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LEI ORDINÁRIA Nº 2425/2023, 29 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Assistência Social, Conselhos Municipais , Finanças, Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, Mulher
LEI Nº 2 425/2023

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER - FMDM NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica criado, no Município de Piraquara, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado à (
Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher /
Secretaria Municipal de Assistência Social / ou Unidade que esta vinculada a Política da Mulher) que tem por objetivo fomentar a arrecadação e aplicação de recursos destinados à implantação, promoção, manutenção e desenvolvimento de programas e ações relacionados à efetivação dos direitos das mulheres do Município de Piraquara

Art 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM visa garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação das políticas públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher

Art 3º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM:
I - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados;
II - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
III - Fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDM;
IV - Sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM
V - Solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle e avaliação das atividades realizadas com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FMDM

Art 4º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, serão aplicados para:
I - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
II - Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à implantação do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
IV - Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisa, captação e aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
V - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos por entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, desde que devidamente cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Piraquara;
VI - Confecção de material informativo ou de divulgação, tais como folders, livretos, dentre outros, destinados à divulgação e publicidade dos direitos, prerrogativas, saúde e educação das mulheres de qualquer idade;
VII - Capacitação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VIII - Apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Piraquara;
IX - Financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres, contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher
X - Formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços que promovam a equidade e protagonismo feminino, o fortalecimento e universalidade e o enfrentamento à violência segundo diretrizes do Plano Anual dos Direitos da Mulher;
XI - Participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em eventos relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres, igualdade de gênero e cidadania ou à promoção de seu protagonismo;
XII - Realização de Conferência Estadual dos Direitos da Mulher e custeio das viagens dos participantes eleitos para a Conferência Estadual e para a Conferência Nacional

Art 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Dotação atribuída no orçamento municipal;
II - Recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher;
III - As doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - Os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privados, nacionais, internacionais ou estrangeiros;
V - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
VI - Arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo sistema de justiça;
VII - Outros recursos que lhe sejam destinados
Parágrafo único Os recursos arrecadados e os recebidos em transferência pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão depositados em instituições oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher

Art 6º O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM será gerido pela
Secretaria Municipal responsável pela política da Mulher, que terá competência para:
I - Administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de ação e aplicação dos recursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
II - Contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, independente da fonte de financiamento;
III - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas
IV - Aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres objetivando atender às finalidades desse Fundo;
V - Realizar as despesas decorrentes da execução desta Lei, condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais;
VI - Manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos recursos, encaminhando para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher relatórios trimestrais e anuais relativos à aplicação dos recursos;
VII - Viabilizar a avaliação do impacto da execução dos recursos financeiros na promoção e defesa dos direitos das mulheres no âmbito do Estado do Paraná;
VIII - Monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos aprovados;
IX - Propor, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a realização de programas, projetos ou serviços de interesse das mulheres do município;
X - Prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei
§ 1º Nenhum valor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gasto sem a prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
§ 2º É vedado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher aprovar a utilização de recursos do Fundo para finalidades diversas daquelas previstas nesta lei e na legislação estadual e federal aplicáveis
§ 3º O gestor do Fundo poderá recusar cumprimento ao plano ou autorização de gasto aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que estiverem em descordo com esta lei e demais legislação aplicável

Art 7º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será organizada e processada pelo setor contábil financeiro do órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente

Art 8º O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e programas voltados na área das Mulheres, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
Parágrafo único As transferências de recursos para entidades públicas e privadas voltadas ao atendimento às Mulheres processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher

Art 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 29 de Setembro de 2023
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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