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DECRETO Nº 1603/1998, 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Início da vigência: 12/02/1998
Assunto(s): Assistência Social, Conselhos Municipais , Finanças, Fundo Municipal de Assistência Social, Regulamentações

DECRETO Nº 1603/1998

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DU FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUMASP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 267/95 de 20/12/95; Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo Municipal de Assistência Social de Piraquara - FUMASP, anexo ao presente.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de janeiro, em 12 de fevereiro de 1998. GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal REGULAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica regulamentado o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pelo art. 32 da Lei nº 267/95 de 20/12/95.

Art. 2º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Assistência Social.

Art. 3º - O presente regulamento institui normas de operacionalização, atribuídas aos membros do Fundo em seu serviço administrativo vinculado ao Conselho Municipal de Assistência Social, que tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Assistência Social, que compreende:

Parágrafo Único - Entidades e Organizações de Assistência Social são aquelas que prestam sem fins lucrativos, atendimentos, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da Assistência Social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:

I - Proteção a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II - Amparo as crianças e adolescentes carentes, dependentes químicos (álcool e drogas);

III - Promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidade especial e a promoção de sua integração a vida comunitária;

V - Organizações de usuários aquelas que congregam, representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuários das Assistência Social a Criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de necessidade especial;

VI - Trabalhadores dos setores compreendidos pelo grupo de trabalhadores, a nível primário, secundário e universitário que estejam constituídos legalmente em Associações, Conselhos de Classes ou Sindicatos e que atuem diretamente em Entidades de atendimento ou de defesa dos direitos dos usuários de Assistência Social;

VII - As instituições da Assistência Social é obrigatório o reconhecimento de caráter de Utilidade Pública, através do processo legislativo próprio, conforme disposto na legislação municipal.

CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIRAQUARA - FUMASP

Art. 4º - O Fundo ficará vinculado operacionalmente a Secretaria Municipal de Ação Social no Município.

Parágrafo Único - Para cumprimento eficiente desses objetivos, o Fundo contará com um Presidente e um Tesoureiro que será indicado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, ao Prefeito Municipal, onde o Prefeito procederá a nomeação através de ato oficial designando os respectivos membros e suas funções.

Art. 5º - Aos operadores do FUMASP competirá:

I - Administrar, contabilizar, controlar e movimentar os recursos financeiros do Fundo, observadas as disposições legais;

II - Movimentação bancária do Fundo será feita através de cheques nominais, assinados pelo Presidente e Tesoureiro do Fundo;

III - Prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo, nos prazos e na forma da legislação vigente;

IV - Administrar os serviços de contabilização, controle e movimentação dos recursos financeiros do Fundo, disposto nos Artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964 e demais disposições reguladoras da matéria;

V - Representar o Fundo em todos os atos políticos em que o mesmo for parte interessada;

VI - Organizar e manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Ação Social, firmados com instituições governamentais e não governamentais;

VII - Administrar o Fundo e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, de acordo com o Plano Municipal de Ação Social;

VIII - Manter o controle necessário das receitas do Fundo;

IX - Encaminhar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações financeiras e, anualmente, os inventários dos bens móveis e imóveis, bem como, o balanço geral do Fundo;

X - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais, da receita e despesa;

XI - Apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social, análise e avaliação da situação econômica financeira detectada nas demonstrações mencionadas;

XII - Encaminhar relatórios mensais de encaminhamento e avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do Plano Municipal de Ação Social.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUMASP

Art. 6º - Constituem recursos do FUMASP

I - Dotação especifica consignada no orçamento Municipal para o Fundo e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II - Verbas repassadas pelo Fundo Nacional e pelo Fundo Estadual de Assistência Social;

III - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;

IV - Rendas eventuais, inclusive as decorrentes de depósitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais, de publicação e da realização de eventos;

V - Receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município patrimoniados ao órgão Municipal responsável pela política de Assistência Local;

VI - Produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;

VII - Produto de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação própria;

VIII - Recursos retidos em Instituições financeiras sem destinação própria;

IX - Outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º - Os recursos de responsabilidade do Município destinados ao FUMASP serão a ele repassados automaticamente, a medida que forem sendo constituídas as receitas.

§ 2º - Os recursos financeiros do FUMASP serão depositados em conta especial no Banco do Estado do Paraná S.A.

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMASP

Art. 7º - A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - Da prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social, após regular processamento do respectivo pedido.

Parágrafo Único - As transferências de recursos do FUMASP para outros órgãos municipais, assim como para entidades de assistência social, processar-se-ão mediante contrato, acordo ou por instrumentos similares, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 8º - As disponibilidades financeiras do FUMASP serão aplicadas, mediante autorização expressa do Conselho Municipal de Assistência Social ao órgão responsável pelas atividades social na administração pública do Município, a saber:

I - Nos serviços e programas de assistência social, conforme incisos I, II, III, IV, V e VI do Artigo 3º desse Regulamento;

II - Nos projetos de enfrentamento a pobreza;

III - Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas na área de assistência social;

IV - Nos programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

V - Nos trabalhos de divulgação e comunicação de matérias referentes a assistência social;

VI - Para atender as ações assistenciais de caráter emergências.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUMASP

Art. 9º - O FUMASP será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, órgão executor da política municipal de assistência social sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, cabendo ao gestor:

I - Efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;

II - Submeter a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, bimestralmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica, suas contas e relatórios.

Art. 10 - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social na administração do FUMASP:

I - O estabelecimento de diretrizes, a apreciação e a aprovação dos programas a serem subsidiados com recursos do FUMASP e a definição de critério de repasse de recursos destinados aos municípios;

II - O estabelecimento de diretrizes, a apreciação e a aprovação do Plano de Aplicação do FUMASP, bem como o acompanhamento da execução orçamentária e financeira anual dos seus recursos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - Os bens adquiridos com os recursos do FUMASP serão incorporados ao patrimônio público municipal, patrimoniados ao órgão responsável pelas atividades de assistência social.

Art. 12 - Os saldos financeiros do FUMASP constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1998. GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeitura Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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