Regulamenta a Art. 26 da Lei nº 863/2006 e Art. 5º, §1º, da Lei nº 864/2006, e institui o Teletrabalho no âmbito do Quadro Geral de Pessoal Efetivo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40, incisos V e X, da Lei Orgânica do Município de Piraquara, DECRETA:
Art. 1º - Considera-se teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente por servidores públicos fora das dependências físicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos de tecnologia da informação.
Art. 2º - O teletrabalho tem por objetivo:
I - adotar soluções capazes de ampliar a produtividade, a qualidade e a eficiência dos serviços públicos prestados à população do Município de Piraquara;
II - promover a cultura organizacional orientada para resultados;
III - reduzir custos operacionais diretos e indiretos da Administração Pública Municipal, fomentar a responsabilidade social e a sustentabilidade ambiental;
IV - motivar o comprometimento dos servidores públicos municipais, a melhoria do clima organizacional e o desenvolvimento de talentos profissionais;
V - estimular o desenvolvimento da qualidade de vida e da saúde dos servidores públicos municipais com a economia de tempo e redução de custos de deslocamento ao local de trabalho.
Art. 3º - São diretrizes do teletrabalho:
I - A iniciativa será da Autoridade Máxima da Pasta, não cabendo responsabilidade para propositura, facultando aos servidores diretamente subordinados a adesão ao referido regime;
II - desenvolver atividades que requeiram objetivos compatíveis com o planejamento estratégico do órgão e com atribuições em que seja possível mensurar a produtividade;
III - estabelecer uma política sistêmica voltada para a saúde e bem-estar físico e mental dos servidores municipais participantes;
IV - avaliar, monitorar e acompanhar o cumprimento das atividades e resultados atingidos;
V - dispor de sistemas informatizados e acessos necessários à realização das atividades em teletrabalho;
VI - prover processos de melhoria contínua dos serviços e atividades elegíveis ao teletrabalho.
Art. 4º - A efetivação do regime de teletrabalho se insere no âmbito da discricionariedade da Autoridade Máxima de cada Pasta, sendo facultativo e restrito às atribuições em que seja cabível e possível mensurar as atividades, resultados e desempenho, e atendimentos ao público, não se constituindo, portanto, direito subjetivo do servidor municipal.
§ 1º - O desempenho e resultados serão mensurados por meio das tarefas estabelecidas em Plano de Trabalho pactuado entre o Secretário ao qual o servidor seja subordinado e o servidor municipal aderente.
§ 2º - Em nenhuma hipótese do regime de teletrabalho caberá pagamento de hora extra, visto ausência de controle de jornada.
Art. 5º - O prazo de atuação no regime de teletrabalho será definido em consenso entre a Autoridade Máxima da pasta e o servidor municipal aderente, podendo ser prorrogado por quantas vezes forem necessárias.
Art. 6º - É vedado o teletrabalho aos servidores municipais que:
I - não tenha cumprido ao menos 01 (um) ano de estágio probatório;
II - desempenhem atividades em que sua presença física seja necessária e indispensável;
III - que não desenvolvam trabalhos técnicos e intelectuais.
Art. 7º - A porcentagem total de servidores em regime de teletrabalho não deverá ultrapassar 2% do quantitativo geral de servidores, independente do regime de contratação.
Art. 8º - O servidor que exerce atividades na modalidade presencial somente poderá migrar para a modalidade teletrabalho seis meses após a alteração de setor.
Art. 9º - O servidor municipal interessado em exercer suas atividades em regime de teletrabalho deverá encaminhar Formulário de Manifestação de Interesse a Autoridade Máxima da pasta a qual for diretamente subordinado, conforme modelo anexo.
Art. 10 - A autorização para realização do regime de teletrabalho se dará por meio de ato da Autoridade Máxima da pasta e será registrado na ficha funcional do respectivo servidor.
Art. 11 - Deferido o Formulário de Manifestação de Interesse, a Autoridade Máxima da Pasta elaborará o Plano de Trabalho em conjunto com o servidor municipal, o qual deverá contemplar, no mínimo:
I - a descrição específica das atividades a serem desempenhadas;
II - a periodicidade em que o servidor municipal em regime de teletrabalho deverá comparecer ao órgão para exercício regular de suas atividades;
III - o cronograma de reuniões com a Autoridade Máxima da Pasta para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes;
IV - o prazo em que o servidor municipal estará sujeito ao regime de teletrabalho.
Parágrafo único - O não cumprimento das atividades acarretará, salvo motivo justificado e acatado pela Autoridade Máxima da Pasta, o retorno ao regime de trabalho presencial.
Art. 12 - São deveres dos servidores municipais em regime de teletrabalho:
I - responsabilizar-se pelas estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, bem como arcar, exclusivamente, com toda e qualquer despesa decorrente dessa modalidade de trabalho, incluindo serviços de telefonia, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétricas e similares, guarda dos documentos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
II - cumprir as atividades estabelecidas, observados os padrões de qualidade;
III - estar acessível durante o horário de trabalho e manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
IV - consultar diariamente correio eletrônico institucional individual e/ou outro canal de comunicação institucional previamente definido, inclusive via aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas ou outro meio de tecnologia da informação disponível;
V - informar à chefia imediata, por meio de correio eletrônico institucional individual, sobre a evolução do trabalho, como também indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI - comparecer ao órgão de lotação, sempre que convocado para reunião ou cumprimento de obrigação presencial;
VII - comparecer sempre que convocado, em outros órgãos ou entidades da Administração Pública ou outros locais previamente indicados para participação de reuniões e eventos, inclusive de audiências;
VIII - reunir-se com a Autoridade Máxima da Pasta em datas previamente designadas, presencialmente, inclusive por meio de videoconferência ou outro meio de tecnologia da informação, proporcionando o acompanhamento da evolução dos trabalhos e fornecimento de demais informações;
IX - ao retirar documentos das dependências do órgão quando necessário, efetuar registro nos sistemas próprios, de forma pessoal, devolvendo-os íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata;
Art. 13 - Não será devida indenização ou reembolso, a qualquer título, das despesas do servidor municipal decorrentes do exercício de suas atribuições em regime de teletrabalho.
Art. 14 - A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas institucionais não configurará justificativa para o não cumprimento das atividades, devendo o servidor, sempre que necessário, comparecer ao seu órgão de lotação e executar suas atividades na forma presencial.
Art. 15 - O servidor poderá, caso julgue necessário, comparecer ao seu local de trabalho, a fim de sanar dúvidas que, porventura, surjam na execução dos trabalhos.
Art. 16 - Em caso de notícia sobre o descumprimento das disposições contidas neste decreto, o servidor em regime de teletrabalho será instado a prestar esclarecimentos a Autoridade Máxima da Pasta ao qual esteja subordinado.
Art. 17 - O teletrabalho poderá, a qualquer tempo, ser interrompido, sem prejuízo das atividades de trabalhado estabelecidas para o mês em curso:
I - a pedido do servidor;
II - a critério da Autoridade Máxima da Pasta/Chefia Imediata;
Parágrafo único - No caso da interrupção disposta no caput, o servidor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua regular ciência, para deixar de exercer as atividades em regime de teletrabalho.
Art. 18 - O teletrabalho não se constitui, em qualquer hipótese, direito adquirido do servidor.
Art. 19 - O exercício do teletrabalho poderá ser realizado em qualquer localidade, desde que o servidor tenha ciência da responsabilidade pela segurança do acesso às informações funcionais que lhe forem disponibilizadas.
Art. 20 - O servidor que desejar continuar atuando no regime de teletrabalho deverá apresentar novo Formulário de Manifestação de Interesse e terá seu pedido avaliado, desde que tenha cumprido as atividades pactuadas e alcançado os resultados esperados.
Art. 21 - A Administração fica isenta de responsabilidade pelo fornecimento de estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao cumprimento das atribuições, bem como por toda e qualquer despesa do servidor em regime de teletrabalho, incluindo serviços de telefonia, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica e similares, guarda dos documentos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 22 - O presente decreto não se aplica aos membros da Procuradoria do Município, que se sujeitam a regulamentação e normas próprias. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 10 de abril de 2024. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
Eu, _______________________________________, matrícula ____________________, declaro que tenho interesse em realizar a atividade de trabalho em regime de teletrabalho. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu ZIelonka, em XX de XXXX de XXXX.
_________________________________
Assinatura do Servidor
_________________________________
Assinatura da Autoridade Máxima da Pasta
ANEXO - II PLANO DE TRABALHO 1. INTERESSADO NOME: CARGO: ENDEREÇO/RAIO DE LOCALIZAÇÃO: CELULAR: EMAIL: 2. AUTORIDADE MÁXIMA DA PASTA/CHEFIA IMEDIATA NOME: CELULAR: 3. PLANO DE TRABALHO PERÍODO DE COMPARECIMENTO: 4. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS RESPONDER E-MAILS RESPONDER MEMORANDOS ANALISAR PROTOCOLOS ACOMPANHAR PROCESSOS SOB SUA RESPONSABILIDADE APRESENTAR PARECERES E INFORMAÇÕES REQUISITADOS ACESSAR A PLATAFORMA 1DOC E PROMOVER ACOMPANHAMENTOS OUTROS:
1. Declaro estar ciente de que o não cumprimento dos acordos estabelecidos neste plano de trabalho acarretará o retorno ao trabalho presencial de forma imediata. 2. Declaro estar ciente de que o não cumprimento das atividades e resultados acarretará no retorno à atividade presencial no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
3. Declaro estar ciente que devo comparecer no ambiente de trabalho conforme estabelecido no campo "PERÍODO DE COMPARECIMENTO" E/OU NO CASO DE ACIONAMENTO. Servidor interessado: ___________________________________________ Autoridade Máxima da Pasta/Chefia Imediata: _______________________________
5. AVALIAÇÃO MÊS/ANO Atesto que o servidor cumpriu integralmente as atividades e condições do Plano de Trabalho Atesto que o servidor cumpriu as atividades e/ou condições do Plano de Trabalho parcialmente Atesto que o servidor não cumpriu as atividades e/ou condições do Plano de Trabalho MÊS/ANO Atesto que o servidor cumpriu integralmente as atividades e condições do Plano de Trabalho Atesto que o servidor cumpriu as atividades e/ou condições do Plano de Trabalho parcialmente Atesto que o servidor não cumpriu as atividades e/ou condições do Plano de Trabalho MÊS/ANO Atesto que o servidor cumpriu integralmente as atividades e condições do Plano de Trabalho Atesto que o servidor cumpriu as atividades e/ou condições do Plano de Trabalho parcialmente Atesto que o servidor não cumpriu as atividades e/ou condições do Plano de Trabalho
Servidor interessado: ____________________________________________ Autoridade Máxima da Pasta/Chefia Imediata:________________________________
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14636/2026, 24 DE ABRIL DE 2026 | Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas -CGPPP, que desempenhará as competências de órgão gestor de que trata o artigo 19 da Lei Municipal nº 2.194, de 23 de setembro de 2021 nos programas de parcerias público-privadas. | 24/04/2026 |
| DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.620/2026 | 15/04/2026 |
| DECRETO Nº 14619/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.619/2026 | 14/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. | 30/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11545/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.991/2023 que nomeou a professora Janicléia Aparecida dos Santos Pinheiro, matrículas 463021 e 516751, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Clodomira da Luz Saldanha. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11535/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.492/2025 que nomeou a professora Danielle da Costa, matrículas 677331 e 766271, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Martins. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11534/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.000/2023 que nomeou a professora Daniele Batista Salgueiro Vergílio, matrículas 565611 e 629951, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Ivone Martha Vilar Defert. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11532/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.002/2023 que nomeou a professora Cristiane Silmara Kluppell Vieira, matrículas 394701 e 629871, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Batista Salgueiro. | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14191/2025, 29 DE OUTUBRO DE 2025 | DESIGNA SERVIDORES PARA ATUAREM NA COMISSÃO DE PADRONIZAÇÃO DE DOCUMENTOS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | 29/10/2025 |
| DECRETO Nº 13356/2025, 31 DE MARÇO DE 2025 | EXONERA SERVIDORES COMISSIONADOS PARA ADEQUAÇÃO À LEI MUNICIPAL 2 559/2025 - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 31/03/2025 |
| DECRETO Nº 13337/2025, 25 DE MARÇO DE 2025 | NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE E URBANISMO | 25/03/2025 |
| DECRETO Nº 12217/2024, 10 DE ABRIL DE 2024 | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO PACIENTE NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 10/04/2024 |
| DECRETO Nº 12119/2024, 22 DE MARÇO DE 2024 | DESIGNA OS MEMBROS QUE IRÃO COMPOR O COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 22/03/2024 |
| DECRETO Nº 14322/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14322/2025 | 23/12/2025 |
| DECRETO Nº 14321/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 | REGULAMENTA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 19/12/2025 |
| DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14258/2025 | 27/11/2025 |
| DECRETO Nº 14084/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14084/2025 | 22/09/2025 |
| DECRETO Nº 13958/2025, 14 DE AGOSTO DE 2025 | REGULAMENTA OS RESTOS A PAGAR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 14/08/2025 |
| PORTARIA Nº 11714/2026, 01 DE JUNHO DE 2026 | Nomear o professor Rudá Morais Gandin, para exercer a função de coordenador pedagógico da Escola Municipal Rural Idília Alves de Farias. | 01/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2677/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. | 20/05/2026 |
| INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2026 - SMC, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a utilização, gestão e atualização do site institucional da Prefeitura Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |