LEI Nº 1433/2014
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação
Art 2º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Piraquara/PR far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8 069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente Parágrafo Único - As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
II - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes
Art 3º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura:
I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
III - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV - Conselhos Tutelares;
V - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;
VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS, CRAS, CISA, Centro da Juventude e CAPS CAPÍTULO I DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art 4º Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros
Art 5º A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência
§ 1º Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes
§ 2º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão para organização e coordenação da Conferência
§ 3º Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência
Art 6º A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência
Art 7º Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência
§ 1º A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma
§ 2º Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos
Art 8º Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência
Art 9º Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores estaduais, regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto
Art 10 Compete à Conferência:
I - aprovar o seu Regimento;
II - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;
III - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subseqüente ao de sua realização;
IV - eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
VI - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução
Art 11 A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal nº 8 069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal
Art 12 O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mencionados no art 15 desta Lei Parágrafo Único - A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em assembléia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do Ministério Público CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E VINCULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Art 13 Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social
Art 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 10 (dez) representantes governamentais e 10 (dez) representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente
Art 15 Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo:
I - 02 (dois) representantes da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 01 (um) representantes da
Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representantes da
Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 representante do Núcleo Regional de Educação - NRE;
V - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças;
VI - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Cultura;
VII - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Administração;
VIII - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Planejamento;
IX - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Comunicação Parágrafo Único - Os Secretários Municipais titulares das pastas acima mencionadas são considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar um representante, desde que este tenha poder de decisão no âmbito da Secretaria
Art 16 Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo:
Art 16 Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou através de convocação de uma Assembleia Geral, sendo:
I - 08 (oito) representantes de entidades não-governamentais de atendimento, defesa e garantia de direitos da criança e adolescente, devidamente registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ;
II - 02 (dois) representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superior Privadas
§ 1º Os segmentos não-governamentais eleitos indicarão seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município;
§ 2º As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local
§ 3º Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA 04 (quatro) representantes adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
§ 3º Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA 04 (quatro) representantes adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Assembleia Geral
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da
Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8 069/90 SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art 17 O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art 17 O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou por convocação de Assembleia Geral e específica para esse fim
§ 1º A convocação da Assembleia Geral será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
§ 2º A Assembleia será realizada a cada 2 (dois) anos, podendo ser em concomitância com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1794/2018, 02 DE MARÇO DE 2018)
Art 18 O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente, Associação de Pais, Professores e Servidores e outras entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
§ 1º A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil organizada junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
§ 1º A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou da Assembleia Geral
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil organizada junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou da Assembleia Geral
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1794/2018, 02 DE MARÇO DE 2018)
Art 19 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral
§ 1º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas
§ 2º O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão temática, bem como nas reuniões do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente local
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da sessão de eleição, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do Município
Art 20 A eleição dos representantes da sociedade civil organizada junto ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público
§ 1º A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer número de votantes
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da Conferência, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do Município SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA
Art 21 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
III - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8 069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município que possam afetar suas deliberações;
VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art 91, da Lei Federal nº 8 069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art 11, da Lei Federal nº 12 594/2012;
VIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art 90, da Lei Federal nº 8 069/90, bem como as previstas no art 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10 097/2000);
IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, Projeto de Lei Municipal destinado à sua ampliação;
X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Tutelar do Município;
XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XIII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XIV - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8 069/90 e no art 227, caput, da Constituição Federal;
XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art 227,
§ 3º, VI, da Constituição Federal;
XVIII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais
XIX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
XXI - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art 90,
§ 3º, da Lei Federal nº 8 069/90;
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art 91, §
§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8 069/90
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes
§ 4º Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
I - A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes;
II - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
III - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
V - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;
VI - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc , que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;
VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão;
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Segurança Pública e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo;
XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da formal solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art 90,
§ 3º, da Lei Federal nº 8 069/90 SEÇÃO IV DO MANDATO DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS DO CMDCA
Art 22 Os representantes governamentais e não-governamentais junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva
§ 1º Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art 4º, da Lei Federal nº 8 429/92;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa
§ 3º Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos arts 77 a 82 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis
§ 4º Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do
§ 2º deste artigo
§ 5º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao
Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
§ 6º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil organizada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado
§ 7º Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante
§ 8º Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente SEÇÃO V DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art 23 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
I - Mesa Diretiva, composta por:
a)
Presidente;
b) Vice-
Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário
II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
III - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V - Técnicos de apoio
§ 1º O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar
§ 2º As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral
§ 3º As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo
§ 4º As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei
§ 5º As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade
§ 6º As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica
Art 24 A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros
§ 1º Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias
§ 2º A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do governo
§ 3º O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) anos, vedada a recondução
Art 25 As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas Parágrafo Único - As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Art 26 A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Art 27 A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para isso ser composta por, no mínimo, 01 (um) técnico de nível superior concursado (serviço social, psicologia, pedagogia, administração, ciências sociais e/ou direito), 01 (um) técnico administrativo e estagiários
Art 28 Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) assistente social e 01 (um) advogado/procurador do município
§ 1º Para o adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Piraquara
§ 2º Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art 4º, caput e par único, da Lei Federal nº 8 069/90 e art 227, caput, da Constituição Federal CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA SEÇÃO I DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art 29 Ficam estabelecidos os parâmetros para a operacionalização funcionamento do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA do município de Piraquara Parágrafo Único - Para efeitos desta Resolução, entende-se por parâmetros os referenciais que devem nortear a operacionalização funcionamento do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA em obediência às regras e princípios estabelecidos pela Constituição Federal e Lei nº 8 069, de 1990 e legislação pertinente
Art 30 O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA do município de Piraquara deve ser vinculado ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir o fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no
§ 2º do art 260 da Lei nº 8 069, de 1990 Portanto, o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA de Piraquara tem como gestores a
Secretaria Municipal de Finanças e a
Secretaria Municipal de Assistência Social, por seus secretários As decisões quanto à aplicação dos recursos do FIA municipal de Piraquara são intransferíveis do CMDCA
Art 31 No município haverá um único Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que a sua manutenção é vinculada ao CMDCA e é diretriz da política de atendimento conforme estabelece o art 88, IV, da Lei Federal nº 8 069, de 1990 Parágrafo Único - O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA será constituído em fundo especial, criado e mantido por lei, com recursos do Poder Público e de outras fontes
Art 32 Conforme estabelecem a Constituição Federal e legislação específica, o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA foi instituído pela mesma Lei que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo municipal Parágrafo Único - A Lei que instituiu o Fundo explicita suas fontes de receitas, seus objetivos e finalidades, e determina sua vinculação ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art 33 Caberá ao Poder Executivo, em acordo com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciar a regulamentação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando-se o disposto no parágrafo único do art 4º, detalhando o seu funcionamento por meio de Decreto ou meio legal equivalente, em conformidade com a legislação vigente e em atenção aos parâmetros propostos pela Resolução 137/2010 do CONANDA
Art 34 O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve possuir personalidade jurídica, utilizando CNPJ próprio Portanto, não devendo utilizar o mesmo número base de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Órgão ou da Secretaria à qual for vinculado por lei, conforme dispõe o art 2º da presente Resolução
§ 1º Para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado do Órgão ao qual se encontrar vinculado, deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público
§ 2º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá assegurar que estejam contempladas no ciclo orçamentário as demais condições e exigências para alocação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o financiamento ou co-financiamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas
Art 35 O Poder Executivo designará os servidores públicos que atuarão como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo, comunicando seus nomes, cargos, e funções na primeira reunião anual do CMDCA ou sempre que houver mudança dos mesmos
§ 1º O órgão gestor e ordenador de despesas ao qual o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente for vinculado ficará responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo
§ 2º Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente terá um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente, através de balancete mensal encaminhando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo apresentado em reunião ordinária do mesmo
§ 3º A destinação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar será à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas
§ 4º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM RELAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA - FIA
Art 36 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito municipal;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente Parágrafo Único - Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros SEÇÃO III DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art 37 O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA deve ter como receitas:
I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros inclusive recursos provenientes de destinação de receitas dedutíveis do imposto de renda
III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes
IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados
Art 38 Os recursos consignados no orçamento da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios devem compor o orçamento do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art 39 A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA, em conformidade com o disposto no artigo 6º, competirá única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
§ 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, será facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados
§ 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos
Art 40 Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos para futuras captações de recursos
§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente provenientes de destinação de receitas dedutíveis do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, destinados a projeto a ser aprovado pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre no interesse dos direitos das crianças e adolescentes
§ 2º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixa o percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de 10% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos
§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela podendo remanejar a utilização dos recursos captados tanto para menor quanto para maior valor
§ 6º A chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art 41 O nome do doador ao Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional
Art 42 Os procedimentos para os projetos chancelados serão os seguintes:
I - Após o recebimento do projeto chancelado pelo CMDCA, o departamento técnico da
Secretaria Municipal de Assistência Social, fará a avaliação e emissão do parecer técnico para a
Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
II - A
Secretaria Municipal de Assistência Social deve solicitar abertura de conta bancária específica para captação do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA diretamente na
Secretaria Municipal de Finanças
III - O doador deve realizar a doação identificada diretamente na conta específica para captação do FIA da entidade ou órgão público Caso ocorra o depósito em outra conta que não a especificada, caberá ao CMDCA a análise e autorização da transferência
IV - Após o depósito nesta conta específica, mensalmente, deverá ser transferido o valor equivalente a 10% do valor doado para a conta principal do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA
V - O doador pode solicitar o recibo ao:
a) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através da Secretaria Executiva dos Conselhos, o recibo nominal de doação, mediante o comprovante de depósito A emissão do recibo ao doador se dará mediante apresentação de comprovante de depósito identificado e solicitação, via ofício, à Secretaria Executiva dos Conselhos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
b) As entidades poderão emitir os recibos acima citados mediante apresentação de relação de seus doadores e respectivos valores doados, 2 (duas) cópias do recibo e cópia do comprovante de depósito identificado Após conferência pela Secretaria Executiva dos Conselhos o presidente do Conselho assinará os recibos apresentados, num prazo máximo de 10 (dez) dias
VI - A relação dos recibos emitidos pelo CMDCA com o respectivo comprovante de depósito deve ser apresentada mensalmente na plenária do Conselho
VII - Compete à
Secretaria Municipal de Finanças cadastrar os doadores junto à Receita Federal, nos prazos estabelecidos em lei SEÇÃO IV DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art 43 A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, será destinada para o financiamento de ações relativas a/ao:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, de acordo com o diagnóstico e plano de ação elaborado pelo CMDCA, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - percentual de no mínimo 1% do valor total arrecadado na conta principal do FIA durante o ano calendário anterior para o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art 227,
§ 3º, VI, da Constituição Federal e do art 260,
§ 2º da Lei nº 8 069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente
Art 44 É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei Esses casos excepcionais devem ser aprovados previamente pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Parágrafo Único - Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA para:
I - a transferência sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência
Art 45 As entidades captadoras de recursos, que terão seus projetos contemplados com recursos captados através de destinações de receitas dedutíveis do imposto de renda conforme descrito no art 40 desta Lei não poderão inscrever seus projetos em editais do FIA, salvo que a soma dos recursos captados para os seus projetos seja inferior a 10% do valor total do edital
Art 46 Os representantes de entidades e de órgão públicos, membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abster-se-ão do direito de voto na votação dos projetos dos quais são beneficiários
Art 47 O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA está condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos
Art 48 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subseqüente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art 73 da Lei Federal nº 4 320 de 1964 SEÇÃO V DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA - FIA
Art 49 As finalidades institucionais do tomador de recursos e o objeto descrito no plano de trabalho apresentado ao CMDCA deverão ser compatíveis com as diretrizes do edital
Art 50 As entidades sociais de fins não econômicos candidatos à financiamento com recursos do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA deverão apresentar Plano de Trabalho e o Projeto descritivo, conforme prazos e diretrizes estabelecidos em deliberação prévia à apresentação
§ 1º Os projetos deverão ser apresentados em modelo próprio do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA, na forma prevista na deliberação prévia à apresentação dos projetos
§ 2º Não serão aceitos os projetos que não apresentarem com clareza os objetivos, de acordo com as prioridades definidas na deliberação do CMDCA
§ 3º Além dos projetos, deverão ser entregues os documentos exigidos em edital pelo CMDCA
§ 4º As entidades sociais de fins não econômicos proponentes deverão apresentar uma contrapartida mínima de 10% (dez por cento)
§ 5º O CMDCA terá até 120 dias para análise dos projetos apresentados e divulgação da lista dos projetos aprovados
Art 51 O Plano de Trabalho constituir-se-á parte do termo de transferência, devendo contemplar, no mínimo:
I - a identificação do objeto a ser executado com previsão de início e fim;
II - razões que justifiquem a formalização do ato de transferência;
III - definição e detalhamento das metas a serem atingidas, sendo que estas metas devem ser quantitativas;
IV - as etapas ou fases de execução com previsão de início e fim;
V - o plano de aplicação dos recursos deve ter seus itens apresentados com especificações detalhadas;
VI - o cronograma físico financeiro de desembolso do repasse e da contrapartida;
Art 52 A aplicação dos recursos de forma diversa do que houver sido originalmente estabelecido pelo Plano de Trabalho exige a prévia alteração deste e sua aprovação pelo CMDCA, observada, sempre, a compatibilidade com o objeto do convênio
Art 53 Após a aprovação do projeto pelo CMDCA, o mesmo deve ser encaminhado de imediato pela Secretaria Executiva dos Conselhos, à
Secretaria Municipal de Assistência Social e comunicado ao proponente, para iniciar o processo de celebração do respectivo termo de transferência, cuja assinatura deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias a partir do recebimento da documentação completa e atualizada
Art 54 O termo de transferência deverá conter, no mínimo:
I - o objeto;
II - as metas a serem alcançadas;
III - os valores da transferência em reais (R$), e da contrapartida;
IV - o prazo de vigência e a data da celebração;
V - a indicação da dotação orçamentária completa, a qual se ache vinculada a transferência;
VI - a indicação dos agentes públicos, integrantes do quadro pessoal efetivo do concedente, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização;
VII - a forma de execução do acompanhamento e da fiscalização, que deverá ocorrer por meio de relatórios, inspeções, visitas e a emissão de certificado ou relatórios, conforme especificado nesta resolução
Art 55 O extrato do convênio celebrado deve ser publicado no órgão oficial de imprensa do concedente
Art 56 As condições do termo de transferência originalmente celebrado entre as partes somente podem ser alteradas mediante a celebração de regular termo aditivo, o qual deverá ser publicado no órgão oficial de imprensa do concedente Parágrafo Único - As alterações das condições do termo de transferência originalmente celebrado somente poderá ser assinado após prévia aprovação pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com no mínimo 30 dias antes de vencer o convênio SEÇÃO VI DO REPASSE DE RECURSOS E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art 57 A liberação de recursos financeiros deverá ocorrer em parcela única
Art 58 Os recursos repassados e a contrapartida financeira prevista pelo termo de transferência deverão ser depositados e movimentados na mesma conta corrente específica aberta em instituição financeira oficial instalada no município
§ 1º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos mencionados no caput deverão ser aplicados financeiramente nos termos do art 116º,
§ 4º, da Lei Federal nº 8 666 de 21 de junho de 1993
§ 2º As receitas auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do termo de transferência e aplicadas exclusivamente no objeto de sua finalidade, mediante assinatura de termo aditivo devendo constar demonstrativo específico que integrará as prestações de contas de ajuste
§ 3º Os recursos da conta específica somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas previstas no plano de aplicação
§ 4º A movimentação dos recursos somente poderá ocorrer mediante emissão de cheque nominativo, cruzado e não endossável; ordem bancária; transferência eletrônica ou outra modalidade que identifique a destinação dos recursos e, no caso de pagamento, o credor
Art 59 O concedente deverá repassar ao tomador o recurso referente ao termo de convênio, em um prazo de, no máximo, 30 dias a partir da data de assinatura do convênio
Art 60 A contrapartida, deverá ser depositada, no mínimo, proporcionalmente, conforme estabelecido no termo de transferência Parágrafo Único - O gestor deverá informar à instituição conveniada quando do depósito do repasse
Art 61 No encerramento do projeto, o saldo final remanescente da conta corrente específica deverá ser recolhido pelo tomador dos recursos à conta de captação do FIA SEÇÃO VII DA EXECUÇÃO
Art 62 Salvo motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente justificado e comprovado ou, ainda, se expressamente estabelecido de forma diversa pelo plano de trabalho, o tomador deverá iniciar a execução do objeto do termo de transferência dentro de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da parcela única do recurso
Art 63 No caso de entidades privadas não sujeitas a regulamento próprio para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, o gestor deverá observar os princípios inerentes à utilização de valores e bens públicos, entre os quais o da moralidade, da impessoalidade, da economicidade, da isonomia, da eficiência e da eficácia
§ 1º O atendimento ao princípio da economicidade deverá ser comprovado mediante prévia pesquisa de preços junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo do bem ou do serviço a ser adquirido, sob pena de responsabilidade pelos atos de gestão antieconômica
§ 2º Os orçamentos deverão estar datados e discriminados de maneira que permitam comprovar que foi assegurada a isonomia aos interessados para fornecer o bem ou serviço cotado
§ 3º É vedada a contratação de dirigentes da entidade tomadora dos recursos ou de seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, ou de empresa em que estes sejam sócio cotistas, para prestação de serviços ou fornecimento de bens SEÇÃO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art 64 O Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomeado pelo Poder Executivo conforme dispõe o art 35º desta Lei, deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA;
IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o
Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V - encaminhar a relação de doadores e dos valores doados à Secretaria da Receita Federal através do sistema de Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente às entidades a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - repassar os respectivos recursos à conta de captação das entidades beneficiadas através da Doação Direta ao FIA prevista nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, desde que as mesmas apresentem os devidos comprovantes
VIII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
IX - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e
X - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8 069 de 1990 e art 227, caput, da Constituição Federal Parágrafo Único - Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens SEÇÃO IX DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art 65 Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos estão sujeitos à prestação de contas de gestão e fiscalização pelo concedente, pelo Fiscal responsável, indicado no termo de transferência, pelo Sistema de Controle interno e pelo tomador de recursos
§ 1º O acompanhamento e a fiscalização das ações do projeto financiado e a implementação dos programas são de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através de visitas in loco às entidades beneficiadas e registro em relatório por escrito acompanhado de documentos comprobatórios como listas de presença, fotos,e outros
§ 2º As instâncias fiscalizadoras citadas no caput deste artigo, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, apresentarão por escrito junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis, além de informar o Tribunal de Contas do Estado do Paraná sob pena de responsabilidade solidária de seus integrantes pelo ato irregular ou ilegal
Art 66 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se utilizará dos meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA;
III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício;
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA
Art 67 Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA deve ser obrigatória a referência ao CMDCA e ao Fundo como fonte pública de financiamento SEÇÃO X DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO RECURSO DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA - FIA
Art 68 As entidades sociais de fins não econômicos comprovarão a utilização dos recursos recebidos e aplicados, nos termos do convênio, no SIT - Sistema Integrado de Transferências observadas às exigências da Resolução 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e das normas gerais e específicas do mesmo Tribunal, no prazo fixado no convênio
§ 1º A prestação de contas no SIT será bimestral, sendo que são considerados bimestres para cada exercício os períodos fixos dos meses de janeiro e fevereiro, março e abril, maio e junho, julho e agosto, setembro e outubro, novembro e dezembro
§ 2º O registro inicial das informações no SIT deverá ser formalizado pelo concedente dos recursos dentro do bimestre em que ocorrer a celebração do instrumento de transferência
§ 3º Independente da realização de repasses ou despesas, em todos os bimestres haverá envio de informações ao Tribunal de Contas pelo tomador e pelo concedente, por intermédio do SIT
§ 4º O prazo final para o envio das informações no SIT será de 30 (trinta) dias para o tomador e de 60 (sessenta) dias para o concedente, contados do encerramento do bimestre a que se referem
§ 5º Sem prejuízo das informações e documentos solicitados pelo concedente, a prestação de contas da transferência ao Tribunal se dará mediante as informações constantes no SIT
Art 69 A utilização do SIT é obrigatória para todos os órgãos públicos e privados sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na condição de repassadores ou tomadores de recursos públicos oriundos de transferências
Art 70 A prestação de contas no SIT deverá ocorrer a partir da formalização do termo de transferência, ainda que nenhum recurso tenha sido repassado ou que não se tenha executado qualquer despesa, situação em que o gestor informará os motivos de tais fatos
Art 71 Independente da apresentação da prestação de contas ou mesmo após o seu julgamento, o tomador de recursos preservará todos os documentos originais relacionados ao termo de transferência em local seguro e em bom estado de conservação, agrupados em processos individuais para cada termo de transferência, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas pelo prazo de 10 (dez) anos Parágrafo Único - Para a guarda dos documentos deverão ser observadas as regras do artigo 20º da instrução normativa 61/2011 do Tribunal de Contas do Paraná
Art 72 Para fins de instrução, acompanhamento e fiscalização, além das informações e documentos já constantes no SIT e desta resolução, o concedente poderá exigir outros documentos ou informações complementares do tomador de recursos SEÇÃO XI DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO
Art 73 A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos se sujeitará às exigências da Lei nº 8 666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS TUTELARES
Art 74 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8 069/1990 e complementados por esta Lei
§ 1º Permanece instituído o Conselho Tutelar já existente, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir outros Conselhos Tutelares para garantir a equidade de acesso a todas as crianças e adolescentes residentes no município
§ 2º O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados à
Secretaria Municipal de Administração, atuando como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8 069/1990 e outras legislações correlatas SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES, DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES DOS/AS CONSELHEIROS/AS TUTELARES
Art 75 Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8 069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts 18,
§ 2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12 594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei Parágrafo Único - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança e/ou adolescente, será competente o Conselho Tutelares, do lugar da ação ou da omissão observadas às regras de conexão, continência e prevenção
§ 2º O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido
Art 76 São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 8 069/1990, Lei Federal nº 8 429/1992 e outras normas aplicáveis:
I - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art 136, da Lei Federal nº 8 069/1990;
II - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
III - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes
V - Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada
Art 77 É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
II - Exercer outra atividade remunerada;
III - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4 898 de 09 de dezembro de 1965;
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8 069/90;
XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art 78 Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros
§ 1º Os Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizados pela
Secretaria Municipal de Administração, e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias
§ 2º Compete à
Secretaria Municipal de Administração disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público
§ 3º Compete à
Secretaria Municipal de Administração garantir atendimento e acompanhamento psicológico continuado a todos os Conselheiros Tutelares em exercício
Art 79 O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8 069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes
I - O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função
II - O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município
Art 80 O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, no horário das 08h00 às 17h00, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos vistados pelo
Presidente do Conselho Tutelar
I - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo
Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 12h00 às 13h00 e das 17h00 às 08h00, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência
II - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do
Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado
III - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral e exclusiva, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados
§ 1º O
Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de Piraquara, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, e Escolas Municipais e Estaduais
§ 2º Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual
§ 3º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar
Art 81 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público
§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, se necessário, o voto de desempate
Art 82 O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seus respectivos
Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas
Art 83 O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8 069/90 e art 227, caput, da Constituição Federal
Art 84 Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele Parágrafo Único - Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar
Art 85 Cabe a
Secretaria Municipal de Administração oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB
§ 1º Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos
§ 2º Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA trimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos
§ 3º A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA SEÇÃO IV DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES
Art 86 O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do 1º domingo de outubro do ano subseqüente à eleição para
Presidente da República, conforme
Art 139,
§ 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação
§ 1º O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre:
I - A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos
§ 2º No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos SEÇÃO V DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art 87 A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes
§ 1º A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo
Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-
Presidente, devendo ser eleito um Secretário
§ 2º Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município
§ 3º No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão SEÇÃO VI DA INSCRIÇÃO
Art 88 Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá:
I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução;
III - Residir no município, no mínimo há 01 (um) ano e comprovar domicílio eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar cópia da Carteira de Identidade (RG) e do CPF;
VI - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio;
VII - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar nos últimos 10 (dez anos)
VIII - Declaração (emitida por uma Instituição que tenha vínculos com a área da Criança e do Adolescente) de que possui "reconhecida experiência na área de defesa, garantia ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente", segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução Parágrafo Único - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição
Art 89 O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital
Art 90 Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome Parágrafo Único - Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição
Art 91 A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público
Art 92 Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios
§ 1º Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias úteis contados da data da intimação, apresente sua defesa
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias úteis, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA
§ 3º Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias úteis, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público
Art 93 Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias úteis, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas SEÇÃO VII DO PROCESSO ELEITORAL
Art 94 Para concorrer no processo eleitoral os/as candidatos/as que tiverem suas inscrições homologadas para disputarem o pleito ao Conselho Tutelar serão submetidos/as a uma avaliação de conhecimentos Gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8069/1990 e Língua Portuguesa, somente galgando aprovação se obtiverem a nota mínima de 7 0 (sete) em cada disciplina (matéria), bem como, serem aptos/as na Avaliação Psicológica
Art 95 Os/as candidatos/as aprovados/as conforme art 94 desta Lei serão submetidos ao sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar
Art 96 A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial
Art 97 A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
§ 1º Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos
§ 2º A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos
§ 3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação
§ 4º No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a "boca de urna" pelos candidatos e/ou seus prepostos
§ 5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor
§ 6º Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo
Art 98 A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos arts 77 a 80, desta Lei
Art 99 A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança
§ 2º As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção
§ 3º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da
Secretaria Municipal de Administração e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração
§ 4º Nos locais de votação de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar
§ 5º As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas
§ 6º As despesas com o processo eleitoral do Conselho Tutelar será custeado pelo Município
Art 100 O eleitor poderá votar em apenas um candidato Parágrafo Único - No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição
Art 101 Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado pelo Ministério Público
§ 1º Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias úteis, com ciência ao Ministério Público
§ 2º Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
§ 3º Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio;
§ 4º No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar
§ 5º A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público
§ 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos
Art 102 Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu Parágrafo Único - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade
Art 103 O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes
§ 1º Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade
§ 2º Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função SEÇÃO VIII DO MANDATO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art 104 Os Conselheiros Tutelares do Conselho Tutelar serão eleitos simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição Parágrafo Único - Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novos Conselhos Tutelares será adequado o mandato para coincidir o período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares;
Art 105 Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento)
§ 1º O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação
§ 2º O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho
§ 3º O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias
Art 106 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive Parágrafo Único - Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Piraquara, Estado do Paraná
Art 107 Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo
Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município SEÇÃO IX DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art 108 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral
Art 109 Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais
Art 110 Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina (13º salário)
§ 1º A remuneração do Conselheiro Tutelar deverá ser reajustada anualmente, no mesmo índice aplicado para correção do Salário Mínimo Nacional;
§ 2º A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício
§ 3º As férias, adquiridas após 01 (um) ano de efetivo exercício no exercício deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente, não podendo ser fracionadas
§ 4º O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art 9º,
§ 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3 048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social) SEÇÃO X DAS LICENÇAS
Art 111 O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social
§ 1º O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta Lei, respeitando a ordem de votação
§ 2º Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular
Art 112 Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual, Federal, Senador e
Presidente da República Parágrafo Único - No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente SEÇÃO XI DA VACÂNCIA DO CARGO
Art 113 A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I - Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral Parágrafo Único - Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 65 desta Lei, respeitando a ordem de votação SEÇÃO XII DO REGIME DISCIPLINAR
Art 114 Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes
Art 115 São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no artigo 37 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
III - Perda de mandato
§ 1º A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento
§ 2º Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço
Art 116 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal;
II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ao cumprimento de suas funções, conforme o regime de trabalho CLT e Estatuto Municipal do Servidor
III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art 37 desta Lei
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada;
§ 1º Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente
§ 2º Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente
§ 3º Durante o período do afastamento temporário, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração
§ 4º Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei SEÇÃO XIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
Art 117 As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
§ 1º A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes
§ 2º A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município designado conforme art 28 desta Lei
Art 118 A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância
§ 1º Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos
§ 2º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado
§ 3º Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar
§ 4º O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público
§ 5º O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias úteis
Art 119 Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis e dando ciência pessoal ao Ministério Público
§ 1º Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-lhe defensor dativo, em caso de revelia
§ 2º Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração conforme
Art 116,
§ 3º e da imediata convocação do suplente
§ 3º Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências
§ 4º A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão
§ 5º As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas
§ 6º A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório
§ 7º Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias
§ 8º Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar
§ 9º Concluída a instrução, o Conselheiro tutelar acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
§ 10 A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
§ 11 É facultado aos Conselheiros de Direitos do CMDCA a fundamentação de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
§ 12 Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância
§ 13 Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o saldo remanescente não percebido
§ 14 O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável por igual período, a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas
§ 15 Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município
Art 120 É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar Parágrafo Único - A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art 77,
§ 5º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato
Art 121 Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial
Art 122 Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
Art 123 Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA CAPÍTULO V DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art 124 As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8 069/90, bem como as previstas no art 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10 097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Parágrafo Único - O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art 90,
§ 3º, da Lei Federal nº 8 069/90
Art 125 As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade
§ 1º Será negado o registro à entidade que:
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em sua
Diretoria pessoas inidôneas;
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis
§ 2º O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no
§ 1º deste artigo
Art 126 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias úteis para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo
§ 2º Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos
Art 23, inciso V e 27, desta Lei
§ 3º Uma vez negado, cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário
§ 4º Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário
Art 127 As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias Parágrafo Único - Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art 4º da Lei Federal nº 8 069/90
Art 128 As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art 92 e 93 da Lei Federal nº 8 069/1990
Art 129 As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art 94 da Lei Federal nº 8 069/1990, além da Lei Federal nº 12 594/2012 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 130 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições
Art 131 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados no art 2º desta Lei, bem como para a estruturação dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA
Art 132 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 231, de 29 de Março de 1995 e outras disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 18 de dezembro de 2014
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal