(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8397/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8386/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8378/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8363/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8347/2020)
Determina medidas complementares às regras de funcionamento aos estabelecimentos de serviços essenciais e medidas de prevenção e combate à pandemia do Covid-19 já estabelecidas; Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; Considerando a decretação de situação de emergência no município de Piraquara, por meio do Decreto nº 8.196/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), bem como o estabelecimento de restrições em relação à prestação de serviço, conforme Decreto Municipal nº 8.197/2020 e as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.233/2020; Considerando o Decreto Federal nº 8.233/2020 que elenca quais estabelecimentos são considerados essenciais e não podem ter suas atividades suspensas, Considerando as orientações estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 02/2020 - PGT/CODEMAT/CONAP, do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Geral do Trabalho que estabelece recomendações de cuidado e prevenção a serem observados pelos estabelecimentos de serviço essencial; Considerando a recomendação administrativa nº 02/2020, da 4ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Piraquara, Ministério Público do estado do Paraná, recomendando que não haja deliberação contrária às medidas de isolamento vigentes; O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º - Ficam classificadas como atividades essenciais:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, proteção do patrimônio público, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal;
VI - telecomunicações e internet;
VII - captação, tratamento e distribuição de água;
VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;
IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluindo o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
X - iluminação pública;
XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII - serviços funerários;
XIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIV - prevenção controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVI - serviços postais;
XVII - transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas no Decreto Federal nº 10.282/2020;
XIX - fiscalização tributária; n produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XX - fiscalização ambiental;
XXI - distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIII - mercado de capitais e seguros;
XXIV - cuidados com animais em cativeiro;
XXV - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXVI - fiscalização do trabalho;
XXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.
XXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria Municipal de Piraquara, Secretaria Estadual de Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde; (Incluído pelo(a) Decreto nº 8276/2020)
a) As atividades descritas no inciso XXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações; recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas. (Incluído pelo(a) Decreto nº 8276/2020)
Parágrafo único - O rol de serviços essenciais segue a lista definida pelo governo federal no Decreto nº 10.282/2020.
Art. 2º - Deverão observar necessariamente o funcionamento máximo das 7h às 20h, de segunda-feira a sábado, e das 7h às 14h, aos domingos, os seguintes estabelecimentos:
I - Supermercados, mercados, mercearias e açougues;
II - Padarias e panificadoras;
III - Lojas de produtos de limpeza e higiene;
IV - Clínicas veterinárias e lojas de suprimento animal (alimentos e medicamentos).
Parágrafo único. Fica autorizado o funcionamento de panificadoras e padarias, previstas no inciso II, aos domingos das 7h às 18h. (Incluído pelo(a) Decreto nº 8335/2020)
Art. 3º - Recomenda-se que os estabelecimentos essenciais que permanecerem em funcionamento, por serem considerados essenciais, especialmente mercados, supermercados, panificadoras e padarias, limitem o acesso ao estabelecimento de 1 (uma) pessoa da família, desestimulando aglomerações.
Parágrafo único - É de responsabilidade do estabelecimento o controle de entrada e ações para evitar aglomeração.
Art. 4º - Postos de combustível e farmácias seguirão os dias e horários de funcionamento de acordo com a definição própria do estabelecimento. At. 5º Oficinas mecânicas e borracharias poderão estar em funcionamento, desde que não haja atendimento aberto ao público, sendo autorizado o serviço interno, devendo observar as orientações de cuidado e higiene previstas no presente decreto e demais orientações emitidas pelos órgãos de saúde.
Art. 6º - Conforme art. 2º, inciso XXIV, do Decreto Estadual nº 4.317/2020, do Estado do Paraná, que declara construção civil como serviço essencial, fica autorizado o funcionamento de materiais de construção e estabelecimentos afins, observando as regras de higiene e contenção de aglomeração.
Art. 7º - Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, varejista e atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres exclusivamente para atendimento de serviço de entrega (delivery), sem limitação de horário para funcionamento.
Art. 8º - Ratificam-se as orientações aos estabelecimentos de serviço essencial, os quais deverão observar necessariamente as orientações elencadas na Nota Técnica Conjunta nº 02/2020 - PGT/CODEMAT/CONAP, do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Geral do Trabalho, tais como:
I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada de seus estabelecimentos, e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, para uso de seus empregados;
II - limitar o número de empregados em locais fechados, ampliando ao máximo a ventilação dos ambientes;
III - organizar o espaço de forma a garantir o distanciamento seguro entre os empregados, na razão mínima de 2 (dois) metros, de maneira a evitar o risco de contaminação;
IV - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os equipamentos, pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI - implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde;
VII - controlar a entrada dos clientes no estabelecimento, de maneira a evitar aglomeração de pessoas.
Art. 9º - O não cumprimento das medidas estabelecidas nesse decreto estará sujeito à aplicação das sanções previstas no art. 4º do Decreto nº 8.233/2020, como sanção pecuniária e cassação do alvará.
Art. 10 - As crianças com até um ano de idade e as pessoas com 60 anos ou mais de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, comerciais, religiosos e outros, com concentração próxima de pessoas.
Art. 11 - As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.
Art. 12 - Esse decreto altera parcialmente os art. 1º do Decreto nº 8.233/2020 e § 1º do art. 2º do Decreto 8.197/2020, os quais passam a valer com a redação atribuída pelo presente decreto.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), conforme Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 30 de março de 2020. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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| DECRETO Nº 12704/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2024 | 01/01/2024 |
| DECRETO Nº 11833/2023, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 | DEFINE A CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO RISCO A, BAIXO RISCO B E DEMAIS LICENCIAMENTOS MUNICIPAIS, CONFORME LEI FEDERAL Nº 13 874 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 QUE INSTITUI A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 18/12/2023 |
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