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LEI ORDINÁRIA Nº 844/2006, 12 DE SETEMBRO DE 2006
Início da vigência: 12/09/2006
Assunto(s): Aposentadoria , Assistência Social, Pensionistas, Segurança Alimentar e Nutricional, Servidores Municipais
Revogada Totalmente

LEI Nº 844/2006

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Leonel de Barros Castro, Presidente, conforme a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 31, parágrafos 3º e 7º, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O servidor público da Administração Direta, Autárquica e Funcional da Prefeitura do Município de Piraquara terá o direito de receber mensalmente uma Cesta Básica de Alimentos, desde que preencha os seguintes requisitos:

§ 1º - Integrar as Funções ou Empregos Públicos que componham o nível ocupacional: Profissional, Semiprofissional, Administrativo, Magistério, Serviços Gerais.

§ 2º - Possuir três ou mais dependentes, legalmente comprovados.

§ 3º - O conceito de família é amplo, podendo ser constituída por outras pessoas que com ela possuam ou não laços de parentesco, formando um grupo doméstico com relação de interdependência, que poderão ser incluídas como dependentes.

§ 4º - Ter renda per capita inferior a R$ 100,00 (Cem reais).

Art. 2º - A Cesta Básica de Alimentos será composta com os gêneros alimentícios e de higiene e limpeza de primeira necessidade.

Parágrafo Único - A relação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade será elaborada pelo Poder Executivo em conjunto com as entidades representativas dos servidores públicos municipais.

Art. 3º - O disposto no art. 1º desta Lei aplica-se aos servidores públicos aposentados no Município de Piraquara e aos pensionistas, desde que preenchidos os mesmos requisitos para os servidores em atividade.

Art. 4º - Compete à Secretaria de Ação Social elaborar parecer social e visita domiciliar, para comprovação dos requisitos, e encaminhar à Secretaria de Administração que providenciará a entrega das mesmas em pontos específicos a ser regulamentada.

Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal de Piraquara, em 12 de setembro de 2006 Vereador LEONEL DE BARROS CASTRO Presidente

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1232/2013)

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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