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LEI ORDINÁRIA Nº 315/1997, 04 DE JULHO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal, Conselhos Municipais , Estrutura Administrativa, Orçamento , Planejamento Urbano
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Alterada
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23/04/1999
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 421/1999
Vinculada
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10/01/2000
Vinculada pelo(a) Decreto 1776/2000
Vinculada
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19/08/2005
Vinculada pelo(a) Decreto 2612/2005
Alterada
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16/11/2006
Alterada pelo(a) Decreto 2845/2006
Regulamentada
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01/01/2007
Regulamentada pelo(a) Decreto 2914/2007
Vinculada
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15/02/2007
Vinculada pelo(a) Decreto 2909/2007
Alterada
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26/02/2007
Alterada pelo(a) Decreto 2913/2007
Regulamentada
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15/05/2007
Regulamentada pelo(a) Decreto 2959/2007
Vinculada
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21/05/2007
Vinculada pelo(a) Decreto 2971/2007
Vinculada
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21/05/2007
Vinculada pelo(a) Decreto 2972/2007
Vinculada
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13/06/2007
Vinculada pelo(a) Decreto 2981/2007
Vinculada
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13/06/2007
Vinculada pelo(a) Decreto 2982/2007
Alterada
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30/07/2007
Alterada pelo(a) Decreto 3006/2007
Alterada
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15/08/2007
Alterada pelo(a) Decreto 3012/2007
Vinculada
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08/10/2007
Vinculada pelo(a) Decreto 3049/2007
Vinculada
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30/11/2009
Vinculada pelo(a) Decreto 3485/2009
Alterada
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19/05/2010
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1068/2010
Vinculada
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14/06/2011
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 1130/2011
Alterada
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01/01/2013
Alterada pelo(a) Decreto 4067/2013
Alterada
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15/05/2013
Alterada pelo(a) Decreto 4066/2013
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
18/07/2013
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 1252/2013

LEI Nº 315/1997

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 2959/2007)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 2914/2007)

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1º - A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.

Art. 2º - O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas neste Título, traçadas através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:

I - Plano Diretor;

II - Plano Plurianual;

III - Diretrizes Orçamentárias;

IV - Orçamento Anual;

V - Programação Financeira Anual de Despesas;

VI - Plano de Trabalho do Governo Municipal.

Parágrafo Único - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardará inteira consonância com os planos e programas do Governo do estado do Paraná e dos Órgãos de Administração Federal.

Art. 3º - A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis.

Art. 4º - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.

Art. 5º - A Administração Municipal deverá promover a interpretação da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na comunidade ou com conhecimentos específicos de problemas sociais.

Art. 6º - A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.

Art. 7º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, que se possível terão execução imediata.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 8º - A Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Piraquara fica constituído dos seguintes órgãos:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO:

1 - Conselho Municipal de Saúde;

2 - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

3 - Conselho Municipal de Assistência Social;

4 - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

5 - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTOS:

1 - Gabinete do Prefeito;

2 - Assessoria Planejamento e Controle;

3 - Assessoria de Comunicação;

4 - Procuradoria Geral do Município.

III - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:

1 - Secretaria Geral de Governo.

IV - ÓRGÃOS AUXILIARES:

I - Secretaria Municipal de Administração;

1 - Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)

II - Secretaria Municipal de Finanças;

2 - Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)

III - Secretaria Municipal de Educação;

3 - Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)

IV - Secretaria Municipal de Cultura e Esporte e Turismo;

4 - Secretaria Municipal de Cultura e Esporte; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)

V - Secretaria Municipal de Ação Social;

5 - Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)

5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL 5.1 - DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO SÓCIO FAMILIAR 5.1.1 - Divisão de Proteção Social Básica 5.1.2 - Divisão de Proteção Social Especial 5.2 - DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA 5.2.1 - Divisão de Qualificação Profissional e Geração de Trabalho e Renda 5.2.2 - Divisão de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social . (Redação dada pelo(a) Decreto nº 3012/2007)

5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 5.1 - DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO SÓCIO FAMILIAR 5.1.1 - Divisão de Proteção Social Básica 5.1.1.1 - Seção de Administração CRAS Pirasol 5.1.1.2 - Seção de Administração CRAS Guaritubinha 5.1.1.3 - Seção de Administração CISA Betonex 5.1.1.4 - Seção de Administração CISA Vila Macedo 5.1.1.5 - Seção de Administração Centro da Juventude 5.1.1.6 - Seção de Administração Praça dos Esportes e da Cultura 5.1.1.7 - Seção de Administração de Programas de Transferência de Renda 5.1.1.8 - Seção de Segurança Alimentar 5.1.2 - Divisão de Proteção Social Especial: 5.1.2.1 - Seção de Administração CREAS 5.1.2.2 - Seção de Administração do Abrigo Institucional 5.1.2.3 - Seção de Administração do Programa Construindo a Liberdade 5.1.3 - Divisão de Vigilância Sócio Assistencial 5.1.4 - Divisões de Gestão Administrativa e Financeira: 5.1.4.1 - Seção de Convênios 5.1.4.2 - Seção de Contratos, Compras e Licitações 5.1.4.3 - Seção de Gestão de Pessoal 5.1.4.4 - Seção de Controle Patrimonial 5.2 - DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA 5.2.1 - Divisão de Qualificação Profissional e Geração de Trabalho e Renda 5.2.2 - Divisão de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social (Redação dada pelo(a) Decreto nº 4067/2013)

VI - Secretaria Municipal de Saúde;

6 - Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)

VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;

7 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)

VIII - Secretaria Municipal de Urbanismo;

8 - Secretaria Municipal de Urbanismo; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)

IX - Secretaria Municipal de Obras Viação e Serviços Urbanos.

9 - Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)

10 - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)

§ 1º - Os órgãos mencionados no inciso I vinculam-se ao Prefeito por linha de coordenação e os órgãos, mencionados nos incisos II e III subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral.

§ 2º - Os órgãos mencionados no inciso IV subordinam-se ao Secretário Geral de por linha de coordenação e ao Prefeito por linha de autoridade integral.

TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO

SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 9º - O Conselho Municipal de saúde é o órgão deliberativo, fiscalizados e normativo de caráter permanente, as suas competências, estrutura e funcionamento são os dispostos na Lei Municipal nº 070, de 07/05/91 e nº 073/91, de 02/07/91.

SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 10 - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente é o órgão normativo-consultivo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado ao Departamento de Assistência Social.

Parágrafo Único - As ações governamentais e não governamentais, competências e política de atendimento e outras disposições são os definidos na Lei Municipal nº 128/92, de 25/06/93, Lei nº 231/95 de 31/03/95, Lei nº 291/96 de 30/05/96 e Lei nº 304/97, de 10/04/97.

SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social é o órgão colegiado de instância superior de caráter deliberativo, sua competência, composição, estrutura e funcionamento, são os definidos na Lei Municipal nº 297/95, de 30/02/95.

Art. 12 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é um órgão consultivo tendo sua competência, composição, estrutura e funcionamento definidos pela Lei Municipal nº 003/89 de 14/04/89.

Art. 13 - O Conselho Municipal de Defesa da Mulher é um órgão de caráter deliberativo vinculado ao Gabinete do Prefeito, tendo sua competência, composição, estrutura e funcionamento definidos pela Lei Municipal nº 305/97, de 10/04/97.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

SEÇÃO I
GABINETE DO PREFEITO

Art. 14 - Ao Gabinete do Prefeito, compete à assistência imediata ao Prefeito nas seguintes atividades: coordenação da administração com os munícipes, entidades e associações de classe, para solução das reivindicações; o registro e controle das audiências públicas; o assessoramento ao Prefeito em suas relações políticas; funções sociais, de tarefas que lhe forem cometidas pelo Prefeito.

SEÇÃO II
DA ASSESSORIA PLANEJAMENTO E CONTROLE

Art. 15 - A Assessoria Planejamento e Controle compete o Planejamento e a Organização Municipal, mediante orientação normativo, metodológica e sistemática aos demais órgãos da administração a elaboração e coordenação na execução de projetos, programas e planos do governo municipal; a coordenação na elaboração da proposta orçamentária anual, bem como a programação anual da despesa, adequando os recursos aos objetivos e metas governamentais constantes do Plano Diretor, que visa o desenvolvimento harmônico nos campos político-econômico-social, coordenação e elaboração das diretrizes orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos, bem como coordenar, orientar, controlar e supervisionar a realização de sistema de informação padrão, de acordo com as Diretrizes Gerais da Política de Informática.

Art. 16 - Da Assessoria de Comunicação A assessoria de comunicação compete assessor ao Prefeito nas atividades de informação ao público acerca da atuações e realizações da Prefeitura, conceber e realizar pesquisas de opinião pública a respeito da imagem da Prefeitura, assessorar o Prefeito em seus relacionamentos com a imprensa.

Art. 17 - Da Procuradoria Geral do Município A Procuradoria Geral do Município compete assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica, submetidos a sua apreciação, opinar sobre os projetos de Lei a serem encaminhados ao Legislativo Municipal, redigir projetos de Lei, justificativa de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica, promover a cobrança pelas vias judiciais e extrajudiciais da Dívida Ativa, defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município, assessorar o Prefeito nos atos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e imóveis pela Prefeitura, participar de inquéritos e dar-lhes orientação jurídica conveniente.

CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

SEÇÃO ÚNICA DA SECRETARIA GERAL DE GOVERNO

Art. 18 - A Secretaria Geral de Governo como órgão de gerenciamento geral compete-lhe executar as atividades de coordenação dos demais órgãos integrantes da Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura, através da assistência, acompanhamento, controle e supervisão em todas as fases das atividades dos atos e fatos administrativos, compete-lhe ainda o assessoramento direto ao Executivo Municipal no que se refere as suas responsabilidades.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 19 - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão incumbido de exercer o acompanhamento, controle e supervisão das atividades relacionadas a recursos humanos, material, patrimônio, licitação, compras, manutenção e zeladoria.

SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Art. 20 - A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão responsável pelas atividades relativas a assuntos de natureza econômica-financeiro-fiscal do Município às atividades de execução, acompanhamento e controle das áreas tributária, orçamentária, contábil, bem como da guarda e conservação das finanças municipais.

SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 21 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão incumbido das atividades relativas à educação; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, ao planejamento, organização, administração, orientação, acompanhamento, controle e avaliação do sistema educacional em consonância com os sistemas Estadual e Federal de Educação, a elaboração e execução de programas de merenda escolar, organização, manutenção e supervisão da Biblioteca Municipal.

Art. 21 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão incumbido das atividades relativas à educação; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, ao planejamento, organização, administração, orientação, acompanhamento, controle e avaliação do sistema educacional em consonância com os sistemas Estadual e Federal de Educação, a elaboração e execução de programas de merenda escolar, organização, manutenção e supervisão da Biblioteca Municipal, com a seguinte composição: (Redação dada pelo(a) Decreto nº 2845/2006)

III.1 - Departamento de Assistência ao Educando: (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)

3.1. Divisão de Apoio Organizacional (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)

3.1.1 - Seção de Alimentação e Nutrição Alimentar (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)

3.1.2 - Seção de Estrutura e Funcionamento (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)

3.1.3 - Seção de Transporte Escolar (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)

3.1.4 - Seção de Controle de Pessoal (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)

3.1.5 - Seção de Controle Financeiro (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)

3.1.6 - Seção de Manutenção (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)

3.1.7 - Seção de Atividades Administrativas (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)

3.2. Divisão de Ensino (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)

3.2.1 - Seção de Ensino Fundamental (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)

3.2.2 - Seção de Educação Especial e Psicopedagogia (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)

3.2.3 - Seção de Educação Especial (Incluído pelo(a) Decreto nº 2845/2006)

Art. 21 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão incumbido das atividades relativas à educação; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, ao planejamento, organização, administração, orientação, acompanhamento, controle e avaliação do sistema educacional em consonância com os sistemas Estadual e Federal de Educação, a elaboração e execução de programas de merenda escolar, organização, manutenção e supervisão da Biblioteca Municipal, com a seguinte composição:

III.1 - Departamento de Assistência ao Educando:

3.1. Divisão de Apoio Organizacional

3.1.1 - Seção de Alimentação e Nutrição Alimentar

3.1.2 - Seção de Estrutura e Funcionamento

3.1.3 - Seção de Transporte Escolar

3.1.4 - Seção de Controle de Pessoal

3.1.5 - Seção de Controle Financeiro

3.1.6 - Seção de Manutenção

3.1.7 - Seção de Infra-estrutura

3.1.8 - Seção de Atividades Administrativas

3.1.9 - Seção de Secretaria Geral (Redação dada pelo(a) Decreto nº 2913/2007)

3.2. Divisão de Ensino

3.2.1 - Seção de Ensino Fundamental

3.2.2 - Seção de Educação Especial

3.2.3 - Seção de Educação Infantil

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO

Art. 22 - A Secretaria Municipal de cultura, esporte e Turismo é o órgão incumbido de exercer as atividades de promoções culturais, desportivas, de lazer e de educação física, objetivando o desenvolvimento das comunidades urbanas e rurais do Município; a promoção de medidas visando a otimização do patrimônio cultural, histórico e artístico, a administração dos estabelecimentos de práticas desportivas, bem como promover a divulgação dos recursos turísticos e o calendário de festividades típicas e regionais do Município, elaboração de planos e programas de fomento ao turismo ecológico, como meta de preservação ambiental.

Art. 22 - A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte é o órgão incumbido de exercer as atividades de promoções culturais, desportivas de lazer e de educação física, objetivando o desenvolvimento das comunidades urbanas e rurais do Município; a promoção de medidas visando a otimização do patrimônio cultural, histórico e artístico e a administração dos estabelecimentos de práticas desportivas. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 421/1999)

SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1068/2010)

Art. 23 - A Secretaria Municipal de Ação Social é o órgão responsável pela promoção de medidas de proteção à família, à maternidade, infância, à adolescência, à criança, e a velhice, pela promoção de programas especiais de atendimento ao trabalhador, ao desempregado, ao indigente, ao menor carente, ao idoso, à nutris, visando a atuação e a aplicação de recursos destinados à assistência social; pela promoção e coordenação da política habitacional à pessoa de baixa renda, visando aos assentamentos urbanos em atividades multi-setoriais.

Art. 23 - A Secretaria Municipal de Ação Social é o órgão responsável pela promoção de medidas de proteção à família, à maternidade, infância, à adolescência, à criança, e a velhice, pela promoção de programas especiais de atendimento ao trabalhador, ao desempregado, ao indigente, ao menor carente, ao idoso, à nutris, visando a atuação e a aplicação de recursos destinados à assistência social; pela promoção e coordenação da política habitacional à pessoa de baixa renda, visando aos assentamentos urbanos em atividades multi-setoriais. (Vide Decreto nº 3012/2007)

Art. 23 - A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão responsável pela promoção de medidas de proteção à família, à maternidade, infância, à adolescência, à criança, e a velhice, pela promoção de programas especiais de atendimento ao trabalhador, ao desempregado, ao indigente, ao menor carente, ao idoso, à nutris, visando a atuação e a aplicação de recursos destinados à assistência social; pela promoção e coordenação da política habitacional à pessoa de baixa renda, visando aos assentamentos urbanos em atividades multi-setoriais. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1068/2010)

Divisão de Apoio ao Trabalhador (Revogado pelo(a) Decreto nº 3006/2007)

Art. 3º - São atribuições do Departamento de Atendimento Sócio Familiar as atividades de responsável pela estruturação da Política de Assistência Social nos eixos de proteção social básica e especial. Da Divisão de Proteção Social Básica (Incluído pelo(a) Decreto nº 3012/2007)

Art. 4º - Ao Chefe da Divisão de Proteção Social Básica, incumbe: I - Executar e monitorar os serviços sócio-assistenciais básicos de atendimento às famílias e indivíduos, pertencentes ao município ; II - Assistência social para família de baixa renda; III - Coleta, consolidação, análise e divulgação de dados estatísticos relativos a assistência social; IV - Executar os serviços, programas e projetos de acolhimento, convivência e socialização das famílias e indivíduos; V - identificar a situação de vulnerabilidade apresentada, com o objetivo de prevenir situações de risco nas famílias e indivíduos, por meio de desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; VI - Executar outras atividades correlatas à área de trabalho. Da Divisão de Proteção Social Especial (Incluído pelo(a) Decreto nº 3012/2007)

Art. 5º - Ao Chefe da Divisão de Proteção Social Especial, incumbe: I - Executar a estruturação dos serviços de alta complexidade; II - Garantir proteção integral às famílias e indivíduos que se encontrem sem referência e/ou em situação de ameaça, através de serviços específicos; III - Providenciar a retirada do núcleo familiar e/ou comunitário, os indivíduos que se encontrem em situação de risco ou vulnerabilidade: IV - Encaminhar para atendimento em abrigo, família substituta, medidas sócio-educativas restritivas e privativas de liberdade e trabalho protegido, o indivíduo que assim o precisar; V - Executar e monitorar os serviços sócio-assistenciais básicos de atendimento ao público alvo da política de assistência social; VI - Executar outras atividades correlatas com a sua área. Do Departamento de Ação Comunitária (Incluído pelo(a) Decreto nº 3012/2007)

Art. 6º - São atribuições do Departamento de Ação Comunitária as de responsabilidade pela Política de Habitação de Interesse Social e de Regularização Fundiária e pela articulação com segmentos sociais, assim como a política de assistência social voltada para o trabalhador e a formulação da Política de Habitação de Interesse Social. Da Divisão de Qualificação Profissional e Geração de Trabalho e Renda (Incluído pelo(a) Decreto nº 3012/2007)

Art. 7º - Ao Chefe da Divisão de Qualificação Profissional e Geração de Trabalho e Renda, incumbe: I - Cadastrar e orientar o trabalhador, visando a inserção e qualificação profissional; II - Mobilizar empresas locais para abertura de vagas de emprego: III - Possibilitar acesso ao trabalhador a cursos para aperfeiçoamento e qualificação profissional; IV - Acompanhar a política estadual de assistência social voltada para o trabalhador; V - Orientar o trabalhador em atividades que proporcionem geração de renda e empreendedorismo; VI - Executar outras atividades correlatas com a sua área. Da Divisão de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social (Incluído pelo(a) Decreto nº 3012/2007)

Art. 8º - Ao Chefe da Divisão de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social, incumbe: I - Executar a Política de Habitação de Interesse Social no município; II - Executar os programas de regularização fundiária, urbanização de favelas e melhoria das unidades habitacionais; III - Auxiliar nas medidas que visem o reassentamento de morador de áreas de riscos e área imprópria para a moradia; IV - Promover, sob supervisão, estudos que venham favorecer o intercâmbio, convênio, parceria e contrato com entidades federais, estaduais e municipais e da iniciativa privada, visando atingir os objetivos da Política Habitacional e de Regularização Fundiária do Município; V - Administrar as atribuições ligadas à política habitacional para famílias de baixa renda; VI - Executar outras atividades correlatas a sua área. (Incluído pelo(a) Decreto nº 3012/2007)

Art. 1º (do Decreto 4067/2013) - Fica criada a Divisão de Vigilância Sócio Assistencial e Divisão de Gestão Administrativa e Financeira, do Departamento de Atendimento Sócio Familiar, órgão inserido na Secretaria Municipal de Assistência Social. (Incluído pelo(a) Decreto nº 4067/2013)

Art. 2º (do Decreto 4067/2013) - Compete ao Chefe da Divisão Vigilância Sócio Assistencial: I - Auxiliar na elaboração e atualização periódica do diagnóstico sócio territorial do município, que deve conter informações especializadas dos riscos e vulnerabilidades e da consequente demanda de serviços de proteção social básica e de proteção social especial, bem como informações igualmente especializadas referente ao tipo e volume de serviços efetivamente disponíveis e ofertadas à população; II - contribuir com as áreas de gestão e de proteção social básica e especial, na elaboração de planos e diagnósticos, tais como, planos para enfrentamento do trabalho infantil e da exploração sexual de crianças e de adolescentes, bem como na elaboração dos diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência de cada CRAS; III - colaborar com a gestão no planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e atualização cadastral do CadÚnico em âmbito municipal; IV - coordenar o processo de realização anual do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas; V - executar outras tarefas correlatas. (Incluído pelo(a) Decreto nº 4067/2013)

Art. 3º (do Decreto 4067/2013) - Compete ao Chefe da Divisão de Gestão Administrativa e Financeira: I - Acompanhar os processos licitatórios afetos à Secretaria de Assistência Social; II - controlar os gastos da Secretaria; III - desenvolver os trâmites administrativos para a execução orçamentária do órgão gestor e dos fundos especiais a ele vinculados; IV - operacionalizar a aplicação dos recursos próprios e de convênios; V - emitir documentos e pareceres sobre os assuntos de sua competência; VI - elaborar e apresentar o relatório da execução orçamentária; VII - promover o recebimento, sistematização, envio e arquivo da documentação do órgão - leis, decretos, portarias e demais documentos oficiais; VIII - Acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, acompanhando a execução orçamentária e financeira; IX - viabilizar a infraestrutura para o funcionamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da Secretaria, bem como dos Conselhos e fundos administrativamente vinculados ao órgão; X - executar outras atividades correlatas. (Incluído pelo(a) Decreto nº 4067/2013)

Art. 4º (do Decreto 4067/2013) - Ficam inseridas, na Divisão de Proteção Social Básica, a Seção de Administração do CRAS Pirasol, a Seção de Administração CRAS Guaritubinha, a Seção de Administração CISA Betonex, a Seção de Administração CISA Macedo, a Seção de Administração do Centro de Juventude, a Seção de Administração da Praça dos Esportes e da Cultura, a Seção de Execução dos Programas de Transferências de Rendas e a Seção de Segurança Alimentar. (Incluído pelo(a) Decreto nº 4067/2013)

Art. 5º (do Decreto 4067/2013) - Fica inserida, na Divisão de Proteção Social Especial, a Seção de Administração do CREAS, a Seção de Administração do Abrigo Institucional Elvira Lourusso do Nascimento e a Seção de Administração do Serviço de Proteção Social - Programa Construindo a Liberdade. (Incluído pelo(a) Decreto nº 4067/2013)

Art. 6º (do Decreto 4067/2013) - Fica inserida, na Divisão de Gestão Administrativa e Financeira, a Seção de Convênios, Seção de Contratos, Compras e Licitações, Seção de Gestão de Pessoal e Seção de Controle Patrimonial. (Incluído pelo(a) Decreto nº 4067/2013)

Art. 8º (do Decreto 4067/2013) - São atribuições dos Chefes das Seções: 10.1. Divisão de Proteção Social Básica 10.1.1 - Seção de Administração CRAS Pirasol I - Auxiliar no planejamento, organização e acompanhamento da execução dos serviços de Proteção e atendimento Integral às Famílias (PAIF), Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos, Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosos; II - acompanhar a atuação da equipe do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; III - desempenhar outras atividades correlatas. 10.1.2 - Seção de Administração CRAS Guaritubinha I - Auxiliar no planejamento, organização e acompanhamento da execução dos serviços de Proteção e atendimento Integral às Famílias (PAIF), Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos, Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosos; II - acompanhar a atuação da equipe do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; III - desempenhar outras atividades correlatas. 10.1.3 - Seção de Administração CISA Betonex I - Auxiliar no planejamento, organização e acompanhamento da execução dos serviços de Proteção e atendimento Integral às Famílias (PAIF), Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos, Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosos; II - acompanhar a atuação da equipe do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; III - desempenhar outras atividades correlatas. 10.1.4 - Seção de Administração CISA Vila Macedo I - Auxiliar no planejamento, organização e acompanhamento da execução dos serviços de Proteção e atendimento Integral às Famílias (PAIF), Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos, Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosos; II - acompanhar a atuação da equipe do Centro de Inclusão Social do Adolescente - CISA; III - desempenhar outras atividades correlatas. 10.1.5 - Seção de Administração Centro da Juventude I - Auxiliar no planejamento, organização e acompanhamento da execução dos serviços, programas, projetos e ações desenvolvidas no Centro da Juventude; II - auxiliar na garantia da gestão democrática que conte com a participação de jovens nos processos de discussão e deliberação dos assuntos referentes ao Centro da Juventude; III - desempenhar outras atividades correlatas 10.1.6 - Seção de Administração Praça dos Esportes e da Cultura I - Auxiliar no planejamento, organização e acompanhamento da execução dos serviços de Proteção e atendimento Integral às Famílias (PAIF), Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos, Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosos; II - acompanhar a atuação da equipe do Centro de Inclusão Social do Adolescente - CISA III - desempenhar outras atividades correlatas 10.1.7 - Seção de Administração de Programas de Transferência de Renda I - Auxiliar no planejamento e desenvolvimento de ações afetas à gestão e execução de ações dos Programas de Transferência de Renda, articulando com as três políticas envolvidas, de Educação, Saúde e Assistência Social; II - manter atualizado o Cadastro Único para os programas sociais; III - propor ações com vistas à elaboração da Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual da Secretaria, em conjunto com as demais chefias; IV - desempenhar outras atividades correlatas. 10.1.8 - Seção de Segurança Alimentar I - Manter atualizado o Cadastro dos Beneficiários do Programa Leite das Crianças; II - representar o executivo municipal na instância municipal do Programa Leite das Crianças definindo estratégias para o bom funcionamento do Programa; III - acompanhar a execução local do Programa; IV - realizar outras tarefas correlatas. 10.2. Divisão de Proteção Social Especial 10.2.1 - Seção de Administração CREAS I - Auxiliar no planejamento, organization e acompanhamento da execução dos serviços de Proteção e atendimento especializado às famílias e Indivíduos (PAEFI), Serviço Especializado em Abordagem Social; Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC); Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com deficiências, idosas e suas Famílias, Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II - acompanhar e executar as deliberações dos Conselhos afetos a sua área de competência; III - desempenhar outras atividades correlatas. 10.2.2 - Seção de Administração do Abrigo Institucional Elvira Lorusso do Nascimento I - Garantir a proteção social especial em regime de abrigo provisório, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA às crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos que se encontrem em risco social, pessoal e ou situação de abandono; II - desenvolver estratégias que busquem a reconstituição dos vínculos familiares; III - manter estreita interface com o sistema de garantira de direitos (Poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos Tutelares e outros órgãos e ações do Executivo); IV - garantir os serviços que compreendem o cuidado da segurança física, saúde, escolarização, alimentação, atividades lúdicas e pedagógicas, primeiros socorros e atendimento geral às crianças e adolescentes abrigados nos períodos diurnos e noturnos; V - desempenhar outras atividades correlatas. 10.2.3 - Seção de Administração do Programa Construindo a Liberdade I - Coordenar as ações referentes aos serviços de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Sócioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade - Construindo a Liberdade; II - garantir a realização e cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto (PSC e LA), de adolescentes em conflito com a lei, em acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e determinações do Juizado da Vara da Infância e da Juventude; III - manter estreita interface com o sistema de garantia de direitos (Poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos Tutelares e outros órgãos e ações do Executivo); IV - desempenhar outras atividades correlatas. 10.3. Divisão de Vigilância Sócio Assistencial 10.4 - Divisão de Gestão Administrativa e Financeira 10.4.1 - Seção de Convênios I - Acompanhar, executar e monitorar os trâmites legais para estabelecimento de convênios; II - analisar e emitir o parecer quanto ao cumprimento do objetivo dos convênios estabelecidos pela Secretaria de Assistência Social; III - elaborar documento de conclusão de convênios; IV - prestar assessoria na elaboração de projetos e planos de trabalho às entidades não governamentais; V - acatar as deliberações dos Conselhos e executá-las no âmbito de sua atribuição; VI - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos convênios e efetuar os registros nos sistemas de informação. 10.4.2 - Seção de Contratos, Compras e Licitações I - Acompanhar os processos licitatórios afetos à Secretaria; II - receber pedidos para aquisição de materiais, máquinas, equipamentos e contratação de prestação de serviços para a Secretaria; III - classificar os produtos ou materiais mediante exame de sua qualidade, bem como participar do processo de licitação; IV - controlar o suprimento de materiais nas Unidades da Secretaria; V - promover o controle e a distribuição dos materiais solicitados através de requisições, verificando o controle de estoque mensalmente; VI - acompanhar a execução dos contratos mantendo as Unidades da Secretaria informadas da situação atualizada dos processos de aquisição dos materiais requisitados. 10.4.3 - Seção de Gestão de Pessoal I - Manter atualizado o cadastro dos servidores públicos efetivos e comissionados lotados na Secretaria de Assistência Social; II - efetuar o controle de férias e concessão de proventos e benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos e comissionados; III - controlar a execução de serviços extraordinários dos servidores de acordo com a demanda prévio dos serviços; IV - promover o acesso dos servidores da assistência a formações e capacitações; V - responsabilizar-se pela instauração de processos disciplinares quando necessários. 10.4.4 - Seção de Controle Patrimonial I - Orientar as Unidades da Secretaria de Assistência sobre a correta execução de rotinas de controle patrimonial; II - realizar o tombamento de bens incorporados ao patrimônio da Secretaria de Assistência Social; III - realizar a baixa de bens inservíveis da relação do patrimônio da Secretaria de Assistência Social; IV - realizar a emissão dos balancetes de movimentações patrimoniais; V - executar as atividades complementares para apuração dos eventos relacionados ao extravio dos bens alocados na Secretaria de Assistência Social, como informar às Coordenações de Unidades, através de boletins de ocorrência e proceder à baixa do bem no sistema de informação. (Incluído pelo(a) Decreto nº 4067/2013)

SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 24 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão responsável pela promoção de medidas de proteção à saúde da população do Município, mediante ações de prevenção e combate às doenças de massas pela fiscalização das condições de saneamento básico, pela eficácia dos serviços médicos, pela realização de pesquisa sobre saúde e qualidade de vida, pela promoção de campanha educativa, conscientizadora e preventivas, pela captação e aplicação de recursos destinados à saúde publica.

SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA

Art. 25 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura é o órgão responsável pela adoção de medidas relativas à preservação do solo, sub solo, da flora e fauna do Município, à promoção de ações de proteção dos mananciais, adotando medidas re recuperação da vegetação florestal das nascentes dos cursos de água, bem como a administração do horto florestal, dos cemitérios, matadouros, mercados e feiras-livre; iluminação pública e serviços de sinalização e adotando medidas de incentivo e manutenção a produção agrícola e pecuária do Município.

SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO

Art. 26 - A Secretaria Municipal de Urbanismo é o órgão incumbido das atividades concernentes à elaboração de projeto, do licenciamento e a fiscalização de obras particulares de acordo com Código de Obras, a fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos; zelar pelo cumprimento das normas relativas as posturas municipais, elaboração, acompanhamento e controle das normas de urbanismo segundo planos e projetos específicos.

SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

Art. 27 - A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços urbanos é o órgão incumbido das atividades a construção e conservação de obras públicas a execução do Plano Rodoviário Municipal, compete ainda a Secretaria em conjunto com os setores específicos atividades conjuntas nas áreas de limpeza e conservação, pavimentação e calçamento de vias e logradouros públicos; construction e conservação de estradas e caminhos municipais; administração do terminal rodoviário; administração, organização e manutenção do sistema de controle de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários da Prefeitura, manutenção dos logradouros públicos, tais como: avenidas, ruas, praças, parques e jardins.

Divisão de Manutenção Patrimonial (Incluído pelo(a) Decreto nº 3006/2007)

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - Ficam alterados todos os órgãos componentes e complementares da Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Piraquara, mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Municipal.

Parágrafo Único - A proporção em que forem instalados os órgãos componentes da estrutura definida nesta Lei, os atuais serão extintos automaticamente, ficando o poder Executivo Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.

Art. 29 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer o desdobramento operacional da Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura, definida no artigo 8º desta Lei, criando, mediante decreto, os órgãos de níveis inferiores à Secretaria Geral e demais Secretarias, conforme organograma, observando os princípios gerais estabelecidos nesta Lei e a existência de recursos financeiros para atender as despesas necessárias a transformação e instalação.

Art. 30 - O Regimento Interno da Prefeitura deverá ser elaborado e aprovado pelo Executivo Municipal num prazo máximo de 90 (noventa dias) após a publicação da presente Lei, detalhando: I - Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas e de serviços; II - Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefias; III - Normas gerais de trabalho que por sua natureza não deva constituir objeto de disposição em separado; IV - Outras disposições julgadas necessárias ao bom desempenho das atividades.

Art. 31 - No Regimento Interno da Prefeitura que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competências às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento avocar a si, ao seu critério, a competência delegada, conforme preceitua o Art. e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

Art. 32 - A Administração Municipal dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os na medida do possível e das disponibilidades financeiras e da conveniência dos serviços a freqüentarem cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

Parágrafo Único - O treinamento poderá ser realizado dentro ou fora do Município de acordo com o que dispõe o "caput" deste artigo.

Art. 33 - A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática a funções superiores.

Art. 34 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.

Parágrafo Único - A subordinação hierárquica define-se nos enunciados das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura.

Art. 35 - O exercício de cargo de confiança por servidor regula-se pelo artigo 468 "caput" e parágrafo único da Consolidação das Leis de Trabalho.

Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as Leis Municipais nº s 011/89, de 05 de julho de 1989, 038/90, de 25 de maio de 1990, e 117/92, de 25 de maio de 1992 e demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, em 04 de julho de 1997. GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeito

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1252/2013)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 9509/2017, 07 DE JULHO DE 2026 NOMEAR as professoras abaixo elencadas para exercerem a função de Coordenadora Pedagógica das ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL descritos, no período 2017/2019, as quais foram aprovadas em processos seletivos orientados pelo Edital nº 194 /2016 e Edital nº 35/2017, ficando concedida gratificação de 32% (trinta e dois por cento) sobre o vencimento do Professor Nível II, Classe A, para cada jornada de 20 horas, de acordo com a Lei Municipal nº 947/2008, Artigo 35, inciso III. 07/07/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. 08/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. 08/05/2026
DECRETO Nº 14636/2026, 24 DE ABRIL DE 2026 Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas -CGPPP, que desempenhará as competências de órgão gestor de que trata o artigo 19 da Lei Municipal nº 2.194, de 23 de setembro de 2021 nos programas de parcerias público-privadas. 24/04/2026
DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.620/2026 15/04/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. 12/05/2026
DECRETO Nº 14670/2026, 08 DE MAIO DE 2026 Convoca a XV Conferência Municipal de Saúde de Piraquara, reconhece suas etapas preparatórias e dá outras providências. 08/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2663/2026, 08 DE MAIO DE 2026 Altera a Lei Municipal nº 2.594/2025, que cria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara - COMJUPI, institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude de Piraquara - FUMJUPI e dá outras providências. 08/05/2026
DECRETO Nº 14485/2026, 04 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros (as) do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial de Piraquara – COMPIER. 04/03/2026
DECRETO Nº 14405/2026, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara – COMSEA para a Gestão 2025/2027. 03/02/2026
DECRETO Nº 14704/2026, 15 DE MAIO DE 2026 Altera a redação do Decreto Municipal nº 8.921/2021, Decreto Municipal nº 9.547/2021, Decreto Municipal nº 9.858/2022, Decreto Municipal nº10.287/2022, Decreto Municipal nº11.916/2024, Decreto Municipal nº12.587/2024 e Decreto Municipal nº14.359/2024 e dá outras providências. 15/05/2026
DECRETO Nº 14687/2026, 13 DE MAIO DE 2026 Altera a redação do Decreto Municipal nº 13.639/2025 e Decreto Municipal nº 13.807/2025 e dá outras providências. 13/05/2026
DECRETO Nº 14347/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISM-TI E O COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E COMPRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGCTIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 09/01/2026
DECRETO Nº 14344/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14344/2026 07/01/2026
DECRETO Nº 14341/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14341/2026 07/01/2026
DECRETO Nº 14825/2026, 07 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 07/07/2026
DECRETO Nº 14817/2026, 07 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais). 07/07/2026
LEIS Nº 2689/2026, 30 DE JUNHO DE 2026 Autoriza abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), e dá outras providências. 30/06/2026
DECRETO Nº 14801/2026, 25 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 1.210.000,00 (um milhão, duzentos e dez mil reais). 25/06/2026
DECRETO Nº 14800/2026, 24 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 7.922,75 (sete mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos). 24/06/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2672/2026, 14 DE MAIO DE 2026 Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do Município de Piraquara, a divisa de bairros e dá outras providências. 14/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. 12/05/2026
DECRETO Nº 14310/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 55 228,90 (CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 16/12/2025
LEIS Nº 2634/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029. 01/12/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2634/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026 A 2029 01/12/2025
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