Altera a Comissão de Avaliação de Bens Móveis pertencentes ao Poder Executivo do Município de Piraquara.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 53 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Avaliação de Bens Móveis pertencentes ao Poder Executivo do Município de Piraquara, com os seguintes servidores:
I-Mirian Cristina Lopes da Costa, matrícula nº 992008.
II-José Aparecido de Carvalho, matrícula nº 9582921920.
III-Aparecida Filomena da Silva, matrícula nº 735201
IV-Camila de Oliveira Rodrigues Fernandes, matrícula nº 992024
V-Carlos Eduardo Cordeiro, matrícula nº 817951.
Parágrafo único: Presidirá os trabalhos da Comissão, a servidora Mirian Cristina Lopes da Costa.
Art. 2º São atribuições da Comissão de Avaliação de Bens Móveis:
I – Programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades referentes ao Patrimônio Mobiliário do Município.
II – Proceder ao levantamento, cadastramento e identificação dos bens móveis, utilizando para isso formulário próprio e etiquetas de identificação.
III – Promover o controle dos bens integrantes do acervo do Município, por meio de cadastro central e relatórios que evidenciem suas alterações, enviadas pelas secretarias e órgãos vinculados.
IV – Realizar levantamentos periódicos ou específicos no tocante ao uso e disponibilidade dos bens integrantes do cadastro patrimonial.
V – Realizar o inventário dos bens patrimoniais sempre que se fizer necessário.
VI – Manter registro dos responsáveis por bens patrimoniais.
VII – Orientar as secretarias e órgãos vinculados sobre o correto desempenho de suas funções em relação ao patrimônio público.
VIII – Verificar os inservíveis do Município para fins de baixa do Patrimônio Municipal.
IX – Avaliar sucatas pertencentes ao Município.
X – Excepcionalmente, efetuar baixa de bens para ajuste de incorreções no cadastro do sistema patrimonial, com autorização por Decreto do Prefeito Municipal.
XI – Emitir pareceres sobre a doação de bens móveis, permitida exclusivamente para fins de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
Art. 3º A comissão de levantamento e avaliação poderá, ainda, avaliar os bens móveis que não possuam valor declarado ou registrado, utilizando como parâmetro os preços praticados no mercado e a condição de uso e estado de conservação do bem.
Parágrafo único. Os bens patrimoniais que possuam valores simbólicos ou irrisórios, ou ainda valores superiores ao valor de mercado, serão reavaliados ou depreciados, conforme o caso, a fim de que possam espelhar a realidade.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 7362/20219.
Palácio 29 de janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 19 de janeiro de 2026.
Marcus Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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