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DECRETO Nº 7931/2019, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal, Cargos e Funções, Estatuto dos Servidores Públicos, Remuneração, Servidores Municipais
Revogada Totalmente

DECRETO Nº 7.931/2019

Dispõe sobre a regulamentação do Estatuto Municipal dos Servidores Públicos de Piraquara no que se refere ao adicional do serviço extraordinário e ao adicional noturno e revoga o Decreto nº 2.897/2007.

O PREFEITO DE PIRAQUARA no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 69, 70 e 71 da Lei Municipal nº 863 de 20 de dezembro de 2006; Considerando a necessidade de disciplinar a concessão e pagamento da prestação do serviço extraordinário e do adicional noturno, Considerando a necessidade de garantir o equilíbrio do Orçamento e a Lei Complementar nº 101/2000; Considerando a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, entre outras ações, com o equilíbrio entre a receita e as despesas públicas, DECRETA:

Art. 1º - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer para suprir a demandas excepcionais e temporárias para atender o interesse público, por expressa determinação do Prefeito, mediante solicitação fundamentada do Secretário Municipal, ou de ofício pelo próprio Prefeito.

Art. 2º - A realização de horas extras deverá be devidamente justificada pelo Secretário da Pasta, precedida de requerimento para a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º - A comunicação de que trata o caput deverá ser instruída com a justificativa da atividade desempenhada em labor extraordinário, indicando, ainda, a excepcionalidade e o caráter temporário, dia de sua realização, motivo que a fundamenta e o tempo de sua duração, bem como da comprovação da existência de disponibilidade orçamentária para o respectivo pagamento, tudo devidamente justificado e assinado pelo Secretário da Pasta requerente.

§ 2º - A justificativa para a realização das horas extraordinárias deverá ser formalizada expressamente junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral até o dia 15 de cada mês, exceto nos casos emergenciais, sendo que as realizadas depois desta data serão processadas para pagamento no mês subsequente.

§ 3º - O serviço extraordinário, quando não compensado, será remunerado por hora de trabalho que exceda a jornada normal de trabalho do respectivo cargo, com acréscimo nos termos estabelecidos do Estatuto Municipal dos Servidores Públicos de Piraquara.

§ 4º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a 2 (duas) horas diárias, inclusive quando adotado regime de trabalho que admite compensação de horas, com escala de revezamento.

§ 5º - A programação do cumprimento das horas extraordinárias e temporárias será encaminhada, regularmente, para a Comissão de Servidores, para ciência.

Art. 3º - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.

§ 1º - O plantão extraordinário visa à substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.

§ 2º - Os servidores submetidos ao regime de plantão somente perceberão o acréscimo de trabalho extraordinário quando sua jornada ultrapassar a carga horária mensal fixada em seu enquadramento funcional.

§ 3º - É vedado o pagamento de acréscimo de jornada extra por mais de 2 (duas) horas por jornada diária, salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados.

Art. 4º - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui a remuneração por serviço extraordinário.

Art. 5º - O serviço extraordinário concedido sem o atendimento das normas estabelecidas neste Decreto acarretará responsabilização do Secretário Municipal responsável, no caso de concessão irregular.

Art. 6º - As Secretarias que realizam serviços essenciais e que não possam sofrer interrupção deverão prever antecipadamente o número necessário de horas para fins de realização de compensação de horas dos seus servidores, e, somente após esta análise que deverá ser autorizado o pagamento das horas excepcionais.

Art. 7º - O adicional noturno será devido ao servidor que efetivamente prestar serviços no horário compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte.

Parágrafo único - O cálculo do adicional noturno incide, exclusivamente, sobre as horas efetivamente trabalhadas no horário citado no caput deste artigo.

Art. 8º - Quando a prestação do serviço extraordinário ocorrer no horário compreendido entre as 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, o valor hora normal utilizado para o cálculo do adicional do serviço extraordinário será calculado de acordo com o estabelecido no Estatuto Municipal dos Servidores Públicos de Piraquara.

Art. 9º - Os reflexos financeiros deste Decreto deverão observar a capacidade orçamentária e o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 2.897/2007 e demais disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 21 de novembro de 2019. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Decreto nº 8156/2020)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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