CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIRAQUARA SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS Rua Barão do Cerro Azul, 361, Centro CEP: 83.301-000 Piraquara - PR Telefone: (41) 3590-3401 Email. secexcons@gmail.com
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PlRAQUARA (CMAS)
Artigo 1 ° - O CMAS criado pela Lei n° 267 de 20 de dezembro de 1995 e publicado em 30 de dezembro de 1995, sob nº 42 de Jornal "Tribuna de Piraquara" funcionará na forma deste Regimento e dos atos normativos editados para suplementá-lo.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social de Piraquara terá como denominação oficial à sigla “CMAS" conforme lei municipal 1179/2012.
Artigo 2° - Os Conselheiros Titulares e Suplentes serão eleitos em foro próprio da Sociedade Civil e empossados na Conferência Municipal de Assistência Social. Parágrafo Primeiro - a primeira sessão do mandato do Conselho será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização na Conferência Municipal, com eleição do presidente, vice-presidente e secretaria, através de Decreto, com a presença da maioria dos Conselheiros. Parágrafo Segundo - A sede do CMAS funcionará anexa a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 3° - O CMAS é um órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente, normativo, fiscalizador e de composição paritária vinculada à Secretaria de Assistência 1
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Social, sendo a mesma, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais.
ARTIGO 4° - O CMAS terá composição paritária, sendo 50% de entidades governamentais nomeados por ato do Prefeito Municipal e 50% de entidades não governamentais eleitos no foro próprio da sociedade Civil. Parágrafo Primeiro - A escolha e a indicação das entidades da sociedade civil, ligadas a Assistência Social, processar-se-a nos seguintes moldes:
I - Serão coordenados pelo CMAS ou por comissão especialmente designada pelo mesmo, que estabelecerá os critérios e normas de escolha, devidamente publicadas em edital.
II - Só poderão participar do processo de escolha as entidades registradas no CMAS, de acordo com o edital público que será divulgado em tempo hábil.
III - Estarão aptos a concorrer os candidatos que preencherem os requisitos estabelecidos para o processo de escolha que pertencerem a entidades que atuem diretamente no atendimento ou defesa da família, idoso, criança e adolescente, pessoa com deficiência ou em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo Segundo - O CMAS é constituído por 24 (vinte e quatro) membros distribuídos entre 06 (seis) Titulares e 06 (seis) Suplentes dos não governamentais e 06 (seis) Titulares e 06(seis) Suplentes dos governamentais, podendo ser alterado para a próxima gestão em Regulamento próprio da Conferência.
Artigo 5° - Como critérios de cadastramento das entidades de atendimento ou defesa, prevê-se apresentação, pelo menos dos seguintes documentos: 2
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I - Estatuto Il - Ata da última eleição da diretoria
III - Relatório anual de atividades, em que constará cadastro da clientela, sua caracterização e finalidade (promoção e/ou defesa)
IV - Abrangência territorial dos trabalhos desenvolvidos
V - Outros elementos que venham a ser exigidos pelo Conselho.
Artigo 6° - São órgãos consultivos do Conselho, o Ministério Público, a O.A.B. (Ordem dos Advogados do Brasil),
o CEAS (Conselho Estadual de Assistência Social), o
Escritório Regional da Família e Desenvolvimento Social. E outras organizações que este julgar necessário.
Artigo 7° - O CMAS funcionará regularmente através da secretaria executiva dos conselhos no mesmo horário de funcionamento da Secretaria Municipal de Assistência Social ou do órgão a que esteja vinculado.
Artigo 8º- A alteração dos dias e horários de atendimento da secretaria e das funções do CMAS poderão ser alterados por voto da maioria simples dos membros.
Artigo 9º- São parte do funcionamento do CMAS, a secretaria e suas demandas, as plenárias ordinárias, as plenárias extraordinárias e as comissões temáticas. 3
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Artigo 10° - Sempre que solicitado, será expedida aos membros do CMAS declaração de comparecimento para justificação de faltas no trabalho, na escola, etc.
Artigo 11º - As plenárias ocorrerão de forma ordinária mensal com dias e horários a ser definidos pela nova composição do conselho eleito, com duração de duas horas e quando necessário prorrogada com aprovação dos presentes.
Parágrafo Único - : Poderão ser convocadas plenárias extraordinárias, pelo presidente ou por 50% de seus membros.
Artigo 12° - As sessões ordinárias do CMAS serão realizadas com o quorum de maioria simples.
Artigo 13° - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente do CMAS ou por 50% (cinqüenta por cento) dos membros, para trato de assuntos deliberativos, devendo recair sua realização preferencialmente em dia útil com o mesmo quorum estabelecido no artigo anterior.
Artigo 14° - As decisões do CMAS serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes na reunião, registrando em ata as posições majoritárias, minoritárias e abstenções, ficando a disposição dos interessados.
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Parágrafo Primeiro - Abertos os trabalhos o Secretário do conselho fará a leitura da ata, sendo tratados, preliminarmente, os assuntos da reunião anterior porventura pendentes de aprovação e, em seguida, obedecer à pauta no memorando de convocação.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado a cada um dos membros participantes da reunião do CMAS, o direito de manifestar-se sobre qualquer assunto em discussão. O assunto da pauta deverá ser seguido rigorosamente, sendo permitidos apartes, desde que o orador
permita. Porém, uma vez encaminhado para votação tal assunto não poderá ser discutido no mesmo mérito, na mesma reunião.
Artigo 15° - As reuniões do CMAS deverão ser abertas à participação de qualquer entidade ou pessoa interessada, mas não terão direito a voto.
Artigo 16º - São funções do CMAS:
I - Formular a política de promoção e defesa dos direitos observados os preceitos expressos no artigo 194, 195, 203, 204, 230 da Constituição Federal e, artigos 165, 174, 175, 176 da Constituição Estadual e todo o conjunto de normas da Lei Orgânica da Assistência Social – (LOAS) e pela Lei Municipal nº 267/95;
II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando aos Secretários Municipais competentes, as modificações necessárias à execução da política formulada;
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III - Deliberar sobre as prioridades de atuação na área de Assistência Social, de forma a garantir que as ações do Município contemplem de forma integral a universalidade de acesso aos direitos preconizados pela Constituição Federal, Constituição Estadual e pela Lei Orgânica de Assistencial Social;
IV - Controlar as ações de execução da política municipal de atendimento social em todos os níveis;
V - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da família, criança e adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência ou em situação de vulnerabilidade social e zelar pelo cumprimento do mesmo;
VI - Oferecer subsídios para a elaboração das Leis atinentes aos interesses dos segmentos indicados no caput anterior.
VII - lncentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos usuários da Assistência Social; VlII – Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares organizações nacionais, internacionais, visando atender a seus objetivos;
IX - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e defesa dos usuários da Assistência Social;
X - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5° deste Regimento, o cadastro de Entidades de atendimento aos usuários da Assistência Social que pretendam integrar o CMAS;
XI - Receber petições, denúncias, reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados ao usuário de Assistência Social;
XII - Adotar as medidas necessárias em relação às denúncias que chegarem ao conselho. 6
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XIII - Gerir seu respectivo Fundo, aprovando planos de aplicação;
XIV - Incentivar a criação e estimular o funcionamento de Fóruns Municipais de Assistência Social, com integração do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), Conselho Tutelar, bem como os demais Conselhos existentes no Município;
XV - Registrar e fiscalizar as instituições de Assistência Social atuantes no Município;
XVI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados a população, pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais do Município;
XVII - Propor critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito do Município;
XVIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno, encaminhando ao Poder Executivo para homologação através de decreto.
Artigo 17° - Mediante aprovação do Plenário, o Presidente do CMAS poderá instituir Comissões Temáticas paritárias, permanentes ou temporárias, formadas por membros titulares e suplentes. Parágrafo Primeiro - As Comissões Temáticas terão a função em cada área de desenvolver as atividades executivas do Conselho, e a ele submeter para apreciação e deliberação. Parágrafo Segundo - As Comissões poderão valer do concurso de pessoas de reconhecida competência. Parágrafo Terceiro - As funções de Presidente e Relator das Comissões Temáticas serão escolhidas internamente pelos próprios membros.
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Parágrafo Quarto - A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Comissões Temáticas Temporárias serão estabelecidos em resolução aprovada pelo Plenário.
Artigo 18° - São 2 (duas) as Comissões Temáticas Permanentes, cada uma formada por no mínimo 4 (quatro) membros ou mais, se o CMAS assim deliberar:
I - Comissão Temática de Fiscalização e Assessoramento às Entidades Sociais;
II - Comissão Temática de Gerenciamento do Fundo Municipal de Assistência Social;
Parágrafo Único - : O CMAS estabelecerá comissões temporárias coforme à necessidade.
Artigo 19° - Compete a Comissão Temática de Assessoramento e Fiscalização:
I - Realizar visitas anuais de acompanhamento às entidades inscritas no CMAS.
II - Realizar visitas para averiguação de denuncias ou fiscalização das entidades. IlI – Realizar visitas às instituições não cadastradas para inscrição no CMAS.
IV - Prestar assessoramento às entidades em relação à documentação para inscrição e legislação.
Artigo 20° - Compete a Comissão Temática Permanente de Gerenciamento do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Acompanhar a captação e aplicação dos recursos destinados às ações de atendimento e a programas de proteção à família, crianças, adolescente, idoso, pessoa com deficiência ou em situação de vulnerabilidade social.
II - Analisar e emitir os processos encaminhados ao CMAS, com base no Plano de Aplicação;
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IlI - Promover a captação de recursos através de campanhas de incentivo, com apoio do Conselho Estadual de Assistência Social do Paraná;
IV - Supervisionar todos os serviços de tesouraria do Fundo;
V - Analisar os demonstrativos mensais das receitas e despesas, bem como o balanço anual.
Artigo 21º - Será obrigatória a presença, nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CMAS, dos Conselheiros Titulares e, na sua ausência, o Suplente. Parágrafo Primeiro - No caso de presença dos dois Conselheiros, Titular e Suplente, ambos terão direito à voz, cabendo ao Titular o direito de voto. Parágrafo Segundo - Os Conselheiros ou Entidades do CMAS, Titulares ou Suplentes serão substituídos por faltas conforme art. 41° deste Regimento, se não houver a devida justificativa por escrito ou oral na próxima reunião ordinária, na qual passará por apreciação do Plenário.
Artigo 22° - Cada Conselheiro terá um Suplente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos, cabendo-lhe deliberar sobre assuntos tratados.
Artigo 23° - O Conselheiro e/ou Entidade Suplente assumirá a vaga do Titular em caso de perda da vaga do Titular.
Parágrafo Único - No caso de substituição da Entidade Titular, o substituto poderá assumir a Suplência, visto que a Entidade Suplente assumirá a vaga de Titular.
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Artigo 24° As atividades dos conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo-Ihes vedadas remuneração, bonificação ou vantagem de qualquer natureza. Parágrafo Primeiro - O exercício da função de Conselheiro será considerado pelo Município como de interesse público de caráter relevante. Parágrafo Segundo - A Secretaria Municipal de Assistência Social cobrirá despesas do Conselheiro em atividades do Conselho, especialmente passagem, estadia e refeição. tanto em situação de estudo e fiscalização.
Artigo 25° - Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária e religiosa nas atividades do CMAS.
Artigo 26° - Nenhum membro poderá agir em nome do CMAS sem prévia autorização.
Artigo 27º - Compete aos Conselheiros:
I - Acompanhar e controlar as ações, em todos os níveis relacionados com o Artigo 13° deste Regimento;
II - Deliberar sobre assuntos encaminhados a apreciação do CMAS. Ill - Dispor sobre normas e atos relativos ao funcionamento do CMAS;
IV - Integrar as Comissões Temáticas permanentes ou temporárias, apresentando parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V - Deliberar sobre a administração dos recursos financeiros destinados ao FMAS.
Artigo 28° - Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes dos órgãos governamentais serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal.
Artigo 29° - Os Conselheiros Titulares e Suplentes das Entidades Civis Organizadas serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
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Artigo 30° - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação com justificativa da entidade ou pessoa física apresentada ao Presidente do CMAS, com posterior avaliação do Plenário.
Artigo 31º - A Diretoria Executiva será escolhida dentre os membros do Conselho e será composta da seguinte forma:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro secretário;
IV - Segundo Secretário.
Artigo 32º - O Presidente é a representação máxima do CMAS, regulador dos seus trabalhos e o fiscal da ordem, tudo de acordo com este Regimento.
Artigo 33° - Compete ao Presidente do CMAS:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMAS;
II - Representar o CMAS em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação;
III - Cumprir e diligenciar para o fiel cumprimento das normas estabelecidas pela LOAS, Lei nº 8.742/93, neste regimento, bem como, em toda Legislação pertinente;
IV - Inteirar-se de todos os assuntos e ações que envolvam os usuários da Assistência Social, já mencionados neste Regimento;
V - Manter o CMAS informado de todas as medidas e assuntos relacionados à Assistência Social;
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VI - Acatar as decisões do CMAS e pugnar pela sua efetivação;
VII - Manter o Governo Municipal informado de todas as atividades do CMAS;
VIII - Prover junto ao Primeiro Secretário, o perfeito funcionamento da Secretaria Geral, transmitindo-lhe as determinações emanadas do CMAS;
IX - Assinar as resoluções e correspondências oficiais do CMAS;
X - Autorizar as resoluções e correspondências oficiais do CMAS; Xl - Submeter ao plenário os assuntos oriundos da Secretaria Geral:
XII - Expedir pedidos de informações e consultas às autoridades competentes;
XIII - Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como as que resultarem de deliberações do Conselho;
XIV - Requisitar servidores públicos para assessoramento temporário;
XV - Submeter ao Plenário a programação física-financeira das atividades;
XVI - Compor as Comissões Temáticas permanentes ou temporárias, submetendo às indicações a homologação do plenário e distribuir as matérias às comissões especiais;
XVII - Votar nos casos de voto-minerva, podendo, no entanto, votar normalmente na representação da Entidade;
XVIII - Exercer outras funções definidas em Lei ou Regulamento;
XIX - Dar posse aos Conselheiros Titulares e Suplentes em caso de substituições;
XX - Quanto a sessões: A - Abri-Ias, presidi-Ias, suspende-Ias e encerra-Ias; B - Manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
C - Conceder a palavra aos Conselheiros a convidados especiais e visitantes;
D - Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com respeito ao CMAS ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo a ordem, e, em caso de insistência, cassar a palavra, podendo, ainda suspender a sessão quando não atendidas as circunstâncias exigidas; E - Decidir as questões de ordem; F - Anunciar a pauta do dia e submeter a discussão e votação a matéria dele constante. 12
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Artigo 34° - Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo VicePresidente, com as mesmas atribuições regimentais. Parágrafo Primeiro - Nas faltas ou impedimentos do Vice-Presidente, este será substituído pelo Primeiro Secretário. Parágrafo Segundo - Ao Vice Presidente e ao Primeiro Secretário competirá também exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Presidência ou pelo Plenário. Parágrafo Terceiro - Sempre que houver vacância de cargo, será realizada nova eleição entre os conselheiros, desde que seja paritário.
Artigo 35° - A Secretaria Geral funcionará no desempenho das funções do CMAS com toda a estrutura necessária, por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social. Artigo 36° - O Primeiro Secretário será escolhido dentre os membros do Conselho. Artigo 37° - O exercício das Funções de Primeiro Secretário não eximirá o Conselheiro de participar nas Comissões temáticas. Parágrafo Primeiro - Nos seus impedimentos o Primeiro Secretário será substituído pelo Segundo Secretário.
Artigo 38° - Compete ao Primeiro Secretário:
I - Secretariar as sessões do CMAS;
II - Verificar e declarar a presença dos Conselheiros;
III - Ler a ata da sessão anterior, e submete-Ia a apreciação e aprovação do Conselho;
IV - Elaborar e lavrar as atas e manter atualizada a documentação do Conselho;
VI - Prestar contas a Presidência, informando-a de todos os seus atos que tenham ocorrido no Conselho; 13
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IX - Contribuir na elaboração de pareceres, estudos, planos de aplicação, programas e projetos por determinação do Conselho;
XI - Coordenar as atividades da Secretaria Geral, sob a supervisão do Presidente;
XVI - Elaborar o Relatório anual do CMAS.
XVIII - Registrar os atos do CMAS em livro próprio, para controle interno e validade contra terceiros;
XXII - Substituir a Presidência nas ausências ou impedimentos do Presidente e/ou Vice Presidente;
XXIII - Supervisionar os trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Executiva;
XXIV - Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Artigo 39° - Compete ao Segundo Secretário
I - Ao segundo secretário substituir o primeiro secretário, em seus impedimentos ou ausências, com as mesmas atribuições regimentais;
II - Auxiliar o primeiro secretário no que for solicitado;
III - No caso de demissão ou renúncia do primeiro secretário, assumirá o segundo secretário, o qual será escolhido dentre os membros do Conselho.
Artigo 40º - A secretária Executiva terá como atribuições:
I - Manter correspondência do CMAS;
II - Expedir correspondência e arquivar documentos
III - Manter o livro de Registro de Posse dos membros do CMAS, bem como os cadastros atualizados referentes a nomes e endereços dos Conselheiros;
IV - Manter livro de atas de sessões Plenárias, bem como livro de presença;
V - Manter atualizadas as fichas de Registros de Entidades Sociais do Município;
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VI - Auxiliar na elaboração das atas das sessões plenárias em conjunto com o primeiro secretário;
VII - Informar à Presidência os compromissos agendados para o respectivo cumprimento;
VIII - Manter os Conselheiros informados das reuniões e da Pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões Temáticas.
IX - Elaborar e encaminhar comunicação aos Conselheiros bem como a Entidade que representa referentes a realização das sessões;
X - Auxiliar em todos os trabalhos das sessões;
XI - Auxiliar o primeiro secretário na execução de suas funções quando necessário.
XII - Emitir e assinar toda a documentação pertinente ao gerenciamento do Conselho, junto com o/a Presidente;
XIII - Coordenar as atividades da Secretaria Geral, sob a supervisão do/a Presidente;
XVII - Receber 24 (vinte e quatro) horas antes, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião para fim de processamento e inclusão na pauta salvo casos de prorrogação de prazos admitidos pela Presidência ou pelo/a próprio/a Secretário/a;
XIX - Providenciar a expedição de documentos aos Conselheiros;
Artigo 41° - A Entidade da Sociedade Civil Organizada ou Órgão Governamental cujo representante não comparecer, no ano, a duas reuniões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, receberá comunicação do CMAS com vistas à substituição do membro faltoso, que ocorrerá de forma automática na terceira e quinta faltas, respectivamente.
Parágrafo Primeiro - Em se tratando de Entidades da Sociedade Civil, esta deverá indicar um novo membro que a representará, num prazo de 20 (vinte) dias, caso isso não 15
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ocorra, a mesma será substituída pela que estiver na ordem subsequente na assembléia de escolha, obedecendo ao Artigo 23°, Parágrafo Único desse Regimento.
Parágrafo Segundo - Em se tratando do Órgão Governamental, será comunicado ao secretário da pasta, que será nomeado um novo representante.
Artigo 42° - Será destituído o membro do CMAS que for condenado durante o mandato pela prática de infração ao Regimento Interno, este será analisado pelo Plenário do Conselho para deliberação a respeito após ampla defesa do acusado.
Artigo 43° - O Conselheiro que cometer ou for condenado durante o mandato de conselheiro de qualquer crime ou de infração ao Regimento Interno, este será analisado pelo Plenário do Conselho para deliberação a respeito após ampla defesa do acusado.
Artigo 44° - As ações do CMAS serão avaliadas anualmente, durante o primeiro trimestre, ocasião em que deverão ser estabelecidas as diretrizes de trabalho para o ano subsequente.
Artigo 45° - O CMAS acompanhará todos os assuntos de seu interesse nos planos Municipal, Estadual, Nacional e Internacional, realizando estudos, debates e propondo ações.
Artigo 46° - O CMAS promoverá Encontros Municipais destinados ao conhecimento da realidade local e a adoção de ações voltadas à consecução dos seus objetivos. 16
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Artigo 47° - O CMAS poderá convocar, quando se fizer necessário, assembléia geral, da qual participarão os Conselheiros Titulares e Suplentes, os representantes dos Fóruns de Assistência Social, bem como os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de convidados objetivando a avaliação do trabalho e o estabelecimento de diretrizes para novas atividades.
Artigo 48° - O CMAS terá à disposição a relação atualizada das Entidades Sociais cadastradas e sua situação legal e de funcionamento frente ao CMAS.
Artigo 49° - O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, através de proposta expressa de qualquer um dos membros do CMAS.
Artigo 50° - As propostas de alteração deverão entrar em discussão, e para sua aprovação deverá conter a assinatura da maioria simples dos membros do CMAS presentes à sessão.
Artigo 51° - Os casos omissos deste Regimento Interno serão analisados através de uma comissão.
Artigo 52° - O presente Regimento Interno entrará em plena vigência na data de sua aprovação.
Piraquara, 08 de abril de 2014.
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| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.620/2026 | 15/04/2026 |
| DECRETO Nº 14619/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.619/2026 | 14/04/2026 |
| DECRETO Nº 14618/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.618/2026 | 14/04/2026 |
| DECRETO Nº 14617/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.617/2026 | 14/04/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2670/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dá outras providências. | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14300/2025, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 10 000,00 (DEZ MIL REAIS) | 15/12/2025 |
| DECRETO Nº 14268/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 3 004 447,10 (TRÊS MILHÕES, QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS) | 02/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2639/2025, 09 DE DEZEMBRO DE 2025 | CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA AO SENHOR JOSE ROBERTO JACOMEL JUNIOR | 09/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2608/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 | INSTITUI A "SEMANA DA FAMÍLIA" NO MÊS DE AGOSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 22/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2597/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 | CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA AO SENHOR EDILBERTO MAZON FILHO | 21/08/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2428/2023, 19 DE OUTUBRO DE 2023 | BORGES CARVALHO | 19/10/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2426/2023, 19 DE OUTUBRO DE 2023 | LEI ORDINÁRIA N° 2426/2023 | 19/10/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14485/2026, 04 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros (as) do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial de Piraquara – COMPIER. | 04/03/2026 |
| DECRETO Nº 14405/2026, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara – COMSEA para a Gestão 2025/2027. | 03/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA), PARA DISCIPLINAR O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14258/2025 | 27/11/2025 |
| DECRETO Nº 5060/2016, 02 DE MAIO DE 2016 | DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA 3ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DAS CIDADES. | 02/05/2016 |
| DECRETO Nº 4964/2016, 01 DE JANEIRO DE 2016 | NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR O NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/2016 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1004/2009, 05 DE MAIO DE 2009 | ALTERA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 05/05/2009 |
| DECRETO Nº 2571/2005, 13 DE JUNHO DE 2005 | CONVOCA A ETAPA PREPARATÓRIA MUNICIPAL DA 2ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 13/06/2005 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 736/2004, 04 DE NOVEMBRO DE 2004 | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 04/11/2004 |