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DECRETO Nº 8196/2020, 20 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Decretos, Dispensa de Licitação, Emergência em Saúde Pública, Servidores Municipais
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Revogada Parcialmente
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22/03/2020
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto 8197/2020
Vinculada
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03/04/2020
Vinculada pelo(a) Decreto 8287/2020
Prorrogada
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13/04/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8303/2020
Revogada Parcialmente
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29/04/2020
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto 8335/2020
Prorrogada
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06/05/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8347/2020
Prorrogada
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13/05/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8363/2020
Prorrogada
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20/05/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8378/2020
Vinculada
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27/05/2020
Vinculada pelo(a) Decreto 8386/2020
Prorrogada
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03/06/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8397/2020
Revogada Parcialmente
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29/10/2020
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto 8676/2020
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
15/07/2022
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto 10296/2022

DECRETO Nº 8.196/2020

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8397/2020)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8378/2020)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8363/2020)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8347/2020)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8303/2020)

(Vide Decreto nº 8335/2020)

Declara situação de emergência no município de Piraquara e define outras medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (Covid-19).

(Vide Decreto nº 8197/2020)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º - Fica decretada situação de emergência no Município de Piraquara, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único - As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.

Art. 2º - Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único - Serão contratados, em regime temporário, até 44 (quarenta e quatro) profissionais da saúde, nos termos de regulamento.

Art. 3º - Fica suspenso, até segunda orientação, conforme determina Decreto Estadual nº 4.301/20, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I - academias de ginástica;
II - galerias e estabelecimentos congêneres;

Art. 4º - Recomenda-se que estabelecimentos com circulação de pessoas mantenham-se sem funcionamento ou com restrições de atendimento ao público, tais como:
I - tabacarias, boates e similares;
II - teatro, cinema e demais casas de eventos;
III - clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios.
IV - comércios varejistas e atacadistas;
V - cultos e atividades religiosas se realizem preferencialmente pela via on-line, sendo que presencialmente limitem-se a reunir no máximo 25 (vinte e cinco) pessoas, observando as orientações de higiene e de distância entre os presentes;
VI - restaurantes, bares e lanchonetes;
VII - salões de beleza, barbearia e afins.
§ 1º - Fica igualmente recomendado, evitar o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os relacionados ao Sistema Financeiro Nacional (Bancos), observado o seguinte:
a) Os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema de teletrabalho. Na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 1 (um) metro entre os pontos de trabalho;
b) O município recomenda às instituições financeiras que igualmente suspendam o atendimento presencial nas agências.
§ 2º - Com relação aos restaurantes bares e lanchonetes, recomenda-se que deem preferência para o funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega (delivery).
(Revogado pelo(a) Decreto nº 8197/2020)

Art. 5º - Deverão ser mantidas as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde de urgência e emergência, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercados, panificadoras e supermercados.

§ 1º - O horário de atendimento de mercados e supermercados fica estabelecido entre as 8h e 18hrs, de segunda a sábado.

§ 2º - Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor.

Art. 6º - Quanto ao setor hoteleiro (hotéis, hostel, pousadas e similares), fica proibida a hospedagem de pessoas oriundas do exterior e de municípios com casos confirmados de Coronavírus com transmissão comunitária.

Art. 7º - O serviço funerário municipal passará a exercer suas atividades de atendimento presencial ao público das 08h:00min às 16h:00min de segunda-feira a sexta-feira e, atendimento de plantão nos casos de óbitos via telefone celular (041) 98706-2706. Todos os dias da semana.
§ 1º - As funerárias detentoras de autorização para atuar no município, só poderão encaminhar corpos para velório nas capelas municipais no horário das 08h00min às 16h00min.
§ 2º - Os velórios nas capelas municipais terão duração máxima de 2 (duas) horas, e deverão ser compreendidos necessariamente, entre as 08h00min às 16h00min.
§ 3º - O atendimento ao público na Sede Administrativa do Cemitério Bom Jesus dos Passos, será realizado no horário das 08h00min às 16h00min e será limitado o atendido apenas um representante da família enlutada, objetivando-se evitar a aglomeração de pessoas dentro da sede administrativa.
§ 4º - O público máximo permitido dentro das capelas mortuárias municipais é de 10 pessoas por vez, no esquema de rodízio, ou seja, dez familiares ou amigos da família enlutada por vez, durante o período compreendido do velório.
§ 5º - Fica terminantemente proibido o velório fora do horário compreendido entre as 08h00min e 16h00min.
(Revogado pelo(a) Decreto nº 10296/2022)

Art. 8º - As unidades esportivas, como centros esportivos e ginásios de esportes, somente poderão ser utilizadas para ações relacionadas ao Coronavírus.

Art. 9º - Em decorrência da situação de emergência, o benefício eventual de cesta básica ou similares para pessoas em situação de vulnerabilidade poderá ser estendido àqueles que comprovadamente não tenham condições de se sustentar.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate da COVID-19.

Art. 11 - A defesa civil e agentes de fiscalização das diversas Secretarias deverão atuar para controle e ordem das medidas dos decretos oriundos ao combate à pandemia.

Art. 12 - O atendimento ao público nas dependências dos edifícios públicos da Prefeitura Municipal de Piraquara fica suspenso, cabendo a cada Secretaria Municipal, por meio de seu secretário/a, definir regime de escala, teletrabalho e demais formas de evitar aglomeração nas dependências. Fica mantido o atendimento on-line e via telefone, no período de expediente, das 8h às 12h e das 13h às 17h, dos dias úteis.
§ 1º - Ficam excluídos dessa determinação aqueles que tenham, de alguma forma, suas atividades relacionadas com as áreas de saúde, defesa civil, segurança patrimonial, serviços funerários e assistência social.
§ 2º - Não se aplica a determinação de não atendimento ao público as medidas necessárias para realização de processo licitatório, de maneira a não suspender prazos e tramitação dos processos de licitação.
§ 3º - Em caso de revezamento, teletrabalho ou outras formas de cumprimento da carga horária, o servidor deverá assinar declaração com as condições e regras da prestação de serviço, bem como caso o servidor não respeite as condições de isolamento e quarentena, estará sujeito à abertura de sindicância e demais providências.
(Revogado pelo(a) Decreto nº 8335/2020)

Art. 13 - Fica suspenso o funcionamento do Parque das Águas Jacob Simião pelo período de 30 dias corridos, a contar de 20/03/2020.

Art. 14 - As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.

Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 20 de março de 2020. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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