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DECRETO Nº 4809/2016, 13 DE JANEIRO DE 2016
Início da vigência: 13/01/2016
Assunto(s): Finanças, Fundos Municipais , Meio Ambiente, Pagamento por Serviços Ambientais, Recursos Hídricos

DECRETO Nº 4809/2016

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE SERVIÇOS AMBIENTAIS - FMSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 40 da Lei Orgânica do Município de Piraquara, DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentado o Fundo Municipal de Serviços Ambientais - FMSA, criado pela Lei Municipal nº 1.540/2015, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, destinado a concentrar recursos para apoiar e fomentar o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, instituído pela Lei Municipal nº 1.405/2014.

Art. 2º - Os recursos do FMSA, em consonância com as diretrizes da Política Ambiental do Município, serão aplicados em:

I - ações estruturais para implementação do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA;

II - conservação de áreas naturais, restauração da vegetação nativa em mata ciliar e nascentes, bem como em outros corpos d´água e áreas de recarga de aquífero;

III - pagamento pelos serviços ambientais aos proprietários rurais inscritos no Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais - PSA;

IV - ações de monitoramento, fiscalização e controle;

V - estudos, caracterização e levantamentos físicos de bacia hidrográfica e elaboração de Projetos do Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais - PMSA;

VI - despesas com aquisição de materiais de consumo, contratação de serviços de terceiros e aquisição de materiais permanentes e equipamentos, destinados à manutenção e execução do Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais - PSA.

§ 1º - Os recursos do FMSA poderão ser aplicados a fundo perdido quando o tomador for proprietário rural, pessoa física ou jurídica, inscrito no Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais - PSA, estando, em todo caso, o pagamento condicionado à comprovação da prestação dos serviços ambientais, na forma do regulamento.

§ 2º - É vedada a utilização de recursos financeiros do FMSA, em despesas com remuneração de pessoal vinculado à administração pública direta e indireta, salvo para fins de administração do próprio Fundo.

§ 3º - As despesas de pessoal, custeio e investimento relacionadas com a gestão do próprio FMSA devem ser por ele assumidas, sendo limitadas em 10% (dez por cento) dos recursos aplicados dos Projetos de PSA.

Art. 3º - As peças de planejamento e os orçamentos do FMSA serão elaborados e administrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observando-se os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e integrarão o orçamento do Município.

Art. 4º - Os recursos financeiros destinados ao FMSA serão depositados em conta bancária extraorçamentária e específica, em estabelecimento bancário oficial, vinculada diretamente a esse órgão.

Art. 5º - Constituem receitas do FMSA:

I - recursos da cobrança de água do Município, realizada pela Companhia de abastecimento SANEPAR;

II - recursos da cobrança pelo direito de uso da água, conforme estabelecido pelo Comitê de Bacia Hidrográfica;

III - recursos oriundos do Fundo Estadual de Meio Ambiente e Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

IV - recursos oriundos dos Fundos Públicos Nacionais, como o Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 7.797 de 1989), o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (Lei Federal nº 11.284 de 2006), o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal nº 12.114 de 2009), entre outros;

V - dotação orçamentária do Município e/ou Estado destinado para o Projeto de Pagamentos por Serviços Ambientais;

VI - rendas provenientes das aplicações de seus recursos no mercado financeiro;

VII - recursos e investimentos oriundos dos setores públicos e privados;

VIII - recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima, biodiversidade, serviços ambientais e desenvolvimento sustentável;

IX - recursos provenientes da comercialização de créditos relativos a produtos e serviços ambientais;

X - multas impostas a infratores da legislação ambiental;

XI - doações, empréstimos e transferências de instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

XII - doações de pagadores por serviços ambientais efetuadas com a finalidade específica de remunerar serviços ambientais de que se beneficiem;

XIII - recursos oriundos de medidas compensatórias sem destinação específica fixada em lei, decorrentes de obrigações legais previstas em acordos judiciais, termos de ajustamento de condutas ou em outro instrumento por meio do qual se estabeleça a obrigação de reparar o dano ambiental, como nos casos de condenação por crime ambiental, e que tenham como finalidade o financiamento de projetos de PSA;

XIV - quaisquer outros recursos, rendas ou preços públicos que lhe sejam destinados.

Art. 6º - A Secretaria de Finanças será responsável pelos registros contábeis e pela gestão financeira dos recursos do FMSA.

§ 1º - A Secretaria de Finanças poderá estabelecer a Instituição Bancária Oficial como agente financeiro do FMSA, que atuará como mandatário do Município, em conformidade com o regulamento desta Lei.

§ 2º - Caberá à Secretaria de Finanças prestar contas anualmente, ou quando for provocada, de toda a movimentação financeira efetuada pelo Fundo Municipal de Serviços Ambientais ao Grupo Gestor.

Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Serviços Ambiental evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Serviços Ambiental integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Serviços Ambiental observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 13 de janeiro de 2016. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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