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DECRETO Nº 14166/2025, 20 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal, Assistência Social, Educação, Finanças, Saúde

DECRETO Nº 14.166/2025

Regulamenta o art. 8º. da Lei Municipal nº 2.595/2025, que institui o fundo rotativo de recursos para a manutenção das Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 40 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 8º. da Lei Municipal 2.595 de 21 de agosto de 2025, DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Fundo Rotativo, criado pela Lei Municipal nº 2.595/2025, foi instituído para viabilizar a liberação de recursos financeiros às Unidades das Secretarias de Assistência Social, Saúde e Educação para manutenção, pequenos reparos, aquisição de material de consumo, serviços e demais despesas vinculadas às suas atividades.

CAPÍTULO II
RECEITAS E VALORES

Art. 2º - Ficam fixados os critérios e valores por secretaria, a serem liberados bimestralmente, com recursos provenientes do orçamento geral vigente, observadas as previsões legais e obedecendo as seguintes diretrizes:

§ 1º - Para as unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, a liberação de recursos será proporcional à complexidade dos atendimentos realizados:

I - unidades da Proteção Social Básica: será liberado o valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais);

II - unidades da Proteção Social Especial de Média Complexidade: será liberado o valor de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais);

III - unidades da Proteção Social Especial de Alta Complexidade: será liberado o valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais);

IV - sede da Secretaria Municipal de Assistência Social: será liberado o valor de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais).

§ 2º - Para os serviços da Secretaria Municipal de Saúde, a liberação de recursos será proporcional à classificação do Porte de cada serviço, conforme classificados abaixo:

I - porte I: R$ 6.000,00 (seis mil reais);

II - porte II: R$ 7.000,00 (sete mil reais);

III - porte III: R$ 8.000,00 (oito mil reais);

IV - para a Secretaria Municipal de Saúde R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 3º - Para as unidades vinculadas a Secretaria Municipal de Educação, a liberação de recursos será proporcional à quantidade de alunos atendidos, acrescido de um valor específico por aluno, distribuídos da seguinte maneira:

I - para as escolas com número inferior a 100 (cem) alunos, piso de R$ 1000,00, (mil reais), acrescido de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por aluno;

II - para as escolas com 101 (cento e um) a 300 (trezentos) alunos piso de R$ 660,00, (seiscentos e sessenta reais), acrescido de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por aluno;

III - para as escolas com número superior a 301 (trezentos e um) alunos, R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por aluno;

IV - para os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) com até 100 (cem) alunos, será repassado bimestralmente o piso de R$ 600,00 (seiscentos reais) acrescido de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por aluno em período parcial, e R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) por aluno em período integral;

V - para os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) com mais de 100 (cem) alunos, será repassado bimestralmente o piso de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) acrescido de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por aluno em período parcial, e R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) por aluno em período integral;

VI - para o Centro Municipal de Atendimento Interdisciplinar Alex Figueiredo (CMAIE) e o Centro Municipal de Atendimento Interdisciplinar Gustavo Maier (CMAIE), serão liberados os valores de acordo com o número de alunos, respeitados os incisos IV e V deste artigo.

VII - para a Escola de Educação Básica na Modalidade Especial Cristiane Pampuch, piso de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) acrescido de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por aluno em período parcial, e R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) por aluno em período integral;

VIII - para a Secretaria Municipal de Educação, R$ 3,20 (três reais e vinte centavos) pelo número total de alunos do Município.

IX - para os Centros Municipais de Educação Infantil - (CMEIs) que possuam turmas de infantil I haverá um acréscimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao piso devido.

X - o número de alunos para fins de cálculos estipulados no §3º será o informado no censo escolar do ano anterior.

§ 4º - O reajuste será mediante publicação de novo decreto.

CAPÍTULO III
EXECUÇÃO DO FUNDO ROTATIVO

Art. 3º - Para fins de execução do Fundo Rotativo, fica instituído o cartão corporativo da Administração Pública Municipal como modalidade de liberação de recursos para o pagamento de despesas sujeitas ao regime de adiantamento a que se refere o artigo 68 da Lei nº 4.320/1964, sem prejuízo das demais formas de pagamento legalmente previstas.

I - as secretarias mencionadas no art. 1º. deverão elaborar o Plano Bimestral de Aplicação dos Recursos, contendo a previsão e a execução das ações, o qual deverá ser submetido à análise e à aprovação do Conselho Escolar e da APPF, no caso da Secretaria Municipal de Educação e à Comissão de Despesas, nos casos das Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Saúde deverão instituir, em cada unidade recebedora de recursos, uma Comissão de Despesas, composta por 03 (três) servidores.

Art. 4º - Poderão portar o cartão corporativo os Secretários Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, bem como os Diretores, Chefes e/ou Coordenadores de Departamentos, e demais servidores previamente autorizados por ato formal das respectivas Secretarias, para a realização de despesas devidamente justificadas e compatíveis com a legislação vigente.

Parágrafo único - O cartão corporativo será emitido em nome da Administração Pública Municipal, contendo a identificação do portador, e será dotado de chip e senha pessoal, sendo de uso exclusivo do servidor previamente autorizado.

Art. 5º - É vedada a cobrança de taxas de adesão, manutenção, anuidade ou quaisquer encargos decorrentes da emissão e utilização do cartão pela instituição financeira administradora.

Art. 6º - Os recursos destinados às despesas com cartão corporativo serão movimentados em conta bancária específica, obrigando-se a instituição financeira a aplicar os saldos em modalidade de aplicação financeira automática de liquidez imediata.

Art. 7º - O limite de crédito do cartão corporativo será liberado a cada bimestre, observado o disposto no art. 2º. deste Decreto.

Art. 8º - Compete as Secretarias mencionadas no art. 1º. a solicitação, concessão, bloqueio, desbloqueio e acompanhamento dos cartões corporativos, bem como a supervisão dos saldos e limites disponíveis.

Art. 9º - Compete aos usuários dos cartões:

I - controlar o limite de uso do cartão corporativo, assim como o registro individual e comprobatório das despesas realizadas;

II - utilizar os recursos do cartão corporativo somente para pagamento de despesas que se enquadrem no descrito no artigo 4º da lei nº 2.595/2025;

III - em caso de roubo, furto, perda ou extravio do cartão corporativo, o servidor portador deverá comunicar imediatamente o fato ao responsável da Secretaria competente, registrar ocorrência policial e informar à Central de Atendimento da Instituição Administradora do Cartão, para bloqueio imediato.

a) o servidor permanecerá responsável pelas transações realizadas até a data e o horário da comunicação à Central de Atendimento da instituição administradora.

IV - em caso de férias, licenças ou afastamentos legais, o servidor usuário do cartão corporativo deverá, previamente à sua ausência, apresentar a prestação de contas de todas as despesas realizadas.

a) durante o período de afastamento, o limite de crédito do cartão permanecerá bloqueado, sendo o desbloqueio efetuado somente após o retorno do servidor ao exercício de suas funções.

V - em casos de substituição do usuário do cartão corporativo, este deverá apresentar a prestação de contas de todas as despesas realizadas, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do ato que ensejou a sua substituição, mediante a lavratura de Termo de Transmissão, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, conforme legislação vigente.

VI - em casos de exoneração do usuário do cartão corporativo, este deverá apresentar a prestação de contas de todas as despesas realizadas antes do seu desligamento, mediante a lavratura de Termo de Transmissão, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DESPESAS

Art. 10 - Os pagamentos realizados com o cartão corporativo deverão observar o disposto no art. 4º. da Lei Municipal nº 2.595/2025.

§ 1º - Os pagamentos com o cartão corporativo somente poderão ser realizados com:

I - realização de pequenos reparos;

II - aquisição de materiais de consumo;

III - contratação de serviços de terceiros;

IV - aquisição de materiais permanentes (somente mediante autorização expressa da Secretaria competente).

§ 2º - As despesas deverão atender cumulativamente aos seguintes critérios:

I - inexistência do item no almoxarifado.

II - inexistência de contrato ou ata para o fornecimento do material ou contratação de serviços;

III - a aquisição de materiais permanentes somente poderá ser realizada mediante consulta prévia e oficial à Secretaria à qual a unidade esteja vinculada, conforme procedimento estabelecido no Manual Orientador.

CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11 - O servidor responsável deverá apresentar a prestação de contas bimestral, conforme disposto no Art. 6º da Lei Municipal nº 2.595/2025 e nos procedimentos definidos no Manual Orientador;

Art. 12 - As Notas Fiscais deverão ser emitidas em nome das Secretarias, sendo:

§ 1º - Unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde: Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRAQUARA CNPJ SMSA: 22.960.007/0001-98 Endereço: Rod. Dep. João Leopoldo Jacomel, 4675 - Jardim Primavera, Piraquara - PR, 83310-170 Telefone: 41 - 3590-3700

§ 2º - Unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social: Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIRAQUARA

CNPJ SMAS: 15.264.171/0001-03 Endereço: Av. Getúlio Vargas, 1990 - Centro, Piraquara - PR, 83301-010 Telefone: 41 - 3590-3400

§ 3º - Unidades vinculadas a Secretaria Municipal de Educação: Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIRAQUARA CNPJ SMED: 22.959.998/0001-99 Endereço: Rod. Dep. João Leopoldo Jacomel, 4675 - Jardim Primavera, Piraquara - PR, 83310-170 Telefone: 41 - 3590-3800

Parágrafo único - Caberá ao Coordenador da unidade atestar todas as notas fiscais, mediante assinatura, data, identificação da instituição e carimbo no verso do documento.

Art. 13 - As prestações de contas das despesas realizadas deverão ser analisadas e aprovadas pelo Departamento responsável de cada Secretaria, com posterior apreciação e deliberação dos Conselhos e Associações, conforme §4º,

Art. 1º - da Lei nº 2.595/2025.

CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES

Art. 14 - É vedada a utilização do cartão para:

I - despesas com pessoal, conforme previsto no §1º do art. 4º. da Lei nº 2.595/2025;

II - pagamento parcelado de compras ou serviços;

III - despesas de exercícios anteriores;

IV - saques em espécie.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 15 - Será determinado o bloqueio imediato do cartão corporativo sempre que o servidor responsável:

I - deixar de apresentar a devida prestação de contas no prazo legal fixado pela Administração Pública Municipal; ou

II - utilizar os recursos para finalidade diversa ou em desconformidade com as disposições deste Decreto e com os princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Art. 16 - Constatada a realização de despesas irregulares ou indevidas com o uso do cartão corporativo:

§ 1º - A Administração designará novo responsável para assegurar a continuidade e a regularidade das atividades públicas.

§ 2º - O servidor envolvido será submetido a processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação vigente, visando à apuração de eventual infração funcional, inclusive quanto à prática de atos que possam caracterizar improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92 e demais normas correlatas.

§ 3º - Identificada a prática de atos de improbidade administrativa, o servidor será responsabilizado nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 18 - São partes integrantes deste Decreto os anexos: I - Manual Orientador) e II - Modelos padronizados de documentos.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 4440/2015, 5750/2017 e 7149/2019. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 20 de outubro de 2025. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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