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LEI ORDINÁRIA Nº 1179/2012, 29 DE FEVEREIRO DE 2012
Início da vigência: 29/02/2012
Assunto(s): Assistência Social, Cidadania, Conselhos Municipais , Direitos da Pessoa com Deficiência, Fundo Municipal de Assistência Social

LEI Nº 1179/2012

"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIRAQUARA/PR, NA PERSPECTIVA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIA O CMAS - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIRAQUARA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Política de Assistência Social - PMAS

Art. 1º - A Política de Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º - A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Parágrafo Único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

Art. 3º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

§ 1º - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 7º.

§ 2º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 7º.

§ 3º - São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 7º.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º - A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da assistência social alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES

Art. 5º - A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

Art. 6º - A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com os seguintes objetivos:

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes Municipais que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;

II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 8º;

III - estabelecer as responsabilidades dos entes municipais na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

IV - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e

VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos em nível municipal.

§ 1º - As ações ofertadas, conforme estabelecidas no âmbito do SUAS, têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.

§ 2º - A Política Municipal de Assistência Social é integrada pelos entes municipais, pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.

§ 3º - A instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Assistência Social

Art. 7º - A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Parágrafo Único - A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.

Art. 8º - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

§ 1º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

§ 2º - Para o reconhecimento referido no § 1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º;

II - inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) na forma do art. 14;

III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso VI do art. 20.

§ 3º - As entidades e organizações de assistência social vinculadas à Política de Assistência Social, e de acordo com que estabelece o SUAS, celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público municipal, objetivando a execução de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.

§ 4º - O cumprimento do disposto no § 3º será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.

Art. 9º - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3º desta Lei.

§ 1º - O CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

§ 2º - O CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social, é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

§ 3º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art. 10 - As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

Art. 11 - Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.

Parágrafo Único - A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS.

Art. 12 - As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), de que trata o art. 20 desta lei.

Art. 13 - O Município de Piraquara, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixará sua respectiva Política de Assistência Social.

Art. 14 - O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de aprovação prévia no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

§ 1º - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.

§ 2º - A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Art. 15 - O Município de Piraquara, através das instâncias previstas em Lei, poderá celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

Art. 16 - As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 17 - Compete ao Município:

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 34, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 35 desta lei.

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu Âmbito.

Art. 18 - O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é a instância deliberativa da Política Municipal de Assistência Social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) está vinculado ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

CAP IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS

SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Piraquara (CMAS) órgão municipal de deliberação colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo municipal), caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, em atendimento as disposições da Lei nº 8.742, ele 07 de dezembro ele 1993 (LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social).

Art. 20 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):

I - definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal;

II - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III - apreciar, avaliar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;

IV - elaborar e aprovar seu regimento interno;

V - fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e organizações de assistência social e registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;

VI - efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços, programas e projetos de assistência social das organizações não governamentais - ONGs, e dos órgãos governamentais para fins de funcionamento;

VII - manter atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal;

VIII - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

IX - avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no município de Piraquara;

X - apreciar e aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência social;

XI - aprovar previamente os planos objetivando a celebração de contratos, convênios e similares mencionados no inciso anterior;

XII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela secretaria responsável;

XIII - aprovar critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS;

XIV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XV - manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

XVI - convocar ordinariamente, a cada 02 anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XVII - acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados;

XVIII - propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS de Piraquara no controle da assistência social;

XIX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

XX - analisar e aprovar, anualmente, as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica ou sintética;

XXI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XXII - informar ao CEAS e ao CNAS o cancelamento de inscrição de entidades e organizações da assistência social, a fim de que estes adotem as medidas cabíveis.

SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 21 - O CMAS é composto por 12 (doze) membros, e respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:

I - 06 (seis) representantes dos respectivos Órgãos Governamentais sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, e seu respectivo suplente;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, e seu respectivo suplente;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, e seu respectivo suplente;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, e seu respectivo suplente;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, e seu respectivo suplente;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura, e seu respectivo suplente.

II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários, ou de organização de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, sendo:

a) 02 (dois) representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social de média e alta complexidade no âmbito municipal, e seus respectivos suplentes;

b) 04 (quatro) representantes de entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal, e seus respectivos suplentes;

§ 1º - Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei nº 8742, de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, pela Política Nacional de Assistência Social- PNAS e pelo Sistema único da Assistência Social- SUAS.

§ 2º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no CMAS de Piraquara.

§ 3º - Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso.

§ 4º - consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742 de 1993, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

Art. 22 - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

§ 1º - Cada titular do CMAS de Piraquara terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º - A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

§ 3º - Caso um dos segmentos da sociedade civil que não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir a paridade.

§ 4º - Quando não houver representação da sociedade civil caracterizada no Art. 21, inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no Conselho.

§ 5º - Os membros titulares e suplentes serão indicados:

I - Pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

II - Pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.

Parágrafo Único - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) as entidades e organizações de assistência social juridicamente constituídas, em regular funcionamento, e inscritas no CMAS de Piraquara.

Art. 23 - Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.

§ 1º - A representação da sociedade civil caracterizada no artigo 21, inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período.

§ 2º - O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que se manter afastado por um período de 01 (um) mandato.

§ 3º - Aplica-se à regra deste artigo e dos seus parágrafos aos representantes dos demais segmentos.

Art. 24 - As atividades dos membros do CMAS de Piraquara reger-se-á pelas disposições seguintes:

I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II - O Conselheiro que se afasta da sede, por determinação da Presidência, a serviço, ou para participar de congressos, simpósios, seminários, ou certames similares, tem direito a transporte, alimentação e hospedagem, nos termos da legislação vigente;

III - os membros do CMAS de Piraquara poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentadas à Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;

IV - cada membro titular do CMAS de Piraquara terá direito a um único voto na sessão plenária;

V - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirá o cargo o restante do mandato;

VI - as decisões do CMAS de Piraquara serão consubstanciadas em Resoluções;

VII - o CMAS de Piraquara será presidido por um de seus integrantes, eleitos dentre seus membros titulares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma Única recondução, por igual período;

VIII - os cargos de presidente e vice-presidente de Conselho serão exercidos preferencialmente, de forma alternada, a cada biênio, por representante da Sociedade Civil e Governo Municipal;

IX - na vacância do cargo de presidente, o vice presidente poderá assumir o cargo até o término do mandato, ficando a critério do mesmo.

Art. 25 - Instituir no âmbito da Política Municipal de Assistência Social as Comissões Municipais de Assistência Social como instâncias de caráter consultivo, com a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da política municipal de assistência social.

Parágrafo Único - As Comissões Municipais, de base territorial, serão compostas por representantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal e serão normatizadas por Resoluções deste Conselho.

SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO

Art. 26 - O CMAS de Piraquara terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - Plenário como órgão e deliberação máxima;

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;

III - Na ausência do Presidente, do Vice-presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a reunião será presidida por um dos presentes, escolhidos pela Plenária para o exercício da função.

Art. 27 - O CMAS de Piraquara terá a seguinte estrutura de funcionamento:

I - Diretoria Executiva:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Secretário;

d) 2º Secretário.

II - Plenário;

III - Comissões Temáticas;

IV - Grupos de Trabalho;

V - Secretaria Executiva.

§ 1º - A Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente e secretários será eleita dentre seus membros titulares.

§ 2º - O CMAS de Piraquara contará com uma Secretaria Executiva, composta por Secretário (a) Executivo (a), Equipe Técnica e Equipe de Apoio, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.

§ 3º - O cargo de Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal de Assistência Social de Piraquara será ocupado por um profissional de nível superior, nomeado através de Portaria pelo Gestor Majoritário do Executivo Municipal.

§ 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao CMAS de Piraquara condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamento e financeiro necessário.

Art. 28 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS de Piraquara poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradores do CMAS de Piraquara as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embaraço de sua condição de membro;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS de Piraquara em assuntos específicos.

Art. 29 - Todas as sessões do CMAS de Piraquara serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

Art. 30 - A Secretaria de Assistência Social prestará apoio administrativo ao funcionamento do CMAS de Piraquara.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 31 - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social:

I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;

II - propor ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos em lei;

IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da Seguridade Social;

V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;

VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei;

VII - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social de Piraquara (CMAS), relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

VIII - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social;

IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;

XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social;

XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

XIV - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social de Piraquara (CMAS) os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Art. 32 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5º - A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º - A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

§ 7º - Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8º - A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

Art. 33 - O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1º - O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º - O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

§ 3º - O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

§ 4º - A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.

SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 34 - Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 1º - A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo Município e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

§ 2º - Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e Lei nº 10.458, de 14 de maio de 2002.

SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS

Art. 35 - Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

§ 1º - O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.

§ 2º - Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:

I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II - às pessoas que vivem em situação de rua.

SEÇÃO IV
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 36 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º - Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), obedecidos aos objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no Art. 32 desta Lei.

Art. 37 - Fica instituído, em nível municipal, o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos CRAS - Centros de Referência de Assistência Social, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo Único - as diretrizes e os procedimentos referentes à execução do PAIF constarão do Plano Municipal de Assistência Social, revisado anualmente.

Art. 38 - Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.

Parágrafo Único - as diretrizes e os procedimentos referentes à execução do PAEFI constarão do Plano Municipal de Assistência Social, revisado anualmente.

Art. 39 - Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.

§ 1º - O PETI tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.

§ 2º - As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil.

SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

Art. 40 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Art. 41 - O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 42 - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.

Art. 43 - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal e Assistência Social de Piraquara - CMAS.

Art. 44 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II - dotação orçamentária do município de Piraquara e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de Lei;

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras, transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força de lei e de convênios; .

VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;

VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito da Assistência Social;

IX - transferências de outros Fundos;

X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º - É vedada a transferência de recursos para o funcionamento de ações e serviços não previsto no Plano Municipal de Assistência Social.

§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão depositados em Bancos oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 3º - Na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS, serão observadas e cumpridas as disposições da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 45 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, terão as seguintes destinações:

I - Financeiro: total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de Assistência social ou órgãos e entidades conveniadas;

II - privado: por prestação de serviços na execução e programas e projetos específicos e do setor de assistência social;

III - aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência social desenvolvidos pela administração municipal;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação e prestação de serviços de assistência social realizados pela administração municipal;

V - desenvolvimento de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social a administração Municipal;

VI - desenvolvimento e programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social realizadas pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;

VII - execução das ações e competência municipal definida no art. 15 da Lei nº 8.742, de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social;

VIII - campanhas sócio-pedagógicas, que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e/ou vulnerabilidade social.

Art. 46 - O repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no Conselho Municipal de Assistência Social de Piraquara (CMAS) será efetuado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.

Parágrafo Único - A transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social e áreas correlatas se processará mediante convênios, contratos e similares nos termos de legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS de Piraquara.

Art. 47 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão submetidos à apreciação do CMAS de Piraquara, anualmente, de forma analítica.

Art. 48 - O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, do Estado, do Município, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

§ 1º - Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social de Piraquara (CMAS);

§ 2º - O Poder Executivo disporá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

Art. 49 - Os recursos de responsabilidade do Município, destinados à assistência social, serão automaticamente repassados ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), à medida que se forem realizando as receitas.

Art. 50 - É condição para os repasses ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:

I - Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, com personalidade jurídica própria, com orientação, fiscalização e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

III - Plano Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51 - Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

Art. 52 - As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 54 - Fica revogada a Lei 267/1995 de 20 de Dezembro de 1995. Gabinete do Prefeito Em 29 de fevereiro de 2012. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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