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LEI ORDINÁRIA Nº 953/2008, 09 DE MAIO DE 2008
Início da vigência: 09/05/2008
Assunto(s): Comissões Municipais, Funç. Grat/Gratificações, Plano de Carreira, Recursos Humanos, Servidores Municipais
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14/06/2010
Vinculada pelo(a) Decreto 3576/2010
Vinculada
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02/12/2019
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 1977/2019
Vinculada
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01/01/2024
Vinculada pelo(a) Decreto 12071/2024
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
21/08/2025
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2591/2025

LEI Nº 953/2008

CRIA A COMISSÃO REPRESENTATIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Comissão Representativa dos Servidores Públicos Municipais de Piraquara de que trata a Lei 863/2006 e 864/2006, doravante tratada apenas de Comissão.

Art. 2º - São atribuições da Comissão:

I - Fiscalizar o correto enquadramento dos servidores no Plano de Cargos e Salários;

II - Avaliar o pagamento da gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva.

III - Emitir parecer em questões relativas a disponibilidade e aproveitamento funcional, redistribuição e mudança de função, conforme estabelece o § 1º do artigo 31, artigo 36, § 2º e 4º do inciso III do artigo 39, todos da Lei 863/2006.

IV - Fiscalizar o pagamento de gratificações de quaisquer espécies;

V - Fiscalizar a concessão de promoções e progressões;

VI - Fiscalizar a concessão de férias, diligenciando para que as mesmas sejam recebidas e gozadas dentro dos prazos legais.

VII - Fiscalizar o pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade, de serviço noturno e quaisquer outros que venham a ser criados por Lei.

VIII - Fiscalizar a assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade, idoneidade moral e responsabilidade dos servidores devendo comunicar a chefia imediata do servidor quando venha a tomar conhecimento do descumprimento de qualquer um destes deveres;

IX - Fiscalizar a concessão de licenças e afastamentos.

X - Fiscalizar a concessão e pagamentos de benefícios previdenciários.

XI - Manifestar-se em sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares.

XII - Manifestar-se em avaliações de estágio probatório;

Art. 3º - A Comissão será composta por um representante de cada secretaria municipal, observando-se:

Art. 3º A Comissão será composta por um representante titular e um suplente de cada secretaria municipal, observando-se: (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

I - A escolha do servidor que representará a secretaria se dará mediante eleição interna no âmbito da secretaria, sendo o voto secreto.

I - A escolha dos servidores se dará mediante eleição interna no âmbito de cada secretaria, por voto secreto, sendo que o servidor mais votado será o titular e o segundo mais votado será o suplente; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

II - Somente o servidor efetivo poderá votar e ser votado.

III - Em caso de empate, o primeiro critério de desempate será o de maior tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Piraquara, e o segundo critério será o de maior idade; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

IV - Os candidatos eleitos deverão tomar posse no primeiro dia útil do mês de março (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

Art. 4º - O processo eletivo será conduzido por uma Turma Eleitoral composta por um membro do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Piraquara, um membro da Secretaria de Recursos Humanos e um membro da Procuradoria Geral do Município, todos efetivos, a serem indicados respectivamente pelo Presidente do Sindicato, pelo Secretário de Recursos Humanos e pelo Procurador Geral do Município, e será nomeada mediante decreto.

Art. 4º O processo eletivo será conduzido por uma Turma Eleitoral composta por um membro do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Piraquara, um membro da Secretaria de Administração - Superintendência de Gestão de Pessoas e um membro da Secretaria Municipal de Saúde, todos efetivos, a serem indicados respectivamente pelo Presidente do Sindicato, pelo Secretário Municipal de Administração e pelo Secretário Municipal de Saúde, os quais serão nomeados por decreto municipal. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

Parágrafo único. A nomeação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer impreterivelmente até a primeira quinzena do mês de dezembro que antecede o termino do mandato da comissão em exercício. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

Art. 5º - A Turma Eleitoral, num prazo máximo de até 30 dias após sua nomeação elaborará edital contendo a data da eleição e os requisitos para candidatura.

Art. 5º A Turma Eleitoral, num prazo máximo de até 30 dias após sua nomeação, elaborará edital contendo os requisitos para a candidatura e a data da eleição, a qual deverá ser realizada na primeira quinzena de fevereiro. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

Parágrafo Único - O edital deverá ser publicado por uma vez no Diário Oficial do Município e afixado em local público.

Art. 6º - A votação se dará mediante cédula, a ser recolhida em uma urna fechada para cada secretaria e lacradas.

Art. 7º - Uma vez recolhidos todos os votos, a Turma Eleitoral se reunirá em local adequado, em sessão pública para apuração do resultado.

Art. 7º Uma vez recolhidos todos os votos, a Turma Eleitoral se reunirá em local adequado, em sessão pública, para apuração do resultado, o qual deverá ser registrado em ata, e posteriormente divulgado no Diário Oficial. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

Art. 8º - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

Art. 9º - A Comissão será constituída pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário e pelos membros.

Parágrafo Único - O presidente, o vice-presidente e o secretário serão eleitos por aclamação dos membros, na primeira reunião ordinária.

Art. 10 - A Comissão reunir-se-á de forma ordinária mensalmente, e de forma extraordinária mediante convocação do presidente, devendo o dias das reuniões ordinárias serem definidos na primeira, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após sua constituição.

Art. 11 - Após a análise do caso e deliberação, a comissão deverá, se for o caso, realizar diligências que não podem ultrapassar o prazo de 15 dias, e, finalizado a diligência, emitir parecer no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por mais 15, assinado pela maioria dos membros.

Art. 12 - Em deliberações que seja necessário a realização de votação, o presidente só vota em caso de empate.

Art. 13 - O parecer da comissão é opinativo, podendo no entanto, ser encaminhado para as autoridades competentes para tomada de providências.

Art. 14 - Todas as reuniões deverão ser registradas, de forma escrita, digital ou magnética, devendo os registros serem arquivados em local próprio.

Art. 15 - Qualquer servidor terá acesso e direito de reproduzir os registros da comissão que sejam de seu interesse, exceto àqueles que por razão de decoro exijam sigilo.

Art. 16 - O membro da comissão receberá um incentivo financeiro de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 16. O membro da comissão que estiver atuando como titular receberá um incentivo financeiro no valor de R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

Art. 17 - O mandato da comissão será de dois anos, podendo ser reconduzida por igual período, mediante plebiscito, a ser realizado pela Turma Eleitoral.

Art. 17. A duração do mandato da comissão será de 3 (três) anos, com início no primeiro dia útil do mês de março, e fim no último dia útil de fevereiro. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

Art. 18 - O membro que não se portar de acordo com as regras de urbanidade e respeito, bem como ostentar conduta incompatível com a moral e os bons costumes será excluído da comissão, mediante maioria dos votos.

Art. 18. O membro que não se portar de acordo com as regras de urbanidade e respeito, bem como ostentar conduta incompatível com a moral e os bons costumes será excluído da comissão, mediante maioria simples dos votos. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

Art. 19 - O membro que faltar a três reuniões consecutivas, de forma injustificada, será excluído, sumariamente pelo presidente.

Art. 19. O membro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, de forma injustificada, será excluído sumariamente pelo presidente. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

§ 1º Será considerado como justificativa a apresentação na próxima reunião ordinária a apresentação dos seguintes documentos: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

a) Atestado médico; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

b) Aviso de férias; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

§ 2º Outras justificativas deverão ser apresentadas perante a plenária da comissão, que analisará e decidirá sobre a aceitação delas. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

Art. 20 - Aquela secretaria que tiver seu membro excluído ficará sem representante enquanto perdurar o mandato da comissão.

Art. 20 - Havendo vacância em razão do art. 18 ou art. 19 desta Lei, ou nos casos previstos no art. 112 da Lei Municipal nº 863/2006, o membro suplente assumirá a representatividade da referida secretaria. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

§ 1º A secretaria que tiver vacância do membro titular e não possuir membro suplente ficará sem representante enquanto perdurar o mandato da comissão em exercício. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

§ 2º O membro que for excluído em razão das hipóteses previstas no caput deste artigo, ficará impedido de se candidatar no pleito imediatamente seguinte. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2591/2025)

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 09 de maio de 2008. GABRIEL JORGE SAMAHA PREFEITO MUNICIPAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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