(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8425/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8409/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8397/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8386/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8378/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8363/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8347/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8335/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8303/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8287/2020)
Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial De Saúde (OMS).
Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; Considerando que esse evento, está sendo observado em outros países, e que a investigação local, demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde; Considerando que a situação demanda o emprego urgente, de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, Considerando a decretação de situação de emergência no município de Piraquara, por meio do Decreto nº 8.196/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19); O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada a suspensão do funcionamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis, a partir de 23 de março de 2020, dos seguintes estabelecimentos e ramos de atividades:
I - lojas do comércio em geral e serviços;
II - restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
III - tabacarias, boates e similares;
IV - clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;
V - cultos e atividades religiosas;
VI - salões de beleza, clínicas estéticas, barbearias e similares;
VII - autoescolas;
VIII - escolas de música, línguas e congêneres;
IX - feiras de rua, comércio ambulante demais atividades e serviços que possam reunir e aglomerar grupos de pessoas.
§ 1º - Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, varejista e atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres exclusivamente para atendimento de serviço de entrega (delivery).
§ 2º - Ficam excetuados da suspensão prevista no inciso IX, deste artigo, os bancos e cooperativas de crédito, desde que adotadas as seguintes providências:
I - os processos internos devem ser realizados preferencialmente por teletrabalho, sendo que na sua impossibilidade deve ser respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre os pontos de trabalho;
II - seja dada preferência ao atendimento eletrônico evitando-se, naquilo que for possível, o atendimento presencial;
III - limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas as pessoas que puderem ser atendidas, em no máximo, 20 (vinte) minutos e respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como sejam tomadas as devidas providências de higiene.
§ 3º - Em relação ao inciso V, inexiste qualquer restrição à transmissão on-line de cultos e celebrações religiosas, estando suspensa apenas a realização presencial desses atos.
§ 4º - As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.
Art. 2º - Ficam mantidas as atividades essenciais, assim consideradas:
I - serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;
II - distribuição de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como: farmácias, açougues, padarias, panificadoras, peixarias, frutarias, mercearias, mercados, supermercados e lojas de produtos de limpeza e higiene;
III - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
IV - postos de combustíveis e lojas de conveniências, esta última com acesso controlado e sem consumo no local;
V - serviços de telecomunicações e imprensa;
VI - segurança pública e privada;
VII - serviços funerários;
VIII - clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);
IX - oficinas mecânicas de serviços de guincho.
§ 1º - Os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter suas atividades das 8h às 18h, com exceção das farmácias, postos de combustível, padarias e panificadoras, os quais deverão observar os seguintes horários:
a) Farmácias e postos de combustível: conforme definição do estabelecimento;
b) Padarias e panificadoras: das 7h às 18h.
Art. 2º - Deverão observar necessariamente o funcionamento máximo das 7h às 20h, de segunda-feira a sábado, e das 7h às 14h, aos domingos, os seguintes estabelecimentos:
I - Supermercados, mercados, mercearias e açougues;
II - Padarias e panificadoras;
III - Lojas de produtos de limpeza e higiene;
IV - Clínicas veterinárias e lojas de suprimento animal (alimentos e medicamentos). (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8265/2020)
Art. 3º - Os estabelecimentos e atividades previstas no art. 2º do presente decreto deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente, para manutenção do atendimento ao público:
I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;
II - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;
III - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
VI - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento.
Art. 4º - No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao Direito do Consumidor, desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo único - A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Art. 5º - O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, bem como posterior comunicação ao Ministério Público do Estado Paraná.
Art. 6º - Fica revogado o art. 4º do Decreto Municipal nº 8.196/2020, de modo que a recomendação de fechamento passa a ser determinação de suspensão, nos termos do art. 1º do presente Decreto.
Art. 7º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.
Art. 8º - As medidas tratadas neste Decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de 23 de março de 2020, e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência nacional pelo COVID-19. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 22 de março de 2020. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14025/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2025 | 08/09/2025 |
| DECRETO Nº 12783/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NA FEIRA DE NATAL - EXERCÍCIO DE 2024 | 01/01/2024 |
| DECRETO Nº 12704/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2024 | 01/01/2024 |
| DECRETO Nº 11833/2023, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 | DEFINE A CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO RISCO A, BAIXO RISCO B E DEMAIS LICENCIAMENTOS MUNICIPAIS, CONFORME LEI FEDERAL Nº 13 874 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 QUE INSTITUI A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 18/12/2023 |
| DECRETO Nº 11166/2023, 08 DE MAIO DE 2023 | REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL 966/2008, ACERCA DAS FEIRAS LIVRES MUNICIPAIS DE PIRAQUARA, QUE SE DESTINAM À VENDA EXCLUSIVA DAS MERCADORIAS QUE RELACIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/05/2023 |
| DECRETO Nº 14344/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14344/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14343/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14343/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14328/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14328/2026 | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14327/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14327/2026 | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14323/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14323/2025 | 23/12/2025 |
| DECRETO Nº 9795/2021, 22 DE DEZEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO, QUEIMA, SOLTURA OU MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO OU COM EFEITOS DE TIRO, REGULAMENTANDO A LEI MUNICIPAL Nº 2 109, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 | 22/12/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2143/2021, 26 DE MAIO DE 2021 | EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE OPERE OU UTILIZE REDE AÉREA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 26/05/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2109/2020, 10 DE DEZEMBRO DE 2020 | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO OU COM EFEITOS DE TIRO NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 10/12/2020 |
| DECRETO Nº 8676/2020, 29 DE OUTUBRO DE 2020 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS FUNERÁRIOS, PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19 | 29/10/2020 |
| DECRETO Nº 8598/2020, 16 DE SETEMBRO DE 2020 | DECRETO N° 8598/2020 | 16/09/2020 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2678/2026, 21 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a realização da corrida de rua de aniversário do Município de Piraquara e dá outras providências. | 21/05/2026 |
| DECRETO Nº 14522/2026, 27 DE MARÇO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 8.499.727,61 (oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) | 27/03/2026 |
| DECRETO Nº 14346/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14346/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14332/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | AUTORIZA A REABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO - AUTORIZADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR E INCORPORA AO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR DE R$ 5 326 268,00 (CINCO MILHÕES, TREZENTOS E VINTE E SEIS MIL DUZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14307/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14307/2025 | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14251/2025, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, O IMÓVEL ABAIXO IDENTIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 24/11/2025 |
| DECRETO Nº 14226/2025, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ÁREA DE TERRA PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AMIGÁVEL OU JUDICIAL E DÁ PROVIDÊNCIAS | 11/11/2025 |
| DECRETO Nº 13873/2025, 24 DE JULHO DE 2025 | REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13 460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL | 24/07/2025 |
| DECRETO Nº 13871/2025, 23 DE JULHO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, OS IMÓVEIS ABAIXO IDENTIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 23/07/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2580/2025, 03 DE JUNHO DE 2025 | PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 03/06/2025 |