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DECRETO Nº 5207/2016, 06 DE JULHO DE 2016
Assunto(s): Cargos e Funções, Compensação de Horas, Juros, Regime Jurídico , Servidores Municipais
DECRETO Nº 5207/2016
INSTITUI A ESCALA DE TRABALHO EM REGIME DE REVEZAMENTO DE 21h07`30"X72 (VINTE E UMA HORAS, SETE MINUTOS E TRINTA SEGUNDOS DE TRABALHO POR SETENTA E DUAS HORAS DE DESCANSO), EM RAZÃO DAS ATIVIDADES PRESTADAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, no uso de suas atribuições legais previstas no art 40 da Lei Orgânica do Município de Piraquara, e considerando o previsto no
Art 26, §
§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 863/2006, e o previsto no
§ 1º, do
Art 5º, da Lei Municipal nº 864/2006, DECRETA:
Art 1º Fica regulamentada a escala de trabalho, alternativa, em regime de revezamento de 21h07`30"X72 (VINTE E UMA HORAS, SETE MINUTOS E TRINTA SEGUNDOS DE TRABALHO POR SETENTA E DUAS HORAS DE DESCANSO), respeitado o limite das jornadas previstas no Plano de Cargos e Salários instituído no Município, que não poderá ultrapassar a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, permitida a compensação de horários, conforme autoriza os §
§ 2º e 3º do artigo 26, e inciso II do artigo 48, todos da Lei nº 863/2006, aos Servidores Públicos Municipais em atividades que, pela sua natureza, necessitem desempenhar suas funções em escala de revezamento
§ 1º As funções sujeitas ao regime de revezamento não farão jus ao adicional de hora extra respectivo àquelas trabalhadas após a oitava hora até a vigésima primeira hora, sete minutos e trinta segundos, por estarem compreendidas dentro da jornada das 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, dada a peculiaridade da escala, não excede a média da carga horária mensal
§ 2º Para os efeitos do regime de revezamento previsto no
Art 1º deste Decreto, sábados, domingos e feriados serão considerados dias normais de trabalho
§ 3º Os servidores que exercem suas atividades no regime instituído por este Decreto, quando laborarem no período noturno, terão a sua hora de trabalho acrescida do respectivo adicional noturno, respeitado, ainda, a redução legal da hora noturna
§ 4º Para cumprir a respectiva redução a que alude o parágrafo anterior, o Servidor que laborar em horário noturno (compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), terá a sua jornada reduzida em 7`30"/hora (sete minutos e trinta segundos por hora)
§ 5º Serão garantidos 2 (dois) intervalos intrajornada, sendo de 01h22`30" (uma hora, vinte e dois minutos e trinta segundos) para almoço, e de 01:30h (uma hora e trinta minutos) para o jantar, sem prejuízo da continuidade do serviço
Art 2º O (A) Secretário (a) Municipal de Saúde deverá elaborar a escala de trabalho, pautando-se por este Decreto, pela necessidade do serviço e pelo interesse público, bem como pelos princípios da Administração Pública de que trata o art 37 da Constituição Federal
Parágrafo único O regime de 21h07`30"x72 deverá ser estabelecido por meio de escala mensal a ser cumprida pelos servidores indicados, observado o necessário rodízio, respeitado o limite das jornadas previstas no Plano de Cargos e Salários instituído no Município, que não poderá ultrapassar a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, reiterando que dada a peculiaridade da escala, a aludida escala não excederá a média da carga horária mensal
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de julho de 2016
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 06 de julho de 2016
MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.