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LEI ORDINÁRIA Nº 70/1991, 03 DE MAIO DE 1991
Início da vigência: 03/05/1991
Assunto(s): Conselhos Municipais , Estrutura Administrativa, Organização Administrativa, Saúde
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Alterada
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26/06/1991
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 73/1991
Regulamentada
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28/06/1991
Regulamentada pelo(a) Decreto 982/1991
Alterada
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12/12/1991
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 102/1991
Regulamentada
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09/08/1995
Regulamentada pelo(a) Decreto 1412/1995
Regulamentada
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17/09/1997
Regulamentada pelo(a) Decreto 1577/1997
Regulamentada
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26/08/2003
Regulamentada pelo(a) Decreto 2316/2003
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
05/05/2009
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 1004/2009

LEI Nº 70/1991

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 2316/2003)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 1577/1997)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 1412/1995)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 982/1991)

CRIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA, ÓRGÃO COLEGIADO DE ACONSELHAMENTO.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Luiz Cassiano de Castro Fernandes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Na estrutura básica da Prefeitura Municipal de Piraquara, instituída através da Lei Municipal nº 11/89, de 03/07/89, fica criado o órgão colegiado de Aconselhamento.

Art. 1º - Na estrutura básica da Prefeitura Municipal de Piraquara, instituída através da Lei nº 11/89, de 03/07/89, fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão de caráter deliberativo, fiscalizador e normativo. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 73/1991)

§ 1º - O item I do art. 10 da referida Lei, passa a ter a seguinte composição:

I - Órgãos Colegiados de Aconselhamento:

1 - Conselho Municipal de Transportes;

2 - Conselho Municipal de Educação;

3 - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

4 - Conselho Municipal de Contribuintes;

5 - Conselho Municipal de Desenvolvimento Sócio-Econômico;

6 - Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º - O órgão mencionado neste item, vincula-se ao Prefeito por linha de ação de coordenação.

Art. 2º - No título III, Capítulo I, da Lei nº 11/89, fica inserida a Seção Quinta, como segue: (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

SEÇÃO QUINTA CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem por atribuição a fiscalização; avaliação do serviço prestado à população; redimensionamento da política municipal de saúde; estudos e pesquisas sobre programas de saúde em cumprimento as normas de implantação do SUS no Município. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde, cujos membros serão indicados pelos representantes de diversos segmentos da sociedade local, e pela Prefeitura, o qual a composição será de 50% (cinquenta por cento) de usuários e 50% (cinquenta por cento) de prestadores de serviços, conforme: (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

I - Um membro nato, o Diretor do Departamento de Saúde e Promoção Social que será o Presidente; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

II - Representante da Câmara Municipal; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 102/1991)

III - Representantes da classe médica; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

IV - Representantes da Prefeitura; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

V - Representantes de prestadores de serviços, na área de saúde; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

VI - Representantes das associações de Bairros do Município; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

VII - Representantes da área rural; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

VIII - Representantes do IAPAS; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

IX - Representante da Associação dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Piraquara; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

X - Representantes de Cooperativas; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

XI - Representantes da Congregação Religiosa; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

XII - Representante da Associação de Deficientes Físicos; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

XIII - Representante dos prestadores filantrópicos e beneficentes. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde terá um Secretário(a) Executivo(a), escolhido entre os servidores da Prefeitura, o qual se encarregará de todo o serviço da Secretaria do Conselho, cujas atribuições serão fixadas no Regulamento. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

Art. 6º - O mandato dos Conselheiros, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

Parágrafo Único - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado completará o mandato do substituído. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

Art. 7º - O mandato dos Conselheiros, serão exercidos gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

Art. 8º - O Conselho elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação, o qual será sancionado pelo Executivo Municipal. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

Art. 9º - O Conselho terá como principais atribuições: (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

I - Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à saúde na área do Município; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

II - Avaliar a qualidade do serviço prestado à população através do SUDS. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

III - Propor a reestruturação e/ou redimensionamento da política municipal de saúde. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

IV - Dar parecer sobre a prestação de contas das estruturas que coordenam e executam o Sistema Municipal de Saúde, assim como dados de estudos e pesquisas sobre a eficiência e eficácia dos programas de saúde no Município. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

V - Participar do planejamento anual das instituições, assim como dos projetos de reestruturação global ou de planos de expansão e programas de saúde. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

VI - Estimular o planejamento integrado com órgãos representativos da Educação, Bem Estar, meio Ambiente, e Medicina do Trabalho. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

Art. 10 - As Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

Parágrafo Único - As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em suas assembléias, reuniões de Diretoria, Comissões, etc, deverão ser amplamente divulgadas. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1004/2009)

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, em 03 de maio de 1991. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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