(Regulamentado(a) pelo(a) Regimento Interno nº 1/2014)
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 2076/2005)
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 1603/1998)
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIRAQUARA - COMASP, DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIRAQUARA FUMASP.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, João Guilherme Ribas Martins, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Assistência Social, direito de cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, e prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas da população.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
a) Entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da Assistência Social, tendo como atividade principal, uma ou mais das seguintes ações:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, á adolescência e a velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza:
b) organizações de usuários aquelas que congregam, representam e defendem os interesses dos segmentos previstos nas LOAS, sendo usuários da assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência;
c) grupo de trabalhadores que estejam constituídos legalmente em associações, conselhos de classe ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento de defesa dos direitos dos usuários de assistência social.
Art. 3º - Às instituições de assistência social é facilitado o recognition de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme disposto na legislação municipal.
Art. 4º - Fica instituída a Conferência municipal se Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Piraquara, e do Poder Executivo Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme dispuser o regimento interno próprio, para propor as diretrizes gerais da política municipal de assistência social eleger os membros não governamentais do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 5º - A conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMASP - no prazo de até 90 dias anteriores ao término de sua gestão.
§ 1º - Em caso de não convocação pelo Conselho Municipal no prazo referido no caput deste artigo, 5% das instituições registradas no conselho poderão convocá-la, constituindo comissão paritária para organização coordenada da Conferência.
§ 2º - A convocação da conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do Município.
§ 3º - Para a organização e realização da Conferência, o conselho constituirá comissão organizadora paritária, conforme a composição do próprio Conselho, elaborando seu regimento interno.
Art. 6º - Poderão inscrever-se como membros da Conferência de Assistência Social, todas as pessoas ou instituições interessadas no aperfeiçoamento da política de Assistência Social do Município de Piraquara, na condição de:
a) Delegados
b) Conferencistas
c) Convidados
d) Observadores
Art. 7º - Os delegados das entidades não governamentais, da conferência municipal de Assistência Social, serão escolhidos mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico pelo COMASP.
§ 1º - Será garantida a participação de 01 representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto.
§ 2º - Somente serão aceitas as indicações ao representante/delegado, quando credenciado junto ao COMASP, no prazo de até 10 dias anteriores a realização da Conferência, mediante expediente protocolado no referido Conselho.
Art. 8º - Participarão da COMASP, na condição de delegado:
I - Titulares ou representantes formalmente credenciados: de Instituições governamentais; de Instituições prestadoras de serviços públicos e privados; de Entidades e representações dos profissionais da área de assistência social;
II - Representantes de usuários, organizações sindicais de trabalhadores rurais e urbanos, entidades patronais, movimentos populares, partidos políticos, organizações estudantis, assim como as outras Instituições da Sociedade Civil, devidamente organizadas:
III - São Delegados natos, as pessoas que compõem a Comissão Organizadora, e os membros titulares do COMASP, que cumprirem em o Regimento Interno desta Entidade.
Art. 9º - Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na COMASP, serão indicados pelos respectivos poderes, mediante ofício enviado ao COMASP, no prazo de até 05 dias anteriores a realização da Conferência.
Art. 10 - Compete a COMASP:
a) avaliar a situação da assistência social no Município;
b) propor as diretrizes gerais da política municipal de assistência social para biênio subsequente ao de sua realização;
c) eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no COMASP;
d) avaliar e propor a reforma das decisões administrativas do COMASP, quando provocada;
e) aprovar seu Regimento Interno;
f) aprovar e dar publicidade as suas resoluções, registradas em documento final.
Art. 11 - O Regimento Interno da COMASP, disporá sobre a forma do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no COMASP.
Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Piraquara - COMASP - órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao Departamento de Saúde e Promoção Social sendo responsável pela coordenação da Política Municipal e Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais.
Art. 13 - O COMASP será composto por 12 membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo Máximo de 30 dias com mandato de dois anos;
I - 06 representantes e suplentes da sociedade civil, escolhidos na COMASP, dos seguintes segmentos:
a) Instituição prestadora de serviço na área de Assistência Social;
b) Instituição prestadora de serviços na área da criança de 0 a 14 anos;
c) Instituição de prestação de serviço na área do adolescente;
d) Instituição prestadora de serviço na área de idosos;
e) Instituição de usuários de Assistência Social (Associação de Moradores e outros Movimentos Populares).
II - 06 representantes do Poder Público e seus suplentes.
Art. 14 - Para a nomeação dos membros do COMASP, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
I - Os 06 representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão indicados por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes;
II - Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais, respeitadas as disposições contidas no parágrafo único do Artigo 11 desta Lei.
Art. 15 - Compete ao COMASP:
I - deliberar e definir sobre a política de assistência social em consonância com as diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social e da Conferência Municipal as prioridades da Política municipal de assistência social.
II - aprovar o Plano Municipal Anual e/ou Plurianual de Assistência Social, formulado pelo Departamento de Saúde e Promoção Social de acordo com as diretrizes gerais fixadas pela COMASP.
III - atuar na formulação de estratégia e controle da política se assistência social do Município;
IV - registrar e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Município;
V - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, de acordo com as diretrizes propostas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população, pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais do Município;
VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo Departamento de Saúde responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
IX - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vindos ao Fundo Municipal de Assistência Social;
X - convocar e coordenar a cada dois anos, ou extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a COMASP;
XI - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social, no âmbito do Município.
XII - propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre setor publico e as instituições assistenciais privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
XIV - acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XV - elaborar e aprovar seu regimento interno, encaminhando-o ao Poder Executivo para homologação através de decreto;
XVI - publicar no órgão oficial de divulgação do município de suas atas, suas resoluções administrativas, bem como os demonstrativos das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Piraquara - FUMASP e os respectivos pareceres emitidos.
Art. 16 - O COMASP possuirá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretario, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
II - Comissões partidárias, de assuntos específicos, constituídos por resoluções do Plenário.
III - Plenário.
Parágrafo Único - O 1º Tesoureiro, que deverá ser servidor da área fazendária do Município, e membro integrante dos representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 17 - Nos primeiros 30 dias de cada mandato o COMASP escolherá entre seus membros, Secretaria Executiva, a exceção do cargo 1º do Tesoureiro que caberá ao membro representante do Departamento de Finanças.
Art. 18 - O COMASP instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 19 - Cada membro efetivo ou seu suplente na ausência daquele no COMASP, terá direito a voz, voto na sessão plenária.
Parágrafo Único - Todos os membros suplentes do Conselho deverão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, com direito a voz.
Art. 20 - Todas as sessões do COMASP serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do COMASP, bem como os temas tratados no plenário, em diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 21 - O COMASP reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocados por seu Presidente ou por maioria de seus membros.
Art. 22 - P regimento interno do COMASP, elaborado pela Primeira Diretoria nos primeiros 30 dias de sua posse, fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes as atribuições dos Membros da Diretoria, das Comissões e do Plenário.
Art. 23 - O Executivo Municipal prestará ao apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASP, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.
Art. 24 - Para melhor desempenho de suas funções o COMASP poderá convidar pessoas e instituições, de notória especialização na área de Assistência Social e outras a elas afetas, para assessora-lo em assuntos específicos.
Art. 25 - Os membros efetivos e suplentes do COMASP serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 11 e 12 desta Lei, para o mandato de 02 anos.
Art. 26 - A função de Conselheiro é considerada serviço publico relevante, e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho, ou participação em diligencias autorizadas por este.
Parágrafo Único - O pagamento de despesas com transporte, estadia e alimentação terá caráter de ressarcimento.
Art. 27 - Os membros do COMASP poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao COMASP,o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Os membros representantes do Poder Municipal são demissíveis "ad nutum", por ato do Prefeito Municipal.
Art. 28 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - faltas a 03 reuniões consecutivas, ou 05 intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III - apresentar renuncia no Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único - A substituição de dará, por deliberação da maioria dos componentes do Conselho mediante iniciativa de algum membro do COMASP, do Ministério Publico ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 29 - Nos casos de renuncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMASP serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 30 - As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência da Secretaria Executiva do COMASP.
Art. 31 - Perderá o mandato a instituição que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Piraquara;
II - tiver constatado em seu funcionamento irregular de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave;
Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho mediante iniciativa de algum membro do Conselho Municipal, do Ministério Publico ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 32 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social de Piraquara - FUMASP, órgão permanente de natureza contábil que será vinculado ao Departamento de Saúde e Promoção Social, responsável pela coordenação da política municipal de Assistência Social, gerido sob a orientação e controle do COMASP.
Art. 33 - As receitas componentes do FUMASP serão provenientes de:
I - dotação especifica consignada no Orçamento Municipal para assistência social e as verbas adicionadas que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - verbas repassadas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social e de outros órgãos oficiais;
III - doações, auxílios, contribuições legados e outros recursos que lhe sejam destinados;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de deposito e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais de publicação e da realização de eventos.
V - recursos dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, do âmbito do governo estadual;
VI - receitas provenientes da alienação de bens moveis e imóveis do Município, no âmbito da assistência social;
VII - produto de convênios firmados com entidades financiadoras;
VIII - produto de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em lei especifica:
IX - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria;
X - outros recursos que forem destinados.
§ 1º - Os recursos de responsabilidade do Município, destinados à Assistência Social serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida que se forem realizando as receitas.
§ 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.
§ 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - da prévia aprovação pelo COMASP.
§ 4º - Os saldos financeiros do FUMASP constantes do balanço anual transferido para o exercício seguinte.
Art. 34 - O funcionamento e administração do FUMASP serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Lei, ouvindo o COMASP.
Art. 35 - O total dos recursos destinados ao FUMASP será aplicado de acordo com o Orçamento Anual.
Art. 36 - Como recurso para a abertura do crédito previsto no artigo anterior, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 37 - O crédito adicional especial autorizado será reaberto até o limite de seu saldo, para atendimento da despesa do exercício de 1996, artigo 45 da Lei 4320 e parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 38 - Fica o Executivo autorizado a suplementar, por ato próprio, o crédito aludido nesta Lei, em até 80%.
Art. 39 - A classificação da despesa será feita no ato que abrir o crédito aludido nesta Lei, na forma do artigo 46 da Lei Federal 4320/64.
Art. 40 - Para o exercício de 1997 e subsequente o Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei nos orçamentos anuais do Município.
Art. 41 - Se até a data de aprovação da presente Lei, ainda não tiver sido realizada a 1ª COMASP, deverá a mesma ser instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 dias da publicação da presente Lei.
Parágrafo Único - Para a organização das demais COMASP, as entidades interessadas poderão convocá-la nas condições estabelecidas no § 1º do artigo 5º, constituindo comissão de organização paritária.
Art. 42 - O Executivo Municipal dará posse ao 1º COMASP no prazo máximo de até 30 dias, a contar da data de realização da 1ª Conferência.
Art. 43 - O Ministério Publico zelará pelo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, em 20 de dezembro de 1995. JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2670/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dá outras providências. | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14300/2025, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 10 000,00 (DEZ MIL REAIS) | 15/12/2025 |
| DECRETO Nº 14268/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 3 004 447,10 (TRÊS MILHÕES, QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS) | 02/12/2025 |
| DECRETO Nº 9866/2022, 27 DE JANEIRO DE 2022 | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO MUNICIPAL Nº 9 797/2021 QUE CONVOCA A II CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE PIRAQUARA | 27/01/2022 |
| DECRETO Nº 9797/2021, 29 DE DEZEMBRO DE 2021 | CONVOCA A II CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE PIRAQUARA | 29/12/2021 |
| DECRETO Nº 9461/2021, 19 DE JULHO DE 2021 | CONVOCA A XIII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIRAQUARA E AS ETAPAS PREPARATÓRIAS: PRÉ-CONFERÊNCIAS E FÓRUM DA SOCIEDADE CIVIL | 19/07/2021 |
| DECRETO Nº 7703/2019, 24 DE JULHO DE 2019 | CONVOCA A XII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIRAQUARA E AS ETAPAS PREPARATÓRIAS: PRÉ-CONFERÊNCIAS E FÓRUM DA SOCIEDADE CIVIL | 24/07/2019 |
| DECRETO Nº 6965/2018, 20 DE SETEMBRO DE 2018 | Convoca a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. | 20/09/2018 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14485/2026, 04 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros (as) do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial de Piraquara – COMPIER. | 04/03/2026 |
| DECRETO Nº 14405/2026, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara – COMSEA para a Gestão 2025/2027. | 03/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA), PARA DISCIPLINAR O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14258/2025 | 27/11/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2670/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dá outras providências. | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2546/2024, 10 DE DEZEMBRO DE 2024 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 3 276,25 (TRÊS MIL, DUZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 10/12/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2545/2024, 10 DE DEZEMBRO DE 2024 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 3 700 00 (TRÊS MIL E SETECENTOS REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 10/12/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2544/2024, 10 DE DEZEMBRO DE 2024 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 10/12/2024 |
| DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14258/2025 | 27/11/2025 |
| DECRETO Nº 14084/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14084/2025 | 22/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2602/2025, 28 DE AGOSTO DE 2025 | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA DE IGUALDADE RACIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 28/08/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2595/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 | INSTITUI O FUNDO ROTATIVO DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO E SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 21/08/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2594/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 | CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE PIRAQUARA - COMJUPI, INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PIRAQUARA - FUMJUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 21/08/2025 |