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DECRETO Nº 7398/2019, 28 DE MARÇO DE 2019
Assunto(s): Conselhos Municipais , Decretos, Estrutura Administrativa, Meio Ambiente, Serviços Ambientais

DECRETO Nº 7398/2019

Regulamenta a Lei Municipal nº 1.405/2014, institui o Grupo Gestor de Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais e Revoga os Decretos Municipais nº 4.700/2015 e 6.423/2018.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, no uso desuas atribuições legais, com fulcro no artigo 40, inciso X, da Lei Orgânica do Município, e, considerando o disposto na Lei Municipal nº 1405/2014, DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Grupo Gestor de Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais - PSA, responsável pelo planejamento, execução, assistência técnica, avaliação e monitoramento dos projetos de pagamentos por serviços ambientais.

Art. 2º - É competência do Grupo Gestor:

I - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros depositados em conta bancáriaespecífica;

II - elaborar os editais e submetê-los à prévia apreciação e aprovação do Secretário Municipal de Meio Ambiente;

III - receber e habilitar as propostas apresentadas, de acordo com o editalpublicado;

IV - compor Comissão Técnica para avaliação e priorização dos projetosapresentados;

V - submeter, em ordem de classificação, a lista de propostas avaliadas pela ComissãoTécnica;

VI - solicitar à Secretaria de Finanças toda a movimentação financeira efetuada pelo Fundo Municipal de Serviços Ambientais;

VII - prestar contas anualmente, ou quando provocado, por meio de relatório de suasatividades.

VIII - elaborar os Editais de convocação e definir parâmetros e os critérios das metodologias de avaliação específicas para os projetos a serem apresentados;

IX - definir as metas;

X - eleger áreas prioritárias para elaboração dos Editais de Convocação;

XI - analisar e emitir parecer acerca dos Projetos previamente submetidos ao PMPSA;

XII - verificar a existência e validade de todos os documentos exigidos no Edital de Convocação;

XIII - analisar e divulgar relatórios de visita técnica apresentados pelos executores;

XIV - definir os protocolos de monitoramento dos Projetos;

XV - avaliar o atendimento às cláusulas contratuais dos Projetos aprovados;

XVI - elaborar, semestralmente, relatórios sobre o andamento das ações do PMPSA.

Art. 3º - O Grupo Gestor será constituído por 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, indicados pelos segmentos abaixo elencados, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal:

I - 01 (um) membro a ser indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, que será o (a)Presidente;

II - 02 (dois) membros a serem indicados por Organizações Não Governamentais, registradas há pelo menos um ano, cujo objeto esteja vinculado à defesa do meioambiente;

III - 01 (um) membro a ser indicado pelo Poder LegislativoMunicipal;

IV - 1 (um) membro a ser indicado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA.

§ 1º - A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA), e a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) por força do Acordo de Cooperação serão convidadas a fazer parte do Grupo Gestor, indicando um membro titular cada.

§ 2º - Os órgãos que indicarem os membros titulares indicarão também os respectivos suplentes, que substituirão aqueles nos casos de impedimento.

§ 3º - Não ocorrendo as respectivas indicações, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do presente Decreto, será declarada a vacância da respectiva cadeira, a qual não será preenchida.

§ 4º - Poderão compor o Grupo Gestor outras Instituições que vierem a firmar parceria com o Município de Piraquara, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

§ 5º - A validação e aprovação dos relatórios de monitoramento e os Projetos de Adequações das propriedades caberá ao Grupo Gestor.

Art. 4º - A participação dos membros no Grupo Gestor será considerada serviços de natureza relevante, cujo exercício das funções é declarado de interesse público, ficando proibida qualquer remuneração.

Art. 5º - O mandato dos membros do Grupo Gestor terá a duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 6º - A posse dos Membros do Grupo Gestor será outorgada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto.

Art. 7º - Compete ao Presidente do Grupo Gestor adotar as providências necessárias para a sua instalação, bem como promover a eleição do(a) Vice-Presidente e a do(a) Secretário(a).

Art. 8º - Uma vez instalado o Grupo Gestor, seus membros deverão elaborar, discutir e aprovar o Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º - O Grupo Gestor poderá estabelecer parcerias com órgãos, entidades ou instituições públicas ou privadas, mediante instrumento legal específico, para a constituição de arranjos institucionais com vistas ao financiamento, ao fornecimento de insumos ou à execução dos projetos de PSA.

Parágrafo único - As atribuições e obrigações da SMMA e dos órgãos, entidades ou instituições previstas no caput deste artigo deverão ser definidas por ocasião da formalização do arranjo institucional para cada projeto dePSA.

Art. 10 - Nas reuniões do Grupo Gestor, os membros titulares têm direito a voz e voto, a exceção do Presidente, esse somente o exercerá o poder de voto em caso de empate.

Parágrafo único - Será admitida a participação de convidados, beneficiários do PSA e demais interessados nas reuniões do Grupo Gestor, sem direito a voto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se integralmente o Decreto Municipal nº 4.700/2015, bem como o Decreto Municipal nº 6.423/2018 e demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antônio Alceu Zielonka, em 28 de março de 2019. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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