(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 2959/2007)
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 2914/2007)
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.
Art. 2º - O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas neste Título, traçadas através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual;
V - Programação Financeira Anual de Despesas;
VI - Plano de Trabalho do Governo Municipal.
Parágrafo Único - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardará inteira consonância com os planos e programas do Governo do estado do Paraná e dos Órgãos de Administração Federal.
Art. 3º - A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis.
Art. 4º - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.
Art. 5º - A Administração Municipal deverá promover a interpretação da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na comunidade ou com conhecimentos específicos de problemas sociais.
Art. 6º - A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 7º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, que se possível terão execução imediata.
Art. 8º - A Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Piraquara fica constituído dos seguintes órgãos:
1 - Conselho Municipal de Saúde;
2 - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
3 - Conselho Municipal de Assistência Social;
4 - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
5 - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
1 - Gabinete do Prefeito;
2 - Assessoria Planejamento e Controle;
3 - Assessoria de Comunicação;
4 - Procuradoria Geral do Município.
1 - Secretaria Geral de Governo.
I - Secretaria Municipal de Administração;
1 - Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)
II - Secretaria Municipal de Finanças;
2 - Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)
III - Secretaria Municipal de Educação;
3 - Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)
IV - Secretaria Municipal de Cultura e Esporte e Turismo;
4 - Secretaria Municipal de Cultura e Esporte; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)
V - Secretaria Municipal de Ação Social;
5 - Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)
5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL 5.1 - DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO SÓCIO FAMILIAR 5.1.1 - Divisão de Proteção Social Básica 5.1.2 - Divisão de Proteção Social Especial 5.2 - DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA 5.2.1 - Divisão de Qualificação Profissional e Geração de Trabalho e Renda 5.2.2 - Divisão de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social . (Redação dada pelo(a) Decreto nº 3012/2007)
5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 5.1 - DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO SÓCIO FAMILIAR 5.1.1 - Divisão de Proteção Social Básica 5.1.1.1 - Seção de Administração CRAS Pirasol 5.1.1.2 - Seção de Administração CRAS Guaritubinha 5.1.1.3 - Seção de Administração CISA Betonex 5.1.1.4 - Seção de Administração CISA Vila Macedo 5.1.1.5 - Seção de Administração Centro da Juventude 5.1.1.6 - Seção de Administração Praça dos Esportes e da Cultura 5.1.1.7 - Seção de Administração de Programas de Transferência de Renda 5.1.1.8 - Seção de Segurança Alimentar 5.1.2 - Divisão de Proteção Social Especial: 5.1.2.1 - Seção de Administração CREAS 5.1.2.2 - Seção de Administração do Abrigo Institucional 5.1.2.3 - Seção de Administração do Programa Construindo a Liberdade 5.1.3 - Divisão de Vigilância Sócio Assistencial 5.1.4 - Divisões de Gestão Administrativa e Financeira: 5.1.4.1 - Seção de Convênios 5.1.4.2 - Seção de Contratos, Compras e Licitações 5.1.4.3 - Seção de Gestão de Pessoal 5.1.4.4 - Seção de Controle Patrimonial 5.2 - DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA 5.2.1 - Divisão de Qualificação Profissional e Geração de Trabalho e Renda 5.2.2 - Divisão de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social (Redação dada pelo(a) Decreto nº 4067/2013)
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
6 - Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)
VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
7 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)
VIII - Secretaria Municipal de Urbanismo;
8 - Secretaria Municipal de Urbanismo; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)
IX - Secretaria Municipal de Obras Viação e Serviços Urbanos.
9 - Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)
10 - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)
§ 1º - Os órgãos mencionados no inciso I vinculam-se ao Prefeito por linha de coordenação e os órgãos, mencionados nos incisos II e III subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral.
§ 2º - Os órgãos mencionados no inciso IV subordinam-se ao Secretário Geral de por linha de coordenação e ao Prefeito por linha de autoridade integral.
Art. 9º - O Conselho Municipal de saúde é o órgão deliberativo, fiscalizados e normativo de caráter permanente, as suas competências, estrutura e funcionamento são os dispostos na Lei Municipal nº 070, de 07/05/91 e nº 073/91, de 02/07/91.
Art. 10 - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente é o órgão normativo-consultivo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado ao Departamento de Assistência Social.
Parágrafo Único - As ações governamentais e não governamentais, competências e política de atendimento e outras disposições são os definidos na Lei Municipal nº 128/92, de 25/06/93, Lei nº 231/95 de 31/03/95, Lei nº 291/96 de 30/05/96 e Lei nº 304/97, de 10/04/97.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social é o órgão colegiado de instância superior de caráter deliberativo, sua competência, composição, estrutura e funcionamento, são os definidos na Lei Municipal nº 297/95, de 30/02/95.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é um órgão consultivo tendo sua competência, composição, estrutura e funcionamento definidos pela Lei Municipal nº 003/89 de 14/04/89.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Defesa da Mulher é um órgão de caráter deliberativo vinculado ao Gabinete do Prefeito, tendo sua competência, composição, estrutura e funcionamento definidos pela Lei Municipal nº 305/97, de 10/04/97.
Art. 14 - Ao Gabinete do Prefeito, compete à assistência imediata ao Prefeito nas seguintes atividades: coordenação da administração com os munícipes, entidades e associações de classe, para solução das reivindicações; o registro e controle das audiências públicas; o assessoramento ao Prefeito em suas relações políticas; funções sociais, de tarefas que lhe forem cometidas pelo Prefeito.
Art. 15 - A Assessoria Planejamento e Controle compete o Planejamento e a Organização Municipal, mediante orientação normativo, metodológica e sistemática aos demais órgãos da administração a elaboração e coordenação na execução de projetos, programas e planos do governo municipal; a coordenação na elaboração da proposta orçamentária anual, bem como a programação anual da despesa, adequando os recursos aos objetivos e metas governamentais constantes do Plano Diretor, que visa o desenvolvimento harmônico nos campos político-econômico-social, coordenação e elaboração das diretrizes orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos, bem como coordenar, orientar, controlar e supervisionar a realização de sistema de informação padrão, de acordo com as Diretrizes Gerais da Política de Informática.
Art. 16 - Da Assessoria de Comunicação A assessoria de comunicação compete assessor ao Prefeito nas atividades de informação ao público acerca da atuações e realizações da Prefeitura, conceber e realizar pesquisas de opinião pública a respeito da imagem da Prefeitura, assessorar o Prefeito em seus relacionamentos com a imprensa.
Art. 17 - Da Procuradoria Geral do Município A Procuradoria Geral do Município compete assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica, submetidos a sua apreciação, opinar sobre os projetos de Lei a serem encaminhados ao Legislativo Municipal, redigir projetos de Lei, justificativa de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica, promover a cobrança pelas vias judiciais e extrajudiciais da Dívida Ativa, defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município, assessorar o Prefeito nos atos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e imóveis pela Prefeitura, participar de inquéritos e dar-lhes orientação jurídica conveniente.
Art. 18 - A Secretaria Geral de Governo como órgão de gerenciamento geral compete-lhe executar as atividades de coordenação dos demais órgãos integrantes da Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura, através da assistência, acompanhamento, controle e supervisão em todas as fases das atividades dos atos e fatos administrativos, compete-lhe ainda o assessoramento direto ao Executivo Municipal no que se refere as suas responsabilidades.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão incumbido de exercer o acompanhamento, controle e supervisão das atividades relacionadas a recursos humanos, material, patrimônio, licitação, compras, manutenção e zeladoria.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão responsável pelas atividades relativas a assuntos de natureza econômica-financeiro-fiscal do Município às atividades de execução, acompanhamento e controle das áreas tributária, orçamentária, contábil, bem como da guarda e conservação das finanças municipais.
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão incumbido das atividades relativas à educação; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, ao planejamento, organização, administração, orientação, acompanhamento, controle e avaliação do sistema educacional em consonância com os sistemas Estadual e Federal de Educação, a elaboração e execução de programas de merenda escolar, organização, manutenção e supervisão da Biblioteca Municipal.
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão incumbido das atividades relativas à educação; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, ao planejamento, organização, administração, orientação, acompanhamento, controle e avaliação do sistema educacional em consonância com os sistemas Estadual e Federal de Educação, a elaboração e execução de programas de merenda escolar, organização, manutenção e supervisão da Biblioteca Municipal, com a seguinte composição: (Redação dada pelo(a) Decreto nº 2845/2006)
III.1 - Departamento de Assistência ao Educando: (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)
3.1. Divisão de Apoio Organizacional (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)
3.1.1 - Seção de Alimentação e Nutrição Alimentar (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)
3.1.2 - Seção de Estrutura e Funcionamento (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)
3.1.3 - Seção de Transporte Escolar (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)
3.1.4 - Seção de Controle de Pessoal (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)
3.1.5 - Seção de Controle Financeiro (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)
3.1.6 - Seção de Manutenção (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)
3.1.7 - Seção de Atividades Administrativas (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)
3.2. Divisão de Ensino (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)
3.2.1 - Seção de Ensino Fundamental (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)
3.2.2 - Seção de Educação Especial e Psicopedagogia (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)
3.2.3 - Seção de Educação Especial (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão incumbido das atividades relativas à educação; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, ao planejamento, organização, administração, orientação, acompanhamento, controle e avaliação do sistema educacional em consonância com os sistemas Estadual e Federal de Educação, a elaboração e execução de programas de merenda escolar, organização, manutenção e supervisão da Biblioteca Municipal, com a seguinte composição:
III.1 - Departamento de Assistência ao Educando:
3.1. Divisão de Apoio Organizacional
3.1.1 - Seção de Alimentação e Nutrição Alimentar
3.1.2 - Seção de Estrutura e Funcionamento
3.1.3 - Seção de Transporte Escolar
3.1.4 - Seção de Controle de Pessoal
3.1.5 - Seção de Controle Financeiro
3.1.6 - Seção de Manutenção
3.1.7 - Seção de Infra-estrutura
3.1.8 - Seção de Atividades Administrativas
3.1.9 - Seção de Secretaria Geral (Redação dada pelo(a) Decreto nº 2913/2007)
3.2. Divisão de Ensino
3.2.1 - Seção de Ensino Fundamental
3.2.2 - Seção de Educação Especial
3.2.3 - Seção de Educação Infantil
Art. 22 - A Secretaria Municipal de cultura, esporte e Turismo é o órgão incumbido de exercer as atividades de promoções culturais, desportivas, de lazer e de educação física, objetivando o desenvolvimento das comunidades urbanas e rurais do Município; a promoção de medidas visando a otimização do patrimônio cultural, histórico e artístico, a administração dos estabelecimentos de práticas desportivas, bem como promover a divulgação dos recursos turísticos e o calendário de festividades típicas e regionais do Município, elaboração de planos e programas de fomento ao turismo ecológico, como meta de preservação ambiental.
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte é o órgão incumbido de exercer as atividades de promoções culturais, desportivas de lazer e de educação física, objetivando o desenvolvimento das comunidades urbanas e rurais do Município; a promoção de medidas visando a otimização do patrimônio cultural, histórico e artístico e a administração dos estabelecimentos de práticas desportivas. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Ação Social é o órgão responsável pela promoção de medidas de proteção à família, à maternidade, infância, à adolescência, à criança, e a velhice, pela promoção de programas especiais de atendimento ao trabalhador, ao desempregado, ao indigente, ao menor carente, ao idoso, à nutris, visando a atuação e a aplicação de recursos destinados à assistência social; pela promoção e coordenação da política habitacional à pessoa de baixa renda, visando aos assentamentos urbanos em atividades multi-setoriais.
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Ação Social é o órgão responsável pela promoção de medidas de proteção à família, à maternidade, infância, à adolescência, à criança, e a velhice, pela promoção de programas especiais de atendimento ao trabalhador, ao desempregado, ao indigente, ao menor carente, ao idoso, à nutris, visando a atuação e a aplicação de recursos destinados à assistência social; pela promoção e coordenação da política habitacional à pessoa de baixa renda, visando aos assentamentos urbanos em atividades multi-setoriais. (Vide Decreto nº 3012/2007)
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão responsável pela promoção de medidas de proteção à família, à maternidade, infância, à adolescência, à criança, e a velhice, pela promoção de programas especiais de atendimento ao trabalhador, ao desempregado, ao indigente, ao menor carente, ao idoso, à nutris, visando a atuação e a aplicação de recursos destinados à assistência social; pela promoção e coordenação da política habitacional à pessoa de baixa renda, visando aos assentamentos urbanos em atividades multi-setoriais. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1068/2010)
Divisão de Apoio ao Trabalhador (Revogado pelo(a) Decreto nº 3006/2007)
Art. 3º - São atribuições do Departamento de Atendimento Sócio Familiar as atividades de responsável pela estruturação da Política de Assistência Social nos eixos de proteção social básica e especial. Da Divisão de Proteção Social Básica (Incluído pelo(a) Decreto nº 3012/2007)
Art. 4º - Ao Chefe da Divisão de Proteção Social Básica, incumbe: I - Executar e monitorar os serviços sócio-assistenciais básicos de atendimento às famílias e indivíduos, pertencentes ao município ; II - Assistência social para família de baixa renda; III - Coleta, consolidação, análise e divulgação de dados estatísticos relativos a assistência social; IV - Executar os serviços, programas e projetos de acolhimento, convivência e socialização das famílias e indivíduos; V - identificar a situação de vulnerabilidade apresentada, com o objetivo de prevenir situações de risco nas famílias e indivíduos, por meio de desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; VI - Executar outras atividades correlatas à área de trabalho. Da Divisão de Proteção Social Especial (Incluído pelo(a) Decreto nº 3012/2007)
Art. 5º - Ao Chefe da Divisão de Proteção Social Especial, incumbe: I - Executar a estruturação dos serviços de alta complexidade; II - Garantir proteção integral às famílias e indivíduos que se encontrem sem referência e/ou em situação de ameaça, através de serviços específicos; III - Providenciar a retirada do núcleo familiar e/ou comunitário, os indivíduos que se encontrem em situação de risco ou vulnerabilidade: IV - Encaminhar para atendimento em abrigo, família substituta, medidas sócio-educativas restritivas e privativas de liberdade e trabalho protegido, o indivíduo que assim o precisar; V - Executar e monitorar os serviços sócio-assistenciais básicos de atendimento ao público alvo da política de assistência social; VI - Executar outras atividades correlatas com a sua área. Do Departamento de Ação Comunitária (Incluído pelo(a) Decreto nº 3012/2007)
Art. 6º - São atribuições do Departamento de Ação Comunitária as de responsabilidade pela Política de Habitação de Interesse Social e de Regularização Fundiária e pela articulação com segmentos sociais, assim como a política de assistência social voltada para o trabalhador e a formulação da Política de Habitação de Interesse Social. Da Divisão de Qualificação Profissional e Geração de Trabalho e Renda (Incluído pelo(a) Decreto nº 3012/2007)
Art. 7º - Ao Chefe da Divisão de Qualificação Profissional e Geração de Trabalho e Renda, incumbe: I - Cadastrar e orientar o trabalhador, visando a inserção e qualificação profissional; II - Mobilizar empresas locais para abertura de vagas de emprego: III - Possibilitar acesso ao trabalhador a cursos para aperfeiçoamento e qualificação profissional; IV - Acompanhar a política estadual de assistência social voltada para o trabalhador; V - Orientar o trabalhador em atividades que proporcionem geração de renda e empreendedorismo; VI - Executar outras atividades correlatas com a sua área. Da Divisão de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social (Incluído pelo(a) Decreto nº 3012/2007)
Art. 8º - Ao Chefe da Divisão de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social, incumbe: I - Executar a Política de Habitação de Interesse Social no município; II - Executar os programas de regularização fundiária, urbanização de favelas e melhoria das unidades habitacionais; III - Auxiliar nas medidas que visem o reassentamento de morador de áreas de riscos e área imprópria para a moradia; IV - Promover, sob supervisão, estudos que venham favorecer o intercâmbio, convênio, parceria e contrato com entidades federais, estaduais e municipais e da iniciativa privada, visando atingir os objetivos da Política Habitacional e de Regularização Fundiária do Município; V - Administrar as atribuições ligadas à política habitacional para famílias de baixa renda; VI - Executar outras atividades correlatas a sua área. (Incluído pelo(a) Decreto nº 3012/2007)
Art. 1º (do Decreto 4067/2013) - Fica criada a Divisão de Vigilância Sócio Assistencial e Divisão de Gestão Administrativa e Financeira, do Departamento de Atendimento Sócio Familiar, órgão inserido na Secretaria Municipal de Assistência Social. (Incluído pelo(a) Decreto nº 4067/2013)
Art. 2º (do Decreto 4067/2013) - Compete ao Chefe da Divisão Vigilância Sócio Assistencial: I - Auxiliar na elaboração e atualização periódica do diagnóstico sócio territorial do município, que deve conter informações especializadas dos riscos e vulnerabilidades e da consequente demanda de serviços de proteção social básica e de proteção social especial, bem como informações igualmente especializadas referente ao tipo e volume de serviços efetivamente disponíveis e ofertadas à população; II - contribuir com as áreas de gestão e de proteção social básica e especial, na elaboração de planos e diagnósticos, tais como, planos para enfrentamento do trabalho infantil e da exploração sexual de crianças e de adolescentes, bem como na elaboração dos diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência de cada CRAS; III - colaborar com a gestão no planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e atualização cadastral do CadÚnico em âmbito municipal; IV - coordenar o processo de realização anual do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas; V - executar outras tarefas correlatas. (Incluído pelo(a) Decreto nº 4067/2013)
Art. 3º (do Decreto 4067/2013) - Compete ao Chefe da Divisão de Gestão Administrativa e Financeira: I - Acompanhar os processos licitatórios afetos à Secretaria de Assistência Social; II - controlar os gastos da Secretaria; III - desenvolver os trâmites administrativos para a execução orçamentária do órgão gestor e dos fundos especiais a ele vinculados; IV - operacionalizar a aplicação dos recursos próprios e de convênios; V - emitir documentos e pareceres sobre os assuntos de sua competência; VI - elaborar e apresentar o relatório da execução orçamentária; VII - promover o recebimento, sistematização, envio e arquivo da documentação do órgão - leis, decretos, portarias e demais documentos oficiais; VIII - Acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, acompanhando a execução orçamentária e financeira; IX - viabilizar a infraestrutura para o funcionamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da Secretaria, bem como dos Conselhos e fundos administrativamente vinculados ao órgão; X - executar outras atividades correlatas. (Incluído pelo(a) Decreto nº 4067/2013)
Art. 4º (do Decreto 4067/2013) - Ficam inseridas, na Divisão de Proteção Social Básica, a Seção de Administração do CRAS Pirasol, a Seção de Administração CRAS Guaritubinha, a Seção de Administração CISA Betonex, a Seção de Administração CISA Macedo, a Seção de Administração do Centro de Juventude, a Seção de Administração da Praça dos Esportes e da Cultura, a Seção de Execução dos Programas de Transferências de Rendas e a Seção de Segurança Alimentar. (Incluído pelo(a) Decreto nº 4067/2013)
Art. 5º (do Decreto 4067/2013) - Fica inserida, na Divisão de Proteção Social Especial, a Seção de Administração do CREAS, a Seção de Administração do Abrigo Institucional Elvira Lourusso do Nascimento e a Seção de Administração do Serviço de Proteção Social - Programa Construindo a Liberdade. (Incluído pelo(a) Decreto nº 4067/2013)
Art. 6º (do Decreto 4067/2013) - Fica inserida, na Divisão de Gestão Administrativa e Financeira, a Seção de Convênios, Seção de Contratos, Compras e Licitações, Seção de Gestão de Pessoal e Seção de Controle Patrimonial. (Incluído pelo(a) Decreto nº 4067/2013)
Art. 8º (do Decreto 4067/2013) - São atribuições dos Chefes das Seções: 10.1. Divisão de Proteção Social Básica 10.1.1 - Seção de Administração CRAS Pirasol I - Auxiliar no planejamento, organização e acompanhamento da execução dos serviços de Proteção e atendimento Integral às Famílias (PAIF), Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos, Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosos; II - acompanhar a atuação da equipe do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; III - desempenhar outras atividades correlatas. 10.1.2 - Seção de Administração CRAS Guaritubinha I - Auxiliar no planejamento, organização e acompanhamento da execução dos serviços de Proteção e atendimento Integral às Famílias (PAIF), Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos, Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosos; II - acompanhar a atuação da equipe do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; III - desempenhar outras atividades correlatas. 10.1.3 - Seção de Administração CISA Betonex I - Auxiliar no planejamento, organização e acompanhamento da execução dos serviços de Proteção e atendimento Integral às Famílias (PAIF), Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos, Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosos; II - acompanhar a atuação da equipe do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; III - desempenhar outras atividades correlatas. 10.1.4 - Seção de Administração CISA Vila Macedo I - Auxiliar no planejamento, organização e acompanhamento da execução dos serviços de Proteção e atendimento Integral às Famílias (PAIF), Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos, Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosos; II - acompanhar a atuação da equipe do Centro de Inclusão Social do Adolescente - CISA; III - desempenhar outras atividades correlatas. 10.1.5 - Seção de Administração Centro da Juventude I - Auxiliar no planejamento, organização e acompanhamento da execução dos serviços, programas, projetos e ações desenvolvidas no Centro da Juventude; II - auxiliar na garantia da gestão democrática que conte com a participação de jovens nos processos de discussão e deliberação dos assuntos referentes ao Centro da Juventude; III - desempenhar outras atividades correlatas 10.1.6 - Seção de Administração Praça dos Esportes e da Cultura I - Auxiliar no planejamento, organização e acompanhamento da execução dos serviços de Proteção e atendimento Integral às Famílias (PAIF), Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos, Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosos; II - acompanhar a atuação da equipe do Centro de Inclusão Social do Adolescente - CISA III - desempenhar outras atividades correlatas 10.1.7 - Seção de Administração de Programas de Transferência de Renda I - Auxiliar no planejamento e desenvolvimento de ações afetas à gestão e execução de ações dos Programas de Transferência de Renda, articulando com as três políticas envolvidas, de Educação, Saúde e Assistência Social; II - manter atualizado o Cadastro Único para os programas sociais; III - propor ações com vistas à elaboração da Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual da Secretaria, em conjunto com as demais chefias; IV - desempenhar outras atividades correlatas. 10.1.8 - Seção de Segurança Alimentar I - Manter atualizado o Cadastro dos Beneficiários do Programa Leite das Crianças; II - representar o executivo municipal na instância municipal do Programa Leite das Crianças definindo estratégias para o bom funcionamento do Programa; III - acompanhar a execução local do Programa; IV - realizar outras tarefas correlatas. 10.2. Divisão de Proteção Social Especial 10.2.1 - Seção de Administração CREAS I - Auxiliar no planejamento, organization e acompanhamento da execução dos serviços de Proteção e atendimento especializado às famílias e Indivíduos (PAEFI), Serviço Especializado em Abordagem Social; Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC); Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com deficiências, idosas e suas Famílias, Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II - acompanhar e executar as deliberações dos Conselhos afetos a sua área de competência; III - desempenhar outras atividades correlatas. 10.2.2 - Seção de Administração do Abrigo Institucional Elvira Lorusso do Nascimento I - Garantir a proteção social especial em regime de abrigo provisório, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA às crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos que se encontrem em risco social, pessoal e ou situação de abandono; II - desenvolver estratégias que busquem a reconstituição dos vínculos familiares; III - manter estreita interface com o sistema de garantira de direitos (Poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos Tutelares e outros órgãos e ações do Executivo); IV - garantir os serviços que compreendem o cuidado da segurança física, saúde, escolarização, alimentação, atividades lúdicas e pedagógicas, primeiros socorros e atendimento geral às crianças e adolescentes abrigados nos períodos diurnos e noturnos; V - desempenhar outras atividades correlatas. 10.2.3 - Seção de Administração do Programa Construindo a Liberdade I - Coordenar as ações referentes aos serviços de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Sócioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade - Construindo a Liberdade; II - garantir a realização e cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto (PSC e LA), de adolescentes em conflito com a lei, em acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e determinações do Juizado da Vara da Infância e da Juventude; III - manter estreita interface com o sistema de garantia de direitos (Poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos Tutelares e outros órgãos e ações do Executivo); IV - desempenhar outras atividades correlatas. 10.3. Divisão de Vigilância Sócio Assistencial 10.4 - Divisão de Gestão Administrativa e Financeira 10.4.1 - Seção de Convênios I - Acompanhar, executar e monitorar os trâmites legais para estabelecimento de convênios; II - analisar e emitir o parecer quanto ao cumprimento do objetivo dos convênios estabelecidos pela Secretaria de Assistência Social; III - elaborar documento de conclusão de convênios; IV - prestar assessoria na elaboração de projetos e planos de trabalho às entidades não governamentais; V - acatar as deliberações dos Conselhos e executá-las no âmbito de sua atribuição; VI - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos convênios e efetuar os registros nos sistemas de informação. 10.4.2 - Seção de Contratos, Compras e Licitações I - Acompanhar os processos licitatórios afetos à Secretaria; II - receber pedidos para aquisição de materiais, máquinas, equipamentos e contratação de prestação de serviços para a Secretaria; III - classificar os produtos ou materiais mediante exame de sua qualidade, bem como participar do processo de licitação; IV - controlar o suprimento de materiais nas Unidades da Secretaria; V - promover o controle e a distribuição dos materiais solicitados através de requisições, verificando o controle de estoque mensalmente; VI - acompanhar a execução dos contratos mantendo as Unidades da Secretaria informadas da situação atualizada dos processos de aquisição dos materiais requisitados. 10.4.3 - Seção de Gestão de Pessoal I - Manter atualizado o cadastro dos servidores públicos efetivos e comissionados lotados na Secretaria de Assistência Social; II - efetuar o controle de férias e concessão de proventos e benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos e comissionados; III - controlar a execução de serviços extraordinários dos servidores de acordo com a demanda prévio dos serviços; IV - promover o acesso dos servidores da assistência a formações e capacitações; V - responsabilizar-se pela instauração de processos disciplinares quando necessários. 10.4.4 - Seção de Controle Patrimonial I - Orientar as Unidades da Secretaria de Assistência sobre a correta execução de rotinas de controle patrimonial; II - realizar o tombamento de bens incorporados ao patrimônio da Secretaria de Assistência Social; III - realizar a baixa de bens inservíveis da relação do patrimônio da Secretaria de Assistência Social; IV - realizar a emissão dos balancetes de movimentações patrimoniais; V - executar as atividades complementares para apuração dos eventos relacionados ao extravio dos bens alocados na Secretaria de Assistência Social, como informar às Coordenações de Unidades, através de boletins de ocorrência e proceder à baixa do bem no sistema de informação. (Incluído pelo(a) Decreto nº 4067/2013)
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão responsável pela promoção de medidas de proteção à saúde da população do Município, mediante ações de prevenção e combate às doenças de massas pela fiscalização das condições de saneamento básico, pela eficácia dos serviços médicos, pela realização de pesquisa sobre saúde e qualidade de vida, pela promoção de campanha educativa, conscientizadora e preventivas, pela captação e aplicação de recursos destinados à saúde publica.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura é o órgão responsável pela adoção de medidas relativas à preservação do solo, sub solo, da flora e fauna do Município, à promoção de ações de proteção dos mananciais, adotando medidas re recuperação da vegetação florestal das nascentes dos cursos de água, bem como a administração do horto florestal, dos cemitérios, matadouros, mercados e feiras-livre; iluminação pública e serviços de sinalização e adotando medidas de incentivo e manutenção a produção agrícola e pecuária do Município.
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Urbanismo é o órgão incumbido das atividades concernentes à elaboração de projeto, do licenciamento e a fiscalização de obras particulares de acordo com Código de Obras, a fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos; zelar pelo cumprimento das normas relativas as posturas municipais, elaboração, acompanhamento e controle das normas de urbanismo segundo planos e projetos específicos.
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços urbanos é o órgão incumbido das atividades a construção e conservação de obras públicas a execução do Plano Rodoviário Municipal, compete ainda a Secretaria em conjunto com os setores específicos atividades conjuntas nas áreas de limpeza e conservação, pavimentação e calçamento de vias e logradouros públicos; construction e conservação de estradas e caminhos municipais; administração do terminal rodoviário; administração, organização e manutenção do sistema de controle de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários da Prefeitura, manutenção dos logradouros públicos, tais como: avenidas, ruas, praças, parques e jardins.
Divisão de Manutenção Patrimonial (Incluído pelo(a) Decreto nº 3006/2007)
Art. 28 - Ficam alterados todos os órgãos componentes e complementares da Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Piraquara, mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Municipal.
Parágrafo Único - A proporção em que forem instalados os órgãos componentes da estrutura definida nesta Lei, os atuais serão extintos automaticamente, ficando o poder Executivo Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art. 29 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer o desdobramento operacional da Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura, definida no artigo 8º desta Lei, criando, mediante decreto, os órgãos de níveis inferiores à Secretaria Geral e demais Secretarias, conforme organograma, observando os princípios gerais estabelecidos nesta Lei e a existência de recursos financeiros para atender as despesas necessárias a transformação e instalação.
Art. 30 - O Regimento Interno da Prefeitura deverá ser elaborado e aprovado pelo Executivo Municipal num prazo máximo de 90 (noventa dias) após a publicação da presente Lei, detalhando: I - Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas e de serviços; II - Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefias; III - Normas gerais de trabalho que por sua natureza não deva constituir objeto de disposição em separado; IV - Outras disposições julgadas necessárias ao bom desempenho das atividades.
Art. 31 - No Regimento Interno da Prefeitura que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competências às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento avocar a si, ao seu critério, a competência delegada, conforme preceitua o Art. e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
Art. 32 - A Administração Municipal dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os na medida do possível e das disponibilidades financeiras e da conveniência dos serviços a freqüentarem cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Parágrafo Único - O treinamento poderá ser realizado dentro ou fora do Município de acordo com o que dispõe o "caput" deste artigo.
Art. 33 - A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática a funções superiores.
Art. 34 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Parágrafo Único - A subordinação hierárquica define-se nos enunciados das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura.
Art. 35 - O exercício de cargo de confiança por servidor regula-se pelo artigo 468 "caput" e parágrafo único da Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as Leis Municipais nº s 011/89, de 05 de julho de 1989, 038/90, de 25 de maio de 1990, e 117/92, de 25 de maio de 1992 e demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, em 04 de julho de 1997. GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeito
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 9509/2017, 07 DE JULHO DE 2026 | NOMEAR as professoras abaixo elencadas para exercerem a função de Coordenadora Pedagógica das ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL descritos, no período 2017/2019, as quais foram aprovadas em processos seletivos orientados pelo Edital nº 194 /2016 e Edital nº 35/2017, ficando concedida gratificação de 32% (trinta e dois por cento) sobre o vencimento do Professor Nível II, Classe A, para cada jornada de 20 horas, de acordo com a Lei Municipal nº 947/2008, Artigo 35, inciso III. | 07/07/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14636/2026, 24 DE ABRIL DE 2026 | Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas -CGPPP, que desempenhará as competências de órgão gestor de que trata o artigo 19 da Lei Municipal nº 2.194, de 23 de setembro de 2021 nos programas de parcerias público-privadas. | 24/04/2026 |
| DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.620/2026 | 15/04/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14670/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Convoca a XV Conferência Municipal de Saúde de Piraquara, reconhece suas etapas preparatórias e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2663/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 2.594/2025, que cria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara - COMJUPI, institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude de Piraquara - FUMJUPI e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14485/2026, 04 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros (as) do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial de Piraquara – COMPIER. | 04/03/2026 |
| DECRETO Nº 14405/2026, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara – COMSEA para a Gestão 2025/2027. | 03/02/2026 |
| DECRETO Nº 14704/2026, 15 DE MAIO DE 2026 | Altera a redação do Decreto Municipal nº 8.921/2021, Decreto Municipal nº 9.547/2021, Decreto Municipal nº 9.858/2022, Decreto Municipal nº10.287/2022, Decreto Municipal nº11.916/2024, Decreto Municipal nº12.587/2024 e Decreto Municipal nº14.359/2024 e dá outras providências. | 15/05/2026 |
| DECRETO Nº 14687/2026, 13 DE MAIO DE 2026 | Altera a redação do Decreto Municipal nº 13.639/2025 e Decreto Municipal nº 13.807/2025 e dá outras providências. | 13/05/2026 |
| DECRETO Nº 14347/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISM-TI E O COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E COMPRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGCTIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14344/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14344/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14341/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14341/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14825/2026, 07 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). | 07/07/2026 |
| DECRETO Nº 14817/2026, 07 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais). | 07/07/2026 |
| LEIS Nº 2689/2026, 30 DE JUNHO DE 2026 | Autoriza abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), e dá outras providências. | 30/06/2026 |
| DECRETO Nº 14801/2026, 25 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 1.210.000,00 (um milhão, duzentos e dez mil reais). | 25/06/2026 |
| DECRETO Nº 14800/2026, 24 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 7.922,75 (sete mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos). | 24/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2672/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do Município de Piraquara, a divisa de bairros e dá outras providências. | 14/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14310/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 55 228,90 (CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 16/12/2025 |
| LEIS Nº 2634/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029. | 01/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2634/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026 A 2029 | 01/12/2025 |