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LEI ORDINÁRIA Nº 2141/2021, 21 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Águas Pluviais, Educação Infantil, Meio Ambiente, Prevenção, Recursos Hídricos
LEI Nº 2 141/ 2021 INSTITUI O PROGRAMA "ADOTE UMA NASCENTE" NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituído no Município de Piraquara o Programa "Adote uma Nascente"
Art 2º O Programa "Adote uma Nascente" objetiva promover a recuperação das nascentes e olhos D`agua situadas em áreas públicas e/ou privadas degradadas e preservar as que se mantêm intactas
Art 3º Para efeitos desta Lei serão realizadas as seguintes ações pelos colaboradores do programa:
I - Delimitação física da área; preservação permanente da área de nascente;
II - Sinalização da área, conforme padrão a ser estabelecido pela secretaria de meio ambiente contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) inscrição "Área de Preservação Permanente - Programa "Adote uma Nascente";
b) o nome da nascente; indicado pelo colaborador ou nome já conhecido pela comunidade
c) o nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que adotou a nascente;
d) as informações com fins de educação ambiental, prestadas por técnicos devidamente habilitados, para registro em arquivo com fins de monitoramento ambiental, caracterizando os recursos naturais da área como água, solo, fauna e flora;
e) os nomes dos técnicos que prestaram as informações ambientais constantes da alínea "d";
f) os telefones para denúncias de crimes ambientais
III - Recuperação da área pública degradada; bem como o fomento a preservação das áreas privadas, designadas
IV - Manutenção da área da APP, promovendo, dentre outras ações, as seguintes:
a) construção de aceiros, precedendo o período de seca, em áreas com riscos de incêndios;
b) prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em áreas com o solo suscetível a esse evento;
c) limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
d) vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias ao órgão competente
§ 1º A recuperação da área, prevista no inciso III deste artigo, será executada na nascente após a apresentação de um plano de recuperação de área degradada, devidamente aprovado pelo órgão competente;
§ 2º A utilização das águas da nascente ou olho d`água será permitida desde que devidamente autorizada pelo órgão competente
Art 4º É proibido, sem prejuízo de outras vedações legais, nas áreas relativas às nascentes e/ou olho d`água adotadas por este programa:
I - O lançamento canalizado de galerias de águas pluviais;
II - Lançamento de efluentes;
III - Edificação;
IV - Retirada de árvores nativas sem prévia autorização do órgão ambiental competente
V - Plantio de espécies exóticas;
VI - Suprimir criação de animais
Art 5º Denomina-se "Colaborador do Programa Adote uma Nascente" o interessado disposto a apoiar ações de preservação de nascentes no âmbito do Programa
§ 1º Poderão ser colaboradores do Programa "Adote uma Nascente" órgãos e entidades, públicas ou privadas, e indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam dispostos a colaborar, de forma voluntária, com recursos financeiros, serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes e/ou para a manutenção do Programa
§ 2º O colaborador poderá manifestar interesse em preservar uma ou mais nascentes, devendo apresentar proposta que, caso aprovada, contará com a orientação técnica da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Piraquara, na implementação de ações em prol da preservação da área adotada
§ 3º Os colaboradores não poderão estar envolvidos ou virem a se envolver em processos administrativos ou judiciais, ou inquérito policial, relacionados com crimes contra o meio ambiente
§ 4º Os colaboradores poderão ser excluídos do programa mediante contraditório e ampla defesa, ou pela manifestação de vontade do colaborador
Art 6º O Programa "Adote uma Nascente" será coordenado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que ficará responsável pela sua estruturação, administração e controle, bem como a definição das atribuições dos colaboradores
Art 7º As pessoas que tiverem uma nascente em sua propriedade, incluídas no CAD mas não tiverem recursos para preservá-la, deverão disponibilizar a área para ser adotada por outra pessoa ou entidade
Art 8º As ações de preservação de nascentes, em área pública ou privada, não implicarão na obtenção, pelo colaborador, de quaisquer direitos de uso ou ocupação da área da nascente ou de indenizações por benfeitorias
Art 9º A prefeitura de Piraquara disponibilizara um cadastro de áreas prioritárias, bem como disponibilizará a listagem dos colaboradores do programa "Adote uma Nascente"
Art 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 21 de maio de 2021
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.