"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 863/2006 NO QUE SE REFERE AO ADICIONAL DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E AO ADICIONAL NOTURNO".
O PREFEITO DE PIRAQUARA no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 69, 70 e 71 da Lei nº 863 de 20 de dezembro de 2006, e ainda considerando a necessidade de disciplinar a concessão e pagamento da prestação do serviço extraordinário e do adicional noturno, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2007, as prestações de serviço extraordinário, diurno e noturno, pelos servidores estatutários somente poderão ocorrer em caráter de excepcionalidade.
Parágrafo Único - Fica limitado em 80 (oitenta) horas mensais a prestação do serviço extraordinário, em conformidade com o disposto no art. 71 da Lei Municipal nº 863/2006.
Art. 2º A concessão e o pagamento da prestação de serviço extraordinário, efetivamente trabalhadas e comprovadas serão autorizadas pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 3º Ocorrendo a necessidade da prestação de serviços extraordinários, o pedido e a justificativa deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal da Administração, no prazo máximos de 15 (quinze) dias anteriores a ocorrência do evento, mediante proposta formal do Secretário do respectivo órgão.
§ 1º Como parte integrante da justificativa, além dos motivos da concessão do adicional do serviço extraordinário, deverá conter necessariamente:
Relação nominal dos servidores, com o número da matrícula e nome completo;
Horário normal de trabalho;
Número de horas previsto a título de serviço extraordinário;
Plano de trabalho do serviço extraordinário a ser prestado com destaque para o período e a duração.
§ 2º O Departamento de Recursos Humanos deverá conferir as informações funcionais e instruir o processo, observado o disposto nos art. 69 e 70 da Lei 863/2006, tanto nos aspectos funcionais, como dos custos, que envolvem os pedidos.
§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças deverá manifestar-se no processo de concessão do adicional do serviço extraordinário, quanto aos aspectos da capacidade orçamentária e financeira que envolve o pedido.
Art. 5º Os pedidos autorizados pelo Secretário Municipal de Finanças serão remetidos para conhecimento, controle e execução, respectivamente a:
I - Comissão de Servidores;
II - Secretário Municipal da Administração, que remeterá ao Departamento de Recursos Humanos;
III - Secretário do órgão solicitante.
Art. 6º O adicional noturno será devido ao servidor que efetivamente prestar serviços no horário compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte.
Parágrafo Único - O cálculo do adicional noturno incide, exclusivamente, sobre as horas efetivamente trabalhadas no horário citado no "caput" deste artigo.
Art. 7º Quando a prestação do serviço extraordinário ocorrer no horário compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, o valor hora normal utilizado para o cálculo do adicional do serviço extraordinário será acrescido de 25% (vinte cinco por cento), conforme disposto no parágrafo único do art. 71 da Lei Municipal nº 863/2006.
Art. 8º Os reflexos financeiros deste Decreto deverão observar a capacidade orçamentária e o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2007, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 05 de fevereiro de 2007.
Gabriel Jorge Samaha
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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