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DECRETO Nº 3576/2010, 14 DE JUNHO DE 2010
Início da vigência: 14/06/2010
Assunto(s): Plano de Carreira, Progressão de Carreira, Remuneração, Servidores Municipais, Vantagens
Revogada Totalmente

DECRETO Nº 3576/2010

REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, PREVISTO NO ART. 10, § 3º DA LEI Nº 864/2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, no uso de suas atribuições legais, previsto no art. 40, inciso V da Lei Orgânica do Município de Piraquara e no art. 10, § 3º da Lei nº 864/2006. DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentado o Processo de Progressão por Titulação dos Servidores Municipais.

§ 1º - Progressão por Titulação é o conhecimento funcional do servidor, de uma referência salarial para outra, dentro do mesmo cargo ou função, proveniente da obtenção de novos títulos em cursos que contribuam para a melhoria da sua performance profissional, respeitadas as condições e exigências legais.

§ 2º - A progressão por titulação não interrompe a contagem de tempo de serviço para as demais progressões.

Art. 2º - Para obtenção da progressão por titulação, que tem como objetivo incentivar o servidor a ampliar e aprimorar o nível de seus conhecimentos e desempenho, serão obedecidos os critérios estabelecidos neste decreto:

I - Para o cargo de Profissional de Nível elementar: uma referência salarial a cada três anos por conclusão de curso de capacitação, aperfeiçoamento, treinamento, aprimoramento de conhecimentos específicos, relativos à área de atuação ou desempenho na função, que somados atinjam o mínimo de 40 (quarenta) horas;

II - Para o cargo de Profissional de Nível Médio: uma referência salarial a cada três anos por conclusão de curso de capacitação, aperfeiçoamento, treinamento, aprimoramento de conhecimentos específicos, relativos à área de atuação ou desempenho na função, que somados atinjam o mínimo de 80 (oitenta) horas;

III - Para o cargo de Gestor Público e Carreira Especial: uma referência salarial a cada três anos, por conclusão de curso de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento, bem como curso de capacitação, aprimoramento de conhecimentos específicos, relativos à área de atuação ou desempenho na função, que somados atinjam o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.

Art. 3º - Deverão ser observados os seguintes critérios:

I - Os títulos não poderão ser computados de forma cumulativa, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para a progressão pretendida;

II - Os títulos de ensino fundamental e médio deverão ser comprovados mediante a apresentação de certificados, diplomas ou documentos equivalentes emitidos pelas instituições de ensino devidamente credenciadas;

III - Para os títulos de ensino superior a comprovação será exclusivamente por diploma reconhecido e registrado, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996. O demais cursos serão comprovados mediante a apresentação de certificados, diplomas ou documentos equivalentes, contendo a carga horária e curso, expedidos pela instituição que os ministrou;

IV - Somente serão admitidos títulos cujo certificado seja fornecido por entidade reconhecida legalmente e que guarde correlação com as atividades do cargo ou função desempenhada nos termos da Lei Municipal nº 941/2007.

V - Os cursos de especialização, mestrado ou doutorado, devem ser ministrados por Instituição de Ensino Superior reconhecida, conforme previsto nos art. 43 e seguintes da Lei Federal nº 9.394/1996.

VI - A residência médica constitui modalidade de ensino de pós - graduação sob a forma de especialização, conforme legislação vigente, devidamente reconhecido no Conselho Nacional de Residência Médica, e somente surtirá efeitos para fins de progressão caso não tenha sido exigência para o ingresso no cargo de médico.

VII - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicos que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos do art. 49, §§ 2º e 3º da Lei Federal nº 9.394/1996.

VIII - Os cursos de educação à distância deverão ser credenciados junto ao Ministério da Educação.

IX - Os cursos que constituam em módulos poderão ter as respectivas cargas horárias somadas para fins de considerar a carga horária mínima exigida para cada faixa especifica nos incisos I à II do art. 2º.

Parágrafo único - Entende-se por módulos os cursos que foram organizados em etapas específicas e dentro de uma mesma área de conhecimento e cujo conteúdo programático esteja dentro da área de atuação do servidor.

Art. 4º - Não serão considerados para efeitos de progressão por titulação:

I - Os títulos apresentados para instruir o processo de nomeação ou que caracterize pré - requisito para exercício do cargo.

II - Os diplomas ou certificados relativos à participação em encontros, reuniões, cursos por correspondência, assim como cursos cujos certificados sejam emitidos por associações, sociedades e entidades de classe.

Art. 5º - O servidor deverá preencher formulário padrão e encaminhar ao Setor de Recursos Humanos, por meio de protocolo, anexando cópia autenticada dos seguintes documentos: Diploma de conclusão de curso (para títulos de ensino superior) e/ou Declaração comprobatória de conclusão de curso (para as demais cursos), acompanhados da indicação de carga horária cursada e da Ata de Defesa da Dissertação/Tese e do Histórico Escolar, quando for o caso.

Parágrafo único - É de responsabilidade do requerente, para fins criminais e administrativos, a veracidade das informações constantes dos documentos apresentados.

Art. 6º - A Secretaria de Recursos Humanos instaurará o competente processo, e após análise comunicará ao interessado a decisão.

I - Em análise prévia, o Secretário baixara o processo em diligência nos casos de não observância das exigências fixadas neste decreto, devendo o interessado apresentar a documentação solicitada.

II - Os benefícios decorrentes da progressão funcional são retroativos à data do protocolo do requerimento, salvo no caso de complementação solicitada.

III - Em caso de não aprovação, o processo será arquivado, sendo cientificado o interessado.

Art. 7º - Da decisão da Secretaria de Recursos Humanos poderá o interessado apresentar pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência.

Art. 8º - Excepcionalmente para a primeira titulação, poderão ser apresentados os títulos ou certificados anteriores à vigência da Lei nº 864/2016, que serão computados uma única vez.

Parágrafo único - Para as progressões futuras somente terão validade os cursos concluídos após 31/12/2009, salvo o servidor que estiver em estágio probatório, que deverá apresentar seus títulos ou certificados no mês subsequente ao término do período de estágio probatório, através de protocolo para o Departamento de Recursos Humanos.

Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo deverá oferecer aos seus servidores programas de capacitação, treinamento, desenvolvimento, aperfeiçoamento, aprimoramento, especialização, especialização e similares, de participação facultativa, relacionados com as necessidades e interesses da Administração Pública Municipal, observada a disponibilidade financeira do ente público.

I - O programa de capacitação poderá ser realizado às custas da Administração Pública Municipal, do próprio servidor, ou de forma partilhada.

II - A participação dos servidores no programa não poderá trazer prejuízos ao funcionamento dos diversos setores, cabendo a cada Secretário selecionar, de acordo com os interesses da Administração Pública, os servidores participantes de cada programa.

III - Os Secretários devem oportunizar, na medida de suas capacidades e sem que haja prejuízo à continuidade na prestação de serviço em seus setores, ainda que por meio de rodízio, o acesso aos programas ao maior número possível de servidores.

Art. 10 - A Secretaria de Recursos Humanos ficará responsável pela divulgação dos prazos para apresentação da documentação e demais ato pertinentes a progressão por titulação, sob a fiscalização da Comissão Representativa dos Servidores, de acordo com a Lei Municipal nº 953/2008.

Art. 11 - Os reflexos financeiros deste Decreto deverão estar contemplados no montante orçamentário anual que venha a ser estabelecido.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario. Palácio Vinte e nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 14 de junho de 2010. GABRIEL JORGE SAMAHA PREFEITO MUNICIPAL

(Revogado pelo(a) Decreto nº 12071/2024)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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