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REGIMENTO INTERNO Nº 1/2014, 08 DE ABRIL DE 2014
Início da vigência: 08/04/2014
Assunto(s): Administração Municipal, Assistência Social, Cidadania, Conselhos Municipais , Participação Popular

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIRAQUARA SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS Rua Barão do Cerro Azul, 361, Centro CEP: 83.301-000 Piraquara - PR Telefone: (41) 3590-3401 Email. secexcons@gmail.com

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PlRAQUARA (CMAS)

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1 ° - O CMAS criado pela Lei n° 267 de 20 de dezembro de 1995 e publicado em 30 de dezembro de 1995, sob nº 42 de Jornal "Tribuna de Piraquara" funcionará na forma deste Regimento e dos atos normativos editados para suplementá-lo.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social de Piraquara terá como denominação oficial à sigla “CMAS" conforme lei municipal 1179/2012.

Artigo 2° - Os Conselheiros Titulares e Suplentes serão eleitos em foro próprio da Sociedade Civil e empossados na Conferência Municipal de Assistência Social. Parágrafo Primeiro - a primeira sessão do mandato do Conselho será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização na Conferência Municipal, com eleição do presidente, vice-presidente e secretaria, através de Decreto, com a presença da maioria dos Conselheiros. Parágrafo Segundo - A sede do CMAS funcionará anexa a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Artigo 3° - O CMAS é um órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente, normativo, fiscalizador e de composição paritária vinculada à Secretaria de Assistência 1

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Social, sendo a mesma, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

ARTIGO 4° - O CMAS terá composição paritária, sendo 50% de entidades governamentais nomeados por ato do Prefeito Municipal e 50% de entidades não governamentais eleitos no foro próprio da sociedade Civil. Parágrafo Primeiro - A escolha e a indicação das entidades da sociedade civil, ligadas a Assistência Social, processar-se-a nos seguintes moldes:

I - Serão coordenados pelo CMAS ou por comissão especialmente designada pelo mesmo, que estabelecerá os critérios e normas de escolha, devidamente publicadas em edital.

II - Só poderão participar do processo de escolha as entidades registradas no CMAS, de acordo com o edital público que será divulgado em tempo hábil.

III - Estarão aptos a concorrer os candidatos que preencherem os requisitos estabelecidos para o processo de escolha que pertencerem a entidades que atuem diretamente no atendimento ou defesa da família, idoso, criança e adolescente, pessoa com deficiência ou em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo Segundo - O CMAS é constituído por 24 (vinte e quatro) membros distribuídos entre 06 (seis) Titulares e 06 (seis) Suplentes dos não governamentais e 06 (seis) Titulares e 06(seis) Suplentes dos governamentais, podendo ser alterado para a próxima gestão em Regulamento próprio da Conferência.

Artigo 5° - Como critérios de cadastramento das entidades de atendimento ou defesa, prevê-se apresentação, pelo menos dos seguintes documentos: 2

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I - Estatuto Il - Ata da última eleição da diretoria

III - Relatório anual de atividades, em que constará cadastro da clientela, sua caracterização e finalidade (promoção e/ou defesa)

IV - Abrangência territorial dos trabalhos desenvolvidos

V - Outros elementos que venham a ser exigidos pelo Conselho.

Artigo 6° - São órgãos consultivos do Conselho, o Ministério Público, a O.A.B. (Ordem dos Advogados do Brasil),

o CEAS (Conselho Estadual de Assistência Social), o

Escritório Regional da Família e Desenvolvimento Social. E outras organizações que este julgar necessário.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Artigo 7° - O CMAS funcionará regularmente através da secretaria executiva dos conselhos no mesmo horário de funcionamento da Secretaria Municipal de Assistência Social ou do órgão a que esteja vinculado.

Artigo 8º- A alteração dos dias e horários de atendimento da secretaria e das funções do CMAS poderão ser alterados por voto da maioria simples dos membros.

Artigo 9º- São parte do funcionamento do CMAS, a secretaria e suas demandas, as plenárias ordinárias, as plenárias extraordinárias e as comissões temáticas. 3

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Artigo 10° - Sempre que solicitado, será expedida aos membros do CMAS declaração de comparecimento para justificação de faltas no trabalho, na escola, etc.

CAPÍTULO IV
DAS PLENÁRIAS

Artigo 11º - As plenárias ocorrerão de forma ordinária mensal com dias e horários a ser definidos pela nova composição do conselho eleito, com duração de duas horas e quando necessário prorrogada com aprovação dos presentes.

Parágrafo Único - : Poderão ser convocadas plenárias extraordinárias, pelo presidente ou por 50% de seus membros.

Artigo 12° - As sessões ordinárias do CMAS serão realizadas com o quorum de maioria simples.

Artigo 13° - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente do CMAS ou por 50% (cinqüenta por cento) dos membros, para trato de assuntos deliberativos, devendo recair sua realização preferencialmente em dia útil com o mesmo quorum estabelecido no artigo anterior.

Artigo 14° - As decisões do CMAS serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes na reunião, registrando em ata as posições majoritárias, minoritárias e abstenções, ficando a disposição dos interessados.

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Parágrafo Primeiro - Abertos os trabalhos o Secretário do conselho fará a leitura da ata, sendo tratados, preliminarmente, os assuntos da reunião anterior porventura pendentes de aprovação e, em seguida, obedecer à pauta no memorando de convocação.

Parágrafo Segundo - Fica assegurado a cada um dos membros participantes da reunião do CMAS, o direito de manifestar-se sobre qualquer assunto em discussão. O assunto da pauta deverá ser seguido rigorosamente, sendo permitidos apartes, desde que o orador

permita. Porém, uma vez encaminhado para votação tal assunto não poderá ser discutido no mesmo mérito, na mesma reunião.

Artigo 15° - As reuniões do CMAS deverão ser abertas à participação de qualquer entidade ou pessoa interessada, mas não terão direito a voto.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA

Artigo 16º - São funções do CMAS:

I - Formular a política de promoção e defesa dos direitos observados os preceitos expressos no artigo 194, 195, 203, 204, 230 da Constituição Federal e, artigos 165, 174, 175, 176 da Constituição Estadual e todo o conjunto de normas da Lei Orgânica da Assistência Social – (LOAS) e pela Lei Municipal nº 267/95;

II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando aos Secretários Municipais competentes, as modificações necessárias à execução da política formulada;

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III - Deliberar sobre as prioridades de atuação na área de Assistência Social, de forma a garantir que as ações do Município contemplem de forma integral a universalidade de acesso aos direitos preconizados pela Constituição Federal, Constituição Estadual e pela Lei Orgânica de Assistencial Social;

IV - Controlar as ações de execução da política municipal de atendimento social em todos os níveis;

V - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da família, criança e adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência ou em situação de vulnerabilidade social e zelar pelo cumprimento do mesmo;

VI - Oferecer subsídios para a elaboração das Leis atinentes aos interesses dos segmentos indicados no caput anterior.

VII - lncentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos usuários da Assistência Social; VlII – Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares organizações nacionais, internacionais, visando atender a seus objetivos;

IX - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e defesa dos usuários da Assistência Social;

X - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5° deste Regimento, o cadastro de Entidades de atendimento aos usuários da Assistência Social que pretendam integrar o CMAS;

XI - Receber petições, denúncias, reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados ao usuário de Assistência Social;

XII - Adotar as medidas necessárias em relação às denúncias que chegarem ao conselho. 6

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XIII - Gerir seu respectivo Fundo, aprovando planos de aplicação;

XIV - Incentivar a criação e estimular o funcionamento de Fóruns Municipais de Assistência Social, com integração do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), Conselho Tutelar, bem como os demais Conselhos existentes no Município;

XV - Registrar e fiscalizar as instituições de Assistência Social atuantes no Município;

XVI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados a população, pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais do Município;

XVII - Propor critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito do Município;

XVIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno, encaminhando ao Poder Executivo para homologação através de decreto.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Artigo 17° - Mediante aprovação do Plenário, o Presidente do CMAS poderá instituir Comissões Temáticas paritárias, permanentes ou temporárias, formadas por membros titulares e suplentes. Parágrafo Primeiro - As Comissões Temáticas terão a função em cada área de desenvolver as atividades executivas do Conselho, e a ele submeter para apreciação e deliberação. Parágrafo Segundo - As Comissões poderão valer do concurso de pessoas de reconhecida competência. Parágrafo Terceiro - As funções de Presidente e Relator das Comissões Temáticas serão escolhidas internamente pelos próprios membros.

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Parágrafo Quarto - A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Comissões Temáticas Temporárias serão estabelecidos em resolução aprovada pelo Plenário.

Artigo 18° - São 2 (duas) as Comissões Temáticas Permanentes, cada uma formada por no mínimo 4 (quatro) membros ou mais, se o CMAS assim deliberar:

I - Comissão Temática de Fiscalização e Assessoramento às Entidades Sociais;

II - Comissão Temática de Gerenciamento do Fundo Municipal de Assistência Social;

Parágrafo Único - : O CMAS estabelecerá comissões temporárias coforme à necessidade.

Artigo 19° - Compete a Comissão Temática de Assessoramento e Fiscalização:

I - Realizar visitas anuais de acompanhamento às entidades inscritas no CMAS.

II - Realizar visitas para averiguação de denuncias ou fiscalização das entidades. IlI – Realizar visitas às instituições não cadastradas para inscrição no CMAS.

IV - Prestar assessoramento às entidades em relação à documentação para inscrição e legislação.

Artigo 20° - Compete a Comissão Temática Permanente de Gerenciamento do Fundo Municipal de Assistência Social:

I - Acompanhar a captação e aplicação dos recursos destinados às ações de atendimento e a programas de proteção à família, crianças, adolescente, idoso, pessoa com deficiência ou em situação de vulnerabilidade social.

II - Analisar e emitir os processos encaminhados ao CMAS, com base no Plano de Aplicação;

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IlI - Promover a captação de recursos através de campanhas de incentivo, com apoio do Conselho Estadual de Assistência Social do Paraná;

IV - Supervisionar todos os serviços de tesouraria do Fundo;

V - Analisar os demonstrativos mensais das receitas e despesas, bem como o balanço anual.

CAPÍTULO VI
DOS CONSELHEIROS

Artigo 21º - Será obrigatória a presença, nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CMAS, dos Conselheiros Titulares e, na sua ausência, o Suplente. Parágrafo Primeiro - No caso de presença dos dois Conselheiros, Titular e Suplente, ambos terão direito à voz, cabendo ao Titular o direito de voto. Parágrafo Segundo - Os Conselheiros ou Entidades do CMAS, Titulares ou Suplentes serão substituídos por faltas conforme art. 41° deste Regimento, se não houver a devida justificativa por escrito ou oral na próxima reunião ordinária, na qual passará por apreciação do Plenário.

Artigo 22° - Cada Conselheiro terá um Suplente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos, cabendo-lhe deliberar sobre assuntos tratados.

Artigo 23° - O Conselheiro e/ou Entidade Suplente assumirá a vaga do Titular em caso de perda da vaga do Titular.

Parágrafo Único - No caso de substituição da Entidade Titular, o substituto poderá assumir a Suplência, visto que a Entidade Suplente assumirá a vaga de Titular.

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Artigo 24° As atividades dos conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo-Ihes vedadas remuneração, bonificação ou vantagem de qualquer natureza. Parágrafo Primeiro - O exercício da função de Conselheiro será considerado pelo Município como de interesse público de caráter relevante. Parágrafo Segundo - A Secretaria Municipal de Assistência Social cobrirá despesas do Conselheiro em atividades do Conselho, especialmente passagem, estadia e refeição. tanto em situação de estudo e fiscalização.

Artigo 25° - Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária e religiosa nas atividades do CMAS.

Artigo 26° - Nenhum membro poderá agir em nome do CMAS sem prévia autorização.

Artigo 27º - Compete aos Conselheiros:

I - Acompanhar e controlar as ações, em todos os níveis relacionados com o Artigo 13° deste Regimento;

II - Deliberar sobre assuntos encaminhados a apreciação do CMAS. Ill - Dispor sobre normas e atos relativos ao funcionamento do CMAS;

IV - Integrar as Comissões Temáticas permanentes ou temporárias, apresentando parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

V - Deliberar sobre a administração dos recursos financeiros destinados ao FMAS.

Artigo 28° - Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes dos órgãos governamentais serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal.

Artigo 29° - Os Conselheiros Titulares e Suplentes das Entidades Civis Organizadas serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

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Artigo 30° - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação com justificativa da entidade ou pessoa física apresentada ao Presidente do CMAS, com posterior avaliação do Plenário.

CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 31º - A Diretoria Executiva será escolhida dentre os membros do Conselho e será composta da seguinte forma:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeiro secretário;

IV - Segundo Secretário.

Artigo 32º - O Presidente é a representação máxima do CMAS, regulador dos seus trabalhos e o fiscal da ordem, tudo de acordo com este Regimento.

Artigo 33° - Compete ao Presidente do CMAS:

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMAS;

II - Representar o CMAS em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação;

III - Cumprir e diligenciar para o fiel cumprimento das normas estabelecidas pela LOAS, Lei nº 8.742/93, neste regimento, bem como, em toda Legislação pertinente;

IV - Inteirar-se de todos os assuntos e ações que envolvam os usuários da Assistência Social, já mencionados neste Regimento;

V - Manter o CMAS informado de todas as medidas e assuntos relacionados à Assistência Social;

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VI - Acatar as decisões do CMAS e pugnar pela sua efetivação;

VII - Manter o Governo Municipal informado de todas as atividades do CMAS;

VIII - Prover junto ao Primeiro Secretário, o perfeito funcionamento da Secretaria Geral, transmitindo-lhe as determinações emanadas do CMAS;

IX - Assinar as resoluções e correspondências oficiais do CMAS;

X - Autorizar as resoluções e correspondências oficiais do CMAS; Xl - Submeter ao plenário os assuntos oriundos da Secretaria Geral:

XII - Expedir pedidos de informações e consultas às autoridades competentes;

XIII - Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como as que resultarem de deliberações do Conselho;

XIV - Requisitar servidores públicos para assessoramento temporário;

XV - Submeter ao Plenário a programação física-financeira das atividades;

XVI - Compor as Comissões Temáticas permanentes ou temporárias, submetendo às indicações a homologação do plenário e distribuir as matérias às comissões especiais;

XVII - Votar nos casos de voto-minerva, podendo, no entanto, votar normalmente na representação da Entidade;

XVIII - Exercer outras funções definidas em Lei ou Regulamento;

XIX - Dar posse aos Conselheiros Titulares e Suplentes em caso de substituições;

XX - Quanto a sessões: A - Abri-Ias, presidi-Ias, suspende-Ias e encerra-Ias; B - Manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o regimento interno;

C - Conceder a palavra aos Conselheiros a convidados especiais e visitantes;

D - Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com respeito ao CMAS ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo a ordem, e, em caso de insistência, cassar a palavra, podendo, ainda suspender a sessão quando não atendidas as circunstâncias exigidas; E - Decidir as questões de ordem; F - Anunciar a pauta do dia e submeter a discussão e votação a matéria dele constante. 12

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Artigo 34° - Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo VicePresidente, com as mesmas atribuições regimentais. Parágrafo Primeiro - Nas faltas ou impedimentos do Vice-Presidente, este será substituído pelo Primeiro Secretário. Parágrafo Segundo - Ao Vice Presidente e ao Primeiro Secretário competirá também exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Presidência ou pelo Plenário. Parágrafo Terceiro - Sempre que houver vacância de cargo, será realizada nova eleição entre os conselheiros, desde que seja paritário.

CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA GERAL

Artigo 35° - A Secretaria Geral funcionará no desempenho das funções do CMAS com toda a estrutura necessária, por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social. Artigo 36° - O Primeiro Secretário será escolhido dentre os membros do Conselho. Artigo 37° - O exercício das Funções de Primeiro Secretário não eximirá o Conselheiro de participar nas Comissões temáticas. Parágrafo Primeiro - Nos seus impedimentos o Primeiro Secretário será substituído pelo Segundo Secretário.

Artigo 38° - Compete ao Primeiro Secretário:

I - Secretariar as sessões do CMAS;

II - Verificar e declarar a presença dos Conselheiros;

III - Ler a ata da sessão anterior, e submete-Ia a apreciação e aprovação do Conselho;

IV - Elaborar e lavrar as atas e manter atualizada a documentação do Conselho;

VI - Prestar contas a Presidência, informando-a de todos os seus atos que tenham ocorrido no Conselho; 13

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IX - Contribuir na elaboração de pareceres, estudos, planos de aplicação, programas e projetos por determinação do Conselho;

XI - Coordenar as atividades da Secretaria Geral, sob a supervisão do Presidente;

XVI - Elaborar o Relatório anual do CMAS.

XVIII - Registrar os atos do CMAS em livro próprio, para controle interno e validade contra terceiros;

XXII - Substituir a Presidência nas ausências ou impedimentos do Presidente e/ou Vice Presidente;

XXIII - Supervisionar os trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Executiva;

XXIV - Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.

Artigo 39° - Compete ao Segundo Secretário

I - Ao segundo secretário substituir o primeiro secretário, em seus impedimentos ou ausências, com as mesmas atribuições regimentais;

II - Auxiliar o primeiro secretário no que for solicitado;

III - No caso de demissão ou renúncia do primeiro secretário, assumirá o segundo secretário, o qual será escolhido dentre os membros do Conselho.

Artigo 40º - A secretária Executiva terá como atribuições:

I - Manter correspondência do CMAS;

II - Expedir correspondência e arquivar documentos

III - Manter o livro de Registro de Posse dos membros do CMAS, bem como os cadastros atualizados referentes a nomes e endereços dos Conselheiros;

IV - Manter livro de atas de sessões Plenárias, bem como livro de presença;

V - Manter atualizadas as fichas de Registros de Entidades Sociais do Município;

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VI - Auxiliar na elaboração das atas das sessões plenárias em conjunto com o primeiro secretário;

VII - Informar à Presidência os compromissos agendados para o respectivo cumprimento;

VIII - Manter os Conselheiros informados das reuniões e da Pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões Temáticas.

IX - Elaborar e encaminhar comunicação aos Conselheiros bem como a Entidade que representa referentes a realização das sessões;

X - Auxiliar em todos os trabalhos das sessões;

XI - Auxiliar o primeiro secretário na execução de suas funções quando necessário.

XII - Emitir e assinar toda a documentação pertinente ao gerenciamento do Conselho, junto com o/a Presidente;

XIII - Coordenar as atividades da Secretaria Geral, sob a supervisão do/a Presidente;

XVII - Receber 24 (vinte e quatro) horas antes, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião para fim de processamento e inclusão na pauta salvo casos de prorrogação de prazos admitidos pela Presidência ou pelo/a próprio/a Secretário/a;

XIX - Providenciar a expedição de documentos aos Conselheiros;

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Artigo 41° - A Entidade da Sociedade Civil Organizada ou Órgão Governamental cujo representante não comparecer, no ano, a duas reuniões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, receberá comunicação do CMAS com vistas à substituição do membro faltoso, que ocorrerá de forma automática na terceira e quinta faltas, respectivamente.

Parágrafo Primeiro - Em se tratando de Entidades da Sociedade Civil, esta deverá indicar um novo membro que a representará, num prazo de 20 (vinte) dias, caso isso não 15

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ocorra, a mesma será substituída pela que estiver na ordem subsequente na assembléia de escolha, obedecendo ao Artigo 23°, Parágrafo Único desse Regimento.

Parágrafo Segundo - Em se tratando do Órgão Governamental, será comunicado ao secretário da pasta, que será nomeado um novo representante.

Artigo 42° - Será destituído o membro do CMAS que for condenado durante o mandato pela prática de infração ao Regimento Interno, este será analisado pelo Plenário do Conselho para deliberação a respeito após ampla defesa do acusado.

Artigo 43° - O Conselheiro que cometer ou for condenado durante o mandato de conselheiro de qualquer crime ou de infração ao Regimento Interno, este será analisado pelo Plenário do Conselho para deliberação a respeito após ampla defesa do acusado.

CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 44° - As ações do CMAS serão avaliadas anualmente, durante o primeiro trimestre, ocasião em que deverão ser estabelecidas as diretrizes de trabalho para o ano subsequente.

Artigo 45° - O CMAS acompanhará todos os assuntos de seu interesse nos planos Municipal, Estadual, Nacional e Internacional, realizando estudos, debates e propondo ações.

Artigo 46° - O CMAS promoverá Encontros Municipais destinados ao conhecimento da realidade local e a adoção de ações voltadas à consecução dos seus objetivos. 16

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Artigo 47° - O CMAS poderá convocar, quando se fizer necessário, assembléia geral, da qual participarão os Conselheiros Titulares e Suplentes, os representantes dos Fóruns de Assistência Social, bem como os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de convidados objetivando a avaliação do trabalho e o estabelecimento de diretrizes para novas atividades.

Artigo 48° - O CMAS terá à disposição a relação atualizada das Entidades Sociais cadastradas e sua situação legal e de funcionamento frente ao CMAS.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49° - O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, através de proposta expressa de qualquer um dos membros do CMAS.

Artigo 50° - As propostas de alteração deverão entrar em discussão, e para sua aprovação deverá conter a assinatura da maioria simples dos membros do CMAS presentes à sessão.

Artigo 51° - Os casos omissos deste Regimento Interno serão analisados através de uma comissão.

Artigo 52° - O presente Regimento Interno entrará em plena vigência na data de sua aprovação.

Piraquara, 08 de abril de 2014.

17

Autor
Executivo
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 14618/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.618/2026 14/04/2026
DECRETO Nº 14617/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.617/2026 14/04/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2670/2026, 12 DE MAIO DE 2026 Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dá outras providências. 12/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). 12/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). 12/05/2026
DECRETO Nº 14300/2025, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 10 000,00 (DEZ MIL REAIS) 15/12/2025
DECRETO Nº 14268/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 3 004 447,10 (TRÊS MILHÕES, QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS) 02/12/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2639/2025, 09 DE DEZEMBRO DE 2025 CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA AO SENHOR JOSE ROBERTO JACOMEL JUNIOR 09/12/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2608/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 INSTITUI A "SEMANA DA FAMÍLIA" NO MÊS DE AGOSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 22/09/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2597/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA AO SENHOR EDILBERTO MAZON FILHO 21/08/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2428/2023, 19 DE OUTUBRO DE 2023 BORGES CARVALHO 19/10/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 2426/2023, 19 DE OUTUBRO DE 2023 LEI ORDINÁRIA N° 2426/2023 19/10/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. 12/05/2026
DECRETO Nº 14485/2026, 04 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros (as) do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial de Piraquara – COMPIER. 04/03/2026
DECRETO Nº 14405/2026, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara – COMSEA para a Gestão 2025/2027. 03/02/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA), PARA DISCIPLINAR O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA 16/12/2025
DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14258/2025 27/11/2025
DECRETO Nº 5060/2016, 02 DE MAIO DE 2016 DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA 3ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DAS CIDADES. 02/05/2016
DECRETO Nº 4964/2016, 01 DE JANEIRO DE 2016 NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR O NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 01/01/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1004/2009, 05 DE MAIO DE 2009 ALTERA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 05/05/2009
DECRETO Nº 2571/2005, 13 DE JUNHO DE 2005 CONVOCA A ETAPA PREPARATÓRIA MUNICIPAL DA 2ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 13/06/2005
LEI ORDINÁRIA Nº 736/2004, 04 DE NOVEMBRO DE 2004 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 04/11/2004
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REGIMENTO INTERNO Nº 1/2014, 08 DE ABRIL DE 2014
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