LEI Nº 872/2006
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Piraquara aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art 1º A presente lei tem por objetivo regulamentar a Transferência do Direito de Construir, estabelecida nos Termos do plano diretor do Município de Piraquara
Art 2º A Transferência do Direito de Construir possibilita ao Município transferir o direito correspondente à capacidade construtiva das áreas vinculadas ao sistema viário projetado, à instalação dos equipamentos públicos, bem como à preservação de áreas significativas e de bens tombados, como forma de pagamento em desapropriação ou outra forma de aquisição
Art 3º As Transferências do Direito de Construir serão admitidas para os imóveis situadas nas zonas, com os usos e parâmetros máximos estabelecidos na
tabela do Anexo 1, para os terrenos que recebem o potencial
construtivo § 1º A Transferência do direito de Construir para Zona Residencial 4, Zona Residencial 3 e Setor Especial de
Comércio deverá observar as limitações do regime urbanístico especifico destas zonas § 2º A Transferência do Direto de Construir poderá ocorrer com origem da Zona de Parque e Zona Residencial 1
para as zonas Residencial 4, Zona residencial 3 e Setor Especial de Comércio, mediante autorização da
Secretaria Municipal de Urbanismo § 3º São passíveis de receber o potencial construtivo transferido de outros imóveis os lotes em que o coeficiente
básico pode ser ultrapassado, situados nas zonas Residencial 4, Zona Residencial 3 e Setor Especial de
Comércio estabelecidos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Art 4º A aplicação do instrumento seguirá ainda as seguintes determinações:
I - Os imóveis enquadrados como Zona residencial 1 poderão transferir a diferença entre o potencial construtivo utilizado existente e o potencial construtivo Maximo;
II - Os imóveis doados para o Município para fins de habilitação de interesse social localizados na Zona especial de Interesse Social (ZEIS) poderão transferir o correspondente ao valor do imóvel
Art 5º Os imóveis que recebem o potencial construtivo deverão atender aos demais parâmetros da lei de Zoneamento de uso e Ocupação do Solo
Art 6º O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer o direito de construir em outro local passível de receber o potencial construtivo, deduzida a área construída utilizada, quando necessário, nos termos desta Lei, ou aliená-lo, parcial ou totalmente, para fins de:
a) preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
b) estabelecimento de praças e parques municipais; e
c) estabelecimento de praças e parques municipais; e
d) implantação de infra-estrutura municipal de abastecimento de água e de esgoto cloacal ou pluvial
Art 7º A Transferência do Direito de Construir poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos no artigo anterior
Art 8º A transferência do potencial construtivo será efetuada mediante autorização especial a ser expedida pela
Secretaria Municipal de urbanismo, por meio de:
a) expedição de certidão, onde a transferência é garantida ao proprietário, obedecidas as condições desta lei e dos demais diplomas legais pertinentes;
b) expedição de autorização especial para a utilização do potencial transferido, previamente à emissão de alvará de construção, especificando a quantidade de metros quadrados passíveis de transferência, o coeficiente de aproveitamento, a altura e uso da edificação, atendidas as exigências desta Lei e dos demais diplomas legais pertinentes
Art 9º A transferência do potencial construtivo será averbada no registro imobiliário, à margem da matrícula do imóvel que cede e do que recebe o potencial construtivo
Art 10 No imóvel que cede o potencial, a averbação deverá conter, além do disposto no item anterior, as condições de proteção, preservação e conservação, quando for o caso
Art 11 O potencial construtivo a transferir corresponde ao índice de aproveitamento relativo à parte atingida pela desapropriação ou pelo tombamento, observando-se a manutenção do equilíbrio entre valores do terreno permutado e do terreno no qual seja aplicado o potencial construtivo, de acordo com avaliação das Secretarias municipais de Urbanismo e de Meio Ambiente
Art 12 O valor do metro quadrado do terreno que cede e do que recebe o potencial, será avaliado com base nos critérios definidos na planta genérica de valores atualizado, utilizados na apuração do Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbano (IPTU)
Art 13 A área construída a ser transferida ao imóvel receptor será calculada segundo a equação a seguir: ACr = Vtc / CAc x CAr / Vtr x Atc Onde: ACr = área construída a ser recebida Vtc = valor do m² do terreno cedente determinado na Planta Genérica de Valores (PGV) ATc = área do terreno cedente vtr = valor do m² do terreno receptor determinado na Planta Genérica de Valores (PGV) CAc = coeficiente de aproveitamento do terreno cedente CAr = coeficiente de aproveitamento do terreno receptor
Art 14 Quando ocorrer a doação de imóvel, a área construída a ser recebida deverá corresponder ao valor total do imóvel objeto da doação, segundo a equação: Acr = (VVI / Vtr) x Car Onde: Acr = área construída a ser recebida VVI = valor venal do imóvel doado constante da notificação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no exercício correspondente Vtr = valor do m² do terreno receptor constante da Planta Genérica de Valores no exercício correspondente CAr = coeficiente de aproveitamento do terreno receptor Para as situações cabíveis, permite-se o uso de fator de incentivo à doação
Art 15 Lei específica poderá determinar novas áreas para receberem Transferência do Direito de Construir
Art 16 Será admitida a Transferência do Direito de Construir mediante convênios ou consórcios entre Piraquara e os demais Municípios que compõem a Região Metropolitana de Curitiba, de forma a assegurar as condições ambientais adequadas à proteção e preservação dos ecossistemas naturais e patrimônio histórico
Art 17 A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Edifício Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 28 de dezembro de 2006 GABRIEL JORGE SAMAHA PREFEITO MUNICIPAL