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DECRETO Nº 982/1991, 28 DE JUNHO DE 1991
Início da vigência: 22/07/1991
Assunto(s): Conselhos Municipais , Estrutura Administrativa, Organização Administrativa, Regulamentações, Saúde

DECRETO Nº 982/1991

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei nº 070/91 de 07/05/91; Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde do Município de Piraquara/PR, parte integrante deste Decreto.

Parágrafo Único - O presente Regimento regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de Piraquara.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de janeiro, em 22 de julho de 1991. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRAQUARA

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º - O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de Piraquara do Estado do Paraná (CMSP).

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º - O CMSP de caráter permanente como órgão deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo do SUS, tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde na conformidade da Lei Orgânica do Município, constituindo-se no órgão colegiado máximo; responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde do Município de Piraquara criado na estrutura básica da Prefeitura Municipal de Piraquara, instituído através da Lei Municipal nº 011/89 de 03/07/89 e da Lei 070/91.

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º - O CMSP será composto de 50% prestadores de serviços como: Chefe do Departamento de Saúde de Piraquara, que o presidirá, representantes da Câmara Municipal de Piraquara, representantes da classe médica, representantes da Prefeitura; representantes de serviços da área da saúde; representantes de entidades privadas e 50% de usuários do sistema; representados por representantes de associações de bairros; representantes de congregações religiosas e entidades filantrópicas que fazem uso do sistema de saúde, escolhidos na Conferência Municipal de Saúde que forma o plenário do CMSP.

Art. 4º - O CMSP terá uma plenária de entidades e movimentos de saúde, constituída por todos os que preencherem um cadastramento padronizado. Os membros do CMSP serão escolhidos entre as entidades cadastradas. A plenária poderá ser convocada para debates de temas em discussão no CMSP.

Art. 5º - O CMSP terá uma diretoria executiva como órgão técnico de execução e implementação do Sistema Único de Saúde do Município de Piraquara, definido pela plenária da Conferência Municipal de Saúde.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO

Art. 6º - O CMSP observará, no exercício de suas atribuições as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

a) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agraves e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.

b) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais com destaque para o atendimento de urgência;

III - Participação da comunidade.

c) Uma política de saúde pública que assegura o desenvolvimento e a complementaridade entre dimensões preventivas (saneamento básico, gestão ambiental, educação sanitária e ambiental) e assistenciais, garantindo a universalização e o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos serviços de saúde a toda a população do município de Piraquara.

d) O aprofundamento da integralidade e melhoria da qualidade ambiental e dos cuidados com a saúde pública nos âmbitos coletivos e individuais.

e) A integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde, instituindo-se um sistema de referência e contra-referência, com eficiência e eficácia, conforme as características produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada região do município.

f) A constituição e pleno desenvolvimento de instância colegiadas gestoras das ações de saúde em todos os níveis, com ampla garantia de participação das representações populares e da democratização das decisões.

g) Efetivação de uma política de recursos humanos para o setor de saúde que contemple a admissão somente por concurso público, plano de cargo, carreira e salário.

h) As decisões da Conferência Municipal de Saúde deverão servir como diretrizes básicas para a implantação e execução do programa Municipal de Saúde.

CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º - O CMSP terá a composição de 20 membros assim distribuídos:

a) Participação de usuários - 10 membros;

b) Participação de prestadores de serviços - 10 membros.

Art. 8º - O CMSP será administrado por uma Diretoria Executiva, composta por seus membros com a seguinte composição: PRESIDENTE - Será o Chefe do Departamento de Saúde; 1º VICE-PRESIDENTE - Será escolhido entre os membros do conselho por votação; 2º VICE-PRESIDENTE - Será escolhido entre os membros do conselho por votação; 1º SECRETÁRIO - Escolhido entre os servidores da Prefeitura, o qual se encarregará de todo o serviço de secretaria do Conselho; 2º SECRETÁRIO - Será escolhido entre os membros do conselho por votação.

CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 9º - Terão seu mandato extinto, caso faltem sem prévia justificativa a 03 reuniões consecutivas ou 04 intercaladas num período de 12 meses, assumindo o suplente, obedecendo sempre o critério de prestador de serviço ou usuário.

Art. 10 - O afastamento temporário ou definitivo deverá ser comunicado a diretoria executiva por escrito, assumindo automaticamente o suplente. Os membros suplentes quando presentes nas reuniões terão direito de voz.

CAPITULO VII
DA GESTÃO E ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 11 - A gestão de cada Diretoria Executiva do CMSP será de 02 anos, contados a partir da data deste regimento, respeitando-se sempre a sua composição original.

CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12 - São atribuições do CMSP: 1) Estabelecer, controlar e avaliar a política de saúde do município, conforme as diretrizes da Conferência Municipal de Saúde e de acordo com a legislação municipal, estadual e federal;

2) Definir, controlar e acompanhar o Plano Municipal de Saúde, garantindo especial atenção a prevenção da saúde; 3) Garantir a participação e o controle popular, através da sociedade civil organizada, nas diversas instâncias colegiadas gestoras e fiscalizadoras das ações de saúde; 4) Deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar, a nível de município, o funcionamento e a qualidade do Sistema de Saúde; 5) Sugerir e avaliar junto ao Conselho Estadual de Saúde propostas de ações e programas de saúde em âmbito regional e/ou estadual, tendo em vista a melhoria na qualidade do Sistema de Saúde; 6) Possibilitar um amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde a população, trabalhadoras da saúde, instituições públicas e entidades privadas; 7) Fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde, apreciando e deliberando sobre a programação e orçamentação da Saúde e sobre a prestação mensal de contas; 8) Solicitar para seu conhecimento, cópias de balancetes, mensal e anual, de qualquer órgão do Sistema Municipal da Saúde; 9) Acompanhar e colher informações e sugestões junto aos munícipes; 10) Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão no Sistema Municipal de Saúde, de serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência a população, e da disponibilidade orçamentária; 11) Ter integral acesso a todas as informações de caráter técnico administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos de direito público, que digam respeito a estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos públicos vinculados e instituições privadas conveniadas ou contratadas ao Sistema Municipal de Saúde; 12) Manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao SUS sempre que entender necessário para debater o encaminhamento de assuntos de interesse coletivo e relacionado diretamente as suas atribuições especificas; 13) Coletar e divulgar amplamente dados e estatísticas relacionados a saúde; 14) Ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde; 15) Exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviços públicos e privados, no sentido de que suas ações propiciem desempenho efetivo e com alto grau de resolutividade; 16) Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento de metas estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismos claramente definidos para correção de distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades da população; 17) Incentivar e participar da realização de estudos, promover investigações, pesquisas sobre causas, prevenção e controle de saúde;

18) Solicitar a colaboração de pessoal qualificado para elaborar estudos, proferir palestras ou prestar esclarecimento sobre sua área de atuação ou conhecimento; 19) Pronunciar-se sobre prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos institucionais relacionados ao Sistema Municipal de saúde, especialmente saneamento básico, educação, agricultura e abastecimento; 20) Atuação na questão: vigilância sanitária, epidemiológica, saúde no trabalho, produção de alimentos, etc; 21) Alterar este Regimento Interno; 22) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.

CAPÍTULO IX
DA CONVOCAÇÃO DO CMSP

Art. 13 - O CMSP se reunirá em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias por convocação do seu Presidente e extraordinariamente quando convocada por 1/3 de seus membros com 10 dias de antecedência.

Art. 14 - O CMSP se reunirá extraordinariamente para tratar materiais especiais ou urgentes, quando houver.

Art. 15 - O CMSP convocará uma vez por ano, um Encontro Municipal de Saúde para avaliação e propostas para a política municipal de saúde.

CAPÍTULO X
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 16 - Por convocação do Secretário Municipal de Saúde, o CMSP reunir-se-á ordinariamente com a peridiocidade de no mínimo, 2/2 meses e presença da maioria simples de seus membros. As atividades serão dirigidas por sua Diretoria Executiva, devendo os participantes, assinar livro de presença por ordem de chegada.

Art. 17 - O CMSP deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes, devendo os assuntos debatidos serem votados em aberto.

Art. 18 - Fica assegurado a cada um dos membros participantes da reunião do CMSP, o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, porém, uma vez encaminhado para votação, tal assunto não poderá voltar a ser discutido no seu mérito, na mesma reunião.

Art. 19 - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subseqüente, devendo conter as posições majoritárias e as posições minoritárias com seus respectivos votantes.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, através de proposta expressa de qualquer um dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Piraquara.

Art. 21 - As propostas de alterações do regimento interno deverão ser encaminhadas a diretoria executiva com 15 dias de antecedência desde que solicitado por escrito de 1/3 dos respectivos membros do CMSP, esta proposta será apreciada e deverá ser aprovada por 2/3 do seu plenário deliberante, em reunião convocada extraordinariamente para este fim. A diretoria executiva terá 05 dias a partir do conhecimento da solicitação de alteração do Regimento Interno para convocar esta Reunião extraordinária, não podendo exceder o prazo de 10 dias para a realização da mesma.

Art. 22 - Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pela plenária do CMSP, ouvida a Diretoria Executiva do órgão.

Art. 23 - Este Regimento Interno do CMSP entrará em plena vigência na data de sua aprovação pelo plenário do órgão. Piraquara, 28 de junho de 1991. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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