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LEI ORDINÁRIA Nº 736/2004, 04 DE NOVEMBRO DE 2004
Início da vigência: 04/11/2004
Assunto(s): Assistência Social, Cidadania, Conselhos Municipais , Juventude, Participação Popular

LEI Nº 736/04

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.

§ 1º - O Conselho terá natureza consultiva e deliberativa)

§ 2º - Cabe ao Poder Executivo garantir o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do Conselho, inclusive quanto às instalações, equipamentos e recursos humanos.

Art. 2º - O Conselho Municipal da Juventude tem por objetivos:

I - constituir em fórum municipal para discussão, estudos, debates e pesquisas sobre a juventude;

II - propugnar, intransigentemente, pela defesa da juventude e, com absoluta prioridade, pelo seus direitos: à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-as salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão.

III - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidades e potencialidades da juventude;

IV - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;

V - cooperar nas realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, relativas à juventude e promover entendimentos com organizações afins, de caráter nacional ou internacional;

VI - oferecer subsídios para uma política de promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e de solidariedade;

VII - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente)

Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:

I - promover entendimentos e intercâmbios com organizações e instituições que tenham objetivos comuns aos do Conselho;

II - estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego de recursos destinados pelo Munícípio à projetos que visem a implementar a realização de programas de real interesse da juventude;

III - criar missões técnicas, temporárias ou permanentes, para elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais;

IV - mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos relacionados à juventude;

V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para colaborarem na execução das tarefas;

VI - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens e estimulem sua participação nos processos sociais;

VII - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligadoso à questão da juventude;

VIII - exercer quaisquer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal;

IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando acompanhamento ao projetos e execução dos programas de governo e no âmbito municipal, nas questões referentes à juventude, com vistas à satisfação de suas necessidades e na defesa de seus direitos;

X - promover e participar de seminários, cursos, congressos, festivais e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade;

XI - propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente com relação à educação, saúde, emprego, formação profissional e combate às drogas;

XII - propor, para aprovação do Prefeito Municipal, o Regimento Interno do Conselho Municipal da Juventude)

Parágrafo Único - As gestões para celebração de convênios deverão ser conduzidas com ciência do Prefeito Municipal, e sua concretização dependerá de prévia autorização, observada a legislação em vigor.

Art. 4º - O Conselho será composto de 18(dezoito) membros, nomeados pelo Poder Executivo Municipal, assim distribuídos:

I - dois representantes, sendo um titular e outro suplente, de cada um dos seguintes movimentos organizados:

a) estudantil;

b) sindical;

c) cultural;

d) desportivo;

e) religioso;

f) político (Poder Legislativo).

II - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Geral e o Tesoureiro Geral, designados pelo Prefeito.

III - O Segundo Secretário e o Segundo Tesoureiro, designados por deliberação do Conselho Geral, através de votação, onde cada Conselheiro Titular ou Suplente terá direito a um voto.

Art. 5º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante)

Art. 6º - O mandato de membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 7º - O mandato de Conselheiro será extinto, antes do término, nos casos de:

I - falecimento do Titular;

II - renúncia;

III - ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas.

IV - dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, a pedido do Plenário do Conselho por no mínimo 2/3(dois terços), após prévia autorização e aprovação.

Art. 8º - A Assessoria Técnica do Prefeito Municipal prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos órgãos nele representados.

Art. 9º - O Conselho contará, para desempenho de suas funções, com a colaboração dos órgãos do Município que, quando solicitados, poderão:

I - transmitir dados e informações de interesse do Conselho;

II - participar da realização de estudos e pesquisas, bem como da execução de projetos desenvolvidos pelo Conselho.

Art. 10 - A primeira nomeação dos membros do Conselho Municipal da Juventude dar-se-á no prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 11 - O Conselho elaborará o seu regimento interno, no prazo de 60(sessenta) dias, a contar de sua implantação.

Art. 12 - O Prefeito Municipal de Piraquara fica autorizado a instituir o Fundo Municipal para a Juventude, constituindo-se de:

I - recursos provenientes do orçamento municipal na forma da Lei;

II - recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal da Juventude ou por órgãos municipais com atuação na área, com instituições públicas ou privadas.

Parágrafo Único - Os recursos do fundo não poderão ser aplicados no custeio das atividades do Conselho.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 04 de novembro de 2004. JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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