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LEI ORDINÁRIA Nº 1232/2013, 24 DE MAIO DE 2013
Início da vigência: 24/05/2013
Assunto(s): Alimentação Escolar, Remuneração, Servidores Municipais, Vale Alimentação, Vencimentos e Salários
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Alterada
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03/07/2013
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1249/2013
Vinculada
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15/10/2015
Vinculada pelo(a) Decreto 4679/2015
Alterada
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28/03/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1566/2016
Alterada
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25/03/2020
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2026/2020
Alterada
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31/08/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2296/2022
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
29/08/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2411/2023

LEI Nº 1232/2013.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO MENSAL NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2411/2023)

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder vale alimentação mensal aos servidores públicos municipais ativos do Poder Executivo, da administração direta e indireta, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder vale alimentação mensal aos servidores públicos municipais ativos, integrantes do Poder Executivo, da administração pública direta e indireta, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizado anualmente, nos mesmos índices concedidos na revisão anual dos Servidores Públicos do Município de Piraquara. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2026/2020)

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder auxílio - alimentação mensal, em folha de pagamento, aos servidores públicos municipais ativos, integrantes do Poder Executivo, da administração pública direta e indireta, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizado anualmente, nos mesmos índices concedidos na revisão anual dos Servidores Públicos do Município de Piraquara. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2411/2023)

Art. 1º-A Ficam asseguradas aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não forem incompatíveis, as mesmas disposições previstas nesta lei (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2296/2022)

§ 1º - O Vale Alimentação será disponibilizado mensalmente pela Administração Pública através de cartão magnético que poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias e açougues de PIRAQUARA e cujos créditos poderão ser acumulados por até 3 meses, após esse período o cartão ficará bloqueado, somente readquirindo o direito ao beneficio após o esgotamento dos créditos acumulados. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2411/2023)

§ 2º - Não farão jus ao beneficio previsto no caput deste artigo, o Prefeito, o Vice Prefeito Municipal, os ocupantes de cargo em comissão, funções gratificadas de chefias de divisão, direção, coordenação de escolas e dos CMEIs.

§ 2º - Não farão jus ao benefício previsto no "caput" deste artigo, o Prefeito, o Vice Prefeito Municipal, os ocupantes de cargo em comissão que não pertençam ao quadro efetivo de servidores do Município. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1249/2013)

§ 3º - Estão incluídos no beneficio servidores que recebem outras espécies de gratificações.

§ 4º - O servidor que estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo, emprego ou função não receberá o vale alimentação.

§ 4º - O servidor que estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo, emprego ou função não receberá o vale alimentação, salvo em relação às licenças previstas no art. 86, caput e § 5º, da Lei Municipal nº 863/2006. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1566/2016)

§ 4º - O servidor que estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo, emprego ou função não receberá o auxílio-alimentação, salvo em relação às licenças previstas no art. 86, caput e § 5º, da Lei Municipal nº 863/2006. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2411/2023)

§ 5º - O servidor que tiver direito ao benefício, receberá apenas 01 (um) auxílio-alimentação, independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2411/2023)

Art. 2º - O servidor que tiver faltas injustificadas ou que não cumprir integralmente sua carga horária perde o direito ao vale alimentação no mês correspondente.

Art. 2º O servidor que tiver faltas injustificadas ou que não cumprir integralmente sua carga horária perde o direito ao auxílio-alimentação no mês correspondente. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2411/2023)

Art. 3º - O vale-alimentação será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2411/2023)

Parágrafo Único - No mês subsequente à contratação da empresa, o vale-alimentação será concedido a todos os beneficiários desta Lei. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2411/2023)

Art. 4º - O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma:

I - pago em dinheiro; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2411/2023)

II - incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

IV - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Piraquara-Piraquaraprev.

Art. 5º - Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem afastado sem remuneração ou a inativos e pensionistas.

Parágrafo Único - Nos casos em que o servidor estiver afastado em virtude de licença-saúde, o benefício será indevido após ultrapassado o período de 15 (quinze) dias de afastamento.

Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação através de Decreto a ser emitido pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Fica revogada a Lei 844/2006.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio vinte e nove de janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 24 de maio de 2013. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de maio de 2013. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1249/2013)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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