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LEI ORDINÁRIA Nº 871/2006, 28 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Códigos Edificações, Construções, Desenvolvimento Econômico, Licenças, Urbanismo
LEI Nº 871/2006

DISPÕE SOBRE A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Piraquara aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º A presente lei tem por objetivo regulamentar a Outorga Onerosa do Direito de Construir, ou seja, concessão de potencial construtivo adicional, estabelecida nos termos do Plano
Diretor do Município de Piraquara

Art 2º A Outorga Onerosa do Direito de Construir, considerada como potencial construtivo adicional, somente poderá ser utilizado nas zonas ZR4, ZR3 e Setor Especial de Comércio

Art 3º A outorga onerosa de potencial construtivo adicional será requerida simultaneamente com o pedido de aprovação de edificação perante a
Secretaria Municipal de Urbanismo, de acordo com a respectiva competência Parágrafo Único - Não se aplica aos casos de solicitação de potencial construtivo adicional mediante outorga onerosa a possibilidade de inicio de execução de obra ou edificação antes da sua aprovação

Art 4º Analisado o projeto de edificação em face da legislação vigente e estando em condições de aprovação, a
Secretaria Municipal de Urbanismo intimará o interessado para pagamento da contrapartida financeira especificando o seu valor e informando que a expedição do alvará de aprovação da obra ficará condicionada ao seu pagamento integral, bem como das despesas acessórias e conexas cabíveis Parágrafo Único - A intimação será efetuada mediante publicação no Diário Oficial do Município e, sempre que possível, divulgada em meio eletrônico

Art 5º O pagamento do valor da contrapartida financeira poderá ser efetuado uma só vez, em até 30 (trinta) dias úteis contados da data da publicação de intimação, ou em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga no mesmo prazo
§ 1º O valor da contrapartida financeira correspondente à Outorga Onerosa do Direito de Construir será de 10% do valor da área adicional a ser construída
§ 2º O Cálculo do valor sobre a área adicional a ser construída será baseado no Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB estabelecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná - Sinduscon PR correspondente ao mês do requerimento e ao padrão do empreendimento
§ 3º A mudança da destinação ou do uso no cálculo do valor da contrapartida financeira ficará sujeita à aprovação do departamento competente da
Secretaria Municipal de Urbanismo, condicionada ao prévio pagamento da diferença devida a ser apurada no cálculo do novo valor A cobrança da diferença referida será feita no processo de aprovação de mudança da destinação ou do uso, observadas as demais disposições desta lei
§ 4º O documento comprobatório do pagamento da contrapartida financeira obedecerá o formulário padrão a ser fixado pela
Secretaria Municipal de Fazenda, em comum acordo com a
Secretaria Municipal de Urbanismo

Art 6º A expedição do alvará de aprovação da edificação só poderá ser efetuada depois de concluído o pagamento integral da contrapartida financeira, conforme parágrafo anterior Parágrafo Único - O pedido de aprovação de edificação com solicitação de Outorga Onerosa do Direito de Construir será indeferido imediatamente em caso de não pagamento do valor integral de contrapartida financeira ou de qualquer uma de suas parcelas dentro dos respectivos prazos

Art 7º O valor da contrapartida financeira será depositado na conta corrente do Fundo de Desenvolvimento Urbano, instituído por lei específica Parágrafo Único - O
Secretário Municipal da Fazenda, mediante portaria própria, fixará as instruções complementares para o deposito do valor da contrapartida financeira na conta corrente mencionada

Art 8º Em caso de inobservância da destinação ou do uso, a
Secretaria Municipal de Urbanismo procederá, no que couber, à cassação dos respectivos alvarás de aprovação de edificação e de execução e do certificado de conclusão de obra, bem como determinará a imediata cobrança da diferença da contrapartida financeira que for apurada, acrescida de multa diária no valor equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) sobre a referida até a data do efetivo pagamento do valor integral, juros legais e correção monetária

Art 9º Em qualquer situação ou hipótese, a
Secretaria Municipal de Urbanismo procederá à analise da proposta apresentada, encaminhando-a ao Conselho de desenvolvimento Municipal

Art 10 O monitoramento do estoque de potencial construtivo será efetuado pela
Secretaria Municipal de Urbanismo a partir da data inicial de vigência desta lei

Art 11 Caberá à Secretaria Urbanismo fornecer ao Conselho de Desenvolvimento Municipal todos os dados e informações disponíveis, devidamente atualizados, que forem necessários, tais como aqueles relativos ao valor da contrapartida financeira e seu pagamento, ao potencial construtivo adicional requerido, concedido e executado, contidos no requerimento de aprovação de edificação, no ato de sua aprovação, no alvará de execução de obra, no certificado de conclusão de obra e outros conexos

Art 12 A Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser utilizada para a regularização de empreendimentos, onde cabe ao proprietário requerer a
Secretaria Municipal de Urbanismo o pedido de regularização
§ 1º Serão considerados empreendimentos passíveis de regularização àqueles que não possuírem alvará de construção ou conclusão de obra
§ 2º O valor para regularização será depositado na conta corrente do Fundo de Desenvolvimento Municipal, instituído por lei especifica
§ 3º O
Secretário Municipal de Fazenda, mediante portaria própria, fixará as instruções complementares para o depósito do valor da contrapartida financeira na conta corrente mencionada

Art 13 O pedido de regularização deverá ser avaliado pela
Secretaria Municipal de Urbanismo, pelo Conselho municipal de urbanismo e Meio Ambiente e pela
Procuradoria Geral e mediante parecer favorável será determinado o valor a ser pago pelo proprietário do imóvel irregular, utilizando-se das seguintes diretrizes:
a) o valor para regularização será de 5% (cinco) do valor total do empreendimento; e
b) o valor do empreendimento será calculado utilizando-se o Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB estabelecido pelo sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná - Sinduscon PR do padrão do imóvel do mês referente ao requerimento da regularização

Art 14 Apresente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 28 de dezembro de 2006 GABRIEL JORGE SAMAHA PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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