REGULAMENTA O § 2º, DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 863/2006, QUANTO AO REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 40 da Lei Orgânica do Município de Piraquara, e considerando o previsto no
Art. 26 - , §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 863/2006, DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentada a escala de trabalho em regime de revezamento de 12x36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), respeitado o limite das jornadas previstas no Plano de Cargos e Salários instituído no Município, que não poderá ultrapassar a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, permitida a compensação de horários, conforme autoriza o inciso II do artigo 48 da Lei nº 863/2006.
§ 1º - Os Servidores que cumprirem jornada de trabalho em regime de revezamento, deverão usufruir de 1 (uma) folga extra mensal como forma de compensação relativa à jornada elastecida por conta da escala cumprida, ficando vedado o pagamento de horas extras sobre esse período.
§ 2º - Justifica-se a implantação desse sistema de trabalho contínuo, ininterrupto, para ser compensado posteriormente com descanso prolongado, considerando que a escala de trabalho de 12x36 é mais benéfica ao trabalhador.
§ 3º - As funções sujeitas ao regime de revezamento não farão jus ao adicional de hora extra respectivo àquelas trabalhadas após a oitava hora até a décima segunda, por estarem compreendidas dentro da jornada das 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º - Para os efeitos do regime de revezamento previsto no Art. 1º deste Decreto, sábados, domingos e feriados serão considerados dias normais de trabalho.
§ 5º - Serão garantidos intervalos intrajornada de no mínimo 15 (quinze) minutos e, no máximo, de 30 (trinta) minutos, para refeição, a ser efetuada no próprio local de trabalho, sem prejuízo da continuidade do serviço.
§ 6º - Os servidores que exercem suas atividades no regime instituído por este Decreto, quando laborarem no período noturno, terão a sua hora de trabalho acrescida do respectivo adicional noturno, respeitado, ainda, a redução legal da hora noturna.
§ 7º - Para cumprir a respectiva redução a que alude o parágrafo anterior, o Servidor que laborar em horário noturno (compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), terá a sua jornada reduzida em 7`30"/hora (sete minutos e trinta segundos por hora).
Art. 2º - O (A) Secretário (a) da Pasta a que se vincule o Servidor, deverá elaborar a escala de trabalho, pautando-se por este Decreto, pela necessidade do serviço e pelo interesse público, bem como pelos princípios da Administração Pública de que trata o art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O regime de 12x36 deverá ser estabelecido por meio de escala mensal a ser cumprida pelos servidores indicados, observado o necessário rodízio, respeitado o limite das jornadas previstas no Plano de Cargos e Salários instituído no Município, que não poderá ultrapassar a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 17 de maio de 2016. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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