(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 2017/2001)
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 1396/1995)
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 128/92, CRIA O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, João Guilherme Ribas Martins, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei institui a Política Municipal de Atendimento a Criança, estabelece normas para o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O artigo aos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município de Piraquara, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico-mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem;
III - serviços especiais que visem:
a) a preservação e atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso e opressão;
b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social, por meio de entidades de defesa.
Parágrafo Único - É vedado a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais básicas no Município, sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - A política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:
I - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Fundo Municipal.
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão Normativo, Consultivo, Deliberativo, Controlador e Fiscalizador das ações em todos os níveis.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades controlando as ações e execução;
II - Opinar na formulação das políticas Sociais básicas de interesse da Criança e do Adolescente;
III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços especiais, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de Consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento;
IV - Elaborar seu regimento interno;
V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, ao término do mandato;
VI - Nomear e dar posse aos membros do Conselho;
VII - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos de Criança e do Adolescente, alocando recursos para o programa das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
VIII - Propor estudos objetivando implementar mudanças que se façam necessárias na estrutura do poder municipal, visando a melhoria do desempenho na área da atuação da criança e do adolescente;
VIX - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos conselhos tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
X - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços políticos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a criança e ao adolescente;
XI - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90 (CEA).
XII - Fixar critérios de utilização através de planos e aplicação das doações subsidiarias e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob forma da guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais, ressalvando:
a) A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder à pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior;
b) Sendo eleito funcionário publico municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação;
c) Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como da estrutura de funcionalismo, terão origem nas dotações do orçamento do Município, sendo vedado a utilização do recurso do fundo.
XIII - Baixar instruções complementares para a eleição do Conselho Tutelar, organizando, definindo locais e procedimentos a serem adotados. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 291/1996)
XIV - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar medidas cabíveis para a eleição dos membros do Conselho Tutelar, na forma estabelecida no artigo 13 do ECA.
XIV - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar medidas cabíveis para a eleição dos membros do Conselho Tutelar, na forma estabelecida no art. 139 do ECA. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 291/1996)
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será formado por dez membros, em conformidade aos critérios estabelecidos no artigo 140 e seu parágrafo único do ECA, sendo paritariamente composto por:
I - Cinco membros de entidades governamentais, indicados pelos órgãos governamentais, sendo um pela Câmara Municipal;
II - Cinco membros de entidades não governamentais, escolhidos em fórum popular;
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será formado por dez membros, em conformidade aos critérios estabelecidos no art. 140 e seu parágrafo único do ECA, sendo paritariamente composto por: (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 291/1996)
I - cinco membros de entidades governamentais, indicados pelos órgãos da Administração Pública. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 291/1996)
II - ... (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 291/1996)
Parágrafo Único - Para garantir a continuidade dos serviços executados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para cada membro será escolhido um suplente.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre seus membros titulares, o Presidente e o Vice-Presidente.
Art. 8º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante, portanto não será remunerado.
Art. 9º - Os Conselheiros e suplentes terão mandato de três anos, permitida a recondução por igual período;
1º - Em caso de vacância, será nomeado para comandar o mandato; 2º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado vago nas seguintes condições:
a) morte do titular;
b) renúncia;
c) ausência injustificada por mais de 5 reuniões consecutivas.
d) doença que exija o licenciamento;
e) procedimentos incompatíveis com a dignidade das funções;
f) condenação por crime comum ou de responsabilidade;
g) mudança de residência do Município
Art. 10 - O Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecida no seu regimento interno.
Art. 11 - Fica a cargo do município, através de sua Prefeitura Municipal, providenciar as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do conselho.
Parágrafo Único - A forma de funcionamento, horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidas em regimento interno.
Art. 12 - O Conselho Tutelar, a que se refere o artigo 1º desta Lei, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros, para mandato de 3 anos, permitida uma reeleição.
Art. 13 - O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar, será estabelecido em Decreto Municipal e realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 13 - O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar, será estabelecido em lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizado pelo Ministério. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 291/1996)
Art. 14 - Somente poderão candidatar-se as pessoas que preencherem os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município a mais de dois anos;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Possuir escolaridade de 2º grau;
VI - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 15 - São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Entende-se impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Art. 16 - Compete ao Conselho Tutelar, exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8069/90.
Art. 17 - O presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Art. 18 - As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros.
Art. 19 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial,
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 20 - As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das 10:00 às 12:00 horas e das 20:00 as 22:00 horas.
Parágrafo Único - Nos fins de semana e feriados, será realizado plantão em horários a ser determinado pelo presidente do Conselho Tutelar.
Art. 21 - O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalação e funcionários pela Prefeitura Municipal.
Art. 22 - A competência será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsáveis; 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, contingência e prevenção. 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 23 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará remuneração ou gratificação aos Membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função as peculiaridades locais. 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo exceder o piso inicial do funcionalismo municipal de nível superior. 2º - Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 23 - A remuneração ou gratificação aos Membros do Conselho Tutelar, serão fixados em lei municipal, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base, o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 291/1996)
Art. 24 - Os recursos necessários à eventual remuneração de que trata o artigo anterior, terá origem nas dotações do orçamento do Município.
Art. 25 - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a three sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, ou conduta incompatível com o cargo.
Parágrafo Único - A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho ou procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho Municipal, da Câmara Municipal ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa, sendo homologada pela Câmara Municipal.
Art. 26 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, decidindo quando a eventual remuneração ou gratificação do presidente.
Art. 27 - O fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 1º desta Lei, será gerido e administrado na forma desta lei.
Art. 28 - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. 1º - As ações de que trata o caput do artigo, refere-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto a situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no parágrafo 2 do artigo 260 do ECA. 2º - Eventualmente os recursos do Fundo, poderão ser destinados a pesquisa, estudo e capacitação de recursos humanos. 3º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, a utilização para aplicação de recursos do fundo em outros tipos de programas que não estabelecido no parágrafo primeiro. 4º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo programa definido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, integrará o orçamento do Município e que, após concordância do executivo, deverá ser aprovado pelo Legislativo Municipal.
Art. 29 - O Fundo ficará subordinado operacionalmente ao Departamento Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinando-se pelos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 30 - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo:
I - Elaborar o Plano de Ação Municipal de Recursos do Fundo, o qual será submetido ao Prefeito Municipal e apreciado pelo Poder Executivo;
II - Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultado financeiros do Fundo.
IV - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
V - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
VII - Finalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando para tal, auditoria do Poder Executivo sempre que necessário, enviando copia ao Poder Legislativo.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal ficará vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, disciplinando se pelos artigos 71 e 74 da Lei Federal nº 4320/64.
VIII - Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
IX - Publicar, no periódico de maior circulação do Município, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referentes ao Fundo.
Art. 31 - São atribuições do Departamento de Finanças do Município:
I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação de recursos do Fundo previsto no inciso I, artigo 4º;
II - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos o Plano de Aplicação de recursos do Fundo, devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal;
III - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;
IV - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamentos das despesas do Fundo;
V - Tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em convênio e/ou contratos ao Conselho Municipal de Direitos;
VI - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
VII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com a carga ao Fundo;
VIII - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, a demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo;
IX - Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;
X - Providenciar junto a contabilidade do Município, para que a demonstração, fique indicada a situação econômico-financeira do Fundo;
XI - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada na demonstração mencionada;
XII - Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;
XIII - Manter o controle da receita do Fundo;
XIV - Encaminharão Conselho Municipal de Direitos, relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;
XV - Fornecer ao Ministério Publico demonstração de aplicação do Fundo, por ele solicitado, em conformidade com a Lei Federal nº 8242/91.
Art. 32 - São receitas do Fundo
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo nº 260 da Lei Federal nº 8069 de 13/07/90;
III - Valores provenientes das multas previstas no artigo 214 da Lei Federal nº 8069, de 13/07/90, e oriundas das informações descritas nos artigos 228 a 258 da mesma lei;
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos.
VII - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse e entidades executoras de programas integrantes do Fundo de Aplicação;
VIII - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
IX - As doações de pessoas físicas e jurídicas, até o montante de 90% poderão ser destinadas pelo doador, á quaisquer das entidades atendidas pelo fundo, devendo os demais 10% serem destinadas para repasse as demais, excluindo-se nestes cálculos a entidade já beneficiada. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 714/2003)
Art. 33 - Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que por ventura vierem a se constituir;
III - bens imóveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação;
Parágrafo Único - Anualmente processar-se-á inventario dos bens e direitos vinculados ao Fundo, que pertençam a Prefeitura Municipal.
Art. 34 - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 35 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 36 - Até 15 dias após a promulgação da Lei de Orçamento, o Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal, apresentará ao Conselho Municipal, para analise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Parágrafo Único - O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo, recursos a ele destinados, até 10º (décimo) dia do mês subsequente.
Art. 37 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 38 - A despesa do Fundo constituir-se-á de:
I - Financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constante no Plano de Aplicação;
II - do Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, observando o § 1º do artigo 2º.
Parágrafo Único - Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho Municipal de Direitos, bem como para o Conselho Tutelar, conforme artigo nº 134 do ECA.
Art. 39 - A execução orçamentária da receita, processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei, e será depositada e movimentada através da rede bancaria oficial.
Art. 40 - O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, sede da Prefeitura Municipal de Piraquara, em 29 de março de 1995. JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2670/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dá outras providências. | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14300/2025, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 10 000,00 (DEZ MIL REAIS) | 15/12/2025 |
| DECRETO Nº 14268/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 3 004 447,10 (TRÊS MILHÕES, QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS) | 02/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2663/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 2.594/2025, que cria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara - COMJUPI, institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude de Piraquara - FUMJUPI e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14485/2026, 04 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros (as) do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial de Piraquara – COMPIER. | 04/03/2026 |
| DECRETO Nº 14405/2026, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara – COMSEA para a Gestão 2025/2027. | 03/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA), PARA DISCIPLINAR O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA | 16/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2658/2026, 22 DE ABRIL DE 2026 | Institui a semana municipal Jardim Disneylândia – dever de brincar, no âmbito do município de Piraquara, e dá outras providências. | 22/04/2026 |
| DECRETO Nº 14192/2025, 29 DE OUTUBRO DE 2025 | DESIGNA SERVIDORES PARA ATUAREM NO COMITÊ DE MORTALIDADE MATERNA E PREVENÇÃO DE ÓBITO INFANTIL E FETAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | 29/10/2025 |
| PORTARIA Nº 11479/2025, 11 DE SETEMBRO DE 2025 | Nomeia os novos membros do Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal- GTIM, da Politica Nacional de Atenção Integral a Saúde do adolescente em conflito com a Lei (PNAISARI), em Regime de Internação Provisória. | 11/09/2025 |
| PORTARIA Nº 11442/2025, 04 DE JULHO DE 2025 | Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser firmada no âmbito da Rede de Proteção através do Acordo de Cooperação nº 01/2025, destinado à oferta de atendimentos à crianças e adolescentes em situação de violência. | 04/07/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2580/2025, 03 DE JUNHO DE 2025 | PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 03/06/2025 |
| DECRETO Nº 14347/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISM-TI E O COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E COMPRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGCTIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14344/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14344/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14341/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14341/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14339/2026, 06 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14339/2026 | 06/01/2026 |
| DECRETO Nº 14335/2026, 06 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14335/2026 | 06/01/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2663/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 2.594/2025, que cria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara - COMJUPI, institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude de Piraquara - FUMJUPI e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14258/2025 | 27/11/2025 |
| DECRETO Nº 14084/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14084/2025 | 22/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2602/2025, 28 DE AGOSTO DE 2025 | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA DE IGUALDADE RACIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 28/08/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2595/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 | INSTITUI O FUNDO ROTATIVO DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO E SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 21/08/2025 |