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LEI ORDINÁRIA Nº 2411/2023, 29 DE AGOSTO DE 2023
Assunto(s): Auxílio e Subvenções, Remuneração, Servidores Municipais
LEI Nº 2 411/2023
Altera, Acrescenta e Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1 232/2013, alterada pelas Leis Municipais nº 1 249/2013, nº 2 026/2020 e nº 2 296/2022 e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º A ementa da Lei Municipal nº 1 232/2013, alterada pelas Leis Municipais nº 1 249/2013, nº 2 026/2020 e nº 2 296/2022, passa a vigorar nos seguintes termos: "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS "
Art 2º Altera a redação do caput e do
§ 4º do art 1º da nº 1 232/2013, alterada pelas Leis Municipais nº 1 249/2013, nº 2 026/2020 e nº 2 296/2022, que passam a vigorar nos seguintes termos: "
Art 1º Fica o
Prefeito Municipal autorizado a conceder auxílio - alimentação mensal, em folha de pagamento, aos servidores públicos municipais ativos, integrantes do Poder Executivo, da administração pública direta e indireta, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizado anualmente, nos mesmos índices concedidos na revisão anual dos Servidores Públicos do Município de Piraquara
§ 4º O servidor que estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo, emprego ou função não receberá o auxílio-alimentação, salvo em relação às licenças previstas no art 86, caput e
§ 5º, da Lei Municipal nº 863/2006 "
Art 3º Acrescenta o
§5º ao art 1º, da Lei 1 232/2013, alterada pelas Leis Municipais nº 1 249/2013, nº 2 026/2020 e nº 2 296/2022, que passa a vigorar nos seguintes termos: "
Art 1º
§ 5º O servidor que tiver direito ao benefício, receberá apenas 01 (um) auxílio-alimentação, independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município "
Art 4º Altera a redação do art 2º da nº 1 232/2013, alterada pelas Leis Municipais nº 1 249/2013, nº 2 026/2020 e nº 2 296/2022, que passa a vigorar nos seguintes termos: "
Art 2º O servidor que tiver faltas injustificadas ou que não cumprir integralmente sua carga horária perde o direito ao auxílio-alimentação no mês correspondente "
Art 5º Ficam revogados o
§ 1º do art 1º, o caput e parágrafo único do art 3º, e o inciso I do art 4º, da nº 1 232/2013, alterada pelas Leis Municipais nº 1 249/2013, nº 2 026/2020 e nº 2 296/2022
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 29 de Agosto de 2023
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.