(Regulamentado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 2633/2025)
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 12214/2024)
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 12071/2024)
(Regulamentado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 2281/2022)
(Regulamentado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 1805/2018)
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 5207/2016)
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 5116/2016)
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 4673/2015)
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 4303/2014)
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 3576/2010)
(Regulamentado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 953/2008)
(Regulamentado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 941/2007)
(Vide Lei Ordinária nº 1557/2015)
INSTITUI O QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO - QGPE DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, COMPOSTO PELOS ATUAIS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, ESTABELECE SUA ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Quadro Geral do Poder Executivo - QGPE do Município de Piraquara, composto pelos atuais ocupantes de cargos públicos, da Administração Direta e Autárquica, pertencentes ao Quadro Provisório, que organizará os cargos públicos de provimento efetivo, decorrentes da alteração, em três carreiras, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.
Parágrafo Único - As disposições da presente Lei não se aplicam aos servidores dos demais quadros de pessoal integrantes de carreiras estabelecidas por legislação própria.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Carreira: agrupamento de cargos em classes da mesma profissão ou activity, escalonadas segundo hierarquia de serviço, por acesso dos titulares dos cargos que a integram;
II - Cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por Lei, com denominação própria e quantidade fixada por classes, pagamento pelo erário público e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
III - Classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades;
IV - Função: conjunto de atribuições vinculadas à habilitação correspondente, de caráter específico para o desempenho de tarefas em um cargo de mesmo grau de complexidade/responsabilidade;
V - Grau de Complexidade/responsabilidade: atributo do cargo referente ao requisito de escolaridade e complexidade de tarefas desempenhadas;
VI - Provimento: é o ato de designação de uma pessoa para titularizar um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;
VII - Progressão: passagem do servidor público estável de uma referência salarial para outra de maior valor, atendidos os requisitos estabelecidos para a classe;
VIII - Promoção: passagem do servidor público estável e em efetivo exercício em uma classe, para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo;
IX - Movimentação Funcional: alteração do local de trabalho do servidor estável, através da remoção, de um para outro órgão, no interesse da Administração Pública, a pedido do servidor ou ex-officio;
X - Mudança de função: alteração da função de servidor público estável quando este atender os requisitos constantes de uma outra função, dentro do mesmo cargo, da mesma complexidade/responsabilidade e classe, e mediante o interesse da Administração Pública;
XI - Tabela de Referência de Vencimento: tabela numérica, composta de indicativo de classe (coluna) referência salarial (linha), cuja interseção reflete o vencimento base sobre a qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração;
XII - Amplitude Salarial: intervalo entre o menor e o maior vencimento da Tabela de Referência de Vencimento, compreendida a primeira referência da Classe Inicial e a última referência da Classe Final;
XIII - Vencimento base: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível (referência salarial) fixado em Lei; e
XIV - Remuneração: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por Lei.
Art. 3º - O Quadro Geral do Poder Executivo - QGPE do Município de Piraquara será organizado em três Carreiras, com Cargos dispostos de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade.
§ 1º - Os Cargos serão estruturados cada qual em três classes, sendo cada classe composta por dez referências salariais, e suas quantidades dispostas na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º - Os Cargos serão estruturados cada qual em três classes, sendo cada classe composta por dez referências salariais. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1722/2017)
§ 2º - A Classe I de cada cargo será a classe inicial para o ingresso e a Classe III, a final para o desenvolvimento na carreira.
§ 3º - O requisito de escolaridade mínima dos cargos e das funções de cada cargo será fixado na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º - As carreiras do Quadro Geral do Poder Executivo - QGPE do Município de Piraquara e seus respectivos cargos são:
I - Carreira Especial composta pelos cargos de Procurador Municipal e de Médico;
II - Carreira do Gestor Público composta por um único cargo denominado de Gestor Público;
III - Carreira de Apoio e Execução composta por dois cargos denominados de Agente Profissional de Nível Médio e Agente Profissional de Nível Elementar.
Parágrafo Único - A descrição das atribuições dos cargos, regulamentação da carga horária e outras características atinentes às funções, serão definidas em lei própria.
Art. 5º - A jornada de trabalho dos cargos constantes da presente Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, de 30 (trinta) horas semanais e de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º - Ato do Chefe do Poder Executivo poderá determinar jornadas de trabalhos concentradas ou diferenciadas para cargos ou funções.
§ 2º - A carga horária; bem como os adicionais para funções desempenhadas em locais insalubres, penosos ou perigosos será avaliada pelo órgão de perícia oficial, que lavrará laudo de caráter individual para a concessão de jornada diferenciada conforme estabelece legislação federal específica.
§ 3º - Caberá à Comissão Representativa dos Servidores junto ao Departamento de Recursos Humanos, a perfeita observância do disposto no parágrafo anterior, extinguindo a sua aplicação quando extinto o fato gerador que a atribuiu.
Art. 6º - O provimento no cargo se dará na classe inicial, atendido o disposto no Estatuto para a investidura e os seguintes requisitos:
I - Existência de vaga no cargo e na classe de ingresso;
I - Existência de vaga no cargo. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1722/2017)
II - Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
III - Registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por Lei; e
IV - Outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em legislação e contemplados no edital de regulamentação do concurso público.
Parágrafo Único - A comprovação do preenchimento dos requisitos mencionados precederá a nomeação.
Art. 7º - A inspeção médica realizada por órgão de perícia oficial precederá sempre o ingresso no serviço público municipal, podendo integrar a inspeção, o exame psicológico.
Parágrafo Único - A inspeção médica e o exame psicológico, quando exigidos no concurso público, terão caráter eliminatório.
Art. 8º - O estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício na função e classe, observado o disposto no Parágrafo 4º, do Art. 36 de Constituição Estadual.
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Comissão Representativa dos Servidores, regulamentará os critérios para a avaliação de desempenho para o estágio probatório.
§ 2º - A inspeção médica e o exame psicológico, realizados por órgão de perícia oficial, poderão integrar, sempre que necessário, a inspeção do estágio probatório.
Art. 9º - O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão, promoção e mudança de função.
Art. 10 - A progressão se dará na classe, ao servidor estável, por antigüidade, avaliação de desempenho e por titulação.
§ 1º - A progressão por antigüidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo e será equivalente a uma referência salarial.
I - O estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antigüidade;
II - Não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou não, firmados com o Município de Piraquara, para efeitos desse parágrafo; e
III - Não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito desse parágrafo.
§ 2º - A progressão por Avaliação de Desempenho ocorrerá a cada dois anos de efetivo exercício no cargo e será equivalente a uma referência salarial, conforme dispuser legislação específica e atendido o previsto no inciso III, do § 1º do art. 41 da Constituição Federal.
§ 3º - A progressão por Titulação ocorrerá a cada três anos de efetivo exercício no cargo e será equivalente a uma referência salarial, por ter concluído cursos relativos ao desempenho da função e conforme dispuser regulamentação específica.
§ 4º - Os títulos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser computados de forma cumulativa para efeitos da progressão por titulação, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para a presente progressão.
§ 5º - Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em regulamento específico.
Art. 11 - A promoção se dará através de mudança de classe, ao servidor estável, dentro de um mesmo cargo, observado os seguintes requisitos:
I - Existência de vaga na classe; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1722/2017)
II - Avaliação de títulos;
III - Estar na última referência salarial da classe anterior;
IV - Obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido;
V - O ingresso na classe seguinte se dará na primeira referência salarial; e
VI - Atendimento dos demais requisitos da classe previstos em regulamentação específica.
Art. 12 - A mudança de função poderá ocorrer quando o servidor público estável que atender os requisitos constantes de uma outra função, dentro do mesmo cargo, da mesma complexidade/responsabilidade e classe, poderá desempenhar outra função, por necessidade da Administração Pública ou impossibilidade de atuação em sua função original, observado o perfil profissiográfico, sempre a critério da Unidade de Recursos Humanos Central.
Art. 13 - Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os critérios para a concessão de progressão e promoção.
Art. 14 - Os servidores ocupantes de cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo - QGPE do Município de Piraquara terão lotação na Unidade de Recursos Humanos Central, e serão alocados nos órgãos da Administração Direta e Autárquica.
§ 1º - A movimentação do pessoal do QGPE, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, dentro do mesmo quadro funcional, se dará pelo instituto da remoção, por ato do titular do órgão a que se vincula a Unidade de Recursos Humanos Central.
§ 2º - Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os termos da movimentação de pessoal.
Art. 15 - Aplicam-se aos integrantes do QGPE, as Tabelas de Vencimento, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 16 - A estruturação das tabelas de vencimento observará que a amplitude entre níveis de 4% (quatro por cento), e entre classes de 20% (vinte por cento).
Art. 17 - Aplicam-se aos integrantes do QGPE, a seguinte estrutura de remuneração:
I - Vencimento base ou vencimento;
II - Gratificações e Adicionais: * Gratificação Natalina; * Adicional por Tempo de Serviço; * Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; * Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
* Adicional noturno; * Adicional de férias; * Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Parágrafo Único - As vantagens de que tratam o inciso II será calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo, conforme previstas em Lei.
Art. 18 - Ficam criadas as seguintes gratificações relativas ao local ou à natureza do trabalho, para aplicação exclusiva aos servidores integrantes do QGPE:
I - Encargos Especiais: retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para atividades ou tarefas de maior responsabilidade previstas em Lei ou regulamento, cujo valor monetário não poderá exceder a 4/5 (quatro quintos) do vencimento base;
I - Encargos Especiais: retribuições financeiras, de natureza transitória, fixadas em valores escalonados de acordo com a complexidade das atividades ou tarefas de maior responsabilidade previstas em Lei ou Regulamento, cujos valores monetários não poderão exceder a 2/5 (dois quintos) do valor do teto do vencimento base da carreira de Gestor Público, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1480/2015)
II - Adicional de Atividade na Praça de Atendimento: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, exclusiva para a função de atenção ao público na praça de atendimento;
III - Gratificação de Atividade Técnica: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, para o cargo de Gestor Público, para atividades de gerenciamento de projetos ou setores funcionais, não podendo ser superior ao vencimento base;
III - Gratificação de Atividade Técnica: retribuições financeiras, de natureza transitória, fixadas em valores escalonados de acordo com a complexidade das atividades de gerenciamento de projetos ou de setores funcionais, para a Carreira de Gestor Público e a Carreira Especial, cujos valores monetários não poderão exceder a 2/5 (dois quintos) do valor do teto do vencimento base da Carreira de Gestor Público, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1480/2015)
IV - Gratificação de Atividade em Programas de Saúde: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, para o cargo de médico, quando em activity em programas de saúde definidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - As gratificações de que trata o caput deste artigo são de mesma natureza ou peculiaridade, não podendo ser acumuláveis, não incorporáveis na inatividade, e sendo extintas sua aplicação quando extinto o fato gerador que a deu ensejo.
§ 2º - Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação e fixará os valores das gratificações a que se referem os incisos anteriores.
Art. 19 - Os atuais servidores do Quadro Provisório serão enquadrados no Quadro Geral do Poder Executivo, observados os seguintes procedimentos e na ordem:
I - Enquadramento na Tabela de Correlações de Cargos e Funções do Quadro Provisório para os Cargos e Funções do Quadro Geral do Poder Executivo, na forma do Anexo IV desta Lei; e
II - Enquadramento salarial em valor imediatamente superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Vencimento constante do Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único - Considera-se para fins do presente enquadramento: * Para os servidores enquadrados na carreira de Apoio e Execução no cargo de Agente Profissional de Nível Elementar o valor do vencimento base.
* Para os servidores enquadrados na carreira de Apoio e Execução no cargo de Agente Profissional de Nível Médio o valor do vencimento base. * Para os servidores enquadrados na Carreira do Gestor Público o valor do vencimento base. * Para os servidores enquadrados na Carreira do Gestor Público nas funções de: médico veterinário e odontólogo o valor resultante da soma do vencimento base mais o abono da Lei nº 204/1994 e mais o valor de R$ 484,66 (quatrocentos oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). * Para os servidores enquadrados na Carreira do Gestor Público nas funções de: assistente social, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo e terapeuta ocupacional o valor resultante da soma do vencimento base mais o valor de R$ 484,66 (quatrocentos oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). * Para os servidores enquadrados na Carreira Especial, cargo de Procurador Municipal o valor do vencimento base. * Para os servidores enquadrados na Carreira Especial, cargo de Médico o valor resultante da soma do vencimento base, mais o abono da Lei nº 204/1994, acrescido do valor de R$ 524,19 (quinhentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos).
Art. 20 - A execução do presente enquadramento será de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos Central, sob supervisão de comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A comissão de que trata o "caput" deste artigo, será composta por cinco membros, sendo um representante de cada cargo.
Art. 21 - Os demais termos necessários ao cumprimento do enquadramento serão definidos e divulgados pela Comissão Representativa dos Funcionários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 22 - O prazo prescricional para revisão dos efeitos funcionais e financeiros, decorrentes desta Lei será de um ano, a contar do enquadramento.
Art. 23 - A primeira progressão por tempo de serviço, para os servidores do QGPE, ocorrerá logo após o enquadramento.
Art. 24 - Os atos referentes à aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica do Poder Executivo, com os respectivos cancelamentos de programas municipais e cujos efeitos financeiros ocorrerão a partir de sua publicação.
Art. 25 - Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos nesta Lei, ouvida previamente a Comissão Representativa dos Servidores, através do órgão a que se vincula.
Art. 26 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, encaminhará Projeto de Lei a Câmara Municipal, dispondo sobre o previsto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 27 - A Comissão Representativa dos Servidores de que trata o art. 20 da presente lei, uma vez concluídos os enquadramentos iniciais, será extinta e uma nova Comissão será eleita pelos servidores municipais.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2007, ficam revogadas as Leis Municipais nº s. 012/89 de 05/07/89, com exceção dos seus anexos; Lei nº 066/91, de 18/03/91; 074/91, de 07/07/91 e demais disposições em contrário.
Palácio Vinte E Nove De Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, Em 20 De Dezembro De 2006. Gabriel Jorge Samaha Prefeito Municipal
ANEXO I(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1722/2017)
QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - QGPE CARREIRAS, CARGOS E QUANTIDADES.________________________________________ |CARREIRA|APOIO E EXECUÇÃO | |--------|-------------------------------| |CARGO |PROFISSIONAL DE NÍVEL ELEMENTAR| |--------|-------------------------------| |CLASSE | QUANTIDADE | |========|===============================| |I |480 | |--------|-------------------------------| |II |288 | |--------|-------------------------------| |III |192 | |--------|-------------------------------| |TOTAL |960 | |________|_______________________________| ________________________________________ |CARREIRA|APOIO E EXECUÇÃO | |--------|-------------------------------| |CARGO |PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO | |--------|-------------------------------| |CLASSE | QUANTIDADE | |========|===============================| |I |115 | |--------|-------------------------------| |II |69 | |--------|-------------------------------| |III |46 | |--------|-------------------------------| |TOTAL |230 | |________|_______________________________| ________________________________________ |CARREIRA|GESTOR PÚBLICO | |--------|-------------------------------| |CARGO |GESTOR PÚBLICO | |--------|-------------------------------| |CLASSE | QUANTIDADE | |========|===============================| |I |30 | |--------|-------------------------------| |II |18 | |--------|-------------------------------| |III |12 | |--------|-------------------------------| |TOTAL |60 | |________|_______________________________| ________________________________________ |CARREIRA|ESPECIAL | |--------|-------------------------------| |CARGO |PROCURADOR MUNICIPAL | |--------|-------------------------------| |CLASSE | QUANTIDADE | |========|===============================| |I |5 | |--------|-------------------------------| |II |3 | |--------|-------------------------------| |III |2 | |--------|-------------------------------| |TOTAL |10 | |________|_______________________________| ________________________________________ |CARREIRA|ESPECIAL | |--------|-------------------------------| |CARGO |MÉDICO | |--------|-------------------------------| |CLASSE | QUANTIDADE | |========|===============================| |I |25 | |--------|-------------------------------| |II |15 | |--------|-------------------------------| |III |10 | |--------|-------------------------------| |TOTAL |50 | |________|_______________________________|ANEXO II
QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - QGPEREQUISITOS DE ESCOLARIDADE PARA A CARREIRA E SEUS CARGOS CARREIRA DE APOIO E EXECUÇÃO
_________________________________________________________ | CARGO |PROFISSIONAL DE NÍVEL ELEMENTAR| |-------------------------|-------------------------------| | FUNÇÃO | REQUISITO DE ESCOLARIDADE | |=========================|===============================| |AGENTE ADMINISTRATIVO |1º. GRAU COMPLETO | |-------------------------| | |AGENTE DE MANUTENÇÃO | | |-------------------------| | |AGENTE DE SAÚDE | | |-------------------------| | |AGENTE OPERACIONAL | | |-------------------------| | |MOTORISTA | | |-------------------------| | |TELEFONISTA | | |_________________________|_______________________________|CARREIRA DE APOIO E EXECUÇÃO
_________________________________________________________ | CARGO |PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO | |-------------------------|-------------------------------| | FUNÇÃO | REQUISITO DE ESCOLARIDADE | |=========================|===============================| |AUXILIAR DE ENFERMAGEM |2º. GRAU COMPLETO OU PROFIS-| |-------------------------|SIONALIZANTE | |DESENHISTA TÉCNICO | | |-------------------------| | |FISCAL | | |-------------------------| | |TÉCNICO ADMINISTRATIVO | | |-------------------------| | |TÉCNICO CONTABILIDADE | | |-------------------------| | |TÉCNICO DE CONSTRUÇÕES | | |-------------------------| | |TÉCNICO DE SAÚDE | | |-------------------------| | |TOPOGRAFO | | |_________________________|_______________________________|CARREIRA DE GESTOR PÚBLICO
_________________________________________________________ | CARGO |GESTOR PÚBLICO | |-------------------------|-------------------------------| | FUNÇÃO | REQUISITO DE ESCOLARIDADE | |=========================|===============================| |ARQUITETO |GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E| | |URBANISMO | |-------------------------|-------------------------------| |ASSISTENTE SOCIAL |GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL | |-------------------------|-------------------------------| |BIBLIOTECÁRIO |GRADUAÇÃO EM BIBLIOTECONOMIA | |-------------------------|-------------------------------| |COMUNICADOR SOCIAL |GRADUAÇÃO EM COMUNICAÇÃO | |-------------------------|-------------------------------| |CONTADOR |GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS SOCIAIS ||CONTADOR |GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1480/2015) | |-------------------------|-------------------------------| |ECONOMISTA |GRADUAÇÃO EM ECONOMIA | |-------------------------|-------------------------------| |ENFERMEIRO |GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM | |-------------------------|-------------------------------| |ENGENHEIRO AGRÔNOMO |GRADUAÇÃO EM AGRONOMIA | |-------------------------|-------------------------------| |ENGENHEIRO CIVIL |GRADUAÇÃO EM ENGNHARIA CIVIL | |-------------------------|-------------------------------| |FARMACÊUTICO |GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA | |-------------------------|-------------------------------| |FISIOTERAPEUTA |GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA | |-------------------------|-------------------------------| |FONOAUDIÓLOGO |GRADUAÇÃO EM FONOAUDIOLOGIA | |-------------------------|-------------------------------| |GEÓLOGO |GRADUAÇÃO EM GEOLOGIA | |-------------------------|-------------------------------| |MÉDICO VETERINÁRIO |GRADUAÇÃO EM MEDICINA| | |VETERINÁRIA | |-------------------------|-------------------------------| |NUTRICIONISTA |GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO | |-------------------------|-------------------------------| |ODONTÓLOGO |GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA | |-------------------------|-------------------------------| |PROFISSIONAL N SUPERIOR |GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR | |-------------------------|-------------------------------| |PSICÓLOGO |GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA | |-------------------------|-------------------------------| |TERAPEUTA OCUPACIONAL |GRADUAÇÃO EM TERAPIA OCUPACI-| | |ONAL | |_________________________|_______________________________|CARREIRA ESPECIAL
_________________________________________________________ | CARGO |PROCURADOR MUNICIPAL | |-------------------------|-------------------------------| | FUNÇÃO | REQUISITO DE ESCOLARIDADE | |=========================|===============================| |ADVOGADO |GRADUAÇÃO EM DIREITO | |_________________________|_______________________________|CARREIRA ESPECIAL
_________________________________________________________ | CARGO | MÉDICO | |-------------------------|-------------------------------| | FUNÇÃO | REQUISITO DE ESCOLARIDADE | |=========================|===============================| |MÉDICO |GRADUAÇÃO EM MEDICINA | |-------------------------|-------------------------------| |MÉDICO PERITO |GRADUAÇÃO EM MEDICINA | |_________________________|_______________________________|
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14636/2026, 24 DE ABRIL DE 2026 | Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas -CGPPP, que desempenhará as competências de órgão gestor de que trata o artigo 19 da Lei Municipal nº 2.194, de 23 de setembro de 2021 nos programas de parcerias público-privadas. | 24/04/2026 |
| DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.620/2026 | 15/04/2026 |
| DECRETO Nº 14619/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.619/2026 | 14/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. | 30/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11545/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.991/2023 que nomeou a professora Janicléia Aparecida dos Santos Pinheiro, matrículas 463021 e 516751, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Clodomira da Luz Saldanha. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11535/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.492/2025 que nomeou a professora Danielle da Costa, matrículas 677331 e 766271, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Martins. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11534/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.000/2023 que nomeou a professora Daniele Batista Salgueiro Vergílio, matrículas 565611 e 629951, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Ivone Martha Vilar Defert. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11532/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.002/2023 que nomeou a professora Cristiane Silmara Kluppell Vieira, matrículas 394701 e 629871, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Batista Salgueiro. | 05/01/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2271/2022, 25 DE MAIO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 1 192/2012 E MODIFICA AS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES E VICE DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | 25/05/2022 |
| DECRETO Nº 9859/2022, 19 DE JANEIRO DE 2022 | CONCEDE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO AOS SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PIRAQUARA | 19/01/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2281/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 | ALTERA OS ANEXOS I, II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 941/2007, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1 092/2010, LEI Nº 1 345/2014 E 1 557/2016 QUE REGULAMENTAM O ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 864/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/01/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2273/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA Nº 1 691/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/01/2022 |
| DECRETO Nº 9768/2021, 13 DE DEZEMBRO DE 2021 | NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DOS PLANOS DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 13/12/2021 |
| DECRETO Nº 6540/2018, 14 DE MARÇO DE 2018 | Nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público, realizado através do Edital Nº 249/2017 e com homologação através do Edital Nº 017/2018 | 14/03/2018 |
| DECRETO Nº 6522/2018, 13 DE MARÇO DE 2018 | Nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público, realizado através do Edital Nº 057/2014 e com homologação através do Edital Nº 117/2014, cumprindo as exigências legais. | 13/03/2018 |
| DECRETO Nº 6496/2018, 05 DE MARÇO DE 2018 | Altera o nível de servidores municipais conforme aprovação em Progressão por Antiguidade nos termos da Lei Municipal nº 864/2006. | 05/03/2018 |
| DECRETO Nº 6374/2017, 21 DE DEZEMBRO DE 2017 | Dispõe sobre o enquadramento dos servidores da educação escolar pública do município de Piraquara - Paraná e dá outras providências. | 21/12/2017 |
| DECRETO Nº 6365/2017, 13 DE DEZEMBRO DE 2017 | NOMEIA CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, CONFORME ESPECÍFICA. | 13/12/2017 |
| PORTARIA Nº 11714/2026, 01 DE JUNHO DE 2026 | Nomear o professor Rudá Morais Gandin, para exercer a função de coordenador pedagógico da Escola Municipal Rural Idília Alves de Farias. | 01/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2677/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. | 20/05/2026 |
| INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2026 - SMC, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a utilização, gestão e atualização do site institucional da Prefeitura Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |