DECRETO Nº 14 166/2025
Regulamenta o art 8º da Lei Municipal nº 2 595/2025, que institui o fundo rotativo de recursos para a manutenção das Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, no uso de suas atribuições legais previstas no art 40 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art 8º da Lei Municipal 2 595 de 21 de agosto de 2025, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º O Fundo Rotativo, criado pela Lei Municipal nº 2 595/2025, foi instituído para viabilizar a liberação de recursos financeiros às Unidades das Secretarias de Assistência Social, Saúde e Educação para manutenção, pequenos reparos, aquisição de material de consumo, serviços e demais despesas vinculadas às suas atividades CAPÍTULO II RECEITAS E VALORES
Art 2º Ficam fixados os critérios e valores por secretaria, a serem liberados bimestralmente, com recursos provenientes do orçamento geral vigente, observadas as previsões legais e obedecendo as seguintes diretrizes:
§ 1º Para as unidades da
Secretaria Municipal de Assistência Social, a liberação de recursos será proporcional à complexidade dos atendimentos realizados:
I - unidades da Proteção Social Básica: será liberado o valor de R$ 6 000,00 (Seis mil reais);
II - unidades da Proteção Social Especial de Média Complexidade: será liberado o valor de R$ 6 500,00 (Seis mil e quinhentos reais);
III - unidades da Proteção Social Especial de Alta Complexidade: será liberado o valor de R$ 7 000,00 (Sete mil reais);
IV - sede da
Secretaria Municipal de Assistência Social: será liberado o valor de R$ 14 000,00 (Quatorze mil reais)
§ 2º Para os serviços da
Secretaria Municipal de Saúde, a liberação de recursos será proporcional à classificação do Porte de cada serviço, conforme classificados abaixo:
I - porte I: R$ 6 000,00 (seis mil reais);
II - porte II: R$ 7 000,00 (sete mil reais);
III - porte III: R$ 8 000,00 (oito mil reais);
IV - para a
Secretaria Municipal de Saúde R$ 20 000,00 (vinte mil reais)
§ 3º Para as unidades vinculadas a
Secretaria Municipal de Educação, a liberação de recursos será proporcional à quantidade de alunos atendidos, acrescido de um valor específico por aluno, distribuídos da seguinte maneira:
I - para as escolas com número inferior a 100 (cem) alunos, piso de R$ 1000,00, (mil reais), acrescido de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por aluno;
II - para as escolas com 101 (cento e um) a 300 (trezentos) alunos piso de R$ 660,00, (seiscentos e sessenta reais), acrescido de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por aluno;
III - para as escolas com número superior a 301 (trezentos e um) alunos, R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por aluno;
IV - para os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) com até 100 (cem) alunos, será repassado bimestralmente o piso de R$ 600,00 (seiscentos reais) acrescido de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por aluno em período parcial, e R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) por aluno em período integral;
V - para os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) com mais de 100 (cem) alunos, será repassado bimestralmente o piso de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) acrescido de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por aluno em período parcial, e R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) por aluno em período integral;
VI - para o Centro Municipal de Atendimento Interdisciplinar Alex Figueiredo (CMAIE) e o Centro Municipal de Atendimento Interdisciplinar Gustavo Maier (CMAIE), serão liberados os valores de acordo com o número de alunos, respeitados os incisos IV e V deste artigo
VII - para a Escola de Educação Básica na Modalidade Especial Cristiane Pampuch, piso de R$ 1 200,00 (hum mil e duzentos reais) acrescido de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por aluno em período parcial, e R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) por aluno em período integral;
VIII - para a
Secretaria Municipal de Educação, R$ 3,20 (três reais e vinte centavos) pelo número total de alunos do Município
IX - para os Centros Municipais de Educação Infantil - (CMEIs) que possuam turmas de infantil I haverá um acréscimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao piso devido
X - o número de alunos para fins de cálculos estipulados no
§3º será o informado no censo escolar do ano anterior
§ 4º O reajuste será mediante publicação de novo decreto CAPÍTULO III EXECUÇÃO DO FUNDO ROTATIVO
Art 3º Para fins de execução do Fundo Rotativo, fica instituído o cartão corporativo da Administração Pública Municipal como modalidade de liberação de recursos para o pagamento de despesas sujeitas ao regime de adiantamento a que se refere o artigo 68 da Lei nº 4 320/1964, sem prejuízo das demais formas de pagamento legalmente previstas
I - as secretarias mencionadas no art 1º deverão elaborar o Plano Bimestral de Aplicação dos Recursos, contendo a previsão e a execução das ações, o qual deverá ser submetido à análise e à aprovação do Conselho Escolar e da APPF, no caso da
Secretaria Municipal de Educação e à Comissão de Despesas, nos casos das Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social
Parágrafo único A
Secretaria Municipal de Assistência Social e a
Secretaria Municipal de Saúde deverão instituir, em cada unidade recebedora de recursos, uma Comissão de Despesas, composta por 03 (três) servidores
Art 4º Poderão portar o cartão corporativo os Secretários Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, bem como os
Diretores, Chefes e/ou Coordenadores de Departamentos, e demais servidores previamente autorizados por ato formal das respectivas Secretarias, para a realização de despesas devidamente justificadas e compatíveis com a legislação vigente
Parágrafo único O cartão corporativo será emitido em nome da Administração Pública Municipal, contendo a identificação do portador, e será dotado de chip e senha pessoal, sendo de uso exclusivo do servidor previamente autorizado
Art 5º É vedada a cobrança de taxas de adesão, manutenção, anuidade ou quaisquer encargos decorrentes da emissão e utilização do cartão pela instituição financeira administradora
Art 6º Os recursos destinados às despesas com cartão corporativo serão movimentados em conta bancária específica, obrigando-se a instituição financeira a aplicar os saldos em modalidade de aplicação financeira automática de liquidez imediata
Art 7º O limite de crédito do cartão corporativo será liberado a cada bimestre, observado o disposto no art 2º deste Decreto
Art 8º Compete as Secretarias mencionadas no art 1º a solicitação, concessão, bloqueio, desbloqueio e acompanhamento dos cartões corporativos, bem como a supervisão dos saldos e limites disponíveis
Art 9º Compete aos usuários dos cartões:
I - controlar o limite de uso do cartão corporativo, assim como o registro individual e comprobatório das despesas realizadas;
II - utilizar os recursos do cartão corporativo somente para pagamento de despesas que se enquadrem no descrito no artigo 4º da lei nº 2 595/2025;
III - em caso de roubo, furto, perda ou extravio do cartão corporativo, o servidor portador deverá comunicar imediatamente o fato ao responsável da Secretaria competente, registrar ocorrência policial e informar à Central de Atendimento da Instituição Administradora do Cartão, para bloqueio imediato
a) o servidor permanecerá responsável pelas transações realizadas até a data e o horário da comunicação à Central de Atendimento da instituição administradora
IV - em caso de férias, licenças ou afastamentos legais, o servidor usuário do cartão corporativo deverá, previamente à sua ausência, apresentar a prestação de contas de todas as despesas realizadas
a) durante o período de afastamento, o limite de crédito do cartão permanecerá bloqueado, sendo o desbloqueio efetuado somente após o retorno do servidor ao exercício de suas funções
V - em casos de substituição do usuário do cartão corporativo, este deverá apresentar a prestação de contas de todas as despesas realizadas, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do ato que ensejou a sua substituição, mediante a lavratura de Termo de Transmissão, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, conforme legislação vigente
VI - em casos de exoneração do usuário do cartão corporativo, este deverá apresentar a prestação de contas de todas as despesas realizadas antes do seu desligamento, mediante a lavratura de Termo de Transmissão, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, conforme legislação vigente CAPÍTULO IV DESPESAS
Art 10 Os pagamentos realizados com o cartão corporativo deverão observar o disposto no art 4º da Lei Municipal nº 2 595/2025
§ 1º Os pagamentos com o cartão corporativo somente poderão ser realizados com:
I - realização de pequenos reparos;
II - aquisição de materiais de consumo;
III - contratação de serviços de terceiros;
IV - aquisição de materiais permanentes (somente mediante autorização expressa da Secretaria competente)
§ 2º As despesas deverão atender cumulativamente aos seguintes critérios:
I - inexistência do item no almoxarifado
II - inexistência de contrato ou ata para o fornecimento do material ou contratação de serviços;
III - a aquisição de materiais permanentes somente poderá ser realizada mediante consulta prévia e oficial à Secretaria à qual a unidade esteja vinculada, conforme procedimento estabelecido no Manual Orientador CAPÍTULO V PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art 11 O servidor responsável deverá apresentar a prestação de contas bimestral, conforme disposto no
Art 6º da Lei Municipal nº 2 595/2025 e nos procedimentos definidos no Manual Orientador;
Art 12 As Notas Fiscais deverão ser emitidas em nome das Secretarias, sendo:
§ 1º Unidades vinculadas à
Secretaria Municipal de Saúde: Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRAQUARA CNPJ SMSA: 22 960 007/0001-98 Endereço: Rod Dep João Leopoldo Jacomel, 4675 - Jardim Primavera, Piraquara - PR, 83310-170 Telefone: 41 - 3590-3700
§ 2º Unidades vinculadas à
Secretaria Municipal de Assistência Social: Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIRAQUARA CNPJ SMAS: 15 264 171/0001-03 Endereço: Av Getúlio Vargas, 1990 - Centro, Piraquara - PR, 83301-010 Telefone: 41 - 3590-3400
§ 3º Unidades vinculadas a
Secretaria Municipal de Educação: Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIRAQUARA CNPJ SMED: 22 959 998/0001-99 Endereço: Rod Dep João Leopoldo Jacomel, 4675 - Jardim Primavera, Piraquara - PR, 83310-170 Telefone: 41 - 3590-3800
Parágrafo único Caberá ao Coordenador da unidade atestar todas as notas fiscais, mediante assinatura, data, identificação da instituição e carimbo no verso do documento
Art 13 As prestações de contas das despesas realizadas deverão ser analisadas e aprovadas pelo Departamento responsável de cada Secretaria, com posterior apreciação e deliberação dos Conselhos e Associações, conforme
§4º,
Art 1º da Lei nº 2 595/2025 CAPÍTULO VI DAS VEDAÇÕES
Art 14 É vedada a utilização do cartão para:
I - despesas com pessoal, conforme previsto no
§1º do art 4º da Lei nº 2 595/2025;
II - pagamento parcelado de compras ou serviços;
III - despesas de exercícios anteriores;
IV - saques em espécie CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES
Art 15 Será determinado o bloqueio imediato do cartão corporativo sempre que o servidor responsável:
I - deixar de apresentar a devida prestação de contas no prazo legal fixado pela Administração Pública Municipal; ou
II - utilizar os recursos para finalidade diversa ou em desconformidade com as disposições deste Decreto e com os princípios previstos no art 37, caput, da Constituição Federal
Art 16 Constatada a realização de despesas irregulares ou indevidas com o uso do cartão corporativo:
§ 1º A Administração designará novo responsável para assegurar a continuidade e a regularidade das atividades públicas
§ 2º O servidor envolvido será submetido a processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação vigente, visando à apuração de eventual infração funcional, inclusive quanto à prática de atos que possam caracterizar improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8 429/92 e demais normas correlatas
§ 3º Identificada a prática de atos de improbidade administrativa, o servidor será responsabilizado nos termos da Lei Federal nº 8 429/1992, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis
Art 18 São partes integrantes deste Decreto os anexos:
I - Manual Orientador) e
II - Modelos padronizados de documentos
Art 19 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 4440/2015, 5750/2017 e 7149/2019
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 20 de outubro de 2025 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.