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DECRETO Nº 12071/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024
Assunto(s): Progressão de Carreira, Regime Jurídico , Servidores Municipais, Vencimentos e Salários

DECRETO Nº 12.071/2024

REGULAMENTA A PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, NOS TERMOS DO PREVISTO NO ART. 10, § 3º DA LEI Nº 864/2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base nas disposições constantes na Lei Orgânica Municipal, e no § 3º e seguintes do art. 10 da Lei Municipal nº 864/2006, DECRETA:

Art. 1º - A Progressão por Titulação será concedida aos servidores públicos municipal na forma estabelecida neste regulamento.

Art. 2º - Para fins deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Progressão por Titulação: passagem do servidor público estável de uma referência salarial para outra, decorrente da obtenção de certificado de curso condizente com a área de atuação ou atividade exercida e que não constitua pré-requisito para o provimento do cargo, uma vez respeitadas às condições e requisitos legais;

II - Curso: o evento de capacitação, nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, realizado com carga horária, programa, cronograma e critérios de avaliação, condizente com a área de atuação ou atividade exercida pelo servidor e que não constitua pré-requisito para o provimento do cargo;

III - Evento de Capacitação: congressos, seminários, simpósios, conferências, encontros, oficinas ou workshops, fóruns, palestras, ou seja, tudo que esteja relacionado à qualificação do servidor e que guarde estrita relação com as funções desempenhadas no exercício do cargo que ocupa;

IV - Cursos livres1: são cursos ofertados por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, com finalidades diversas, que não precisam ser autorizados ou reconhecidos pelos órgãos de regulação dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal;

V - Módulos: os cursos que foram organizados em etapas específicas e dentro de uma mesma área de conhecimento e cujo conteúdo programático esteja dentro da área de atuação do servidor.

Art. 3º - Para obtenção da progressão por titulação serão observados os seguintes critérios:

I - para o cargo de Profissional de Nível Elementar: uma referência salarial a cada 03 (três) anos por conclusão de curso relativo à área de atuação ou desempenho na função, que somados atinjam o mínimo de 40 (quarenta) horas;

II - para o cargo de Profissional de Nível Médio: uma referência salarial a cada 03 (três) anos por conclusão de curso relativo à área de atuação ou desempenho na função, que somados atinjam o mínimo de 80 (oitenta) horas;

III - para o cargo de Gestor Público e Carreira Especial: uma referência salarial a cada três anos, por conclusão de curso relativo à área de atuação ou desempenho na função, que somados atinjam o mínimo de 120 (cento e vinte) horas;

§ 1º - A comprovação para fins de progressão por titulação se dará mediante apresentação de certificado ou diploma original ou de cópia autenticada ou ainda através do código de verificação on-line, caso o curso seja na modalidade à distância, devendo conter as seguintes informações:

I - nome do servidor;

II - nome completo do curso;

III - nome de quem está ofertando o curso;

IV - carga horária total do curso;

V - período de realização do curso;

VI - conteúdo programático; e

VII - assinatura do responsável pelo curso.

a) Poderão ser aceitos, excepcionalmente, certificados que não possuam algum dos requisitos mencionados no

§ 1º - , desde que a ausência seja motivada em argumento de ordem técnica, declarada expressamente pelo responsável expedidor do certificado, sem prejuízo, em qualquer caso, da Superintendência de Gestão de Pessoas analisar a legitimidade da alegação e do certificado utilizado.

§ 2º - A solicitação para fins de Progressão por Titulação, deverá ser encaminhada à Superintendência de Gestão de Pessoas no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores à conclusão do período aquisitivo, por meio de protocolo, acompanhado dos documentos e requisitos descritos no parágrafo anterior.

§ 3º - Os títulos não poderão ser computados de forma cumulativa, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para a progressão pretendida, salvo se o número de horas contida no título for superior às horas exigidas para titulação, momento em que poderá se valer do mesmo título para obtenção de nova titulação no período subsequente, desde que às horas residuais contemplem o necessário e/ou sejam complementadas por outros títulos.

§ 4º - Serão admitidos certificados de cursos livres, nos termos do contido na Lei Federal nº 9.394/96 e da Nota Técnica nº 386/2013 do MEC, os quais independem de ato autorizativo por parte do Ministério da Educação, tais como credenciamento institucional, autorização e reconhecimento.

§ 5º - Os cursos técnicos de nível médio deverão possuir cadastramento no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, nos termos da Resolução CNE/CNB nº 3/2009 e Resolução CEB/CNE nº 06/2012.2

§ 6º - Os cursos de graduação, mestrado e doutorado devem ser reconhecidos pelo MEC.

§ 7º - Os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu presenciais independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007.3

§ 8º - Os cursos de pós-graduação lato sensu à distância devem ser ofertados por instituições de educação superior, desde que possuam credenciamento para educação a distância.4

§ 9º - A residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação sob a forma de especialização, conforme legislação vigente, devidamente reconhecido no Conselho Nacional de Residência Médica, e somente surtirá efeitos para fins de progressão caso não tenha sido exigência para o ingresso no cargo de médico.

§ 10 - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos do art. 48, § 2º da Lei Federal nº 9.394/1996.

§ 11 - Os cursos que constituam em módulos poderão ter as respectivas cargas horárias somadas para fins de considerar a carga horária mínima exigida no Art. 3º § 12 O acervo de títulos dos servidores públicos municipais obtido antes, durante ou após o período aquisitivo, poderá ser apresentado para fins de progressão por titulação.

I - o acervo de títulos obtido antes do período aquisitivo deverá possuir data posterior ao ingresso no serviço público.

Art. 4º - A Superintendência de Gestão de Pessoas instaurará o processo para fins de Progressão de Titulação, e após análise da documentação, comunicará ao interessado sobre o deferimento ou indeferimento.

I - no caso de deferimento, os efeitos pecuniários da Progressão por Titulação terão vigência a partir do mês subsequente ao período aquisitivo;

II - em análise prévia, a Superintendência de Gestão de Pessoas baixará o processo em diligência, nos casos de não observância das exigências fixadas neste decreto, devendo o interessado apresentar a documentação solicitada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis de sua ciência, cuja análise será concluída no prazo de 30 (trinta) dias pelo setor;

III - o servidor, acaso não apresente seu protocolo no prazo estipulado no §2º do Art. 3º, poderá requerer a progressão referente ao respectivo interstício antes de completar o novo período aquisitivo;

a) a solicitação deverá ser encaminhada à Superintendência de Gestão de Pessoas no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores à conclusão do respectivo interstício, por meio de protocolo, acompanhado dos documentos e requisitos descritos no §1º do art. 3º

IV - nos casos em que o servidor requeira a Progressão por Titulação após a data do interstício mínimo de 03 (três) anos, seus efeitos somente serão considerados a partir do mês subsequente à data do deferimento, cuja análise será concluída no prazo de 30 (trinta) dias pelo setor;

V - em caso de indeferimento, o processo será arquivado, sendo cientificado o interessado;

VI - da decisão da Superintendência de Gestão de Pessoas, o servidor interessado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da sua ciência, cuja análise será concluída no prazo de 30 (trinta) dias pelo setor.

Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo deverá oferecer aos seus servidores programas de capacitação, treinamento, desenvolvimento, aperfeiçoamento, aprimoramento, especialização e similares, de participação facultativa, relacionados com as necessidades e interesses da Administração Pública Municipal, observada a disponibilidade financeira do ente público.

I - o programa de capacitação poderá ser realizado às custas da Administração Pública Municipal, do próprio servidor, ou de forma partilhada;

II - a participação dos servidores no programa não poderá trazer prejuízos ao funcionamento dos diversos setores, cabendo a cada Secretário (a) selecionar, de acordo com os interesses da Administração Pública, os servidores participantes de cada programa;

III - os (as) Secretários (as) devem oportunizar, na medida de suas capacidades e sem que haja prejuízo à continuidade na prestação de serviço em seus setores, ainda que por meio de rodízio, o acesso aos programas ao maior número possível de servidores.

Art. 6º - A Superintendência de Gestão de Pessoas ficará responsável pela divulgação dos prazos para apresentação da documentação e demais atos pertinentes para a progressão por titulação, sob a fiscalização da Comissão Representativa dos Servidores, de acordo com a Lei Municipal nº 953/2008.

Art. 7º - Os reflexos financeiros da Progressão por Titulação dos servidores públicos deverão estar contemplados no orçamentário anual.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Municipal n 3.576/2010. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 07 de março de 2024. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal 1 https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/estrutura_organizacional/orgaos-especificos-sing ulares/secretaria-de-regulacao-e-supervisao-da-educacao-superior/perguntasfrequentes/o-que-sao-cursos-livres 2 http://portal.mec.gov.br/sistec-inicial/ 3 http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/32116 4 http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/32116

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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