LEI Nº 1405/2014
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS A CÂMARA MUNICIPAL de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI,
Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica instituído o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, direcionado ao proprietário de área rural, no Município de Piraquara que destinar área natural conservada ou em restauração de sua propriedade para fins de preservação, conservação e restauração de serviços ecossistêmicos e que atenda às exigências desta Lei Parágrafo Único - Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins desta Lei, o detentor do domínio legal de propriedade, a qualquer título Por meio de posse mansa ou pacifica de áreas que cumpram funções ambientais previstas no Programa
Art 2º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Serviços Ambientais: serviços desempenhados pelo meio ambiente que resultam em condições adequadas à sadia qualidade de vida, constituindo as seguintes modalidades:
a) Serviços de aprovisionamento: serviços que resultam em bens ou produtos ambientais com valor econômico, obtidos diretamente pelo uso e manejo sustentável dos ecossistemas;
b) Serviços de suporte e regulação: serviços que mantêm os processos ecossistêmicos e as condições dos recursos ambientais naturais, de modo a garantir a integridade dos seus atributos para as presentes e futuras gerações;
c) Serviços culturais: serviços associados aos valores e manifestações da cultura humana, derivados da preservação ou conservação dos recursos naturais;
II - Pagamento por Serviços Ambientais: retribuição, monetária ou não, às atividades humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais e que estejam amparadas por planos e programas específicos;
III - Pagador por Serviços Ambientais: aquele que provê o pagamento dos serviços ambientais;
IV - Provedor de um Serviço Ambiental: aquele que restabelece, recupera, mantém ou melhora os ecossistemas no âmbito de planos e programas específicos, podendo perceber o pagamento de que trata o inciso II;
Art 3º O Programa de Pagamentos por Serviços Ambientais será executado por meio da Secretaria de Meio Ambiente de Piraquara, que tem como objetivo estimular a conservação de áreas naturais e sua biodiversidade, a produção de água e o incremento de renda de proprietários de terra, e dos serviços ambientais instituídos por decreto, que deverá definir:
I - Tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;
II - Área para execução do projeto;
III - Critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
IV - Requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V - Critérios para aferição dos serviços ambientais prestados;
VI - Critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VII - Prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos
Art 4º O Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de serviços ambientais, na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento
Art 5º Fica a Prefeitura Municipal de Piraquara autorizada a firmar Convênios com o Governo do Estado do Paraná e com o Governo Federal, para a execução de Projetos de Pagamento por Serviço Ambiental
Art 6º A Prefeitura Municipal de Piraquara, por meio da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável pela implantação e coordenação do programa Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Piraquara por meio da Secretaria de Meio Ambiente poderá delegar total ou parcialmente, a implementação do Programa às entidades civis sem fins lucrativos, mediante Convênio, Contrato de Gestão com Organização Social ou Termo de Parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
Art 7º Será constituído um Grupo Gestor com um representante de cada instituição parceira do Projeto, além de um representante do Poder Legislativo e um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente Parágrafo Único - O Grupo Gestor deverá analisar e deliberar sobre o projeto técnico elaborado e sobre as ações de implantação do Projeto nas propriedades rurais que receberão os incentivos financeiros, bem como pela constituição da equipe fiscalizadora
Art 8º O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será implementado na seguinte modalidade:
I - contribuir para o aumento da quantidade e qualidade dos serviços ambientais;
II - contribuir prioritariamente para o aumento da quantidade e qualidade da água dos corpos hídricos e mananciais públicos;
III - incentivar a restauração ecológica e a recuperação de áreas naturais degradadas;
IV - manter e ampliar a cobertura vegetal nativa em áreas estratégicas de conservação da natureza;
V - incentivar a adoção de boas práticas conservacionistas de uso do recurso natural
Art 9º São diretrizes do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais:
I - preservação das áreas naturais conservadas;
II - priorização das áreas com maior risco ambiental aos mananciais de abastecimento público;
III - promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação da água, dos solos, da biodiversidade, além das atividades de uso sustentável;
IV - formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos para a conectividade de áreas naturais;
V - utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável e conservação da água e das áreas naturais;
VI - preservação, proteção, restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para conservação da água, biodiversidade e preservação da beleza cênica;
VII - fomento às ações humanas voltadas à promoção e manutenção de serviços ambientais
Art 10 A adesão ao Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e formalizada por Contrato, firmado entre o provedor de serviço ambiental e a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou a outros pagadores que se beneficiem do serviço prestado
§ 1º O não cumprimento das condições e termos previstos nas cláusulas do Termo de Compromisso implicará na imediata suspensão dos pagamentos e na exclusão do beneficiário do Cadastro;
§ 2º Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e a característica da área preservada, o Custo de Oportunidade da Terra e as ações efetivamente realizadas
§ 3º Obediência à legislação ambiental e florestal vigentes
Art 11 Os recursos financeiros para a implementação do Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais poderão vir das seguintes fontes:
I - Recursos da cobrança pelo uso da água, destinados pelo Comitê de Bacia Hidrográfica;
II - Multas impostas a infratores da legislação ambiental;
III - Doações, empréstimos e transferências de instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV - Doações de pagadores por serviços ambientais, efetuadas com a finalidade específica de remunerar serviços ambientais de que se beneficiem;
V - Remuneração oriunda da fixação e sequestro de carbono em projetos desenvolvidos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo MDL;
VI - Dotação orçamentária do Município e/ou Estado destinado para o Programa;
VII - Recursos oriundos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDAM;
VIII - Recursos oriundos do FEMA - Fundo Estadual de Meio Ambiente;
IX - Quaisquer outras fontes de recursos que lhe sejam destinados
Art 11-A Fica instituído o Fundo Municipal de Serviços Ambientais - FMSA, vinculado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, destinado a apoiar e fomentar o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Serviços Ambientais - FMSA, em consonância com as diretrizes da Política Ambiental do Município, serão aplicados em:
I - ações estruturais para implementação do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA;
II - conservação de áreas naturais, restauração da vegetação nativa em mata ciliar e nascentes, bem como em outros corpos d´água e áreas de recarga de aquífero;
III - pagamento pelos serviços ambientais aos proprietários rurais inscritos no Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais - PSA;
IV - ações de monitoramento, fiscalização e controle;
V - estudos, caracterização e levantamentos físicos de bacia hidrográfica e elaboração de Projetos do Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais - PMSA;
VI - despesas com aquisição de materiais de consumo, contratação de serviços de terceiros e aquisição de materiais permanentes e equipamentos, destinados à manutenção e execução do Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais - PSA
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Serviços Ambientais - FMSA poderão ser aplicados a fundo perdido quando o tomador for proprietário rural, pessoa física ou jurídica, inscrito no Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais - PSA, estando, em todo caso, o pagamento condicionado à comprovação da prestação dos serviços ambientais, na forma do respectivo contrato, de acordo com o art 10 desta Lei
§ 3º As peças de planejamento e os orçamentos do Fundo Municipal de Serviços Ambientais - FMSA serão elaborados e administrados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, observando-se os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente
§ 4º Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Serviços Ambientais - FMSA serão depositados em conta bancária extra-orçamentária e específica, em estabelecimento bancário oficial, vinculada diretamente a esse órgão
§ 5º A
Secretaria Municipal de Finanças será responsável pelos registros contábeis e pela gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Serviços Ambientais - FMSA, podendo estabelecer a instituição bancária oficial como agente financeiro do FMSA, que atuará como mandatário do Município, em conformidade com o regulamento nesta Lei
§ 6º Caberá à
Secretaria Municipal de Finanças prestar contas anualmente, ou quando for provocada, de toda a movimentação financeira efetuada pelo Fundo Municipal de Serviços Ambientais - FMSA ao Grupo Gestor
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1540/2015, 10 DE DEZEMBRO DE 2015)
Art 12 A efetiva implementação do Programa estará condicionado a disponibilidade de recurso financeiro oriundo das fontes citadas no artigo 11
Art 13 A duração de cada Projeto por propriedade terá o prazo máximo de 5 (cinco) anos, passível de renovações
Art 14 Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto até 60 dias da data de sua publicação
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 11 de novembro de 2014
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal