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LEI ORDINÁRIA Nº 864/2006, 01 DE JANEIRO DE 2006
Início da vigência: 01/01/2007
Assunto(s): Administração Municipal, Cargos e Funções, Plano de Carreira, Quadro de Pessoal, Servidores Municipais
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Regulamentada
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19/12/2007
Regulamentada pelo(a) Lei Ordinária 941/2007
Regulamentada
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09/05/2008
Regulamentada pelo(a) Lei Ordinária 953/2008
Regulamentada
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14/06/2010
Regulamentada pelo(a) Decreto 3576/2010
Vinculada
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02/07/2013
Vinculada pelo(a) Decreto 4073/2013
Regulamentada
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15/07/2014
Regulamentada pelo(a) Decreto 4303/2014
Vinculada
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05/02/2015
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 1557/2016
Alterada
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09/06/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1480/2015
Regulamentada
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11/09/2015
Regulamentada pelo(a) Decreto 4673/2015
Regulamentada
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30/05/2016
Regulamentada pelo(a) Decreto 5116/2016
Regulamentada
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06/07/2016
Regulamentada pelo(a) Decreto 5207/2016
Revogada Parcialmente
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22/06/2017
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 1722/2017
Regulamentada
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10/04/2018
Regulamentada pelo(a) Lei Ordinária 1805/2018
Vinculada
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22/05/2018
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 1840/2018
Vinculada
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23/05/2019
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 1924/2019
Vinculada
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25/03/2020
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2023/2020
Vinculada
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15/05/2020
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2054/2020
Vinculada
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19/05/2021
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2136/2021
Vinculada
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19/05/2021
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2138/2021
Regulamentada
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01/01/2022
Regulamentada pelo(a) Lei Ordinária 2281/2022
Vinculada
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09/02/2022
Vinculada pelo(a) Decreto 9899/2022
Vinculada
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09/02/2022
Vinculada pelo(a) Decreto 9900/2022
Vinculada
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25/05/2022
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2269/2022
Vinculada
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21/12/2022
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2337/2022
Vinculada
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25/05/2023
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2370/2023
Regulamentada
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01/01/2024
Regulamentada pelo(a) Decreto 12071/2024
Regulamentada
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01/01/2024
Regulamentada pelo(a) Decreto 12214/2024
Vinculada
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01/01/2024
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2493/2024
Vinculada
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16/05/2025
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2573/2025
Regulamentada
VERSÃO VISUALIZADA
01/12/2025
Regulamentada pelo(a) Lei Ordinária 2633/2025

LEI Nº 864/2006

(Regulamentado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 2633/2025)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 12214/2024)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 12071/2024)

(Regulamentado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 2281/2022)

(Regulamentado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 1805/2018)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 5207/2016)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 5116/2016)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 4673/2015)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 4303/2014)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 3576/2010)

(Regulamentado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 953/2008)

(Regulamentado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 941/2007)

(Vide Lei Ordinária nº 1557/2015)

INSTITUI O QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO - QGPE DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, COMPOSTO PELOS ATUAIS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, ESTABELECE SUA ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Quadro Geral do Poder Executivo - QGPE do Município de Piraquara, composto pelos atuais ocupantes de cargos públicos, da Administração Direta e Autárquica, pertencentes ao Quadro Provisório, que organizará os cargos públicos de provimento efetivo, decorrentes da alteração, em três carreiras, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.

Parágrafo Único - As disposições da presente Lei não se aplicam aos servidores dos demais quadros de pessoal integrantes de carreiras estabelecidas por legislação própria.

SEÇÃO II
DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Carreira: agrupamento de cargos em classes da mesma profissão ou activity, escalonadas segundo hierarquia de serviço, por acesso dos titulares dos cargos que a integram;

II - Cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por Lei, com denominação própria e quantidade fixada por classes, pagamento pelo erário público e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III - Classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades;

IV - Função: conjunto de atribuições vinculadas à habilitação correspondente, de caráter específico para o desempenho de tarefas em um cargo de mesmo grau de complexidade/responsabilidade;

V - Grau de Complexidade/responsabilidade: atributo do cargo referente ao requisito de escolaridade e complexidade de tarefas desempenhadas;

VI - Provimento: é o ato de designação de uma pessoa para titularizar um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;

VII - Progressão: passagem do servidor público estável de uma referência salarial para outra de maior valor, atendidos os requisitos estabelecidos para a classe;

VIII - Promoção: passagem do servidor público estável e em efetivo exercício em uma classe, para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo;

IX - Movimentação Funcional: alteração do local de trabalho do servidor estável, através da remoção, de um para outro órgão, no interesse da Administração Pública, a pedido do servidor ou ex-officio;

X - Mudança de função: alteração da função de servidor público estável quando este atender os requisitos constantes de uma outra função, dentro do mesmo cargo, da mesma complexidade/responsabilidade e classe, e mediante o interesse da Administração Pública;

XI - Tabela de Referência de Vencimento: tabela numérica, composta de indicativo de classe (coluna) referência salarial (linha), cuja interseção reflete o vencimento base sobre a qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração;

XII - Amplitude Salarial: intervalo entre o menor e o maior vencimento da Tabela de Referência de Vencimento, compreendida a primeira referência da Classe Inicial e a última referência da Classe Final;

XIII - Vencimento base: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível (referência salarial) fixado em Lei; e

XIV - Remuneração: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por Lei.

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO PLANO DA CARREIRA

Art. 3º - O Quadro Geral do Poder Executivo - QGPE do Município de Piraquara será organizado em três Carreiras, com Cargos dispostos de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade.

§ 1º - Os Cargos serão estruturados cada qual em três classes, sendo cada classe composta por dez referências salariais, e suas quantidades dispostas na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º - Os Cargos serão estruturados cada qual em três classes, sendo cada classe composta por dez referências salariais. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1722/2017)

§ 2º - A Classe I de cada cargo será a classe inicial para o ingresso e a Classe III, a final para o desenvolvimento na carreira.

§ 3º - O requisito de escolaridade mínima dos cargos e das funções de cada cargo será fixado na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4º - As carreiras do Quadro Geral do Poder Executivo - QGPE do Município de Piraquara e seus respectivos cargos são:

I - Carreira Especial composta pelos cargos de Procurador Municipal e de Médico;

II - Carreira do Gestor Público composta por um único cargo denominado de Gestor Público;

III - Carreira de Apoio e Execução composta por dois cargos denominados de Agente Profissional de Nível Médio e Agente Profissional de Nível Elementar.

Parágrafo Único - A descrição das atribuições dos cargos, regulamentação da carga horária e outras características atinentes às funções, serão definidas em lei própria.

Art. 5º - A jornada de trabalho dos cargos constantes da presente Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, de 30 (trinta) horas semanais e de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º - Ato do Chefe do Poder Executivo poderá determinar jornadas de trabalhos concentradas ou diferenciadas para cargos ou funções.

§ 2º - A carga horária; bem como os adicionais para funções desempenhadas em locais insalubres, penosos ou perigosos será avaliada pelo órgão de perícia oficial, que lavrará laudo de caráter individual para a concessão de jornada diferenciada conforme estabelece legislação federal específica.

§ 3º - Caberá à Comissão Representativa dos Servidores junto ao Departamento de Recursos Humanos, a perfeita observância do disposto no parágrafo anterior, extinguindo a sua aplicação quando extinto o fato gerador que a atribuiu.

SEÇÃO II
DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 6º - O provimento no cargo se dará na classe inicial, atendido o disposto no Estatuto para a investidura e os seguintes requisitos:

I - Existência de vaga no cargo e na classe de ingresso;

I - Existência de vaga no cargo. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1722/2017)

II - Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III - Registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por Lei; e

IV - Outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em legislação e contemplados no edital de regulamentação do concurso público.

Parágrafo Único - A comprovação do preenchimento dos requisitos mencionados precederá a nomeação.

Art. 7º - A inspeção médica realizada por órgão de perícia oficial precederá sempre o ingresso no serviço público municipal, podendo integrar a inspeção, o exame psicológico.

Parágrafo Único - A inspeção médica e o exame psicológico, quando exigidos no concurso público, terão caráter eliminatório.

Art. 8º - O estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício na função e classe, observado o disposto no Parágrafo 4º, do Art. 36 de Constituição Estadual.

§ 1º - O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Comissão Representativa dos Servidores, regulamentará os critérios para a avaliação de desempenho para o estágio probatório.

§ 2º - A inspeção médica e o exame psicológico, realizados por órgão de perícia oficial, poderão integrar, sempre que necessário, a inspeção do estágio probatório.

SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 9º - O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão, promoção e mudança de função.

Art. 10 - A progressão se dará na classe, ao servidor estável, por antigüidade, avaliação de desempenho e por titulação.

§ 1º - A progressão por antigüidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo e será equivalente a uma referência salarial.

I - O estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antigüidade;

II - Não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou não, firmados com o Município de Piraquara, para efeitos desse parágrafo; e

III - Não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito desse parágrafo.

§ 2º - A progressão por Avaliação de Desempenho ocorrerá a cada dois anos de efetivo exercício no cargo e será equivalente a uma referência salarial, conforme dispuser legislação específica e atendido o previsto no inciso III, do § 1º do art. 41 da Constituição Federal.

§ 3º - A progressão por Titulação ocorrerá a cada três anos de efetivo exercício no cargo e será equivalente a uma referência salarial, por ter concluído cursos relativos ao desempenho da função e conforme dispuser regulamentação específica.

§ 4º - Os títulos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser computados de forma cumulativa para efeitos da progressão por titulação, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para a presente progressão.

§ 5º - Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em regulamento específico.

Art. 11 - A promoção se dará através de mudança de classe, ao servidor estável, dentro de um mesmo cargo, observado os seguintes requisitos:

I - Existência de vaga na classe; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1722/2017)

II - Avaliação de títulos;

III - Estar na última referência salarial da classe anterior;

IV - Obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido;

V - O ingresso na classe seguinte se dará na primeira referência salarial; e

VI - Atendimento dos demais requisitos da classe previstos em regulamentação específica.

Art. 12 - A mudança de função poderá ocorrer quando o servidor público estável que atender os requisitos constantes de uma outra função, dentro do mesmo cargo, da mesma complexidade/responsabilidade e classe, poderá desempenhar outra função, por necessidade da Administração Pública ou impossibilidade de atuação em sua função original, observado o perfil profissiográfico, sempre a critério da Unidade de Recursos Humanos Central.

Art. 13 - Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os critérios para a concessão de progressão e promoção.

SEÇÃO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 14 - Os servidores ocupantes de cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo - QGPE do Município de Piraquara terão lotação na Unidade de Recursos Humanos Central, e serão alocados nos órgãos da Administração Direta e Autárquica.

§ 1º - A movimentação do pessoal do QGPE, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, dentro do mesmo quadro funcional, se dará pelo instituto da remoção, por ato do titular do órgão a que se vincula a Unidade de Recursos Humanos Central.

§ 2º - Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os termos da movimentação de pessoal.

SEÇÃO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 15 - Aplicam-se aos integrantes do QGPE, as Tabelas de Vencimento, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 16 - A estruturação das tabelas de vencimento observará que a amplitude entre níveis de 4% (quatro por cento), e entre classes de 20% (vinte por cento).

Art. 17 - Aplicam-se aos integrantes do QGPE, a seguinte estrutura de remuneração:

I - Vencimento base ou vencimento;

II - Gratificações e Adicionais: * Gratificação Natalina; * Adicional por Tempo de Serviço; * Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; * Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

* Adicional noturno; * Adicional de férias; * Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

Parágrafo Único - As vantagens de que tratam o inciso II será calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo, conforme previstas em Lei.

Art. 18 - Ficam criadas as seguintes gratificações relativas ao local ou à natureza do trabalho, para aplicação exclusiva aos servidores integrantes do QGPE:

I - Encargos Especiais: retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para atividades ou tarefas de maior responsabilidade previstas em Lei ou regulamento, cujo valor monetário não poderá exceder a 4/5 (quatro quintos) do vencimento base;

I - Encargos Especiais: retribuições financeiras, de natureza transitória, fixadas em valores escalonados de acordo com a complexidade das atividades ou tarefas de maior responsabilidade previstas em Lei ou Regulamento, cujos valores monetários não poderão exceder a 2/5 (dois quintos) do valor do teto do vencimento base da carreira de Gestor Público, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1480/2015)

II - Adicional de Atividade na Praça de Atendimento: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, exclusiva para a função de atenção ao público na praça de atendimento;

III - Gratificação de Atividade Técnica: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, para o cargo de Gestor Público, para atividades de gerenciamento de projetos ou setores funcionais, não podendo ser superior ao vencimento base;

III - Gratificação de Atividade Técnica: retribuições financeiras, de natureza transitória, fixadas em valores escalonados de acordo com a complexidade das atividades de gerenciamento de projetos ou de setores funcionais, para a Carreira de Gestor Público e a Carreira Especial, cujos valores monetários não poderão exceder a 2/5 (dois quintos) do valor do teto do vencimento base da Carreira de Gestor Público, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1480/2015)

IV - Gratificação de Atividade em Programas de Saúde: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, para o cargo de médico, quando em activity em programas de saúde definidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º - As gratificações de que trata o caput deste artigo são de mesma natureza ou peculiaridade, não podendo ser acumuláveis, não incorporáveis na inatividade, e sendo extintas sua aplicação quando extinto o fato gerador que a deu ensejo.

§ 2º - Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação e fixará os valores das gratificações a que se referem os incisos anteriores.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO

Art. 19 - Os atuais servidores do Quadro Provisório serão enquadrados no Quadro Geral do Poder Executivo, observados os seguintes procedimentos e na ordem:

I - Enquadramento na Tabela de Correlações de Cargos e Funções do Quadro Provisório para os Cargos e Funções do Quadro Geral do Poder Executivo, na forma do Anexo IV desta Lei; e

II - Enquadramento salarial em valor imediatamente superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Vencimento constante do Anexo III desta Lei.

Parágrafo Único - Considera-se para fins do presente enquadramento: * Para os servidores enquadrados na carreira de Apoio e Execução no cargo de Agente Profissional de Nível Elementar o valor do vencimento base.

* Para os servidores enquadrados na carreira de Apoio e Execução no cargo de Agente Profissional de Nível Médio o valor do vencimento base. * Para os servidores enquadrados na Carreira do Gestor Público o valor do vencimento base. * Para os servidores enquadrados na Carreira do Gestor Público nas funções de: médico veterinário e odontólogo o valor resultante da soma do vencimento base mais o abono da Lei nº 204/1994 e mais o valor de R$ 484,66 (quatrocentos oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). * Para os servidores enquadrados na Carreira do Gestor Público nas funções de: assistente social, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo e terapeuta ocupacional o valor resultante da soma do vencimento base mais o valor de R$ 484,66 (quatrocentos oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). * Para os servidores enquadrados na Carreira Especial, cargo de Procurador Municipal o valor do vencimento base. * Para os servidores enquadrados na Carreira Especial, cargo de Médico o valor resultante da soma do vencimento base, mais o abono da Lei nº 204/1994, acrescido do valor de R$ 524,19 (quinhentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos).

Art. 20 - A execução do presente enquadramento será de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos Central, sob supervisão de comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - A comissão de que trata o "caput" deste artigo, será composta por cinco membros, sendo um representante de cada cargo.

Art. 21 - Os demais termos necessários ao cumprimento do enquadramento serão definidos e divulgados pela Comissão Representativa dos Funcionários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 22 - O prazo prescricional para revisão dos efeitos funcionais e financeiros, decorrentes desta Lei será de um ano, a contar do enquadramento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 - A primeira progressão por tempo de serviço, para os servidores do QGPE, ocorrerá logo após o enquadramento.

Art. 24 - Os atos referentes à aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica do Poder Executivo, com os respectivos cancelamentos de programas municipais e cujos efeitos financeiros ocorrerão a partir de sua publicação.

Art. 25 - Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos nesta Lei, ouvida previamente a Comissão Representativa dos Servidores, através do órgão a que se vincula.

Art. 26 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, encaminhará Projeto de Lei a Câmara Municipal, dispondo sobre o previsto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 27 - A Comissão Representativa dos Servidores de que trata o art. 20 da presente lei, uma vez concluídos os enquadramentos iniciais, será extinta e uma nova Comissão será eleita pelos servidores municipais.

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2007, ficam revogadas as Leis Municipais nº s. 012/89 de 05/07/89, com exceção dos seus anexos; Lei nº 066/91, de 18/03/91; 074/91, de 07/07/91 e demais disposições em contrário.

Palácio Vinte E Nove De Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, Em 20 De Dezembro De 2006. Gabriel Jorge Samaha Prefeito Municipal

ANEXO I
QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - QGPE CARREIRAS, CARGOS E QUANTIDADES.
________________________________________
|CARREIRA|APOIO E EXECUÇÃO |
|--------|-------------------------------|
|CARGO |PROFISSIONAL DE NÍVEL ELEMENTAR|
|--------|-------------------------------|
|CLASSE | QUANTIDADE |
|========|===============================|
|I |480 |
|--------|-------------------------------|
|II |288 |
|--------|-------------------------------|
|III |192 |
|--------|-------------------------------|
|TOTAL |960 |
|________|_______________________________|
________________________________________
|CARREIRA|APOIO E EXECUÇÃO |
|--------|-------------------------------|
|CARGO |PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO |
|--------|-------------------------------|
|CLASSE | QUANTIDADE |
|========|===============================|
|I |115 |
|--------|-------------------------------|
|II |69 |
|--------|-------------------------------|
|III |46 |
|--------|-------------------------------|
|TOTAL |230 |
|________|_______________________________|
________________________________________
|CARREIRA|GESTOR PÚBLICO |
|--------|-------------------------------|
|CARGO |GESTOR PÚBLICO |
|--------|-------------------------------|
|CLASSE | QUANTIDADE |
|========|===============================|
|I |30 |
|--------|-------------------------------|
|II |18 |
|--------|-------------------------------|
|III |12 |
|--------|-------------------------------|
|TOTAL |60 |
|________|_______________________________|
________________________________________
|CARREIRA|ESPECIAL |
|--------|-------------------------------|
|CARGO |PROCURADOR MUNICIPAL |
|--------|-------------------------------|
|CLASSE | QUANTIDADE |
|========|===============================|
|I |5 |
|--------|-------------------------------|
|II |3 |
|--------|-------------------------------|
|III |2 |
|--------|-------------------------------|
|TOTAL |10 |
|________|_______________________________|
________________________________________
|CARREIRA|ESPECIAL |
|--------|-------------------------------|
|CARGO |MÉDICO |
|--------|-------------------------------|
|CLASSE | QUANTIDADE |
|========|===============================|
|I |25 |
|--------|-------------------------------|
|II |15 |
|--------|-------------------------------|
|III |10 |
|--------|-------------------------------|
|TOTAL |50 |
|________|_______________________________|
(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1722/2017)

ANEXO II
QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - QGPE

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE PARA A CARREIRA E SEUS CARGOS CARREIRA DE APOIO E EXECUÇÃO

_________________________________________________________
| CARGO |PROFISSIONAL DE NÍVEL ELEMENTAR|
|-------------------------|-------------------------------|
| FUNÇÃO | REQUISITO DE ESCOLARIDADE |
|=========================|===============================|
|AGENTE ADMINISTRATIVO |1º. GRAU COMPLETO |
|-------------------------| |
|AGENTE DE MANUTENÇÃO | |
|-------------------------| |
|AGENTE DE SAÚDE | |
|-------------------------| |
|AGENTE OPERACIONAL | |
|-------------------------| |
|MOTORISTA | |
|-------------------------| |
|TELEFONISTA | |
|_________________________|_______________________________|

CARREIRA DE APOIO E EXECUÇÃO

_________________________________________________________
| CARGO |PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO |
|-------------------------|-------------------------------|
| FUNÇÃO | REQUISITO DE ESCOLARIDADE |
|=========================|===============================|
|AUXILIAR DE ENFERMAGEM |2º. GRAU COMPLETO OU PROFIS-|
|-------------------------|SIONALIZANTE |
|DESENHISTA TÉCNICO | |
|-------------------------| |
|FISCAL | |
|-------------------------| |
|TÉCNICO ADMINISTRATIVO | |
|-------------------------| |
|TÉCNICO CONTABILIDADE | |
|-------------------------| |
|TÉCNICO DE CONSTRUÇÕES | |
|-------------------------| |
|TÉCNICO DE SAÚDE | |
|-------------------------| |
|TOPOGRAFO | |
|_________________________|_______________________________|

CARREIRA DE GESTOR PÚBLICO

_________________________________________________________
| CARGO |GESTOR PÚBLICO |
|-------------------------|-------------------------------|
| FUNÇÃO | REQUISITO DE ESCOLARIDADE |
|=========================|===============================|
|ARQUITETO |GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E|
| |URBANISMO |
|-------------------------|-------------------------------|
|ASSISTENTE SOCIAL |GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL |
|-------------------------|-------------------------------|
|BIBLIOTECÁRIO |GRADUAÇÃO EM BIBLIOTECONOMIA |
|-------------------------|-------------------------------|
|COMUNICADOR SOCIAL |GRADUAÇÃO EM COMUNICAÇÃO |
|-------------------------|-------------------------------|
|CONTADOR |GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS SOCIAIS |
|CONTADOR |GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1480/2015) |
|-------------------------|-------------------------------|
|ECONOMISTA |GRADUAÇÃO EM ECONOMIA |
|-------------------------|-------------------------------|
|ENFERMEIRO |GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM |
|-------------------------|-------------------------------|
|ENGENHEIRO AGRÔNOMO |GRADUAÇÃO EM AGRONOMIA |
|-------------------------|-------------------------------|
|ENGENHEIRO CIVIL |GRADUAÇÃO EM ENGNHARIA CIVIL |
|-------------------------|-------------------------------|
|FARMACÊUTICO |GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA |
|-------------------------|-------------------------------|
|FISIOTERAPEUTA |GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA |
|-------------------------|-------------------------------|
|FONOAUDIÓLOGO |GRADUAÇÃO EM FONOAUDIOLOGIA |
|-------------------------|-------------------------------|
|GEÓLOGO |GRADUAÇÃO EM GEOLOGIA |
|-------------------------|-------------------------------|
|MÉDICO VETERINÁRIO |GRADUAÇÃO EM MEDICINA|
| |VETERINÁRIA |
|-------------------------|-------------------------------|
|NUTRICIONISTA |GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO |
|-------------------------|-------------------------------|
|ODONTÓLOGO |GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA |
|-------------------------|-------------------------------|
|PROFISSIONAL N SUPERIOR |GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR |
|-------------------------|-------------------------------|
|PSICÓLOGO |GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA |
|-------------------------|-------------------------------|
|TERAPEUTA OCUPACIONAL |GRADUAÇÃO EM TERAPIA OCUPACI-|
| |ONAL |
|_________________________|_______________________________|

CARREIRA ESPECIAL

_________________________________________________________
| CARGO |PROCURADOR MUNICIPAL |
|-------------------------|-------------------------------|
| FUNÇÃO | REQUISITO DE ESCOLARIDADE |
|=========================|===============================|
|ADVOGADO |GRADUAÇÃO EM DIREITO |
|_________________________|_______________________________|

CARREIRA ESPECIAL

_________________________________________________________
| CARGO | MÉDICO |
|-------------------------|-------------------------------|
| FUNÇÃO | REQUISITO DE ESCOLARIDADE |
|=========================|===============================|
|MÉDICO |GRADUAÇÃO EM MEDICINA |
|-------------------------|-------------------------------|
|MÉDICO PERITO |GRADUAÇÃO EM MEDICINA |
|_________________________|_______________________________|
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.620/2026 15/04/2026
DECRETO Nº 14619/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.619/2026 14/04/2026
PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. 30/04/2026
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PORTARIA Nº 11535/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.492/2025 que nomeou a professora Danielle da Costa, matrículas 677331 e 766271, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Martins. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11534/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.000/2023 que nomeou a professora Daniele Batista Salgueiro Vergílio, matrículas 565611 e 629951, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Ivone Martha Vilar Defert. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11532/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.002/2023 que nomeou a professora Cristiane Silmara Kluppell Vieira, matrículas 394701 e 629871, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Batista Salgueiro. 05/01/2026
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