CRIA A COMISSÃO REPRESENTATIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Representativa dos Servidores Públicos Municipais de Piraquara de que trata a Lei 863/2006 e 864/2006, doravante tratada apenas de Comissão.
Art. 2º - São atribuições da Comissão:
I - Fiscalizar o correto enquadramento dos servidores no Plano de Cargos e Salários;
II - Avaliar o pagamento da gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva.
III - Emitir parecer em questões relativas a disponibilidade e aproveitamento funcional, redistribuição e mudança de função, conforme estabelece o § 1º do artigo 31, artigo 36, § 2º e 4º do inciso III do artigo 39, todos da Lei 863/2006.
IV - Fiscalizar o pagamento de gratificações de quaisquer espécies;
V - Fiscalizar a concessão de promoções e progressões;
VI - Fiscalizar a concessão de férias, diligenciando para que as mesmas sejam recebidas e gozadas dentro dos prazos legais.
VII - Fiscalizar o pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade, de serviço noturno e quaisquer outros que venham a ser criados por Lei.
VIII - Fiscalizar a assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade, idoneidade moral e responsabilidade dos servidores devendo comunicar a chefia imediata do servidor quando venha a tomar conhecimento do descumprimento de qualquer um destes deveres;
IX - Fiscalizar a concessão de licenças e afastamentos.
X - Fiscalizar a concessão e pagamentos de benefícios previdenciários.
XI - Manifestar-se em sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares.
XII - Manifestar-se em avaliações de estágio probatório;
Art. 3º - A Comissão será composta por um representante de cada secretaria municipal, observando-se:
Art. 3º A Comissão será composta por um representante titular e um suplente de cada secretaria municipal, observando-se: (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
I - A escolha do servidor que representará a secretaria se dará mediante eleição interna no âmbito da secretaria, sendo o voto secreto.
I - A escolha dos servidores se dará mediante eleição interna no âmbito de cada secretaria, por voto secreto, sendo que o servidor mais votado será o titular e o segundo mais votado será o suplente; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
II - Somente o servidor efetivo poderá votar e ser votado.
III - Em caso de empate, o primeiro critério de desempate será o de maior tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Piraquara, e o segundo critério será o de maior idade; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
IV - Os candidatos eleitos deverão tomar posse no primeiro dia útil do mês de março (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
Art. 4º - O processo eletivo será conduzido por uma Turma Eleitoral composta por um membro do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Piraquara, um membro da Secretaria de Recursos Humanos e um membro da Procuradoria Geral do Município, todos efetivos, a serem indicados respectivamente pelo Presidente do Sindicato, pelo Secretário de Recursos Humanos e pelo Procurador Geral do Município, e será nomeada mediante decreto.
Art. 4º O processo eletivo será conduzido por uma Turma Eleitoral composta por um membro do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Piraquara, um membro da Secretaria de Administração - Superintendência de Gestão de Pessoas e um membro da Secretaria Municipal de Saúde, todos efetivos, a serem indicados respectivamente pelo Presidente do Sindicato, pelo Secretário Municipal de Administração e pelo Secretário Municipal de Saúde, os quais serão nomeados por decreto municipal. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
Parágrafo único. A nomeação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer impreterivelmente até a primeira quinzena do mês de dezembro que antecede o termino do mandato da comissão em exercício. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
Art. 5º - A Turma Eleitoral, num prazo máximo de até 30 dias após sua nomeação elaborará edital contendo a data da eleição e os requisitos para candidatura.
Art. 5º A Turma Eleitoral, num prazo máximo de até 30 dias após sua nomeação, elaborará edital contendo os requisitos para a candidatura e a data da eleição, a qual deverá ser realizada na primeira quinzena de fevereiro. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
Parágrafo Único - O edital deverá ser publicado por uma vez no Diário Oficial do Município e afixado em local público.
Art. 6º - A votação se dará mediante cédula, a ser recolhida em uma urna fechada para cada secretaria e lacradas.
Art. 7º - Uma vez recolhidos todos os votos, a Turma Eleitoral se reunirá em local adequado, em sessão pública para apuração do resultado.
Art. 7º Uma vez recolhidos todos os votos, a Turma Eleitoral se reunirá em local adequado, em sessão pública, para apuração do resultado, o qual deverá ser registrado em ata, e posteriormente divulgado no Diário Oficial. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
Art. 8º - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
Art. 9º - A Comissão será constituída pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário e pelos membros.
Parágrafo Único - O presidente, o vice-presidente e o secretário serão eleitos por aclamação dos membros, na primeira reunião ordinária.
Art. 10 - A Comissão reunir-se-á de forma ordinária mensalmente, e de forma extraordinária mediante convocação do presidente, devendo o dias das reuniões ordinárias serem definidos na primeira, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após sua constituição.
Art. 11 - Após a análise do caso e deliberação, a comissão deverá, se for o caso, realizar diligências que não podem ultrapassar o prazo de 15 dias, e, finalizado a diligência, emitir parecer no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por mais 15, assinado pela maioria dos membros.
Art. 12 - Em deliberações que seja necessário a realização de votação, o presidente só vota em caso de empate.
Art. 13 - O parecer da comissão é opinativo, podendo no entanto, ser encaminhado para as autoridades competentes para tomada de providências.
Art. 14 - Todas as reuniões deverão ser registradas, de forma escrita, digital ou magnética, devendo os registros serem arquivados em local próprio.
Art. 15 - Qualquer servidor terá acesso e direito de reproduzir os registros da comissão que sejam de seu interesse, exceto àqueles que por razão de decoro exijam sigilo.
Art. 16 - O membro da comissão receberá um incentivo financeiro de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 16. O membro da comissão que estiver atuando como titular receberá um incentivo financeiro no valor de R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
Art. 17 - O mandato da comissão será de dois anos, podendo ser reconduzida por igual período, mediante plebiscito, a ser realizado pela Turma Eleitoral.
Art. 17. A duração do mandato da comissão será de 3 (três) anos, com início no primeiro dia útil do mês de março, e fim no último dia útil de fevereiro. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
Art. 18 - O membro que não se portar de acordo com as regras de urbanidade e respeito, bem como ostentar conduta incompatível com a moral e os bons costumes será excluído da comissão, mediante maioria dos votos.
Art. 18. O membro que não se portar de acordo com as regras de urbanidade e respeito, bem como ostentar conduta incompatível com a moral e os bons costumes será excluído da comissão, mediante maioria simples dos votos. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
Art. 19 - O membro que faltar a três reuniões consecutivas, de forma injustificada, será excluído, sumariamente pelo presidente.
Art. 19. O membro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, de forma injustificada, será excluído sumariamente pelo presidente. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
§ 1º Será considerado como justificativa a apresentação na próxima reunião ordinária a apresentação dos seguintes documentos: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
a) Atestado médico; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
b) Aviso de férias; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
§ 2º Outras justificativas deverão ser apresentadas perante a plenária da comissão, que analisará e decidirá sobre a aceitação delas. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
Art. 20 - Aquela secretaria que tiver seu membro excluído ficará sem representante enquanto perdurar o mandato da comissão.
Art. 20 - Havendo vacância em razão do art. 18 ou art. 19 desta Lei, ou nos casos previstos no art. 112 da Lei Municipal nº 863/2006, o membro suplente assumirá a representatividade da referida secretaria. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
§ 1º A secretaria que tiver vacância do membro titular e não possuir membro suplente ficará sem representante enquanto perdurar o mandato da comissão em exercício. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
§ 2º O membro que for excluído em razão das hipóteses previstas no caput deste artigo, ficará impedido de se candidatar no pleito imediatamente seguinte. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 09 de maio de 2008. GABRIEL JORGE SAMAHA PREFEITO MUNICIPAL
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14386/2026, 19 DE JANEIRO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação da Turma Eleitoral da Comissão Representativa dos Servidores Públicos do Município de Piraquara e revoga o Decreto nº 11.911/2024. | 19/01/2026 |
| DECRETO Nº 14379/2026, 19 DE JANEIRO DE 2026 | Altera a Comissão de Avaliação de Bens Móveis pertencentes ao Poder Executivo do Município de Piraquara. | 19/01/2026 |
| DECRETO Nº 14022/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 | INSTITUI A COMISSÃO DE ANÁLISE E REVISÃO DA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS - PVG DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/09/2025 |
| DECRETO Nº 13851/2025, 11 DE JULHO DE 2025 | NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DOS PLANOS DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 11/07/2025 |
| DECRETO Nº 13781/2025, 16 DE JUNHO DE 2025 | INSTITUI NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, COMISSÃO PARA O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO | 16/06/2025 |
| DECRETO Nº 14474/2026, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.474/2026 | 26/02/2026 |
| DECRETO Nº 14394/2026, 22 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.394/2026 | 22/01/2026 |
| DECRETO Nº 14303/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14303/2025 | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14249/2025, 19 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14249/2025 | 19/11/2025 |
| DECRETO Nº 14222/2025, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14222/2025 | 07/11/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2271/2022, 25 DE MAIO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 1 192/2012 E MODIFICA AS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES E VICE DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | 25/05/2022 |
| DECRETO Nº 9859/2022, 19 DE JANEIRO DE 2022 | CONCEDE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO AOS SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PIRAQUARA | 19/01/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2281/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 | ALTERA OS ANEXOS I, II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 941/2007, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1 092/2010, LEI Nº 1 345/2014 E 1 557/2016 QUE REGULAMENTAM O ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 864/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/01/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2273/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA Nº 1 691/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/01/2022 |
| DECRETO Nº 9768/2021, 13 DE DEZEMBRO DE 2021 | NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DOS PLANOS DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 13/12/2021 |
| DECRETO Nº 9968/2022, 04 DE MARÇO DE 2022 | DECRETO N° 9968/2022 | 04/03/2022 |
| DECRETO Nº 9914/2022, 10 DE FEVEREIRO DE 2022 | DECRETO N° 9914/2022 | 10/02/2022 |
| DECRETO Nº 9913/2022, 10 DE FEVEREIRO DE 2022 | DECRETO N° 9913/2022 | 10/02/2022 |
| DECRETO Nº 9886/2022, 04 DE FEVEREIRO DE 2022 | DECRETO N° 9886/2022 | 04/02/2022 |
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| DECRETO Nº 14547/2026, 30 DE MARÇO DE 2026 | Concede progressão por Antiguidade e altera a redação do Decreto Municipal nº 14.275/2025 e dá outras providências. | 30/03/2026 |
| DECRETO Nº 14447/2026, 13 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.447/2026 - “REPUBLICADO POR INCORREÇÃO” | 13/02/2026 |
| DECRETO Nº 14439/2026, 10 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.439/2026 | 10/02/2026 |