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LEI ORDINÁRIA Nº 2095/2020, 19 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Assistência Social, Conselhos Municipais , Criança e Adolescente, Educação, Fundo Municipal da Infância e da Adolescência
LEI Nº 2 095/2020

Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e o fundo municipal para a infância e adolescência - FIA, e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art 1º A Política Municipal da Criança e do Adolescente será executada através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais com observância ao princípio da prioridade absoluta preconizada pelo artigo 4º, caput e parágrafo único da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e com base no artigo 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, notadamente quanto ao dever do Estado em assegurar, a todas as crianças e adolescentes, a plena efetivação de seus direitos fundamentais
Parágrafo único As ações da Política Municipal da Criança e do Adolescente devem buscar a proteção integral desse público, assim como de suas respectivas famílias, atuando em todas as políticas setoriais para a garantia dos direitos previstos na legislação vigente

Art 2º A Política Municipal da Criança e do Adolescente tem como base as seguintes diretrizes:
I - Intersetorialidade, entendida como a corresponsabilidade dos órgãos e setores da administração, que atuam de modo articulado, minimamente nas áreas de saúde, educação e assistência social;
II - Participação popular, exercida por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - Fortalecimento da estrutura do Sistema de Garantia de Direitos, incluindo-se o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar; e,
IV - Apoio às organizações da sociedade civil que realizam o atendimento às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias

Art 3º As ações voltadas à garantia e defesa de direitos de crianças e adolescentes compreenderão, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
II - Serviços, programas e projetos de assistência social, para aqueles que deles necessitem;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, violência física e psicológica, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; e,
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar e comunitário e, a garantir o efetivo exercício deste direito CAPÍTULO II DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art 4º Integram a Política Municipal da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
III - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Tutelar;
V - Organizações da Sociedade Civil voltadas à defesa e garantia de direitos de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias; e,
VI - Rede de Atendimento voltada à defesa e garantia de direitos de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias
Parágrafo único A Política Municipal da Criança e do Adolescente será executada, sempre que possível, com a participação das organizações da sociedade civil devidamente reconhecidas e registradas, nos moldes do disposto nesta Lei

Art 5º Compete ao Município, no âmbito do Sistema Municipal da Política da Criança e do Adolescente:
I - Elaborar a política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, implementando, com a prioridade absoluta devida, as ações previstas no seu respectivo plano intersetorial de atendimento;
II - Executar ações, programas, serviços, projetos e atividades voltadas ao atendimento, assessoramento e garantia de direitos, para proteção integral da criança e do adolescente, conforme prioridades estabelecidas no Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, inclusive através da celebração de parcerias com organizações da sociedade civil;
III - Acompanhar, monitorar e avaliar a execução da política da criança e do adolescente em âmbito local;
IV - Desenvolver estudos e pesquisas, inclusive em parceria com outros órgãos da administração pública, para o aprimoramento da política municipal dos direitos da criança e do adolescente;
V - Desenvolver e apoiar a qualificação, capacitação e formação continuada dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Promover a integração entre os órgãos que atuam na área da criança e do adolescente; e,
VII - Promover o adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Tutelar

Art 6º Sem prejuízo do caráter intersetorial da política e das prerrogativas e deveres institucionais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Lei municipal indicará o órgão gestor da política da criança e do adolescente, ao qual incumbirá, dentre outras funções:
I - Gerir e executar a política dos direitos da criança e do adolescente;
II - Promover a integração operacional entre os órgãos e setores da administração corresponsáveis pela execução da política dos direitos da criança e do adolescente;
III - Fornecer informações acerca da execução da política dos direitos da criança e do adolescente aos órgãos de controle; e,
IV - Monitorar permanentemente e avaliar periodicamente a execução da política dos direitos da criança e do adolescente, intervindo prontamente para sanar os problemas detectados CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Disposições Gerais

Art 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA trata-se de instância deliberativa do Sistema Municipal, de caráter permanente e composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, responsável por controlar e fiscalizar as ações relacionadas à Política Municipal da Criança e do Adolescente, bem como por fixar os critérios e deliberar acerca da aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, em respeito ao princípio da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ficará administrativamente vinculado ao órgão gestor da política da criança e do adolescente indicado em Lei municipal, devendo este prover a estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao pleno e ininterrupto funcionamento do Conselho, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA
§ 2º A dotação orçamentária a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, inclusive para despesas com capacitação dos conselheiros

Art 8º A função de representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, nos termos do disposto no art 89 da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, deste modo não será remunerada em qualquer hipótese
Parágrafo único Cabe à Administração Pública, o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a eventos, capacitações e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica e conforme critérios previstos no Regimento Interno do Conselho Seção II Da Composição e Estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

Art 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por, no mínimo, 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) representantes governamentais, e no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) representantes não governamentais, sendo que para cada titular haverá 01 (um) suplente
Parágrafo único Será garantida participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral de crianças e adolescentes, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas dispostas na Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art 10 Os membros governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse

Art 11 Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes

Art 12 O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, no caso de representantes da sociedade civil organizada
§ 1º É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática dos membros da sociedade civil
§ 2º Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído

Art 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento Interno, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
I - Mesa Diretiva, composta por:
a)
Presidente;
b) Vice-
Presidente;
c) Primeiro Secretário;
d) Segundo Secretário
II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
III - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V - Técnicos de apoio
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio do órgão gestor da política da criança e do adolescente, dará ampla divulgação de seu calendário anual de reuniões ordinárias e extraordinárias aos seus respectivos Conselheiros, bem como ao Ministério Público, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e comunidade em geral
§ 2º As pautas contendo as matérias a ser objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente encaminhadas aos Conselheiros, Ministério Público, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e disponibilizadas em local público para consulta da população em geral

Art 14 A mesa diretiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, será eleita internamente pelos Conselheiros, dentre seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros
§ 1º Compete à mesa diretiva conduzir os trabalhos e organizar a pauta das plenárias
§ 2º A presidência deverá ser ocupada, alternadamente, por Conselheiro representante da sociedade civil organizada e do governo
§ 3º O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) anos, vedada à recondução

Art 15 A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento Interno do Conselho

Art 16 A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para isso ser composta por, no mínimo, 01 (um) servidor efetivo Seção III Dos Representantes do Governo

Art 17 Ficam a seguir especificadas as Pastas que terão cadeira fixa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na qualidade de representantes governamentais:
I - 02 (dois) representantes da Pasta responsável pela política de Assistência Social;
II - 01 (um) representante da Pasta responsável pela política da Saúde;
III - 01 (um) representante da Pasta responsável pela política da Educação;
IV - 01 (um) representante da Pasta responsável pela Administração Municipal
§ 1º Caso o número de representantes da sociedade civil seja superior a 05 (cinco), deverão ser previstas cadeiras adicionais, até que se atinja a paridade para as Pastas responsáveis pela política da: Cultura, Planejamento, Finanças, Comunicação e Desenvolvimento Econômico, prioritariamente nesta ordem
§ 2º A representação governamental será realizada pelo
Secretário Municipal da Pasta ou representante por este justificadamente indicado, devendo ser indicado, preferencialmente, servidor com atuação e/ou formação na área da criança e do adolescente
§ 3º A eventual substituição de representante governamental no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo às atividades do Conselho Seção IV Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada

Art 18 Os representantes não governamentais serão eleitos em fórum próprio, dentre Organizações da Sociedade Civil atuantes na defesa, promoção e garantia de direitos de crianças e adolescentes, devendo o procedimento eleitoral ser disciplinado em Resolução específica expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
§ 1º Sem prejuízo de outros requisitos que possam ser exigidos, a Organização da Sociedade Civil interessada em compor o Conselho deverá, no mínimo:
I - Possuir registro regular junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como inscrição dos programas e/ou projetos desenvolvidos na área da criança e do adolescente;
II - Estar constituída e em efetivo funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos e atuar no âmbito do Município na defesa, promoção ou garantia de direitos de crianças e adolescentes
§ 2º Os segmentos não governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham, preferencialmente, atuação e/ou formação na área da criança e do adolescente
§ 3º A representação da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, diferente da representação governamental, não pode ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha
§ 4º O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA pertencerá à Organização da Sociedade Civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante
§ 5º O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes da sociedade civil organizada
§ 6º A eventual substituição de representante da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo às atividades do Conselho
§ 7º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Seção V Dos Impedimentos, Cassação e Perda do Mandato

Art 19 Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na qualidade de membro:
I - Conselhos de políticas públicas;
II - Representante de órgão de outras esferas governamentais;
III - Ocupante de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - Conselheiro Tutelar no exercício da função; e,
V - Autoridade judiciária, legislativa e representante do Ministério Publico e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente ou em exercício na Comarca

Art 20 Sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, os representantes do governo e da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:
I - For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - For determinada a suspensão cautelar do dirigente da organização da sociedade civil, de acordo com o artigo 191, parágrafo único da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97 da mesma Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 a 193 do mesmo diploma legal;
III - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidas pelo artigo 4º da Lei nº 8 429/1992
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Regimento Interno do Conselho definirá a quantidade de faltas injustificadas que ensejarão a suspensão e cassação do conselheiro
§ 2º A cassação do mandato de conselheiro, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com garantia ao contraditório e a ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho

Art 21 O mandato dos membros do Conselho será considerado extinto antes do término no caso de:
I - Morte;
II - Afastamento por motivo de saúde por período superior a 6 (seis) meses;
III - Renúncia;
IV - Decisão exarada em sede de procedimento administrativo;
V - Perda de vínculo com o Poder Executivo ou organização da sociedade civil que represente
§ 1º Perderá a vaga no Conselho a organização da sociedade civil que perder seu registro ou a inscrição de seus projetos e/ou programas, em decorrência da infringência a dispositivos previstos nesta Lei
§ 2º Sendo cassado o mandato de Conselheiro, o Conselho efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Ministério Público para a adoção das providências cabíveis e convocará o suplente para posse imediata
§ 3º Em caso de renúncia ou exclusão de representante da sociedade civil organizada e, não havendo suplente, será imediatamente convocada nova Eleição para a vaga vacante e cumprimento do restante do mandato vigente Seção VI Das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

Art 22 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sem prejuízo de outras funções previstas em seu Regimento Interno:
I - Zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d", combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e no artigo 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
II - Formular, monitorar e avaliar a política de defesa e garantia de direitos de crianças e adolescentes, fixando prioridades para a consecução das ações;
III - Zelar pela efetivação e operacionalização do Sistema Municipal da Política da Criança e do Adolescente, promovendo a articulação e integração necessárias entre os órgãos municipais e organizações da sociedade civil corresponsáveis pela defesa, promoção e garantia de direitos de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
IV - Fiscalizar as ações executadas pelos órgãos municipais e organizações da sociedade civil relacionadas à política da criança e do adolescente;
V - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
VI - Definir as modalidades de serviços, programas, ações, projetos e atividades que serão contemplados com recursos provenientes do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, assim como os critérios para seleção, as regras e os padrões mínimos de qualidade para a execução dessas modalidades, a serem previstos em Resolução específica;
VII - Acompanhar e avaliar a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, mediante análise do Relatório de Prestação de Contas a ser apreciado pela Comissão competente e aprovado pela Plenária do Conselho;
VIII - Acompanhar e avaliar a eficácia dos serviços, programas, ações, projetos e atividades executados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IX - Acompanhar a elaboração e execução do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA, responsável por definir acerca da aplicação dos recursos públicos voltados à defesa e garantia de direitos de crianças e adolescentes;
X - Acompanhar a elaboração e execução do Plano Plurianual - PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;
XI - Aprovar a concessão de auxílios e subvenções, bem como a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil devidamente registradas no Conselho, atuantes na defesa, promoção e garantia de direitos de crianças e adolescentes e que preencham os requisitos legais necessários;
XII - Aprovar o Plano dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que as ações nele previstas sejam contempladas no planejamento estratégico e no orçamento dos órgãos municipais encarregados de sua execução;
XIII - Realizar o registro de organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial, nos termos dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIV - Realizar a inscrição dos programas e/ou projetos executados no Município, nos termos dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XV - Incentivar e apoiar a realização de campanhas promocionais e de conscientização, eventos, estudos e pesquisas relacionados a defesa, promoção e garantia de direitos de crianças e adolescentes, promovendo o intercâmbio de informações com organizações da sociedade civil, Organismos Nacionais e Internacionais;
XVI - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes os encaminhamentos devidos e executando as providências que julgar cabíveis;
XVII - Executar o processo de eleição dos membros da sociedade civil organizada que compõem o Conselho;
XVIII - Elaborar e alterar seu Regimento Interno;
XIX - Oferecer subsídio para a elaboração e/ou alteração da legislação referente à política da criança e do adolescente;
XX - Instaurar procedimento administrativo por meio de Resolução, para apurar eventual infração disciplinar praticada por seus membros;
XXI - Supervisionar, avaliar e fiscalizar as ações desenvolvidas pelo Conselho Tutelar;
XXII - Executar o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar em sua integralidade, com observância aos princípios constitucionais da Administração Pública;
XXIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, bem como declarar vago o posto por destituição de mandato nas hipóteses previstas nesta Lei, comunicando imediatamente o Chefe do Poder Executivo, o Ministério Público e à Autoridade Judiciária competente e convocando o suplente;
XXIV - Instaurar procedimento administrativo por meio de Resolução, para apurar eventual infração disciplinar praticada por Conselheiro Tutelar;
XXV - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual tem por objetivo avaliar a execução dos planos de atendimento e deliberar no sentido do aperfeiçoamento da política, seguindo o calendário e a temática estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
XXVI - Aprovar serviços, programas, ações, projetos e atividades a serem cofinanciados com recursos repassados pelo Fundo Estadual para a Infância e Adolescência - FIA Estadual e/ou Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da modalidade fundo a fundo;
XXVII - Aprovar serviços, programas, ações, projetos e atividades executados em âmbito local, a serem incluídos no Banco de Projetos do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência - FIA Estadual, conforme procedimento definido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;
XXVIII - Aprovar serviços, programas, ações, projetos e atividades executados em âmbito local, a serem incluídos no Banco de Projetos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, conforme procedimento a ser disciplinado em Resolução específica do Conselho
§ 1º O procedimento administrativo previsto nos incisos XX e XXIV do presente artigo será conduzido por Comissão Disciplinar Permanente, de composição paritária, sendo, assegurado ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa
§ 2º O recurso previsto no inciso XXVI poderá ser executado através de parceria com Organizações da Sociedade Civil, respeitada a legislação vigente

Art 23 As decisões tomadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente
§ 1º No caso de infringência ou descumprimento de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA caberá representação ao Ministério Publico, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à adoção das providências cabíveis
§ 2º Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo e ainda, na primeira oportunidade subsequente à reunião do Conselho
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo, pelo prazo previsto em Lei, nos quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônicos todos os seus atos

Art 24 Constará minimamente do Regimento Interno do Conselho:
I - A forma de escolha da mesa diretiva do órgão, bem como na falta ou impedimento do
Presidente e Vice-
Presidente a condução dos trabalhos pelo decano dos Conselheiros presentes;
II - As datas e horários das reuniões ordinárias, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
III - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do Conselho e comunicação aos integrantes do órgão, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e a população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos Conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como a população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido tempestivamente incluídos na pauta, desde que relevantes e urgentes, e apreciados em sede de Plenária de Abertura;
VI - Quórum mínimo necessário para a instalação das sessões ordinárias e extraordinários do Conselho, que não deverá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) mais um do número total de Conselheiros, bem como o procedimento a ser adotado no caso do não atingimento deste quórum;
VII - A criação de Câmaras ou Comissões Temáticas em caráter permanente ou temporário, que deverão ser compostas paritariamente por representantes do governo e da sociedade civil organizada, para análise prévia de temas específicos como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização disciplinar, bem como outras questões relevantes;
VIII - A função meramente opinativa da Câmara ou Comissão Temática, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria que deverá ocorrer em momento anterior a reunião do Conselho, a Câmara ou Comissão deverá apresentar relatório informativo e opinativo a plenária do órgão ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
IX - A forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela Câmara ou Comissão Temática, bem como a possibilidade de convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecer os Conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação dos Conselheiros nas Câmaras, Comissões e deliberações do órgão;
XI - O direito e a forma dos interessados, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão;
XII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do Conselho estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da formal solução da questão no caso de empate
Parágrafo único Em qualquer caso será preservado a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações do Conselho CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA Seção I Disposições Gerais

Art 25 Fica mantido o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, em observância as regras e princípios previstos na Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e demais legislações pertinentes
§ 1º O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados à defesa, promoção e garantia dos direitos de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias
§ 2º Os recursos captados pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA deverão ser utilizados exclusivamente para implementação das ações de programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos artigos 90, incisos I a VII, 101, incisos I a IX, 112, incisos III a VI e 129, incisos I a VII, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 3º As ações de que trata o
§ 2º deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas

Art 26 O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA fica vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgãos formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente

Art 27 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, fixando os critérios para sua utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme disposto no
§2º do art 260 da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 1º A destinação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA depende de prévia deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, assim como da publicação de Resolução ou ato administrativo equivalente emitido pelo Conselho
§ 2º As providências administrativas necessárias ao cumprimento das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão executadas pelo órgão gestor da política da criança e do adolescente

Art 28 O Poder Executivo nomeará servidor público que atuará como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA

Art 29 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em relação ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, sem prejuízo das demais atribuições:
I - Deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente em âmbito municipal;
II - Elaborar plano de ação anual prevendo as linhas de ação a serem cofinanciadas, visando a promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com observância aos prazos legais do ciclo orçamentário;
III - Fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e/ou projetos a serem financiados com recursos do Fundo, em consonância com o estabelecido no plano de ação e observância aos princípios da administração pública;
IV - Publicizar em meio oficial os programas e/ou projetos a serem financiados com recursos do Fundo;
V - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo, por intermédio de balancetes semestrais, relatório financeiro e balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia ao disposto na legislação vigente;
VI - Monitorar e fiscalizar os programas e/ou projetos financiados com recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo;
VII - Promover ações voltadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
VIII - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo

Art 30 O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA possui personalidade jurídica própria, conta específica, unidade orçamentária, fonte e registro próprio de caixa, com identificação individualizada e transparente de receitas e despesas
Parágrafo único O órgão gestor e ordenador de despesas do Fundo da Infância e Adolescência - FIA ficará responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de conta específica destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo Seção II Das Fontes de Receitas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA

Art 31 O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA possui as seguintes fontes de receitas, sem prejuízo de outras que possam ser criadas:
I - Recursos previstos no orçamento próprio do Município;
II - Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União e do Estado, inclusive mediante transferências na modalidade "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, com observância a legislação específica;
III - Doações de pessoas físicas e jurídicas de bens móveis, imóveis ou recursos financeiros, inclusive recursos provenientes de destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda com incentivos fiscais, nos termos da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas para projetos específicos aprovados pelo Conselho, cujo procedimento será disciplinado em Resolução específica exarada pelo Conselho;
V - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
VII - resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VIII - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados
Parágrafo único Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, de modo a garantir a execução do plano de ação elaborado pelo Conselho

Art 32 Fica instituído o Banco de Projetos no âmbito do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, com o propósito de reunir, divulgar e incentivar a apresentação de projetos de organizações da sociedade civil a serem aprovados e habilitados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, gestor deste fundo, para captação de recursos de doações incentivadas por meio de renúncia fiscal, prevista no art 260 da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, aos referidos projetos
Parágrafo único Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apreciar, deliberar e dar ampla publicidade aos projetos inseridos no Banco de Projetos em aba específica no site oficial do município de Piraquara, emitir certificação de habilitação para captação de recursos e regulamentar a forma de operacionalização do Banco de Projetos para doações incentivadas, através de Resolução específica, respeitados os requisitos da legislação vigente das transferências voluntárias Seção III Da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA

Art 33 A aplicação dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência - FIA, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, será destinada ao financiamento de ações relativas ao:
I - Acolhimento, com destinação do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total arrecadado na conta principal do Fundo, durante o ano calendário anterior;
II - Desenvolvimento de programas e/ou projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - Desenvolvimento de programas e/ou projetos de capacitação e formação profissional continuada dos Atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente;
IV - Desenvolvimento de programas e/ou projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações e demais ações voltadas ao fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Desenvolvimento de campanhas voltadas à captação de recursos, com ênfase na mobilização e articulação social;
VI - Desenvolvimento de ações, programas, serviços, projetos e atividades voltados a defesa e garantia de direitos de crianças e adolescentes;
VII - Desenvolvimento de outras ações deliberadas pelo Conselho

Art 34 É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA para a realização das seguintes despesas:
I - Transferência sem prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - Manutenção e funcionamento do próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - Financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
V - Manutenção de organizações da sociedade civil de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no artigo 90, caput, da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo o recurso ser destinado apenas aos programas e/ou projetos de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
VI - Aquisição, construção ou ampliação de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
VII - outras despesas que não se vinculem diretamente aos objetivos do Fundo

Art 35 O financiamento de projetos e/ou programas com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA está condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira de recursos

Art 36 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA até 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei Orçamentária, contemplando as linhas de ações que pretende cofinanciar

Art 37 O saldo financeiro do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA apurado no final do exercício financeiro, será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o artigo 73 da Lei Federal nº 4 320/1964, para deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

Art 38 Constituem-se em ativos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA:
I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II - Direitos que porventura venha a constituir;
III - Bens destinados à execução de programas e/ou projetos do plano de aplicação, durante a vigência da parceria
Parágrafo único Anualmente, deverá ser realizado inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA Seção IV Das Atribuições do Gestor do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA

Art 39 Compete ao Gestor e/ou Ordenador de Despesas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, dentre outras funções inerentes ao cargo:
I - Coordenar a execução do Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Acompanhar o ingresso de receitas e executar o pagamento das despesas do Fundo;
III - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo;
IV - Fornecer comprovante de doação ao contribuinte, devidamente firmado em conjunto com o
Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação, contendo as seguintes informações:
a) identificação do Órgão do Poder Executivo responsável pela emissão do documento, assim como seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e endereço;
b) identificação do doador, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, número da Carteira de Identidade e endereço;
c) número de ordem;
d) valor efetivamente recebido;
e) local e data
V - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior, pela internet e através do sistema de Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), a relação de doadores e dos valores doados;
VI - Apresentar semestralmente ou quando solicitada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de gestão;
VII - Manter arquivados, pelo prazo previsto em Lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
VIII - Observar quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Parágrafo único Para fins de fornecimento de comprovante de doação, o doador deverá apresentar documento que comprove o depósito ou transferência bancária em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens Seção V Do Controle e Fiscalização dos Recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA

Art 40 Os recursos utilizados do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA estão sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público
§ 1º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA regulamentar o procedimento relacionado à prestação de contas dos recursos do Fundo, mediante Resolução ou documento equivalente
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidade em relação à utilização de recursos do Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis

Art 41 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá deliberar pelo bloqueio de repasse de recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA à Organização da Sociedade Civil que apresente pendências em relação à prestação de contas de recurso anteriormente recebido
§ 1º São considerados bloqueios de recursos à interrupção temporária de novos repasses, sempre que detectada pelos fiscalizadores alguma irregularidade em sua utilização
§ 2º Será aplicado o critério de bloqueio dos repasses no ato da formalização de novas parcerias, podendo a não regularização integral das pendências, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prejudicar a formalização da nova parceria
§ 3º Uma vez regularizada a situação que deu causa ao bloqueio de recursos dentro do prazo previsto nesta Lei, o repasse será restabelecido, sem prejuízo da intensificação da fiscalização ou do estabelecimento de exigências adicionais destinadas a evitar a repetição do problema
§ 4º Em caso de pendência na prestação de contas superior a 60 (sessenta) dias, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá deliberar pela rescisão da parceria, com a consequente necessidade de devolução integral dos recursos recebidos pela Organização da Sociedade Civil

Art 42 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve se utilizar dos meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - Ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - Prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
III - Relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV - Total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
V - Mecanismos de monitoramento, avaliação e fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo

Art 43 Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham sido financiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA deve haver obrigatoriamente referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento

Art 44 A celebração de parcerias com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA para a execução de ações, projetos e programas está sujeita às exigências da Lei Federal nº 13 019/2014 e suas alterações, bem como ao Decreto Municipal nº 5 755/2017 e as alterações que venham a substituí-las CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art 45 Fica mantida a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes de organizações da sociedade civil organizada ou movimentos sociais, diretamente ligados à defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente e, delegados representantes do Poder Executivo, todos devidamente credenciados
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante Regimento próprio
§ 2º A organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente observará as orientações e diretrizes emitidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
§ 3º Em sendo o caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros

Art 46 A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA
§ 1º Em sendo o caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência
§ 2º Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá Comissão Organizadora constituída paritariamente, sendo garantida a participação de adolescentes
§ 3º Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho, que formarão Comissão para organização e coordenação da Conferência
§ 4º Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência

Art 47 A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação, bem como através de convocação oficial às organizações da sociedade civil organizada, definidas no Regulamento da Conferência

Art 48 Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência
§ 1º A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de cronograma
§ 2º Deverão participar da Conferência crianças e adolescentes, propiciando-se a este público metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos

Art 49 Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispuser o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência

Art 50 Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelo gestor municipal de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias antes da realização da Conferência, garantindo-se a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto

Art 51 Compete à Conferência:
I - Aprovar seu Regimento;
II - Avaliar através da elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;
III - Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e adolescente no período subsequente ao de sua realização;
IV - Eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência estadual;
V - Aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução

Art 52 A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CAPÍTULO VI DO CONSELHO TUTELAR Seção I Disposições Gerais

Art 53 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes
§ 1º Permanece instituído o Conselho Tutelar já existente, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir outros Conselhos Tutelares para melhor garantir a proteção dos direitos de crianças e adolescentes residentes no Município
§ 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa do Município, levando em consideração ainda a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como os indicadores sociais
§ 3º O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados à
Secretaria Municipal de Administração

Art 54 A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção, decorrentes da lei, é efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente

Art 55 A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 1º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou do Distrito Federal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade
§ 2º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário
§ 3º As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata
§ 4º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art 137 da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 5º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art 249 da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 6º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela Autoridade Judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse

Art 56 É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados

Art 57 O Conselho Tutelar deverá articular ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias
Parágrafo único Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário

Art 58 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com o qual deve manter relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes
§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar o fato às autoridades responsáveis para fins de conhecimento e adoção das medidas cabíveis
§ 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos

Art 59 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, em caso de excessos ou abusos Seção II Do Funcionamento do Conselho Tutelar

Art 60 Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários à manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo as despesas com o processo de escolha dos seus membros, remuneração, formação continuada e execução de suas atividades
§ 1º O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizado pelo Poder Executivo do Município e contará com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e suas famílias
§ 2º Compete à
Secretaria Municipal de Administração disponibilizar equipamentos, materiais, veículos e servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e suas famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público
§ 3º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA para outros fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares

Art 61 A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho;
II - Sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - Sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para os Conselheiros Tutelares
Parágrafo único O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos

Art 62 O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes
§ 1º Ainda que exista mais de um Conselho Tutelar, o Regimento Interno deste órgão será único, devendo estabelecer as normas de trabalho de forma a atender às exigências da função
§ 2º O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para conhecimento e considerações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Ministério Público, para posteriormente ser publicado no Órgão Oficial do Município
§ 3º Uma vez aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar, este deverá ser publicado e afixado em local visível na sede do órgão, além de ser encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público Local

Art 63 O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, no horário das 08h00 às 17h00, sendo obrigatório o registro diário da jornada de trabalho por seus membros, nos instrumentos de controle definidos pelo Poder Executivo do Município
§ 1º Haverá escala de sobreaviso de segunda a sexta-feira, durante o período do almoço, das 12h00 às 13h00, e durante o período noturno, das 17h00 às 08h00, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de plantão
§ 2º Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de plantão
§ 3º A escala de sobreavisos será estabelecida pelo
Presidente do Conselho Tutelar e aprovada por seu Colegiado
§ 4º o Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral e exclusiva, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados, ou ainda, compensação de jornada em decorrência de sobreaviso;
§ 5º O
Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município, Ministério Público, Polícias Civil e Militar e Escolas Municipais e Estaduais
§ 6º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual Situação que não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho
§ 7º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sem prejuízo dos demais órgãos de controle, fiscalizar o funcionamento do Conselho Tutelar

Art 64 O Conselho Tutelar, como órgão Colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os Conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público
§ 1º As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno
§ 2º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população
§ 3º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, se necessário, o voto de Minerva
§ 4º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação
§ 5º As decisões devem ser motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho
§ 6º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação que venham a conceder ampla publicidade à decisão

Art 65 É garantido ao Ministério Público e à Autoridade Judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros
§ 1º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiro
§ 2º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais e/ou responsáveis legais da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas

Art 66 Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido realizado por este
Parágrafo único Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à de solicitar a substituição do Conselheiro de referência, desde que devidamente justificado, cabendo à decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar

Art 67 Cabe a
Secretaria Municipal de Administração proporcionar as condições necessárias ao Conselho Tutelar, para o uso ininterrupto do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA Conselho Tutelar, ou Sistema equivalente
§ 1º Compete aos Conselheiros Tutelares registrar os atendimentos realizados no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA Conselho Tutelar ou Sistema equivalente, bem como arquivar fisicamente o registro dos atendimentos realizados
§ 2º Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas à conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA trimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos
§ 3º A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Seção III Das Atribuições, Competência e Deveres dos Membros do Conselho Tutelar

Art 68 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança - promulgada pelo Decreto nº 99 710/1990, bem como Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente especialmente:
I - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - Responsabilidade do Poder Público, família e da sociedade em geral, pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - Respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente;
VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e adolescente;
X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - Obrigatoriedade da informação à criança e adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável acerca dos seus direitos, motivos da intervenção e forma como esta se processará; e,
XII - Oitiva obrigatória e participação da criança e adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar

Art 69 No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como aos representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e,
II - Considerar e respeitar na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição da República Federativa dp Brasil de 1988 e Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art 70 No exercício da atribuição prevista no artigo 95 da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ao Ministério Público, na forma do artigo 191 da mesma lei

Art 71 O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu respectivo
Presidente ou Conselheiro indicado de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

Art 72 São atribuições do Conselheiro Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas previstas no mesmo diploma legal;
II - Atender e aconselhar os pais e/ou responsáveis, e em caso de necessidade, aplicar as medidas previstas na Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à Autoridade Judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal que atente contra os direitos da criança e do adolescente;
V - Encaminhar à Autoridade Judiciária os casos de sua competência, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis;
VI - Providenciar o cumprimento da medida estabelecida pela Autoridade Judiciária, dentre as previstas no artigo 101, inciso I a VI da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir ofícios e notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220,
§ 3º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas relacionados a violação de direitos de crianças e adolescentes
Parágrafo único Se no exercício de suas atribuições, o Conselheiro Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família

Art 73 Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente em:
I - Salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Salas e dependências de delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - Entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e,
IV - Qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio
Parágrafo único Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente

Art 74 O Conselheiro Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão

Art 75 O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar
Parágrafo único A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar

Art 76 O Conselho Tutelar deverá ser consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto na Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art 77 A competência do Conselho Tutelar será determinada pelo:
I - Domicílio dos pais e/ou responsáveis pela criança ou adolescente;
II - Lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais e/ou responsáveis
§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada ao Conselho Tutelar que esteja vinculado a residência dos pais e/ou responsáveis ou ainda, ao vinculado ao local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma Comarca, será competente para representação, o Conselho Tutelar do local da sede estadual da emissora ou rede

Art 78 São deveres do Conselheiro Tutelar:
I - Manter conduta pública e particular ilibada;
II - Zelar pelo prestígio da instituição;
III - Desempenhar as atribuições inerentes à sua função, previstas na Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na presente Lei;
IV - Observar na execução de suas funções, os princípios inerentes a Administração Pública;
V - Executar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
VI - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
VII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
VIII - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
IX - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, conforme dispuser o Regimento Interno;
X - Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da legislação vigente;
XI - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
XII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes
XIV - Residir no Município;
XV - Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XVI - Registrar no Sistema de Informações para a Infância e Adolescência - SIPIA Conselho Tutelar, ou equivalente, os atendimentos realizados;
XVII - Apresentar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA referente aos 3 (três) últimos meses, extraído do Sistema de Informações para a Infância e Adolescência - SIPIA Conselho Tutelar, ou equivalente, contendo a síntese dos dados referente ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes;
XVIII - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada;
XIX - Registrar diariamente sua jornada de trabalho nos instrumentos de controle definidos pelo Poder Executivo do Município;
XX - Participar das capacitações/formações continuadas ofertadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Poder Executivo Municipal
§ 1º Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida
§ 2º O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando as despesas necessárias
§ 3º Para participação de capacitação/formação continuada que não seja ofertada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou Poder Executivo Municipal, o Conselheiro deverá comprovar a participação nas capacitações/formações continuadas ofertadas em âmbito local

Art 79 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar Seção III Das Condutas Vedadas aos Membros do Conselho Tutelar

Art 80 É vedado ao Conselheiro Tutelar:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
II - Exercer atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar, ainda que de forma voluntária;
III - Exercer outra atividade remunerada;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da função;
VI - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VII - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
VIII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
IX - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X - Proceder de forma desidiosa;
XI - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
XII - Exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4 898/1965;
XIII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas na Lei Federal nº 8 069/1990; e,
XIV - Descumprir os deveres funcionais mencionados na presente Lei
XV - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XVI - Deixar de registrar nos Sistemas para a Infância e Adolescência os atendimentos realizados, bem como de arquivar fisicamente os mesmos;
XVII - Utilizar o veículo ou qualquer equipamento do Conselho Tutelar para fins pessoais;
XVIII - Deixar de registrar diariamente sua jornada de trabalho nos instrumentos de controle definidos pelo Poder Executivo do Município
Parágrafo único Em caso da violação das condutas estabelecidas, o Conselheiro Tutelar ficará sujeito à imposição de penalidades estabelecidas nesta lei

Art 81 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive
Parágrafo único Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Piraquara - Estado do Paraná

Art 82 O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I - A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo Seção V Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar

Art 83 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - Fiscalização pelo Ministério Público

Art 84 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na presente Lei

Art 85 Sem prejuízo de outras disposições, o edital do processo de escolha deverá prever:
I - Calendário com as datas e os prazos para registro das candidaturas, impugnações, recursos e demais fases do processo eleitoral, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
II - Condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, indicando os documentos a serem apresentados, bem como o prazo, para fins de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 73 da presente Lei;
III - Regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
IV - Criação e composição de Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha;
V - Mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
Parágrafo único No Edital de Convocação deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão Especial, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão

Art 86 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no Diário Oficial do Município ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação
Parágrafo único A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselheiro Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe a Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art 87 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) candidatos devidamente habilitados
§ 1º Caso o número de candidatos habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes

Art 88 A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA por meio de Resolução
§ 1º Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos
§ 2º A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos

Art 89 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá requerer junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições contidas nas Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Paraná ou outro órgão que venham a substituí-los
Parágrafo único Na impossibilidade de utilização urnas eletrônicas o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá requerer junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e/ou equivalente e o fornecimento da lista de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente

Art 90 O processo de escolha deverá ser realizado em locais públicos de fácil acesso, devendo ser observado os requisitos essenciais de acessibilidade

Art 91 Nos locais de votação serão fixadas listas com a relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar

Art 92 As mesas receptoras de votos deverão lavrar Atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas

Art 93 As despesas com o processo eleitoral do Conselho Tutelar serão custeadas pelo Município

Art 94 O eleitor poderá votar em apenas um candidato
Parágrafo único No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição

Art 95 Encerrada a votação, se procederá à contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão Especial, que acompanhará todo o pleito, o qual também será fiscalizado pelo Ministério Público
§ 1º Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos na medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a Comissão Especial decidir o incidente pelo voto majoritário de seus componentes, sendo admitido recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual decidirá em 03 (três) dias úteis, com ciência ao Ministério Público
§ 2º Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos
§ 3º Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio
§ 4º No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar
§ 5º A Comissão Especial manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando Ata própria, da qual será dada ciência ao Ministério Público
§ 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá o arquivo das Resoluções, Editais, Atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, pelo tempo previsto Lei, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos

Art 96 Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu
Parágrafo único Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade Seção VI Da Composição da Comissão do Processo de Escolha

Art 97 A condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser realizada por Comissão Especial, eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e composta paritariamente por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil
§ 1º Deverá ser definido pelos membros da Comissão Especial as pessoas responsáveis por exercer a função de
Presidente, Vice-
Presidente e Secretário
§ 2º A composição, assim como as atribuições da Comissão Especial devem constar na Resolução regulamentadora do processo de escolha

Art 98 Compete à Comissão Especial:
I - Elaborar a minuta do Edital de Convocação para Escolha dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos durante o processo de escolha;
III - Realizar reunião com os candidatos habilitados, destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha, devendo estes firmar compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções aplicáveis;
IV - Definir os locais de votação;
V - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da Resolução regulamentadora do pleito;
VI - Solicitar, junto ao Comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha;
VIII - Solucionar os casos omissos Seção VII Da Inscrição e Conduta dos Candidatos

Art 99 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio pelo candidato, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por meio de Resolução;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no Município a no mínimo 01 (um) ano e comprovar domicílio eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos e quite com suas obrigações eleitorais;
V - Possuir ensino médio completo;
VI - Possuir atuação e/ou formação específica na área da criança e do adolescente;
VII - Possuir experiência no atendimento direto de crianças e adolescentes;
VIII - Não ter sido penalizado com a destituição do cargo de Conselheiro Tutelar nos últimos 10 (dez) anos
§ 1º Para fins de comprovação do requisito previsto no inciso II o candidato deverá apresentar cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF)
§ 2º Para fins de comprovação do requisito previsto no inciso III o candidato deverá apresentar comprovante de residência em seu nome, relativo aos últimos 12 (doze) meses, emitido por Companhia de Energia Elétrica ou Companhia de Saneamento Básico
§ 3º Para fins de comprovação do requisito previsto no inciso IV o candidato deverá apresentar Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
§ 4º Para fins de comprovação do requisito previsto no inciso V o candidato deverá apresentar diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
§ 5º Para fins de comprovação do requisito previsto no inciso VII o candidato deverá apresentar documento que demonstre a execução de carga horária mínima, de 360 (trezentas e sessenta) horas, cujo período de execução não poderá ser anterior a 24 (vinte e quatro) meses da data da apresentação da candidatura
§ 6º O simples acompanhamento da família, sem que haja o atendimento direto da criança e adolescente não caracterizam experiência para fins de cumprimento do disposto no inciso VII do presente artigo
§ 7º Não serão aceitos para fins de comprovação do inciso VII do presente artigo:
a) declaração de voluntariado emitida por instituição religiosa;
b) declaração de voluntariado emitida por Organização da Sociedade Civil que não esteja formalmente constituída e inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
c) declaração ilegível;
d) declaração que não esteja assinada pelo representante legal da Organização da Sociedade Civil ou empregador;
e) declaração emitida por pessoa física, sem comprovação de vínculo empregatício formal

Art 100 O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição da candidatura
Parágrafo único No caso de servidor efetivo aplicam-se as regras previstas na Lei 863/2006 - Estatuto do Servidor Público e suas alterações

Art 101 O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento próprio, assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, até a data prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição

Art 102 Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome
Parágrafo único Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar sua inscrição

Art 103 A Comissão Especial analisará os pedidos de registro de candidatura e dará ampla publicidade à relação de inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do documento, as candidaturas que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios
§ 1º No caso de apresentação de impugnação de candidatura, a Comissão Especial notificará o candidato, concedendo-lhe prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação, para apresentação de defesa
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a Comissão Especial decidirá em 03 (três) dias úteis acerca da impugnação, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências, dando ciência da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público
§ 3º Da decisão exarada pela Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a qual dentro do prazo de 03 (três) dias úteis designará reunião extraordinária e decidirá, em última instância, dando ciência da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público
§ 4º Superados os prazos previstos nos parágrafos anteriores, a Comissão Especial publicará imediatamente a relação dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito e providenciará o encaminhamento de cópia do documento ao Ministério Público
§ 5º O Ministério Público deverá ser notificado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como das decisões nelas proferidas e dos incidentes verificados

Art 104 São condutas vedadas aos candidatos:
I - Vinculação político-partidária das candidaturas seja através da indicação no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;
II - Transporte de eleitores e "boca de urna" pelos candidatos e/ou seus prepostos no dia da votação;
III - Doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor
Parágrafo único A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do respectivo candidato Seção VIII Das Fases do Processo de Escolha

Art 105 Os candidatos que tiverem suas inscrições homologadas serão submetidos:
I - Avaliação de conhecimentos gerais;
II - Avaliação Psicológica;
III - Processo de Escolha;
IV - Capacitação/Formação continuada
§ 1º A avaliação de conhecimentos gerais será constituída de no mínimo, 40 (quarenta) questões de múltipla escolha e uma redação, ambas de caráter eliminatório, formuladas por Comissão Examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
§ 2º Na avaliação de múltipla escolha será exigido dos candidatos, no mínimo, conhecimentos sobre a Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Língua Portuguesa e Informática
§ 3º Na redação será exigido dos candidatos a confecção de texto dissertativo relacionado aos direitos da criança e do adolescente, com no mínimo 30 (trinta) linhas, sendo descontado 0,5 (meio ponto) para cada 3 (três) erros de português
§ 4º Será considerado aprovado o candidato que obtiver a nota mínima de 7 0 (sete) pontos na prova de múltipla escolha, não podendo zerar em nenhuma das disciplinas e nota mínima de 7 0 (sete) pontos na redação, passando para a fase seguinte, consistente na avaliação psicológica
§ 5º Fica assegurado ao candidato o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso junto à Comissão Especial, a partir da data da publicação de cada resultado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente

Art 106 O candidato aprovado na avaliação de conhecimentos gerais e na avaliação psicológica estará apto a concorrer ao pleito

Art 107 Os Conselheiros Tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa às atribuições do cargo e demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 90% (noventa por cento) sob pena de desclassificação
§ 1º O Conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação
§ 2º O Conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho Seção IX Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares Eleitos

Art 108 O mandato dos Conselheiros Tutelares será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha

Art 109 A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha

Art 110 Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação

Art 111 Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novos Conselhos Tutelares será adequado o mandato dos novos membros para coincidir com o dos atuais Conselheiros Tutelares

Art 112 Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo
Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município Seção X Do Exercício da Função e da Remuneração do Membro do Conselho Tutelar

Art 113 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral

Art 114 É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas

Art 115 Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar; e,
II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais

Art 116 Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus à percepção das seguintes vantagens:
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - Licença maternidade;
IV - Licença paternidade; e,
V - Gratificação natalina (13º salário)
§ 1º A remuneração do Conselheiro Tutelar deverá ser reajustada anualmente, no mesmo período e índice aplicado para correção do salário dos servidores públicos municipais
§ 2º A remuneração recebida durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício
§ 3º As férias adquiridas após 01 (um) ano de efetivo exercício na função deverão ser programadas pelo Conselho Tutelar, devendo cada Conselheiro gozá-la em período diverso
§ 4º É admitido ao Conselheiro Tutelar fracionar as férias em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada
§ 5º O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá ser informado com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, acerca da concessão de férias para Conselheiro Tutelar, para que seja providenciada a convocação do suplente
§ 6º O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art 9º,
§15, inciso XV do Decreto Federal nº 3 048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social), salvo se Servidor Público Efetivo, hipótese em que manterá o Regime de Previdência já adotado Seção XI Das Licenças

Art 117 O Conselheiro Tutelar terá direito a:
I - Licença remunerada para tratamento de saúde;
II - Licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
III - Licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social
§ 1º O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 107 desta Lei, respeitando-se a ordem de votação
§ 2º O Conselheiro Tutelar suplente será convocado de acordo com a ordem de votação e receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração do titular quando em gozo de licenças e férias regulamentares
§ 3º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas
§ 4º Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular

Art 118 Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual, Federal, Senador e
Presidente da República
Parágrafo único No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente Seção XII Da Vacância do Cargo

Art 119 A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I - Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - Aplicação de sanção administrativa de perda da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral
Parágrafo único Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 107 desta Lei, respeitando-se a ordem de votação Seção XIII Do Regime Disciplinar e Perda do Mandato

Art 120 Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação e demais legislações pertinentes

Art 121 São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições, deveres e proibições previstas nesta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa) dias;
III - Perda do mandato

Art 122 Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal

Art 123 Sem prejuízo de outras, são hipóteses de perda de mandato:
I - Condenação por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso, contravenção penal e ato de improbidade administrativa;
II - Comprovação de negligência, omissão, não assiduidade ao cumprimento de suas funções, conforme o regime de trabalho celetista e Estatuto do Servidor Público Municipal;
III - Pratica de ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
IV - Não cumprimento das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 8 069/1990 - o Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - Contribuição de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - Recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de vantagem pessoal de qualquer natureza para si ou para outrem, em razão de suas atribuições;
VII - Transferência de residência ou domicílio para outro Município;
VIII - Não cumprimento, reiterado, dos deveres previstos nesta Lei
IX - Delegação a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - Exercício de outra atividade pública ou privada remunerada
§ 1º No caso do previsto no inciso I o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente
§ 2º Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas nos incisos deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente
§ 3º Durante o período do afastamento temporário, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração
§ 4º Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado Seção XIV Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão

Art 124 As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por Comissão Temática, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
§ 1º A Comissão Temática terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes
§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá designar advogado/procurador do Município para assessorar juridicamente a Comissão Temática

Art 125 A Comissão Temática, ao tomar ciência de possível irregularidade praticada por Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância
§ 1º Recebida a denúncia, a Comissão Temática fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado, que poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos
§ 2º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Temática poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador constituído
§ 3º Concluída a apuração preliminar, a Comissão Temática deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar
§ 4º O relatório referido no parágrafo anterior deverá ser encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público
§ 5º A Comissão Temática deve concluir a Sindicância no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias úteis

Art 126 Caso reste comprovada pela Comissão Temática a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis e dando ciência pessoal ao Ministério Público
§ 1º Não sendo localizado o acusado, este será intimado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do instrumento, para apresentar defesa escrita, nomeando-se lhe defensor dativa, em caso de revelia
§ 2º Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda de mandato e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) e da imediata convocação do suplente
§ 3º Durante o período do afastamento temporário, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração
§ 4º Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado ou procurador constituído, podendo ainda este arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências
§ 5º A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no Regimento Interno do órgão
§ 6º As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas
§ 7º A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório
§ 8º Serão indeferidas, fundamentadamente, diligências consideradas abusivas ou meramente protelatórias
§ 9º Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar
§ 10 Concluída a instrução, o Conselheiro tutelar acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
§ 11 A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
§ 12 É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões serem deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
§ 13 Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância
§ 14 Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o saldo remanescente da remuneração, não percebido
§ 15 O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável por igual período, a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas
§ 16 Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação no órgão oficial do Município

Art 127 É assegurado ao investigado à ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar
Parágrafo único A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado

Art 128 Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, para a instauração de inquérito policial

Art 129 Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

Art 130 Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA CAPÍTULO VII DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Seção I Do Registro das Organizações da Sociedade Civil e da inscrição de Programas e Projetos

Art 131 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, nos termos do disposto no artigo 90, parágrafo único e artigo 91 da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente efetuar o registro das Organizações da Sociedade Civil sediadas em sua base territorial, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, caput e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos do mesmo diploma legal
§ 1º Além do registro das Organizações da Sociedade Civil, compete ao Conselho realizar a inscrição dos seus respectivos programas e/ou projetos vinculados à política da criança e do adolescente, assim como os desenvolvidos por órgãos municipais
§ 2º A relação de documentos a serem fornecidos para fins de concessão de registro, bem como para inscrição de programas e/ou projetos constará em Resolução específica do Conselho
§ 3º Os documentos a serem exigidos para fins de concessão de registro, visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da organização da sociedade civil de executar a política da criança e do adolescente em conformidade com os princípios estabelecidos na legislação vigente
§ 4º Quando do registro ou de sua renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA certificará a adequação da organização às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venham a ser exigidos em Resolução própria, dando publicidade ao ato, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude, Ministério Público e Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art 132 O registro das Organizações da Sociedade Civil e a inscrição dos programas e/ou projetos relacionados à política da criança e do adolescente, serão revisados pelo Conselho a cada 02 (dois) anos, para fins de verificação de sua adequação a referida política e concessão de novo Certificado

Art 133 Sem prejuízo das hipóteses relacionadas pelo artigo 91, parágrafo único da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras situações que possam ser definidas por Resolução do Conselho, será negado registro à Organização da Sociedade Civil e inscrição de programa e/ou projeto, quando:
I - Ficar constatado desrespeito aos princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente ou prática incompatível com a política de defesa, promoção e garantia de direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho;
II - Ficar constatado que a Organização desenvolve apenas modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio
Parágrafo único Quando restar verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do presente artigo, o Conselho poderá cassar o registro concedido à Organização ou cancelar a inscrição do programa/projeto, a qualquer momento, comunicando os fatos à Autoridade Judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar

Art 134 Se restar comprovado que a Organização esteja atendendo crianças e/ou adolescentes sem o devido registro junto ao Conselho, este comunicará imediatamente a Autoridade Judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para as providências cabíveis, nos termos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 135 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promoverá a revisão de seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições

Art 136 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados nesta Lei, bem como para a estruturação dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

Art 137 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1 433 de 18 de dezembro de 2014 e lei municipal nº 1 794 02 de março de 2018, e demais disposições em contrário

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 19 de outubro de 2020 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 14300/2025, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 10 000,00 (DEZ MIL REAIS) 15/12/2025
DECRETO Nº 14268/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 3 004 447,10 (TRÊS MILHÕES, QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS) 02/12/2025
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