Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 19/04/2026 às 12h33
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 872/2006, 28 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Códigos Edificações, IPTU, Loteam. /Parcel. do Solo, Planejamento Urbano, Urbanismo
LEI Nº 872/2006

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Piraquara aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art 1º A presente lei tem por objetivo regulamentar a Transferência do Direito de Construir, estabelecida nos Termos do plano diretor do Município de Piraquara

Art 2º A Transferência do Direito de Construir possibilita ao Município transferir o direito correspondente à capacidade construtiva das áreas vinculadas ao sistema viário projetado, à instalação dos equipamentos públicos, bem como à preservação de áreas significativas e de bens tombados, como forma de pagamento em desapropriação ou outra forma de aquisição

Art 3º As Transferências do Direito de Construir serão admitidas para os imóveis situadas nas zonas, com os usos e parâmetros máximos estabelecidos na
tabela do Anexo 1, para os terrenos que recebem o potencial
construtivo § 1º A Transferência do direito de Construir para Zona Residencial 4, Zona Residencial 3 e Setor Especial de
Comércio deverá observar as limitações do regime urbanístico especifico destas zonas § 2º A Transferência do Direto de Construir poderá ocorrer com origem da Zona de Parque e Zona Residencial 1
para as zonas Residencial 4, Zona residencial 3 e Setor Especial de Comércio, mediante autorização da
Secretaria Municipal de Urbanismo § 3º São passíveis de receber o potencial construtivo transferido de outros imóveis os lotes em que o coeficiente
básico pode ser ultrapassado, situados nas zonas Residencial 4, Zona Residencial 3 e Setor Especial de
Comércio estabelecidos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo


Art 4º A aplicação do instrumento seguirá ainda as seguintes determinações:
I - Os imóveis enquadrados como Zona residencial 1 poderão transferir a diferença entre o potencial construtivo utilizado existente e o potencial construtivo Maximo;
II - Os imóveis doados para o Município para fins de habilitação de interesse social localizados na Zona especial de Interesse Social (ZEIS) poderão transferir o correspondente ao valor do imóvel

Art 5º Os imóveis que recebem o potencial construtivo deverão atender aos demais parâmetros da lei de Zoneamento de uso e Ocupação do Solo

Art 6º O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer o direito de construir em outro local passível de receber o potencial construtivo, deduzida a área construída utilizada, quando necessário, nos termos desta Lei, ou aliená-lo, parcial ou totalmente, para fins de:
a) preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
b) estabelecimento de praças e parques municipais; e
c) estabelecimento de praças e parques municipais; e
d) implantação de infra-estrutura municipal de abastecimento de água e de esgoto cloacal ou pluvial

Art 7º A Transferência do Direito de Construir poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos no artigo anterior

Art 8º A transferência do potencial construtivo será efetuada mediante autorização especial a ser expedida pela
Secretaria Municipal de urbanismo, por meio de:
a) expedição de certidão, onde a transferência é garantida ao proprietário, obedecidas as condições desta lei e dos demais diplomas legais pertinentes;
b) expedição de autorização especial para a utilização do potencial transferido, previamente à emissão de alvará de construção, especificando a quantidade de metros quadrados passíveis de transferência, o coeficiente de aproveitamento, a altura e uso da edificação, atendidas as exigências desta Lei e dos demais diplomas legais pertinentes

Art 9º A transferência do potencial construtivo será averbada no registro imobiliário, à margem da matrícula do imóvel que cede e do que recebe o potencial construtivo

Art 10 No imóvel que cede o potencial, a averbação deverá conter, além do disposto no item anterior, as condições de proteção, preservação e conservação, quando for o caso

Art 11 O potencial construtivo a transferir corresponde ao índice de aproveitamento relativo à parte atingida pela desapropriação ou pelo tombamento, observando-se a manutenção do equilíbrio entre valores do terreno permutado e do terreno no qual seja aplicado o potencial construtivo, de acordo com avaliação das Secretarias municipais de Urbanismo e de Meio Ambiente

Art 12 O valor do metro quadrado do terreno que cede e do que recebe o potencial, será avaliado com base nos critérios definidos na planta genérica de valores atualizado, utilizados na apuração do Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbano (IPTU)

Art 13 A área construída a ser transferida ao imóvel receptor será calculada segundo a equação a seguir: ACr = Vtc / CAc x CAr / Vtr x Atc Onde: ACr = área construída a ser recebida Vtc = valor do m² do terreno cedente determinado na Planta Genérica de Valores (PGV) ATc = área do terreno cedente vtr = valor do m² do terreno receptor determinado na Planta Genérica de Valores (PGV) CAc = coeficiente de aproveitamento do terreno cedente CAr = coeficiente de aproveitamento do terreno receptor

Art 14 Quando ocorrer a doação de imóvel, a área construída a ser recebida deverá corresponder ao valor total do imóvel objeto da doação, segundo a equação: Acr = (VVI / Vtr) x Car Onde: Acr = área construída a ser recebida VVI = valor venal do imóvel doado constante da notificação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no exercício correspondente Vtr = valor do m² do terreno receptor constante da Planta Genérica de Valores no exercício correspondente CAr = coeficiente de aproveitamento do terreno receptor Para as situações cabíveis, permite-se o uso de fator de incentivo à doação

Art 15 Lei específica poderá determinar novas áreas para receberem Transferência do Direito de Construir

Art 16 Será admitida a Transferência do Direito de Construir mediante convênios ou consórcios entre Piraquara e os demais Municípios que compõem a Região Metropolitana de Curitiba, de forma a assegurar as condições ambientais adequadas à proteção e preservação dos ecossistemas naturais e patrimônio histórico

Art 17 A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Edifício Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 28 de dezembro de 2006 GABRIEL JORGE SAMAHA PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2338/2022, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 REVOGA IN TOTUM A LEI MUNICIPAL Nº 2 328/2022 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 22/12/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1498/2015, 24 DE JULHO DE 2015 ALTERA O ARTIGO 37 DA LEI Nº 1198/2012, CONFORME ESPECIFICA 24/07/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 891/2007, 18 DE MAIO DE 2007 DISPÕE SOBRE O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV E O RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - RIV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 18/05/2007
LEI ORDINÁRIA Nº 871/2006, 28 DE DEZEMBRO DE 2006 DISPÕE SOBRE A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 28/12/2006
LEI ORDINÁRIA Nº 687/2003, 08 DE MAIO DE 2003 ALTERA OS PARÂMETROS CONSTANTES NA TABELA I DA LEI Nº 12/80, DE 06/11/80, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 638/02 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 08/05/2003
DECRETO Nº 14302/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 ALTERA OS INCISOS I E II DO ART 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 557/2025 16/12/2025
DECRETO Nº 14155/2025, 14 DE OUTUBRO DE 2025 "ACRESCENTA § 8º AO ART 3º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 726/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 14/10/2025
DECRETO Nº 14144/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 08/10/2025
DECRETO Nº 14285/2025, 01 DE JANEIRO DE 2025 REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1768/2017 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 01/01/2025
DECRETO Nº 12117/2024, 27 DE MARÇO DE 2024 ALTERA O INCISO II DO ART 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 12 032/2024 27/03/2024
DECRETO Nº 11929/2024, 17 DE JANEIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAKE BOULEVARD 17/01/2024
DECRETO Nº 11128/2023, 28 DE ABRIL DE 2023 DECRETO N° 11128/2023 28/04/2023
DECRETO Nº 10560/2022, 26 DE OUTUBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTAL COM 197 UNIDADES 26/10/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1668/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016 ACRESCENTA AS QUADRAS 29 A 33, DA PLANTA SUBURBANA, AO ANEXO I, DA LEI Nº 105/1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/12/2016
DECRETO Nº 4337/2014, 01 DE JANEIRO DE 2014 CONFORME ESPECÍFICA 01/01/2014
DECRETO Nº 14310/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 55 228,90 (CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 16/12/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2634/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026 A 2029 01/12/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2620/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 RATIFICA A REDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E DO ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ (CISPAR) E AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA NO REFERIDO CONSÓRCIO 31/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2579/2025, 30 DE MAIO DE 2025 AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 2 398 349,11 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E OITO MIL, TREZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 30/05/2025
DECRETO Nº 13542/2025, 10 DE ABRIL DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 8 180 168,79 (OITO MILHÕES, CENTO E OITENTA MIL, CENTO E SESSENTA E OITO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS) 10/04/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2629/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 DENOMINA DE RUA BERNARDO DE OLIVEIRA FELIPE A RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL LOCALIZADA NA PLANTA FAZENDA GUARITUBA, CONFORME ESPECIFICA 01/12/2025
DECRETO Nº 14047/2025, 10 DE SETEMBRO DE 2025 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DAS ALÇAS DE ACESSO, A ÁREA LOCALIZADA SOB AS COORDENADAS 25º29`33" S E 49º05`34"O, ENTRE A BR-116 (CONTORNO LESTE DE CURITIBA) E A RUA ISÍDIO ALVES RIBEIRO, NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - PR 10/09/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2599/2025, 25 DE AGOSTO DE 2025 ESTABELECE NORMAS PARA RECONHECIMENTO E DENOMINAÇÃO DE SERVIDÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 25/08/2025
DECRETO Nº 13662/2025, 13 DE MAIO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 090 000,00 (UM MILHÃO E NOVENTA MIL REAIS) 13/05/2025
DECRETO Nº 12564/2024, 14 DE AGOSTO DE 2024 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA AS ÁREAS DE TERRAS PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AMIGÁVEL OU JUDICIAL E DÁ PROVIDÊNCIAS 14/08/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 872/2006, 28 DE DEZEMBRO DE 2006
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 872/2006, 28 DE DEZEMBRO DE 2006
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta