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DECRETO Nº 5094/2016, 17 DE MAIO DE 2016
Assunto(s): Cargos e Funções, Compensação de Horas, Regime Jurídico , Servidores Municipais
DECRETO Nº 5094/2016

REGULAMENTA O
§ 2º, DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 863/2006, QUANTO AO REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, no uso de suas atribuições legais previstas no art 40 da Lei Orgânica do Município de Piraquara, e considerando o previsto no

Art 26, §
§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 863/2006, DECRETA:

Art 1º Fica regulamentada a escala de trabalho em regime de revezamento de 12x36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), respeitado o limite das jornadas previstas no Plano de Cargos e Salários instituído no Município, que não poderá ultrapassar a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, permitida a compensação de horários, conforme autoriza o inciso II do artigo 48 da Lei nº 863/2006
§ 1º Os Servidores que cumprirem jornada de trabalho em regime de revezamento, deverão usufruir de 1 (uma) folga extra mensal como forma de compensação relativa à jornada elastecida por conta da escala cumprida, ficando vedado o pagamento de horas extras sobre esse período
§ 2º Justifica-se a implantação desse sistema de trabalho contínuo, ininterrupto, para ser compensado posteriormente com descanso prolongado, considerando que a escala de trabalho de 12x36 é mais benéfica ao trabalhador
§ 3º As funções sujeitas ao regime de revezamento não farão jus ao adicional de hora extra respectivo àquelas trabalhadas após a oitava hora até a décima segunda, por estarem compreendidas dentro da jornada das 40 (quarenta) horas semanais
§ 4º Para os efeitos do regime de revezamento previsto no

Art 1º deste Decreto, sábados, domingos e feriados serão considerados dias normais de trabalho
§ 5º Serão garantidos intervalos intrajornada de no mínimo 15 (quinze) minutos e, no máximo, de 30 (trinta) minutos, para refeição, a ser efetuada no próprio local de trabalho, sem prejuízo da continuidade do serviço
§ 6º Os servidores que exercem suas atividades no regime instituído por este Decreto, quando laborarem no período noturno, terão a sua hora de trabalho acrescida do respectivo adicional noturno, respeitado, ainda, a redução legal da hora noturna
§ 7º Para cumprir a respectiva redução a que alude o parágrafo anterior, o Servidor que laborar em horário noturno (compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), terá a sua jornada reduzida em 7`30"/hora (sete minutos e trinta segundos por hora)

Art 2º O (A) Secretário (a) da Pasta a que se vincule o Servidor, deverá elaborar a escala de trabalho, pautando-se por este Decreto, pela necessidade do serviço e pelo interesse público, bem como pelos princípios da Administração Pública de que trata o art 37 da Constituição Federal
Parágrafo único O regime de 12x36 deverá ser estabelecido por meio de escala mensal a ser cumprida pelos servidores indicados, observado o necessário rodízio, respeitado o limite das jornadas previstas no Plano de Cargos e Salários instituído no Município, que não poderá ultrapassar a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais

Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,

Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 17 de maio de 2016
MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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