REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, PREVISTO NO ART. 10, § 3º DA LEI Nº 864/2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, no uso de suas atribuições legais, previsto no art. 40, inciso V da Lei Orgânica do Município de Piraquara e no art. 10, § 3º da Lei nº 864/2006. DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentado o Processo de Progressão por Titulação dos Servidores Municipais.
§ 1º - Progressão por Titulação é o conhecimento funcional do servidor, de uma referência salarial para outra, dentro do mesmo cargo ou função, proveniente da obtenção de novos títulos em cursos que contribuam para a melhoria da sua performance profissional, respeitadas as condições e exigências legais.
§ 2º - A progressão por titulação não interrompe a contagem de tempo de serviço para as demais progressões.
Art. 2º - Para obtenção da progressão por titulação, que tem como objetivo incentivar o servidor a ampliar e aprimorar o nível de seus conhecimentos e desempenho, serão obedecidos os critérios estabelecidos neste decreto:
I - Para o cargo de Profissional de Nível elementar: uma referência salarial a cada três anos por conclusão de curso de capacitação, aperfeiçoamento, treinamento, aprimoramento de conhecimentos específicos, relativos à área de atuação ou desempenho na função, que somados atinjam o mínimo de 40 (quarenta) horas;
II - Para o cargo de Profissional de Nível Médio: uma referência salarial a cada três anos por conclusão de curso de capacitação, aperfeiçoamento, treinamento, aprimoramento de conhecimentos específicos, relativos à área de atuação ou desempenho na função, que somados atinjam o mínimo de 80 (oitenta) horas;
III - Para o cargo de Gestor Público e Carreira Especial: uma referência salarial a cada três anos, por conclusão de curso de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento, bem como curso de capacitação, aprimoramento de conhecimentos específicos, relativos à área de atuação ou desempenho na função, que somados atinjam o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.
Art. 3º - Deverão ser observados os seguintes critérios:
I - Os títulos não poderão ser computados de forma cumulativa, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para a progressão pretendida;
II - Os títulos de ensino fundamental e médio deverão ser comprovados mediante a apresentação de certificados, diplomas ou documentos equivalentes emitidos pelas instituições de ensino devidamente credenciadas;
III - Para os títulos de ensino superior a comprovação será exclusivamente por diploma reconhecido e registrado, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996. O demais cursos serão comprovados mediante a apresentação de certificados, diplomas ou documentos equivalentes, contendo a carga horária e curso, expedidos pela instituição que os ministrou;
IV - Somente serão admitidos títulos cujo certificado seja fornecido por entidade reconhecida legalmente e que guarde correlação com as atividades do cargo ou função desempenhada nos termos da Lei Municipal nº 941/2007.
V - Os cursos de especialização, mestrado ou doutorado, devem ser ministrados por Instituição de Ensino Superior reconhecida, conforme previsto nos art. 43 e seguintes da Lei Federal nº 9.394/1996.
VI - A residência médica constitui modalidade de ensino de pós - graduação sob a forma de especialização, conforme legislação vigente, devidamente reconhecido no Conselho Nacional de Residência Médica, e somente surtirá efeitos para fins de progressão caso não tenha sido exigência para o ingresso no cargo de médico.
VII - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicos que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos do art. 49, §§ 2º e 3º da Lei Federal nº 9.394/1996.
VIII - Os cursos de educação à distância deverão ser credenciados junto ao Ministério da Educação.
IX - Os cursos que constituam em módulos poderão ter as respectivas cargas horárias somadas para fins de considerar a carga horária mínima exigida para cada faixa especifica nos incisos I à II do art. 2º.
Parágrafo único - Entende-se por módulos os cursos que foram organizados em etapas específicas e dentro de uma mesma área de conhecimento e cujo conteúdo programático esteja dentro da área de atuação do servidor.
Art. 4º - Não serão considerados para efeitos de progressão por titulação:
I - Os títulos apresentados para instruir o processo de nomeação ou que caracterize pré - requisito para exercício do cargo.
II - Os diplomas ou certificados relativos à participação em encontros, reuniões, cursos por correspondência, assim como cursos cujos certificados sejam emitidos por associações, sociedades e entidades de classe.
Art. 5º - O servidor deverá preencher formulário padrão e encaminhar ao Setor de Recursos Humanos, por meio de protocolo, anexando cópia autenticada dos seguintes documentos: Diploma de conclusão de curso (para títulos de ensino superior) e/ou Declaração comprobatória de conclusão de curso (para as demais cursos), acompanhados da indicação de carga horária cursada e da Ata de Defesa da Dissertação/Tese e do Histórico Escolar, quando for o caso.
Parágrafo único - É de responsabilidade do requerente, para fins criminais e administrativos, a veracidade das informações constantes dos documentos apresentados.
Art. 6º - A Secretaria de Recursos Humanos instaurará o competente processo, e após análise comunicará ao interessado a decisão.
I - Em análise prévia, o Secretário baixara o processo em diligência nos casos de não observância das exigências fixadas neste decreto, devendo o interessado apresentar a documentação solicitada.
II - Os benefícios decorrentes da progressão funcional são retroativos à data do protocolo do requerimento, salvo no caso de complementação solicitada.
III - Em caso de não aprovação, o processo será arquivado, sendo cientificado o interessado.
Art. 7º - Da decisão da Secretaria de Recursos Humanos poderá o interessado apresentar pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência.
Art. 8º - Excepcionalmente para a primeira titulação, poderão ser apresentados os títulos ou certificados anteriores à vigência da Lei nº 864/2016, que serão computados uma única vez.
Parágrafo único - Para as progressões futuras somente terão validade os cursos concluídos após 31/12/2009, salvo o servidor que estiver em estágio probatório, que deverá apresentar seus títulos ou certificados no mês subsequente ao término do período de estágio probatório, através de protocolo para o Departamento de Recursos Humanos.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo deverá oferecer aos seus servidores programas de capacitação, treinamento, desenvolvimento, aperfeiçoamento, aprimoramento, especialização, especialização e similares, de participação facultativa, relacionados com as necessidades e interesses da Administração Pública Municipal, observada a disponibilidade financeira do ente público.
I - O programa de capacitação poderá ser realizado às custas da Administração Pública Municipal, do próprio servidor, ou de forma partilhada.
II - A participação dos servidores no programa não poderá trazer prejuízos ao funcionamento dos diversos setores, cabendo a cada Secretário selecionar, de acordo com os interesses da Administração Pública, os servidores participantes de cada programa.
III - Os Secretários devem oportunizar, na medida de suas capacidades e sem que haja prejuízo à continuidade na prestação de serviço em seus setores, ainda que por meio de rodízio, o acesso aos programas ao maior número possível de servidores.
Art. 10 - A Secretaria de Recursos Humanos ficará responsável pela divulgação dos prazos para apresentação da documentação e demais ato pertinentes a progressão por titulação, sob a fiscalização da Comissão Representativa dos Servidores, de acordo com a Lei Municipal nº 953/2008.
Art. 11 - Os reflexos financeiros deste Decreto deverão estar contemplados no montante orçamentário anual que venha a ser estabelecido.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario. Palácio Vinte e nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 14 de junho de 2010. GABRIEL JORGE SAMAHA PREFEITO MUNICIPAL
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2271/2022, 25 DE MAIO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 1 192/2012 E MODIFICA AS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES E VICE DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | 25/05/2022 |
| DECRETO Nº 9859/2022, 19 DE JANEIRO DE 2022 | CONCEDE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO AOS SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PIRAQUARA | 19/01/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2281/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 | ALTERA OS ANEXOS I, II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 941/2007, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1 092/2010, LEI Nº 1 345/2014 E 1 557/2016 QUE REGULAMENTAM O ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 864/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/01/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2273/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA Nº 1 691/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/01/2022 |
| DECRETO Nº 9768/2021, 13 DE DEZEMBRO DE 2021 | NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DOS PLANOS DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 13/12/2021 |
| DECRETO Nº 14507/2026, 10 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a elevação de nível por graduação dos professores e servidores da educação municipal. | 10/03/2026 |
| DECRETO Nº 14506/2026, 09 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a conclusão do período de estágio probatório e elevação de subclasse dos professores municipais. | 09/03/2026 |
| DECRETO Nº 14463/2026, 25 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a elevação de nível por graduação dos professores e servidores da educação municipal. | 25/02/2026 |
| DECRETO Nº 14462/2026, 19 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a conclusão do período de estágio probatório e elevação de subclasse dos professores municipais. | 19/02/2026 |
| DECRETO Nº 14441/2026, 12 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a elevação de nível por graduação dos professores e servidores da educação municipal. | 12/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2676/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro Geral do Município de Piraquara e dos Conselheiros Tutelares. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2610/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 | ALTERA O ARTIGO 35 DA LEI Nº 1 192/2012 E MODIFICA AS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES E VICE - DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 31/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2574/2025, 16 DE MAIO DE 2025 | "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 16/05/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2560/2025, 26 DE MARÇO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 26/03/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2677/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. | 20/05/2026 |
| INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2026 - SMC, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a utilização, gestão e atualização do site institucional da Prefeitura Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11709/2026, 19 DE MAIO DE 2026 | Designar, em conformidade com o Decreto n.º 13.998/2025, os servidores estáveis, José Diego Romano e Ana Caroline do Nascimento Valença para constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário, a fim de apurar possível inassiduidade habitual atribuída a servidora J.M.S.C. | 19/05/2026 |
| DECRETO Nº 6563/2018, 20 DE MARÇO DE 2018 | O servidor Municipal, abaixo relacionado, terá seu nível alterado, conforme aprovação em Progressão por Antiguidade, artigo 10º § 1º da Lei nº 864/2006, a partir de Outubro de 2017. | 20/03/2018 |
| DECRETO Nº 6463/2018, 19 DE FEVEREIRO DE 2018 | Fica concedida Progressão por Titulação aos servidores nominados abaixo, conforme solicitação de seus respectivos protocolos | 19/02/2018 |
| DECRETO Nº 6061/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 | CONCEDE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO A SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/2017 |
| DECRETO Nº 6059/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 | PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - JUNHO DE 2017. | 01/01/2017 |
| DECRETO Nº 5635/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 | CONCEDE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO A SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/2017 |