DECRETO Nº 4808/2016
REGULAMENTA A LEI Nº 1405/2014, QUE INSTITUIU O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, no uso de suas atribuições legais previstas no art 40 da Lei Orgânica do Município de Piraquara, DECRETA:
Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1 405, de 13 de novembro de 2014, que instituiu o Programa Pagamento por Serviços Ambientais
Art 2º O PSA tem por objetivo estimular a conservação de áreas naturais e sua biodiversidade, a produção de água, o incremento de renda de proprietários de terra, e dos serviços ambientais
Art 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - Serviços Ambientais: serviços desempenhados pelo meio ambiente que resultam em condições adequadas à sadia qualidade de vida, constituindo as seguintes modalidades:
a) Serviços de aprovisionamento: serviços que resultam em bens ou produtos ambientais com valor econômico, obtidos diretamente pelo uso e manejo sustentável dos ecossistemas;
b) Serviços de suporte e regulação: serviços que mantêm os processos ecossistêmicos e as condições dos recursos ambientais naturais, de modo a garantir a integridade dos seus atributos para as presentes e futuras gerações;
c) Serviços culturais: serviços associados aos valores e manifestações da cultura humana, derivados da preservação ou conservação dos recursos naturais;
II - Pagamento por Serviços Ambientais: retribuição, monetária ou não, às atividades humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais e que estejam amparadas por planos e programas específicos;
III - Pagador por Serviços Ambientais: aquele que provê o pagamento dos serviços ambientais;
IV - Provedor de um Serviço Ambiental: aquele que restabelece, recupera, mantém ou melhora os ecossistemas no âmbito de planos e programas específicos, podendo perceber o pagamento de que trata o inciso II; CAPÍTULO I DA IMPLANTAÇÃO
Art 4º A implantação do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais no âmbito do Município de Piraquara far-se-á por meio de projetos, cuja coordenação compete a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, nos termos deste regulamento
Parágrafo único A Prefeitura Municipal de Piraquara por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo poderá delegar total ou parcialmente, a implementação do Programa às entidades civis sem fins lucrativos, mediante Convênio, Contrato de Gestão com Organização Social ou Termo de Parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
Art 5º A implantação dos projetos de PSA seguirão os dispositivos de editais próprios, observados os princípios, diretrizes e critérios estabelecidos neste decreto, contemplando as especificidades mínimas:
I - a identificação dos tipos e as características dos serviços ambientais a serem contemplados pelo projeto;
II - a definição da área de abrangência do projeto e as respectivas áreas prioritárias para a sua execução;
III - a identificação dos interessados com disposição a pagar pelos serviços ambientais no projeto;
IV - o diagnóstico socioeconômico e ambiental da área prevista no inciso II
V - a identificação de órgãos ou entidades públicas, federais, estaduais e municipais, instituições ou entidades privadas ou do Terceiro Setor, que possam fornecer insumos que contribuam para a implementação das ações do projeto;
VI - a definição do orçamento, do cronograma e das fontes de financiamento para o pagamento dos serviços ambientais;
VII - a formalização, por meio de instrumento legal específico, do arranjo institucional mais adequado, com a definição dos papéis, atribuições e responsabilidades dos órgãos, entidades ou instituições públicas ou privadas participantes, contemplando-se, necessariamente, os itens previstos no inciso VI;
VIII - indicação clara e objetiva dos resultados esperados e estabelecimento de indicadores ambientais e socioeconômicos para monitoramento do projeto
IX - a definição dos critérios de elegibilidade e priorização dos participantes como provedores;
X - a definição dos critérios para aferição dos serviços ambientais prestados;
XI - a definição dos critérios e da aplicação da metodologia Oásis para o cálculo dos valores a serem pagos aos provedores;
XII - a definição dos prazos, mínimo e máximo, de execução a serem observados nos instrumentos contratuais;
XIII - o treinamento das entidades participantes, relativo aos procedimentos de implementação e de execução;
XIV - o lançamento do edital de convocação para seleção das propriedades;
XV - a análise e seleção das propostas dos interessados;
XVI - mapeamento das propriedades da área de interesse;
XVII - elaboração dos projetos de adequações das propriedades;
XVIII - assinatura do contrato;
XIX - a consecução do projeto de adequações das propriedades;
XX - o monitoramento do grau de implantação do projeto de adequações das propriedades;
XXI - aprovação do relatório de monitoramento do projeto de adequações das propriedades;
XXII-o pagamento dos valores contratados
§ 1º Os projetos de PSA deverão ter objeto claro, tempo de duração definido e devem estar assegurados os recursos materiais, humanos e financeiros
§ 2º As etapas previstas no artigo 5º não obedecem, necessariamente, a uma ordem cronológica, sendo que algumas poderão ocorrer simultaneamente
§ 3º A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo poderá implantar projetos piloto para avaliar o processo de implantação e desenvolvimento para cada modalidade de PSA
Art 6º Caberá a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo definir as áreas prioritárias para a implantação de Projetos de PSA no âmbito do Município de Piraquara, considerando os seguintes critérios:
I - preservação ou conservação das áreas naturais;
II - priorização das áreas com maior risco ambiental aos mananciais de abastecimento público;
III - gestão da gestão de áreas prioritárias para conservação da água, dos solos, da biodiversidade, da beleza cênica, além das atividades de uso sustentável;
IV - formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos para a conectividade de áreas naturais;
V - utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável e conservação da água e das áreas naturais;
VI - preservação, proteção, restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para conservação da água, biodiversidade e preservação de beleza cênica;
VII - fomento às ações humanas voltadas à promoção e manutenção de serviços ambientais
Art 7º São critérios gerais de elegibilidade para que o proprietário seja admitido como provedor de serviços ambientais nos projetos de PSA, além dos previstos no art 10, da Lei Municipal Nº 1 405/2014, os seguintes:
I - aderir voluntariamente ao Projeto de PSA;
II - comprovar a propriedade do imóvel a ser contemplado pelo projeto;
III - possuir área natural preservada, ou conservada ou com ações de restauração ou de recuperação de espécies nativas;
IV - estar total ou parcialmente inserido na área geográfica de execução do projeto, definida no edital de convocação;
V - obedecer à legislação ambiental e florestal vigente; e
VI - assinar o instrumento contratual específico
§ 1º Os provedores de serviços ambientais que tenham sido admitidos nos projetos de PSA como provedores deverão proceder à inscrição do imóvel rural junto ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná - SISCAR/PR
§ 2º Nos termos do art 30, da Lei Federal 12 651, de 25 05 2012, nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel com a identificação do seu perímetro e localização, para fins de inscrição da propriedade rural junto ao CAR, basta que o proprietário apresente ao Instituto Ambiental do Paraná, a certidão do registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou o termo de compromisso já firmado nos casos de posse
§ 3º Os proprietários poderão celebrar Termo de Compromisso de Adequação Ambiental para o cumprimento das obrigações legais, ficando, em todo o caso, condicionada a concessão dos benefícios à comprovação de início do processo de adequação do imóvel às condições impostas no termo
Art 8º Além dos requisitos legais gerais previstos pela Lei Municipal nº 1 405/2014 e por este Decreto para os projetos de PSA, poderão ser estabelecidos novos requisitos, por meio da publicação do edital convocação para cada projeto de PSA
Art 9º Os provedores de serviços ambientais serão selecionados dentre os interessados, conforme as diretrizes e critérios de elegibilidade fixados no edital de convocação a ser publicado, respeitados os princípios da impessoalidade, isonomia e publicidade
Art 10 A adesão voluntária aos projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais deverá ser formalizada por meio de contrato com duração específica no edital de convocação
Art 11 A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo deverá elaborar o contrato de pagamento pela prestação de serviços ambientais, que deverá versar, no mínimo, sobre:
I - o tamanho da área aprovada para recebimento do benefício;
II - a caracterização da área aprovada;
III - a caracterização do titular inscrito para recebimento do benefício;
IV - a caracterização da propriedade;
V - as condições técnicas de manejo da área de cobertura natural, quando couber;
VI - a tipologia da vegetação nativa a ser mantida;
VII - as condições de isolamento das áreas aprovadas;
VIII - o período de vigência do contrato;
IX - a metodologia de cálculo do valor do pagamento;
X - o prazo para o pagamento;
XI - as penalidades decorrentes do não cumprimento das cláusulas contratuais;
XII - outras que se fizerem necessárias à formalização do contrato
Parágrafo único Os projetos financiados com recursos de doações poderão ter regras específicas fixadas pelo doador, desde que respeitadas às normas previstas na legislação vigente
Art 12 Os proprietários das áreas (pessoa física ou jurídica) selecionadas para participar do projeto de PSA, devem assinar um contrato para remuneração pelos serviços ambientais prestados, onde constará a periodicidade dos benefícios, os prazos e a remuneração, além da descrição dos compromissos de melhorias e as adequações da propriedade que serão verificados no monitoramento das áreas
Parágrafo único O não cumprimento das cláusulas contratuais implicará na imediata suspensão do benefício, devendo o beneficiado ser notificado e intimado a prestar justificativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como promover as adequações necessárias
Art 13 A assinatura do contrato do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais na modalidade Conservador de Recursos Hídricos não exime o proprietário de cumprir as demais obrigações previstas na legislação ambiental vigente
Art 14 O proprietário assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes da omissão ou da prestação de informações falsas no ato da adesão ao Projeto de PSA CAPÍTULO II DOS RECURSOS
Art 15 A remuneração pelos serviços ambientais prestados poderá ocorrer concomitante ou dissociadamente em três modalidades distintas:
I - pagamento em espécie;
II - prestação de apoio técnico;
III - intervenção estrutural na propriedade
Art 16 As operações destinadas a custear estudos, oficinas, seminários, campanhas de comunicação, auditorias e elaboração de projetos do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será efetuada pela municipalidade e/ou parceiros por meio de verba alocada no Fundo Municipal de Serviços Ambientais CAPÍTULO III DOS PARÂMETROS E DO MONITORAMENTO
Art 17 Os parâmetros para determinar o valor a ser pago aos provedores de serviços ambientais nos projetos de PSA deverão considerar, no mínimo, os seguintes critérios:
I - ser proporcional aos serviços ambientais prestados;
II - a extensão e características da área envolvida;
III - a área de cobertura vegetal nativa conservada em diferentes estágios de conservação;
IV - valor base a ser definido, a partir do Preço de Terras Agrícolas na classe Não Mecanizável atualizada pela Divisão de Estatísticas Básicas do Departamento de Economia Rural da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná, para a mesorregião Metropolitana de Curitiba, Microrregião de Curitiba,conforme a modalidade de PSA;
V - a adoção de práticas conservacionistas de uso do solo;
VI - a gestão sustentável da propriedade
Art 18 A fórmula padrão para o cálculo da remuneração nos projetos de PSA é X * (1 + ∑N) * Z, cujos elementos são identificados adiante:
I - X: percentual do valor base a ser definido, conforme a modalidade de PSA, por meio de Resolução ou edital de chamada pública;
II - N: as notas atribuídas à qualidade do serviço ambiental, da conservação da área natural e da gestão da propriedade e das práticas conservacionistas de uso do solo, cujo valor final máximo deverá ser definido para cada modalidade de projeto de PSA, por meio de regulamento específico da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Piraquara;
III - Z: área natural a ser contratada pelo projeto
§ 1º O valor final máximo, previsto no inciso I, do artigo 18, deverá ser proporcional aos serviços prestados, considerando a extensão e a característica da área natural, sendo que estas deverão ter peso maior na avaliação da propriedade em relação às demais áreas
§ 2º Os critérios da variável N deverão ser detalhados em regulamento específico, por meio de Edital de convocação
Art 19 O monitoramento dos projetos de PSA deverá ser realizado de forma contínua, a partir do início da implantação do projeto, devendo, sempre que necessário, ser acompanhado de visitas a campo e cuja periodicidade será definida por meio de Edital de convocação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Piraquara
§ 1º O monitoramento será executado por órgãos, entidades ou instituições, conforme definido no arranjo institucional para cada projeto de PSA
§ 2º A validação e aprovação dos relatórios de monitoramento dos Projetos de Adequações das Propriedades caberá ao Comitê Gestor do Projeto de PSA
§ 3º Os órgãos, entidades ou instituições previstas no
§ 1º que realizarem o monitoramento não poderão participar no âmbito do Comitê Gestor do Projeto (CGP), do processo de validação e aprovação dos relatórios de monitoramento
Art 20 O pagamento ficará condicionado à aprovação do relatório de monitoramento do Plano de Ação da Propriedade
Art 21 O prazo para o pagamento será, no máximo, 30 (trinta) dias após a aprovação do relatório de monitoramento do Plano de Ação da Propriedade
Art 22 A periodicidade do pagamento será definida por meio de Edital de convocação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Piraquara
Art 23 A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Piraquara poderá excluir dos projetos de PSA os provedores que descumprirem as regras previstas na Lei Municipal Nº 1 405/2014 e regulamentos sobre PSA, além das normas contratuais, bem como os que venham a ser condenados por crime ambiental com sentença transitada em julgado
Art 24 Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná - SISCAR/PR, inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA, ou que estejam sujeitos a sanções por infrações, exceto aquelas suspensas judicialmente, não poderão se beneficiar com os projetos até que as referidas sanções sejam extintas
Art 25 A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Piraquara poderá estabelecer parcerias com órgãos, entidades ou instituições públicas ou privadas, mediante instrumento legal específico, para a constituição de arranjos institucionais com vistas ao financiamento, ao fornecimento de insumos ou à execução dos projetos de PSA
Parágrafo único As atribuições e obrigações da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Piraquara e do(s) órgão(s), entidades ou instituições previstas no caput deste artigo deverão ser definidas por ocasião da formalização do arranjo institucional para cada projeto de PSA
Art 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 13 de janeiro de 2016
MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.