SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR INSTRUÍDO PELA LEI Nº 231/95, DE 29/03/95, FIXA REMUNERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Nos termos da Lei Federal nº 8069/90, de 31/05/90, e Lei Municipal nº 231/95, de 29/03/95, com redação dada pela Lei nº 291/96, a escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Município de Piraquara, será feita pela comunidade local, através de processo eleitoral sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único - A primeira escolha para membros do Conselho Tutelar será realizada dentro de até 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, e as demais de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do mandato dos conselheiros.
Art. 2º - O sufrágio será universal e direto, e o voto substutivo e secreto.
Art. 3º - São considerados eleitores todas as pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos que comprovem, no ato da votação, através do Título Eleitoral, nos termos exigidos pelo Edital de convocação.
Parágrafo Único - Cada eleitor poderá votar uma única vez em até 05 (cinco) candidatos.
Art. 4º - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 5º - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que até o momento do encerramento da inscrição preencherem os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Ser maior de 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no Município há mais de dois anos;
IV - Estar em gozo dos direitos políticos;
V - Possuir escolaridade de 2º grau;
VI - Reconhecida experiência de no mínimo 02 (dois) anos no trato com crianças e adolescentes.
Art. 6º - Os candidatos que preencherem todos os requisitos contados no artigo anterior deverão requeres sua inscrição instruída com os seguintes requisitos:
I - Cédula de identidade;
II - Título de Eleitor, com prova de votação na última eleição;
III - Prova de residência;
IV - Prova de atuação profissional e de experiência junto a área de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
V - Atestado de antecedentes criminais.
Parágrafo Único - Os candidatos deverão ainda, firmar declaração de inexistência de qualquer incompatibilidade ou impedimento, decorrente do exercício simultâneo de qualquer emprego, função ou mandato, para o desempenho dos encargos de membro do Conselho Tutelar, ressalvados o caso previsto no § 2º do Art. 19, desta Lei.
Art. 7º - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, madrasta e enteado.
Art. 8º - O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado a respeito da escolha dos membros do Conselho Tutelar, a fim de viabilizar a fiscalização do respectivo processo, em conformidade com o disposto no art. 139, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 9º - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho fará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados pelo C.M.D.C.A., estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
§ 1º - Para decidir as impugnações o Conselho Municipal dos Direitos terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do encerramento do prazo para as mesmas, devendo fazê-lo fundamentalmente.
§ 2º - Decididas eventuais impugnações e deferidos os registros, o Conselho fará expedir lista com indicação dos nomes dos candidatos que tenham tido seus registros deferidos.
Art. 10 - A cédula para a escolha, de acordo com o modelo oficial, conterá espaços para os nomes e números dos candidatos inscritos, podendo ser impressa, mimeografada ou reproduzida por outro processo mecânico.
Art. 11 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 12 - É proibida propaganda por meio de faixas, cartazes ou inscrições e lugar público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 13 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e a apuração dos votos.
Art. 14 - A apuração deverá ser realizada em seguida ao encerramento da votação, por junta indicada pela Justiça Eleitoral, fiscalizado pelo C.M.D.C.A., e Ministério Público.
§ 1º - O lançamento dos votos apurados será feito em uma planilha contendo os nomes de todos os candidatos, à frente dos quais irão sendo consignados os votos obtidos, totalizados ao final da apuração.
§ 2º - Os votos contados serão novamente colocados nas urnas, e estas, lacradas, serão conservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data da votação, se outro não vier a ser determinado pela autoridade judiciária, e caso de medidas judiciais.
Art. 15 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, decidirá, em cessão especial, no âmbito administrativo, as impugnações e dúvidas apresentadas até 05 (cinco) dias após a divulgação da planilha que só poderá sofrer alterações se comprovado erro material.
Art. 16 - Transcorrido o prazo, o Conselho expedirá a lista dos eleitos, sendo considerados escolhidos para o Conselho Tutelar, os 05 (cinco) primeiros mais votados e os 05 (cinco) subseqüentes constituirão, na ordem decrescente de sua classificação o rol dos suplentes em número de cinco.
Art. 17 - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios equivalentes a no máximo, até 70% (setenta por cento) do maior valor básico de cargos em comissão da Prefeitura Municipal de Piraquara.
§ 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade.
§ 2º - Sendo o escolhido funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, sendo vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º - Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverá constar da Lei Orçamentária Municipal.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, em 25 de março de 1997. GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeito
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 10294/2019, 12 DE ABRIL DE 2019 | Constituir e nomear a comissão responsável pela regulamentação do processo de seleção de vagas da Educação Infantil Pública Municipal. | 12/04/2019 |
| DECRETO Nº 6965/2018, 20 DE SETEMBRO DE 2018 | Convoca a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. | 20/09/2018 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1794/2018, 02 DE MARÇO DE 2018 | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1433/2014, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 02/03/2018 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1433/2014, 18 DE DEZEMBRO DE 2014 | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 18/12/2014 |
| DECRETO Nº 2916/2007, 26 DE FEVEREIRO DE 2007 | NOMEIA MEMBROS QUE IRÃO COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE | 26/02/2007 |
| PORTARIA Nº 10294/2019, 12 DE ABRIL DE 2019 | Constituir e nomear a comissão responsável pela regulamentação do processo de seleção de vagas da Educação Infantil Pública Municipal. | 12/04/2019 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1800/2018, 15 DE MARÇO DE 2018 | Autoriza abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento - Programa vigente, no valor de R$ 447.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil reais) e dá outras providências. | 15/03/2018 |
| DECRETO Nº 4801/2016, 01 DE JANEIRO DE 2016 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/2016 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1433/2014, 18 DE DEZEMBRO DE 2014 | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 18/12/2014 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1262/2013, 09 DE AGOSTO DE 2013 | INSTITUI O DIA 27 DE SETEMBRO O DIA DO CONSELHEIRO (A) TUTELAR. | 09/08/2013 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2658/2026, 22 DE ABRIL DE 2026 | Institui a semana municipal Jardim Disneylândia – dever de brincar, no âmbito do município de Piraquara, e dá outras providências. | 22/04/2026 |
| DECRETO Nº 14192/2025, 29 DE OUTUBRO DE 2025 | DESIGNA SERVIDORES PARA ATUAREM NO COMITÊ DE MORTALIDADE MATERNA E PREVENÇÃO DE ÓBITO INFANTIL E FETAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | 29/10/2025 |
| PORTARIA Nº 11479/2025, 11 DE SETEMBRO DE 2025 | Nomeia os novos membros do Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal- GTIM, da Politica Nacional de Atenção Integral a Saúde do adolescente em conflito com a Lei (PNAISARI), em Regime de Internação Provisória. | 11/09/2025 |
| PORTARIA Nº 11442/2025, 04 DE JULHO DE 2025 | Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser firmada no âmbito da Rede de Proteção através do Acordo de Cooperação nº 01/2025, destinado à oferta de atendimentos à crianças e adolescentes em situação de violência. | 04/07/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2580/2025, 03 DE JUNHO DE 2025 | PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 03/06/2025 |
| DECRETO Nº 9923/2022, 11 DE FEVEREIRO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA TURMA ELEITORAL DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E REVOGA O DECRETO Nº 7 874/2019 | 11/02/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2087/2020, 11 DE SETEMBRO DE 2020 | ACRESCENTA O § 2º AO ART 27 DA LEI Nº 1 771, DE 06 DE OUTUBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 11/09/2020 |
| DECRETO Nº 8520/2020, 13 DE AGOSTO DE 2020 | DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM VIRTUDE DA PANDEMIA COVID-19 | 13/08/2020 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1556/2016, 13 DE JANEIRO DE 2016 | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1127/2011, CONFORME ESPECIFICA. | 13/01/2016 |
| DECRETO Nº 5436/2016, 07 DE NOVEMBRO DE 2015 | Dispõe sobre a nomeação da Turma Eleitoral da Comissão Representativa dos Servidores Públicos do Município de Piraquara - Paraná. | 07/11/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2676/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro Geral do Município de Piraquara e dos Conselheiros Tutelares. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2610/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 | ALTERA O ARTIGO 35 DA LEI Nº 1 192/2012 E MODIFICA AS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES E VICE - DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 31/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2574/2025, 16 DE MAIO DE 2025 | "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 16/05/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2560/2025, 26 DE MARÇO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 26/03/2025 |