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DECRETO Nº 8197/2020, 22 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Comércio, Decretos, Penalidades, Saúde , Serviços
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Alterada
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30/03/2020
Alterada pelo(a) Decreto 8265/2020
Prorrogada
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03/04/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8287/2020
Prorrogada
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13/04/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8303/2020
Prorrogada
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29/04/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8335/2020
Prorrogada
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06/05/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8347/2020
Prorrogada
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13/05/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8363/2020
Prorrogada
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20/05/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8378/2020
Prorrogada
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27/05/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8386/2020
Prorrogada
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03/06/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8397/2020
Prorrogada
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09/06/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8409/2020
Prorrogada
VERSÃO VISUALIZADA
23/06/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8425/2020

DECRETO Nº 8.197/2020

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8425/2020)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8409/2020)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8397/2020)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8386/2020)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8378/2020)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8363/2020)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8347/2020)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8335/2020)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8303/2020)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8287/2020)

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial De Saúde (OMS).

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; Considerando que esse evento, está sendo observado em outros países, e que a investigação local, demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde; Considerando que a situação demanda o emprego urgente, de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, Considerando a decretação de situação de emergência no município de Piraquara, por meio do Decreto nº 8.196/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19); O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º - Fica determinada a suspensão do funcionamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis, a partir de 23 de março de 2020, dos seguintes estabelecimentos e ramos de atividades:

I - lojas do comércio em geral e serviços;

II - restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

III - tabacarias, boates e similares;

IV - clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;

V - cultos e atividades religiosas;

VI - salões de beleza, clínicas estéticas, barbearias e similares;

VII - autoescolas;

VIII - escolas de música, línguas e congêneres;

IX - feiras de rua, comércio ambulante demais atividades e serviços que possam reunir e aglomerar grupos de pessoas.

§ 1º - Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, varejista e atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres exclusivamente para atendimento de serviço de entrega (delivery).

§ 2º - Ficam excetuados da suspensão prevista no inciso IX, deste artigo, os bancos e cooperativas de crédito, desde que adotadas as seguintes providências:

I - os processos internos devem ser realizados preferencialmente por teletrabalho, sendo que na sua impossibilidade deve ser respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre os pontos de trabalho;

II - seja dada preferência ao atendimento eletrônico evitando-se, naquilo que for possível, o atendimento presencial;

III - limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas as pessoas que puderem ser atendidas, em no máximo, 20 (vinte) minutos e respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como sejam tomadas as devidas providências de higiene.

§ 3º - Em relação ao inciso V, inexiste qualquer restrição à transmissão on-line de cultos e celebrações religiosas, estando suspensa apenas a realização presencial desses atos.

§ 4º - As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.

Art. 2º - Ficam mantidas as atividades essenciais, assim consideradas:

I - serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;

II - distribuição de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como: farmácias, açougues, padarias, panificadoras, peixarias, frutarias, mercearias, mercados, supermercados e lojas de produtos de limpeza e higiene;

III - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;

IV - postos de combustíveis e lojas de conveniências, esta última com acesso controlado e sem consumo no local;

V - serviços de telecomunicações e imprensa;

VI - segurança pública e privada;

VII - serviços funerários;

VIII - clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);

IX - oficinas mecânicas de serviços de guincho.

§ 1º - Os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter suas atividades das 8h às 18h, com exceção das farmácias, postos de combustível, padarias e panificadoras, os quais deverão observar os seguintes horários:
a) Farmácias e postos de combustível: conforme definição do estabelecimento;
b) Padarias e panificadoras: das 7h às 18h.

Art. 2º - Deverão observar necessariamente o funcionamento máximo das 7h às 20h, de segunda-feira a sábado, e das 7h às 14h, aos domingos, os seguintes estabelecimentos:
I - Supermercados, mercados, mercearias e açougues;
II - Padarias e panificadoras;
III - Lojas de produtos de limpeza e higiene;
IV - Clínicas veterinárias e lojas de suprimento animal (alimentos e medicamentos). (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8265/2020)

Art. 3º - Os estabelecimentos e atividades previstas no art. 2º do presente decreto deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente, para manutenção do atendimento ao público:

I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;

II - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;

III - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

VI - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento.

Art. 4º - No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao Direito do Consumidor, desde que devidamente comprovadas.

Parágrafo único - A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 5º - O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, bem como posterior comunicação ao Ministério Público do Estado Paraná.

Art. 6º - Fica revogado o art. 4º do Decreto Municipal nº 8.196/2020, de modo que a recomendação de fechamento passa a ser determinação de suspensão, nos termos do art. 1º do presente Decreto.

Art. 7º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 8º - As medidas tratadas neste Decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de 23 de março de 2020, e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência nacional pelo COVID-19. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 22 de março de 2020. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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