LEI Nº 1004, DE 05 DE MAIO DE 2009.
ALTERA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8142/90, fica alterado o Conselho Municipal de Saúde de Piraquara, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, nos termos desta Lei.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Piraquara e a Constituição Federal, a saber:
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29/2000;
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90;
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista nos §§ 1º e 5º do artigo 1º da Lei Federal nº 8142/1990; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1299/2013)
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução, nos termos legislação atinente ao Fundo Municipal de Saúde;
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;
XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
I - segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
II - prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
III - trabalhadores da Saúde e,
IV - representantes do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, composta na forma do art. 6º desta Lei.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde terá composição de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim distribuídos:
I - 8 (oito) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;
II - 4 (quatro) representantes dos trabalhadores da Saúde;
III - 2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal;
IV - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os Servidores do quadro efetivo;
§ 1º - A representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de Saúde.
§ 2º - Cada membro titular terá um suplente representante da mesma categoria, que o substituirá nos seus impedimentos, sendo que a ausência de substitutos será resolvida através de deliberação do Conselho Municipal de Saúde, mantendo-se a paridade.
§ 3º - A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho, conforme regimento interno.
§ 4º - Os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 5º - Os membros representantes dos trabalhadores da Secretaria Municipal da Saúde serão eleitos entre os delegados da categoria por ocasião da Conferência Municipal de Saúde.
§ 6º - O membro representante dos prestadores de serviços de saúde será eleito por ocasião da Conferência Municipal de Saúde entre seus Delegados eleitos.
§ 7º - Os membros dos usuários serão escolhidos entre os Delegados de categoria por ocasião da Conferência Municipal de Saúde.
Art. 6º - A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário e,
IV - Vice-Secretário
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - serão eleitos pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal por meio da Mesa Diretora do Conselho;
II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no parágrafo 2º, do Art. 5º, desta Lei.
Parágrafo Único - O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;
III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de 1/3 de seus conselheiros titulares;
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação.
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.
Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada 4 (quatro) anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ações para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do Conselho. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1299/2013)
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
II - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 13 - As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
Art. 14 - Esta Lei, que revoga os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 070/91 e a Lei nº 073/91, e demais disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antônio Alceu Zielonka, em 05 de maio de 2009. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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