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DECRETO Nº 8425/2020, 23 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Comércio, Coronavírus, Estrutura Administrativa, Horários, Saúde
Revogada Parcialmente

DECRETO Nº 8.425/2020

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 40, da Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 13.979/2020 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 356/2020; Considerando o indicador de capacidade de atendimento dos leitos de enfermaria e de centro de tratamento intensivo CIT da Macrorregional Leste do Estado do Paraná; e o de taxa de disseminação da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) no Município de Piraquara; Considerando a decisão conjunta tomada em reunião do Fórum Metropolitano de Combate a Covid-19 realizada dia 20 de junho de 2020; Considerando a aprovação pelo Comitê Gestor do Coronavírus no âmbito do Município de Piraquara, DECRETA:

Art. 1º - O presente decreto, sem prejuízo da legislação específica para cada ramo de atividade, regulamenta o horário de funcionamento dos diversos ramos de atividades econômicas no âmbito do Município, definido conforme dados da Secretaria Municipal de Saúde e Comitê Gestor do Coronavírus, da pandemia ocasionada pela Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) e deliberação do Fórum Metropolitano de Combate a Covid-19.

Art. 2º - Fica prorrogado o prazo definido no art. 1º, caput, do Decreto nº 8.197/2020, por mais 15 (quinze) dias, a partir de 24 de junho de 2020 (inclusive) até o dia 08 de julho de 2020, inclusive.

Art. 3º - O atendimento ao público presencial nas dependências dos edifícios públicos da Prefeitura Municipal de Piraquara fica suspenso, sendo autorizado somente por meio de agendamento prévio. (Revogado pelo(a) Decreto nº 8639/2020)

§ 1º - Fica mantido o atendimento on-line e via telefone, no período de expediente, das 8h00min às 12h00min e das 13h00min às 17h00min, nos dias úteis. (Revogado pelo(a) Decreto nº 8639/2020)

§ 2º - Ficam excluídas da regra estabelecida no caput as atividades relacionadas às áreas de saúde, defesa civil, segurança patrimonial, serviços funerários, assistência social e conselho tutelar, os quais manterão o atendimento ao público. (Revogado pelo(a) Decreto nº 8639/2020)

Art. 4º - Fica alterado o horário de funcionamento do comércio local, devendo observar necessariamente o horário das 10h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira.

§ 1º - As distribuidoras de bebidas se enquadram nas regras do comércio em geral, sendo proibida a realização de entregas (delivery) ou retirada no local após o horário de funcionamento.

§ 2º - Os supermercados, mercados, casas agropecuárias, frutarias, açougues, panificadoras, padarias e estabelecimentos congêneres, ficam autorizados o funcionamento especial, seguindo os seguintes horários:

I - De segunda a sábado das 7h00min às 20h00min;

II - Apenas panificadoras e padarias (de rua) poderão funcionar aos domingos, das 7h00min às 12h00min.

§ 3º - Farmácias e postos de combustível poderão manter horário normal de funcionamento.

Art. 5º - O atendimento em salões de beleza, barbearia e estabelecimentos congêneres se dará exclusivamente por agendamento, de segunda a sábado, das 10h00min a 18h00min, respeitando o distanciamento de um cliente a cada 9m² e observando os cuidados sanitários previstos no art. 13º deste decreto, no que couber.

Art. 6º - Restaurantes e pizzarias poderão manter o atendimento ao público de segunda a sábado somente das 11h00min às 14h00min e das 18h00min às 21h00min, proibida a utilização do sistema de buffet (self service) ou rodízio.

Parágrafo único - Nos demais horários, o estabelecimento poderá realizar somente entrega de pedidos (delivery) e retirada no balcão (take away).

Art. 7º - O comércio ambulante de alimentação funcionará das 10h00min às 21h00min, de segunda a sábado, sem consumo no local.

Parágrafo único - Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras que possibilitem o consumo no local da comercialização.

Art. 8º - Fica proibido o consumo de alimentos no interior de panificadoras, padarias e lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres.

Art. 9º - Os bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 10h00min às 18h00min, atendidas as seguintes medidas sanitárias:

I - reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada uma, limitando ao número de 4 (quatro) pessoas por mesa;

II - intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70%;

III - não oferecer produtos para degustação;

IV - as superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios utilizados na preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição devem ser lisas, impermeáveis, laváveis e isentas de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higienização dos mesmos;

V - não permitir que pessoas externas, como entregadores, entrem no local de manipulação dos alimentos;

VI - observar todas as medidas sanitárias oriundas do Ministério da Saúde, Secretarias estadual e municipal da Saúde, bem como atender às seguintes orientações:

a) disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos, de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;

b) higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (balcão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;

c) higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;

d) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

e) manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

f) estabelecer distanciamento mínimo de 1,5 metros nas situações de fila, inclusive nas filas na parte externa, sendo de responsabilidade do estabelecimento o controle e fiscalização.

Parágrafo único - O não atendimento às determinações de cuidado poderá acarretar a perda do alvará e aplicação das demais sanções.

Art. 10 - Fica permitida a comercialização de alimentos preparados para consumo domiciliar aos domingos, das 11h00min às 14h00min, somente para retirada no balcão e entrega (delivery).

Art. 11 - Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 20h00min, inclusive por meio do sistema de entrega (delivery).

Art. 12 - Fica autorizado o funcionamento das escolas de idiomas e escolas de informática, observando-se as seguintes regras:

I - É obrigatório o uso de máscaras para os funcionários e alunos;

II - Manutenção dos ambientes abertos e ventilados;

III - Controle de temperatura de todos os entrantes com termômetros infravermelhos, se temperatura superior a 37.8 não pode ser autorizada a entrada, devendo o aluno procurar um serviço de saúde;

IV - Observar o horário de funcionamento das 09h00min às 20h00min;

V - Realizar o controle de presença, de modo que mantenha em seu arquivo este documento, podendo ser solicitado a qualquer momento pelas autoridades fiscalizadoras;

VI - As aulas deverão respeitar a limitação máxima de 4 alunos por turma, mais 1 professor;

VII - Posicionar mesas de modo que haja no mínimo 2 metros entre eles;

VIII - Deverá disponibilizar kits de limpeza (álcool em gel, álcool líquido e toalha de papel) na entrada, e banheiros e salas de aulas;

IX - As salas de aulas deverão ser higienizadas com hipoclorito de sódio ou água sanitária entre cada aula realizada;

X - Os ambientes de uso comuns (banheiros, corredores e recepção) deverão ser higienizados com hipoclorito de sódio ou água sanitária com intervalo mínimo de 3 horas;

XI - Os bebedouros deverão ser interditados, devendo cada aluno levar sua garrafa de água já abastecida;

XIII - Fica proibida a utilização de ventiladores e ar condicionado nos recintos;

XIV - Ficam proibidas as aulas presenciais, e a permanência nas instituições para as crianças e adolescentes, gestantes e lactantes, idosos acima de 60 anos e demais pessoas integrantes do grupo de risco.

Art. 13 - Os mercados e supermercados deverão estabelecer horário de atendimento especial às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, sendo exclusivo das 7h00min às 9h00min.

Art. 14 - Recomenda-se a restrição de entrada, no comércio em geral, de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e crianças menores de 12 (doze) anos.

Art. 15 - Recomenda-se o controle de temperatura de todos os entrantes com termômetros infravermelhos e no caso de temperatura superior a 37.8 não pode ser autorizada a entrada, devendo a pessoa procurar um serviço de saúde.

Art. 16 - Mantêm-se as obrigações em relação à higiene e cuidado:

I - limitar o acesso ao estabelecimento de modo que não haja mais que 1 pessoa por 9m², incluindo funcionários, clientes e prestadores de serviço. Na impossibilidade de atender essa regra, o estabelecimento deverá atender o cliente na parte externa.

II - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;

III - utilização obrigatória de máscaras, conforme lei estadual 20.189/2020 por todos os funcionários e clientes.

IV - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;

V - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;

VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

VII - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;

VIII - estabelecer distanciamento mínimo de 1,5 metros nas situações de fila;

IX - limitar o acesso de uma pessoa por família.

Art. 17 - As academias de musculação poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 10h00min às 18h00min, com agendamento, observando-se as regras de higiene e cuidado previstas no Decreto nº 8.378/2020.

Art. 18 - Ficam autorizados os funcionamentos dos Centros de Formações de Condutores, de segunda a sexta-feira, das 10h00min às 20h00min.

§ 1º - As aulas técnico-teóricas na modalidade de ensino remoto deverão seguir as orientações do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN-PR;

§ 2º - As aulas práticas deverão observar as seguintes regras:

I - Uso obrigatório de máscaras para os funcionários e alunos;

II - Controle de temperatura de todos os alunos com termômetros infravermelhos, se temperatura superior a 37.8 não pode ser autorizada a entrada, devendo o aluno procurar um serviço de saúde;

III - Disponibilizar kits de limpeza (álcool em gel, álcool 70 líquido e toalha de papel) na entrada, banheiros, e durante as aulas práticas.

IV - Disponibilizar papel toalha descartável, álcool 70% para limpeza dos carros e motocicletas antes e depois de cada utilização;

V - Fornecer luvas descartáveis para uso dos alunos e instrutores durante as aulas práticas;

VI - Nas aulas práticas de carro, os vidros do automóvel deverão permanecer abertos e respeitando o limite de 01(um) aluno por carro;

VII - Os alunos que farão aulas práticas de motocicletas deverão levar seu próprio capacete, de uso pessoal.

Art. 19 - Fica suspensa a realização de missas e cultos religiosos presenciais aos sábados e domingos, com assembleia comunitária de fiéis, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

§ 1º - A celebração de missas e cultos religiosos presenciais deverão ocorrer de segunda a sexta-feira, com encerramento da atividade até às 20h, observando as recomendações de distanciamento e higiene;

§ 2º - Fica assegurada a abertura das igrejas e dos templos religiosos para o funcionamento de assistência religiosa individual e atividades administrativas aos finais de semana.

§ 3º - As medidas previstas neste decreto não impedem a realização de assistência religiosa coletiva por meio da internet e outros meios de tecnologia da informação.

Art. 20 - Fica decretado o fechamento de tabacarias, casas noturnas e salão de festas e eventos e demais estabelecimentos congêneres.

Art. 21 - O cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto é de responsabilidade do estabelecimento comercial, o descumprimento será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

§ 1º - Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º - A reincidência da infração poderá acarretar a cassação da licença do funcionamento.

Art. 22 - Fica proibida a comercialização e a prática de soltar pipa/raia, podendo o infrator ou seu responsável legal ser responsabilizado civil e/ou criminalmente.

Art. 23 - As crianças com até um ano de idade e as pessoas com 60 anos ou mais de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, comerciais, religiosos e outros, com concentração próxima de pessoas.

Art. 24 - As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.

Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 23 de junho de 2020. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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