DECRETO Nº 14.906/2026
Regulamenta o Sistema de Compensação de Horas (Banco de Horas) no âmbito da Administração Pública Direta do Município, estabelece prazos quadrimestrais para fruição, fixa limites diários e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no Artigo 30 da
Lei Municipal nº 863/2006 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºFica regulamentado o Sistema de Compensação de Horas, denominado Banco de Horas, para os servidores públicos estatutários da Administração Pública Municipal, cuja frequência seja aferida por meio de registro biométrico eletrônico.
Art. 2ºPara fins deste Decreto, considera-se:
I -
Banco de Horas: o sistema de débito e crédito de horas decorrentes da realização de jornada de trabalho além ou aquém da carga horária regular do cargo do servidor;
II -
Horas Positivas: tempo de trabalho efetivo realizado além da jornada diária normal, devidamente autorizado pela chefia imediata;
III -
Horas Negativas: tempo correspondente à ausência, atraso ou saída antecipada do servidor, não justificada legalmente.
CAPÍTULO II
DO LIMITE DIÁRIO DE ACUMULAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE
Art. 3ºA compensação de horas para fins de alimentação do Banco de Horas fica limitada a, no máximo,
2 (duas) horas diárias por servidor, além de sua jornada regular.
§ 1º O cumprimento das horas de que trata o caput deste artigo só será computado se houver a efetiva prestação de serviços e mediante determinação ou autorização prévia, por escrito ou via sistema eletrônico de gestão de ponto, da chefia imediata.
§ 2º As horas registradas que ultrapassarem o limite diário de 2 (duas) horas serão desconsideradas para fins de crédito no Banco de Horas e não gerarão qualquer direito a compensação ou pagamento, salvo em situações excepcionais de emergência, calamidade públicaou manifesto interesse público, formalmente justificadas pela chefia imediata e homologadas pelo Secretário da pasta no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º É expressamente vedada a realização de horas positivas de forma habitual que descaracterize o caráter excepcional do Banco de Horas, cabendo à chefia imediata zelar pelo cumprimento estrito da jornada regular do setor.
§ 4º A contabilização do saldo positivo para o Banco de Horas dar-se-á, em todos os casos, sob a estrita proporção de 1:1 (uma hora por uma hora), correspondendo cada hora de trabalho efetivamente prestado a exatamente 1 (uma) hora de crédito de compensação, independentemente do dia, horário ou natureza da atividade realizada, sendo expressamente vedada a aplicação de fatores multiplicadores, acréscimos adicionais ou compensações em dobro.
CAPÍTULO III
DO PRAZO DE COMPENSAÇÃO QUADRIMESTRAL E DO ZERAMENTO DO SALDO
Art. 4ºO Banco de Horas operará em ciclos de avaliação e compensação quadrimestrais, compreendendo os seguintes períodos dentro do ano civil:
I - 1º Quadrimestre: de 1º de janeiro a 30 de abril;
II - 2º Quadrimestre: de 1º de maio a 31 de agosto;
III - 3º Quadrimestre: de 1º de setembro a 31 de dezembro.
Art. 5ºAs horas positivas acumuladas em um quadrimestre deverão ser integralmente compensadas com folgas ou reduções de jornada até o último dia útil do quadrimestre.
§ 1º A fruição das folgas decorrentes do saldo positivo deverá ser programada de comum acordo entre o servidor e a chefia imediata, observando-se a conveniência do serviço e a manutenção do atendimento ao público.
§ 2º Constatando a proximidade do encerramento do prazo de que trata o caput deste artigo sem que tenha havido a compensação, caberá à chefia imediata determinar a fruição compulsória das horas de crédito pelo servidor, de modo a zerar o saldo antes do término do período.
§ 3º Expirado o prazo quadrimestral subsequente sem que o servidor tenha usufruído das horas positivas, por sua omissão ou falta de requerimento, o saldoremanescente será automaticamente zerado pelo sistema de controle de frequência, operando-se a perda do direito à compensação, vedada qualquer conversão em pecúnia ou indenização financeira.
§ 4º Excepcionalmente, se a não fruição das horas decorrer de indeferimento formal da chefia imediata por estrita e imperiosa necessidade de serviço, o prazo de compensação poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais 30 (trinta) dias, findo o qual, se não compensado, será convertido em folga compulsória imediata.
§ 5º Na hipótese de horas positivas geradas especificamente no último mês do quadrimestre de referência (abril, agosto ou dezembro), caso o servidor fique impossibilitado de usufruir da devida compensação no quadrimestre devido à natureza contínua e essencial do trabalho, a chefia imediata poderá conceder a referida folga compensatória no próximo mês do vencimento do prazo, mediante o preenchimento, deferimento e homologação de justificativa de ausência abonada no sistema.
Art. 6ºAs horas negativas registradas dentro de um quadrimestre deverão ser obrigatoriamente repostas pelo servidor até o encerramento do quadrimestre seguinte, mediante prorrogação da jornada diária, respeitado o limite estabelecido no Art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. A não reposição das horas negativas no prazo estipulado ensejará o desconto proporcional em folha de pagamento no mês subsequente ao término do período de compensação.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 7ºÉ vedada a acumulação de saldo de Banco de Horas entre vínculos funcionais distintos, na hipótese de servidores que acumulem cargos legitimamente.
Art. 8ºEm caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou licença sem vencimentos:
I - Havendo saldo positivo, este deverá ser fruído pelo servidor antes do desligamento efetivo ou da concessão do afastamento;
II - Havendo saldo negativo, o valor correspondente às horas não compensadas será descontado integralmente nas verbas rescisórias ou cobrado na forma da lei.
Art. 9ºAs disposições deste Decreto não se aplicam aos membros do Conselho Tutelar do Município, cuja jornada de trabalho, regime de plantão, sobreaviso e respectiva compensação de horários reger-se-ão estritamente por legislação específica própria e pelas diretrizes emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Compete à chefia imediata o acompanhamento mensal dos relatórios de espelho de ponto eletrônico, alertando formalmente os servidores sobre saldos críticos de horas positivas ou negativas antes do vencimento do prazo.
Art. 11 Situações omissas serão resolvidas de forma conjunta pela Secretaria Municipal na qual o(a) servidor(a) está lotado(a) e pela Superintendência de Gestão de Pessoas.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 29 de julho de 2026.
Marcus Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal