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LEI ORDINÁRIA Nº 2411/2023, 29 DE AGOSTO DE 2023
Assunto(s): Auxílio e Subvenções, Remuneração, Servidores Municipais

LEI Nº 2.411/2023.

Altera, Acrescenta e Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.232/2013, alterada pelas Leis Municipais nº 1.249/2013, nº 2.026/2020 e nº 2.296/2022 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A ementa da Lei Municipal nº 1.232/2013, alterada pelas Leis Municipais nº 1.249/2013, nº 2.026/2020 e nº 2.296/2022, passa a vigorar nos seguintes termos: "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art. 2º - Altera a redação do caput e do § 4º do art. 1º da nº 1.232/2013, alterada pelas Leis Municipais nº 1.249/2013, nº 2.026/2020 e nº 2.296/2022, que passam a vigorar nos seguintes termos: "Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder auxílio - alimentação mensal, em folha de pagamento, aos servidores públicos municipais ativos, integrantes do Poder Executivo, da administração pública direta e indireta, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizado anualmente, nos mesmos índices concedidos na revisão anual dos Servidores Públicos do Município de Piraquara. ..

§ 4º - O servidor que estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo, emprego ou função não receberá o auxílio-alimentação, salvo em relação às licenças previstas no art. 86, caput e § 5º, da Lei Municipal nº 863/2006."

Art. 3º - Acrescenta o §5º ao art. 1º, da Lei 1.232/2013, alterada pelas Leis Municipais nº 1.249/2013, nº 2.026/2020 e nº 2.296/2022, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 1º..

§ 5º - O servidor que tiver direito ao benefício, receberá apenas 01 (um) auxílio-alimentação, independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município."

Art. 4º - Altera a redação do art. 2º da nº 1.232/2013, alterada pelas Leis Municipais nº 1.249/2013, nº 2.026/2020 e nº 2.296/2022, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 2º O servidor que tiver faltas injustificadas ou que não cumprir integralmente sua carga horária perde o direito ao auxílio-alimentação no mês correspondente."

Art. 5º - Ficam revogados o § 1º do art. 1º, o caput e parágrafo único do art. 3º, e o inciso I do art. 4º, da nº 1.232/2013, alterada pelas Leis Municipais nº 1.249/2013, nº 2.026/2020 e nº 2.296/2022.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 29 de Agosto de 2023. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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