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LEI ORDINÁRIA Nº 421/1999, 23 DE ABRIL DE 1999
Início da vigência: 23/04/1999
Assunto(s): Criação de Órgãos Municipais, Desenvolvimento Econômico, Estrutura Administrativa, Indústria, Turismo
Revogada Parcialmente

LEI Nº 421/99

CRIA ÓRGÃO AUXILIAR A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, estado do Paraná, aprovou e eu, Gil Lorusso do Nascimento, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Na Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Piraquara, fica criado o órgão Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, conforme Lei nº 315/97 de 21/07/97. "Art. 8º - ...
I - Órgãos colegiados de Aconselhamento:
1 - ....;
2 - ....;
3 - ....;
4 - ....;
5 - ....
II - Órgãos de Assessoramento:
1 - ....;
2 - ....;
3 - ....;
4 - ....
III - Órgãos de Administração Geral:
1 - ....
IV - Órgãos Auxiliares:
1 - Secretaria Municipal de Administração;
2 - Secretaria Municipal de Finanças;
3 - Secretaria Municipal de Educação;
4 - Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;
5 - Secretaria Municipal de Ação Social;
6 - Secretaria Municipal de Saúde;
7 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
8 - Secretaria Municipal de Urbanismo;
9 - Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
10 - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo."
(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1252/2013)

Art. 2º - O Órgão criado subordina-se a Secretaria Geral do Governo por linha de coordenação e do Prefeito por linha de autoridade integral.

Art. 3º - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo será parte integrante do Organograma geral da Prefeitura.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo é órgão encarregado pelo planejamento operacional e a execução das políticas municipais relativas a cada uma dessas atividades econômicas, cabendo-lhe especificamente estimular e apoiar iniciativas voltadas para o desenvolvimento da Indústria, do Comércio, do Trabalho e do Turismo, notadamente aqueles relacionados a captação de investimentos para implantação ou ampliação de empreendimentos, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas a promoção e valorização do trabalhador, fomentar e promover eventos para divulgação de produtos locais e do potencial turístico do Município; apoiar a criação e o desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas; coordenar a integração do Poder Executivo Municipal com a classe empresarial.

Art. 5º - Em função da criação do novo órgão, fica alterado os dispositivos referentes a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, criada pela Lei nº 315/97 de 21/07/97, conforme: "a) Art. 8º - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - Órgãos Auxiliares: ...
4 - Secretaria Municipal de Cultura e Esporte. ..." "b) Art. 22 - A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte é o órgão incumbido de exercer as atividades de promoções culturais, desportivas de lazer e de educação física, objetivando o desenvolvimento das comunidades urbanas e rurais do Município; a promoção de medidas visando a otimização do patrimônio cultural, histórico e artístico e a administração dos estabelecimentos de práticas desportivas."

Art. 6º - O Prefeito Municipal baixará oportunamente, por decreto, o Regulamento Interno da Secretaria criada por esta Lei, do qual constará:
I - atribuições gerais das unidades administrativas;
II - atribuições específicas de servidores investidos nas funções de assessoramento, supervisão e chefias.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrá por conta de dotação consignadas no orçamento para este exercício.

Art. 8º - Na medida em que forem sendo instalados os respectivos órgãos, fica o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, instalações e dotações orçamentárias.

Art. 9º - Aplica-se no que couber o que dispõe a Lei Municipal nº 12/89 de 05/07/89, aos ocupantes de cargos, funções e/ou empregos.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte de Nove de Janeiro, em 23 de abril de 1999. GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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