efetuar compras no Armazém da Família, tendo como limite mensal o valor de 30% da soma de três salários mínimos nacionais. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Parágrafo único - Para as entidades elencadas no art. 5º desta Lei o limite máximo de compras no Armazém da Família será: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
I - Para entidades que prestem atendimento até 30 (trinta) pessoas o limite máximo será de 5 (cinco) salários mínimos nacionais ao mês. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
II - Para entidades que prestem atendimento a 31 (trinta e uma) pessoas ou mais o limite máximo será de 7 (sete) salários mínimos nacionais ao mês. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Art. 11 - Os produtos adquiridos no Armazém da Família devem ser destinados exclusivamente ao consumo próprio da família ou da entidade cadastrada, sendo vedada à compra para terceiros, para revenda ou qualquer uso comercial ou político, sob pena de perda do direito de participação no programa social, além de aplicação das medidas cabíveis nas esferas penal, civil e administrativa. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Art. 12 - A unidade de cadastro do armazém da família, periodicamente, se reserva o direito de adotar medidas para verificação da consistência das informações cadastrais, da correta destinação dos produtos advindos do programa social, e poderá suspender o cadastro para correções, adequações ou em razão do seu cancelamento, obedecido o direito ao contraditório e a ampla defesa. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Art. 13 - Caso seja constatado o uso indevido do cadastro, a inexatidão das informações cadastrais ou o desvio da finalidade por parte do usuário, a unidade de cadastro do Armazém da Família notificará o mesmo para que justifique, esclareça ou regularize a situação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das medidas cabíveis nas esferas penal, civil e administrativa. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Art. 14 - As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, sem prejuízos de outras sanções civis e penais previstas na legislação: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
I - suspensão do cadastro e, por conseguinte do acesso pelo prazo de prazo de 01 (um) a 12 (doze) meses; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
II - cancelamento do cadastro definitivamente. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
§ 1º - A suspensão do cadastro será aplicada quando restar comprovado (a): (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
I - a realização de compras para terceiros; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
II - o desrespeito às normas de funcionamento do Armazém da Família; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
III - que no momento do cadastro foram ocultadas informações referentes à composição e/ou renda familiar; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
IV - o desrespeito aos servidores públicos e colaboradores que prestam serviços no Armazém da Família. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
§ 2º - Ocorrerá o cancelamento do cadastro quando restar comprovado (a): (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
I - que o usuário não atende as regras de cadastro do Programa previstas nesta Lei; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
II - o empréstimo do cadastro pessoal para terceiros não cadastrados visando a aquisição de produtos para consumo próprio; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
III - a ocorrência de furto de mercadorias ou o cometimento de qualquer conduta/ crime nas dependências do Armazém da Família; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
IV - a reincidência de qualquer conduta descrita no parágrafo anterior; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
§ 3º - Para imposição e gradação das sanções, a autoridade competente observará os princípios que regem a Administração Pública e assegurará o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Art. 15 - Ficam estabelecidos os critérios para doação de alimentos e produtos de higiene e limpeza com pequenas avarias provenientes do Armazém da Família de Piraquara: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
I - para que o alimento não perecível possa ser doado, devem ser observados os seguintes critérios: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
a) não possuir alteração em sua aparência, cor, odor e textura; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
b) não ter a presença de contaminantes físicos no interior da embalagem; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
c) possuir apenas pequenas avarias, como por exemplo, pequenos furos ou rompimento pequeno do lacre da embalagem; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
d) estar dentro do prazo de validade; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
e) ter sido armazenado conforme recomendação do fabricante; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
f) não haver grande perda do produto; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
g) para alimentos líquidos, não deve haver vazamento do produto; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
h) para produtos acondicionados em latas, as mesmas não podem estar amassadas e/ou estufadas; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
II - para que produtos de higiene e limpeza possam ser doados, devem ser observados os seguintes critérios: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
a) não possuir alteração em sua aparência, cor, odor e textura; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
b) não ter a presença de contaminantes físicos no interior da embalagem; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
c) possuir apenas pequenas avarias, como por exemplo, pequenos furos ou rompimento pequeno do lacre da embalagem; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
d) estar dentro do prazo de validade; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
e) ter sido armazenado conforme recomendação do fabricante; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
f) não haver grande perda do produto. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Parágrafo único - Alimentos perecíveis não poderão em hipótese alguma serem doados. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Art. 16 - Os alimentos e produtos de higiene e limpeza aptos, mencionados no art. 15, serão doados para as entidades sem fins lucrativos, credenciadas no Município de Piraquara, desde que atendam algum dos seguintes requisitos: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
I - ser oficialmente instituída como organização social sem fins lucrativos; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
II - Estar inscrita nos Conselhos Municipais de Assistência Social, Conselho Municipais de Direitos da Criança e Adolescente ou Conselho Municipais de Direitos do Idoso; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
III - atender a um ou mais dos seguintes públicos: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
a) crianças e adolescentes; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
b) adultos; ou (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
c) idosos especialmente em regime de acolhimento; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
IV - ser estabelecida e estar em funcionamento no Município de Piraquara há mais de um ano; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
V - ser prestadora de serviços socioassistenciais de Proteção Básica e Proteção Social Especial dentro da Política de Assistência Social Municipal; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Art. 17 - O Armazém da Família de Piraquara será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Art. 18 - Visando à consecução do Programa previsto nesta Lei, o Município poderá viabilizar a estrutura de pessoal necessária, através da contratação de pessoal, de empresas de prestação de serviços e firmar acordos e convênios de cooperação com os governos municipais, estadual, federal e entidades assistenciais. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2486/2024)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 10 de fevereiro de 2012. GABRIEL JORGE SAMAHA PREFEITO MUNICIPAL
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2670/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dá outras providências. | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14300/2025, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 10 000,00 (DEZ MIL REAIS) | 15/12/2025 |
| DECRETO Nº 14268/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 3 004 447,10 (TRÊS MILHÕES, QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS) | 02/12/2025 |
| PORTARIA Nº 11474/2025, 03 DE SETEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre as nomeações do Gestor e do Fiscal de Convênio para atuar na gestão e fiscalização do Convênio a ser firmado com o Instituto Água e Terra. | 03/09/2025 |
| PORTARIA Nº 11442/2025, 04 DE JULHO DE 2025 | Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser firmada no âmbito da Rede de Proteção através do Acordo de Cooperação nº 01/2025, destinado à oferta de atendimentos à crianças e adolescentes em situação de violência. | 04/07/2025 |
| DECRETO Nº 13220/2025, 07 DE FEVEREIRO DE 2025 | DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR EQUIPE DE ACOMPANHAMENTO MUNICIPAL DE PIRAQUARA E PARA ASSUMIREM AS FUNÇÕES DE GESTOR/FISCAL DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TCT FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ, COM O OBJETIVO DE ACOMPANHAMENTO E PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO (PDUI) DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (RMC) NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR A EQUIPE DE ACOMPANHAMENTO MUNICIPAL (EAM) PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (PDUI-RMC) | 07/02/2025 |
| PORTARIA Nº 11262/2024, 05 DE NOVEMBRO DE 2024 | Dispõe sobre a nomeação do Gestor e Fiscal de Convênio para atuar na gestão do Convênio a ser firmado com o Instituto Água e Terra. | 05/11/2024 |
| PORTARIA Nº 11259/2024, 04 DE NOVEMBRO DE 2024 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para as funções de Gestor e Fiscal de Convênio firmado com o Instituto Água e Terra - IAT. | 04/11/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2486/2024, 17 DE ABRIL DE 2024 | "ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL 1 178/2012 E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA ARMAZÉM DA FAMÍLIA" | 17/04/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2462/2024, 17 DE JANEIRO DE 2024 | ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1 252/2013, ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1 651/2016, 1 735/2017 E 2 193/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 17/01/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2486/2024, 17 DE ABRIL DE 2024 | "ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL 1 178/2012 E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA ARMAZÉM DA FAMÍLIA" | 17/04/2024 |
| PORTARIA Nº 10726/2021, 09 DE NOVEMBRO DE 2021 | Nomear os servidores abaixo para compor a Comissão Permanente de Avaliação de Alimentos, a qual atuará na análise técnica da qualidade dos produtos a serem adquiridos via licitação e demais situações pertinentes durante a vigência dos processos licitatórios. | 09/11/2021 |
| DECRETO Nº 4617/2015, 01 DE JANEIRO DE 2015 | ATO DE POSSE DOS/AS CONSELHEIROS/AS DO COMSEA - CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. | 01/01/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 833/2006, 08 DE JUNHO DE 2006 | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR DE PIRAQUARA - COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 08/06/2006 |
| DECRETO Nº 2560/2005, 12 DE MAIO DE 2005 | NOMEIA OS MEMBROS QUE IRÃO COMPOR A COMISSÃO ORGANIZADORA DO 2º FÓRUM DE COMBATE A FOME DE PIRAQUARA | 12/05/2005 |