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LEI ORDINÁRIA Nº 128/1992, 19 DE JUNHO DE 1992
Início da vigência: 19/06/1992
Assunto(s): Assistência Social, Conselhos Municipais , Criança e Adolescente, Diretrizes Orçamentárias , Fundo Municipal da Infância e da Adolescência
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29/03/1995
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 231/1995
Vinculada
VERSÃO VISUALIZADA
01/01/2010
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 1059/2010

LEI Nº 128/1992

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E O RESPECTIVO FUNDO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 128/92, CRIA O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, João Guilherme Ribas Martins, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente; Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município de Piraquara, far-se-á através de:

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurarem o desenvolvimento físico-mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - serviços especiais que visem:

a) a preservação a atendimento medico e psicológico às vitimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico-social, por meio de entidades de defesa.

Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços físicos para programações culturais, esportivos e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.

TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º - A Política de atendimento dos Direitos da criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 2º desta Lei, ou estabelecer o Consórcio Intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mediante previa autorização do Conselho Municipal de Proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único - Os programas que alude o "caput" deste artigo, serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semiliberdade;

g) internação.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO PRIMEIRA DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e à juventude.

Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, observando os preceitos contidos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, artigos 215, 218, 220, 222, 224 e 225 da Constituição do Estado do Paraná;

II - Formular prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos, identificando e propondo ao Poder Executivo as modificações necessárias no orçamento com objetivo de adequação das metas propostas;

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em assuntos pertinentes que possam afetar as condições de vida das crianças ou dos adolescentes;

IV - Homologar a concessão de auxilio e subvenções à entidades particulares, filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes nas áreas de atendimento à criança e ao adolescente;

V - Avocar, quando entender necessário, o controle das ações de execução da política municipal destinada à criança e ao adolescente;

VI - Propor aos poderes constituídos, modificando nos estatutos dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VII - Oferecer subsídios para elaboração de normas legais atinentes aos interesses da criança e do adolescente;

VIII - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e da juventude;

IX - promover intercâmbios com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais, visando a tender seus objetivos;

X - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XI - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente, que pretendam integrar o Conselho;

XII - incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais em outros Municípios;

XIII - estabelecer critérios e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais em outros Municípios;

XIV - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar medidas cabíveis pra eleição e posse dos membros do Conselho.

SEÇÃO SEGUNDA DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 7º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado, quanto a sua composição e atribuições específicas, conforme decisão da Conferência Municipal.

Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como as Conferências Municipais, terão caráter democrático, que será assegurado por composição onde serão representadas entidades governamentais e não governamentais nas proporções seguintes:

I - na categoria das entidades governamentais, incluem-se os órgãos públicos municipais, estaduais e federais interessados, com atuação na área especifica do Conselho, ocupando 50% das vagas do Conselho e da Conferência;

II - na categoria das entidades não governamentais, incluem-se as entidades representativas de organizações populares, atuantes na defesa ou atendimento as Crianças e aos Adolescentes, ocupando 50% das vagas no Conselho e na Conferência.

Art. 9º - A Conferência Municipal terá por finalidade:

I - Analisar os problemas municipais da área propondo plano de ações;

II - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Conferência e do Conselho;

III - eleger entre os delegados, presentes à Conferência, os representantes que comporão o Conselho Municipal.

Art. 10 - A Conferência Municipal será convocada pelo Executivo Municipal, em prazo não superior a 180 dias, contados a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo Único - A Conferência deverá ser convocada através de edital, publicado no Órgão Oficial do Município.

Art. 11 - As entidades governamentais e não governamentais interessadas em participar da Conferência Municipal, se habilitarão perante o órgão competente, indicado no Edital de Convocações até o prazo máximo de 30 dias da sua publicação.

Parágrafo Único - Para habilitar-se, a entidade deverá comprovar documentalmente suas atividades há pelo menos 01 ano, neste ato indicando seu representante e respectivo suplente à Conferência.

Art. 12 - No prazo máximo de 15 dias após o encerramento do prazo para as habilitações, o órgão competente entregará a cada entidade habilitada, certidão onde conste o nome e a categoria de todas as entidades governamentais habilitadas a participar da Conferência.

Art. 13 - Até o prazo máximo de 1515 dias após a realização da Conferência Municipal que elegeu os membros do Conselho, será encaminhado ao Prefeito Municipal e documentação da Conferência onde conste relação dos Conselheiros e seus respectivos suplentes, devendo a nomeação ser efetivada no prazo máximo de 10 dias sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 14 - A instalação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e dos Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-á em prazo máximo de 15 dias após efetivação da nomeação dos conselheiros, cabendo ao Executivo Municipal a adoção de todas as medidas necessárias para tanto, sob pena de responsabilidade.

Art. 15 - As Conferência Municipais serão convocadas ordinariamente a cada 02 anos pelo Prefeito Municipal e extraordinariamente por requerimento de 2/3 dos membros do Conselho Municipal.

Art. 16 - Os representantes indicados pelas entidades governamentais serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 anos, e permitida apenas uma recondução, após indicação pela respectiva instituição e observados os prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 17 - O Chefe do Departamento responsável pelas ações da assistência social, membro nato do Conselho, ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material e administrativo, para o funcionamento do colegiado.

Art. 18 - O desempenho da função de conselheiro será considerado serviço relevante prestado ao Município de Piraquara e não terá qualquer tipo de remuneração.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com órgão captor e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual é o órgão vinculado ao Conselho.

Art. 20 - Os recursos financeiros destinados à área de assistência social, vistas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, comporão o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem entre as suas fontes os recursos provenientes:

I - do orçamento municipal, estadual, da seguridade social, da União, além de outras fontes;

II - de ajudas, contribuições e donativos;

III - de taxas, multas, emolumentos e preços públicos, arrecadados no âmbito da atuação das entidades governamentais, das áreas correlatas;

IV - das alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

V - das rendas diversas, inclusive comerciais e industriais.

Parágrafo Único - As receitas geradas no âmbito das entidades governamentais das áreas afetas ao Conselho, serão creditadas diretamente em conta especial do Fundo, movimentada sob controle do Conselho, conforme disposição do regimento Interno.

Art. 21 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal, serão depositados em conta especial, movimentada sob o controle do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, através do departamento de Saúde e promoção Social, órgão responsável pela ação social no Município, subordinado ao planejamento e Controle deste Conselho.

Art. 22 - É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de ações elaborados pelo Conselho, exceto em situações de emergência ou calamidade pública nas áreas de atuação do Conselho.

Parágrafo Único - Não será permitido a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de assistência social, com finalidade lucrativa.

Art. 23 - Compete ao Fundo Municipal:

I - registrar e controlar os recursos recebidos e/ou transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes constantes dos itens I e V, do artigo 20 desta Lei;

II - manter o controle escritural das receitas e despesas referente à atuação do Conselho;

III - administrar os recursos específicos para o programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, seguindo as resoluções do conselho.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 - No prazo máximo de 45 dias da publicação desta Lei, reunir-se-ão, após convocação do Executivo Municipal, os órgãos e organizações referidas no artigo 8º da presente Lei, para elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único - Na reunião referida no "caput" deste artigo, eleger-se-á o Primeiro Presidente e demais membros do Conselho.

Art. 25 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes desta Lei.

Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, em 19 de junho de 1992. JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS Prefeito Municipal

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta lei institui a Política Municipal de Atendimento a Criança, estabelece normas para o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 2º - O artigo aos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município de Piraquara, far-se-á através de: (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico-mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

III - serviços especiais que visem: (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

a) a preservação e atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso e opressão; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

c) proteção jurídico-social, por meio de entidades de defesa. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Parágrafo Único - É vedado a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais básicas no Município, sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º - A política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas: (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

I - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

III - Fundo Municipal. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão Normativo, Consultivo, Deliberativo, Controlador e Fiscalizador das ações em todos os níveis. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente: (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

I - Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades controlando as ações e execução; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

II - Opinar na formulação das políticas Sociais básicas de interesse da Criança e do Adolescente; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços especiais, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de Consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

IV - Elaborar seu regimento interno; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, ao término do mandato; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

VI - Nomear e dar posse aos membros do Conselho; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

VII - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos de Criança e do Adolescente, alocando recursos para o programa das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

VIII - Propor estudos objetivando implementar mudanças que se façam necessárias na estrutura do poder municipal, visando a melhoria do desempenho na área da atuação da criança e do adolescente; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

VIX - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos conselhos tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

X - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços políticos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a criança e ao adolescente; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

XI - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90 (CEA). (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

XII - Fixar critérios de utilização através de planos e aplicação das doações subsidiarias e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob forma da guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

XIII - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais, ressalvando: (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

a) A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder à pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

b) Sendo eleito funcionário publico municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

c) Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como da estrutura de funcionalismo, terão origem nas dotações do orçamento do Município, sendo vedado a utilização do recurso do fundo. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

XIV - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar medidas cabíveis para a eleição dos membros do Conselho Tutelar, na forma estabelecida no artigo 13 do ECA. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

SEÇÃO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será formado por dez membros, em conformidade aos critérios estabelecidos no artigo 140 e seu parágrafo único do ECA, sendo paritariamente composto por: (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

I - Cinco membros de entidades governamentais, indicados pelos órgãos governamentais, sendo um pela Câmara Municipal; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

II - Cinco membros de entidades não governamentais, escolhidos em fórum popular; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Parágrafo Único - Para garantir a continuidade dos serviços executados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para cada membro será escolhido um suplente. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre seus membros titulares, o Presidente e o Vice-Presidente. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 8º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante, portanto não será remunerado. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

SEÇÃO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

Art. 9º - Os Conselheiros e suplentes terão mandato de três anos, permitida a recondução por igual período; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

1º - Em caso de vacância, será nomeado para comandar o mandato; 2º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado vago nas seguintes condições: (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

a) morte do titular; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

b) renúncia; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

c) ausência injustificada por mais de 5 reuniões consecutivas. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

d) doença que exija o licenciamento; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

e) procedimentos incompatíveis com a dignidade das funções; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

f) condenação por crime comum ou de responsabilidade; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

g) mudança de residência do Município (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 10 - O Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecida no seu regimento interno. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO

Art. 11 - Fica a cargo do município, através de sua Prefeitura Municipal, providenciar as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do conselho. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Parágrafo Único - A forma de funcionamento, horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidas em regimento interno. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 - O Conselho Tutelar, a que se refere o artigo 1º desta Lei, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros, para mandato de 3 anos, permitida uma reeleição. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 13 - O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar, será estabelecido em Decreto Municipal e realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 14 - Somente poderão candidatar-se as pessoas que preencherem os seguintes requisitos: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

I - Reconhecida idoneidade moral; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

II - Idade superior a 21 anos; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

III - Residir no Município a mais de dois anos; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

IV - Estar no gozo dos direitos políticos; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

V - Possuir escolaridade de 2º grau; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

VI - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 15 - São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Parágrafo Único - Entende-se impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 16 - Compete ao Conselho Tutelar, exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8069/90. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 17 - O presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 18 - As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 19 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial, (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por majority de votos cabendo ao presidente o voto de desempate. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 20 - As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das 10:00 às 12:00 horas e das 20:00 as 22:00 horas. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Parágrafo Único - Nos fins de semana e feriados, será realizado plantão em horários a ser determinado pelo presidente do Conselho Tutelar. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 21 - O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalação e funcionários pela Prefeitura Municipal. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA

Art. 22 - A competência será determinada: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsáveis; 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, contingência e prevenção. 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

SEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO

Art. 23 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará remuneração ou gratificação aos Membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função as peculiaridades locais. 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo exceder o piso inicial do funcionalismo municipal de nível superior. 2º - Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 24 - Os recursos necessários à eventual remuneração de que trata o artigo anterior, terá origem nas dotações do orçamento do Município. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 25 - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, ou conduta incompatível com o cargo. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Parágrafo Único - A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho ou procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho Municipal, da Câmara Municipal ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa, sendo homologada pela Câmara Municipal. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, decidindo quando a eventual remuneração ou gratificação do presidente. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

CAPÍTULO V
DOS OBJETOS

Art. 27 - O fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 1º desta Lei, será gerido e administrado na forma desta lei. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 28 - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. 1º - As ações de que trata o caput do artigo, refere-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto a situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no parágrafo 2 do artigo 260 do ECA. 2º - Eventualmente os recursos do Fundo, poderão ser destinados a pesquisa, estudo e capacitação de recursos humanos. 3º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, a utilização para aplicação de recursos do fundo em outros tipos de programas que não estabelecido no parágrafo primeiro. 4º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo programa definido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, integrará o orçamento do Município e que, após concordância do executivo, deverá ser aprovado pelo Legislativo Municipal. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

Art. 29 - O Fundo ficará subordinado operacionalmente ao Departamento Municipal de Finanças. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Parágrafo Único - O Fundo Municipal vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinando-se pelos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4320/64. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 30 - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

I - Elaborar o Plano de Ação Municipal de Recursos do Fundo, o qual será submetido ao Prefeito Municipal e apreciado pelo Poder Executivo; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

II - Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

III - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultado financeiros do Fundo. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

IV - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

V - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

VI - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

VII - Finalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando para tal, auditoria do Poder Executivo sempre que necessário, enviando copia ao Poder Legislativo. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Parágrafo Único - O Fundo Municipal ficará vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, disciplinando se pelos artigos 71 e 74 da Lei Federal nº 4320/64. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

VIII - Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

IX - Publicar, no periódico de maior circulação do Município, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referentes ao Fundo. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 31 - São atribuições do Departamento de Finanças do Município: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação de recursos do Fundo previsto no inciso I, artigo 4º; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

II - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos o Plano de Aplicação de recursos do Fundo, devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

III - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

IV - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamentos das despesas do Fundo; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

V - Tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em convênio e/ou contratos ao Conselho Municipal de Direitos; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

VI - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

VII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com a carga ao Fundo; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

VIII - Encaminhar à contabilidade geral do Município: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

a) mensalmente, a demonstração da receita e da despesa; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

b) trimestralmente, inventário de bens materiais; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

c) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

IX - Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

X - Providenciar junto a contabilidade do Município, para que a demonstração, fique indicada a situação econômico-financeira do Fundo; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

XI - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada na demonstração mencionada; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

XII - Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

XIII - Manter o controle da receita do Fundo; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

XIV - Encaminharão Conselho Municipal de Direitos, relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

XV - Fornecer ao Ministério Publico demonstração de aplicação do Fundo, por ele solicitado, em conformidade com a Lei Federal nº 8242/91. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 32 - São receitas do Fundo (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo nº 260 da Lei Federal nº 8069 de 13/07/90; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

III - Valores provenientes das multas previstas no artigo 214 da Lei Federal nº 8069, de 13/07/90, e oriundas das informações descritas nos artigos 228 a 258 da mesma lei; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

V - Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

VII - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse e entidades executoras de programas integrantes do Fundo de Aplicação; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

VIII - outros recursos que por ventura lhe forem destinados. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 33 - Constituem ativos do Fundo: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

II - direitos que por ventura vierem a se constituir; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

III - bens imóveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Parágrafo Único - Anualmente processar-se-á inventario dos bens e direitos vinculados ao Fundo, que pertençam a Prefeitura Municipal. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 34 - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situation financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 35 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 36 - Até 15 dias após a promulgação da Lei de Orçamento, o Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal, apresentará ao Conselho Municipal, para analise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Parágrafo Único - O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo, recursos a ele destinados, até 10º (décimo) dia do mês subsequente. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 37 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 38 - A despesa do Fundo constituir-se-á de: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

I - Financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constante no Plano de Aplicação; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

II - do Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, observando o § 1º do artigo 2º. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Parágrafo Único - Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho Municipal de Direitos, bem como para o Conselho Tutelar, conforme artigo nº 134 do ECA. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 39 - A execução orçamentária da receita, processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei, e será depositada e movimentada através da rede bancaria oficial. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 - O Fundo terá vigência indeterminada. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, sede da Prefeitura Municipal de Piraquara, em 29 de março de 1995. JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS Prefeito Municipal (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 231/1995)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 128/1992, 19 DE JUNHO DE 1992
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